Empresas, a Era Digital e o e-marketplace governamental ante as contratações públicas

24 de maio de 2022

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Introdução

Um dos grandes obstáculos ao desenvolvimento econômico nacional é justamente a complexidade que envolve e encarece as contratações públicas em todos os níveis governamentais. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações, a perspectiva concreta de utilização do chamado e-marketplace governamental é vista como um novo horizonte licitatório, a fim de que sejam efetivamente prestigiados os princípios da eficiência, da vantajosidade e da máxima transparência.

É fato que, sem sombra de dúvida, a morosidade e o excessivo detalhismo caraterístico do processo de compras públicas, acarretam principalmente o má emprego do erário e, em última estância, prejuízo à coletividade. No entanto, ainda intrinsecamente arraigado na tradição da cultura administrativista brasileira, a burocracia contraproducente e a legislação complexa atravancam os investimentos estatais e desfavorecem o bem estar do contribuinte, em virtude da contratação de serviços ineficientes e aquisição de bens, muitas vezes, inservíveis a demanda coletiva.

Todavia, enquanto necessidade premente de adaptação aos reclames do capitalismo informacional e consequente virtualização das interações público-privadas, a necessidade de adoção de sistemas eletrônicos de operacionalização das aquisições públicas, especialmente num contexto pandêmico que demanda extrema agilidade e eficiência, buscou-se que a legislação licitatória, apesar da morosidade no trâmite legislativo, fosse devidamente atualizada, a fim de mitigar a complexidade normativa e permitir maior discricionariedade do gestor público no processo de aquisições estatais.

É de se notar que entre outras medidas que prestigiaram a virtualização licitatória, destacam-se a criação do Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e o instituto do credenciamento de fornecedores, que despontam como importantes ferramentas no processo de implantação efetiva do e-marketplacegovernamental, além do chamamento da sociedade, especialmente o empresariado, para participar com suas relevantes contribuições da construção do novo mecanismo eletrônico cuja destinação é de cunho eminentemente administrativista.

Assim, no presente artigo, por meio do método dedutivo, através da pesquisa bibliográfica de caráter exploratório, serão demonstradas as vantagens e relevantes inovações da implantação do sistema virtual de compras públicas e em paralelo, serão igualmente analisadas as disposições legislativas que possibilitarão a concretização do importante mecanismo virtual de aquisições estatais.

Burocracia, capitalismo informacional e as contratações públicas: em busca da máxima virtualização dos processos de compra administrativos

Hodiernamente, o ser humano vive inserido em uma sociedade cada vez mais conectada: desde as relações interpessoais, passando pelo comércio digital e mesmo a política internacional tem sido desempenhada de forma cada vez mais virtualizada. Não por acaso, tal estado de coisas é resultante, em grande parte, da influência avassaladora do chamado capitalismo informacional, ou seja, justamente a tendência pós-moderna de uso cada vez mais frequente das chamadas tecnologias de ponta, ambientes virtualizados, comunicação ultra acelerada e dispositivos eletrônicos de última geração.

Em contrapartida, a também chamada quarta fase do capitalismo ou capitalismo cognitivo revolucionou as relações interpessoais e econômicas, a medida em que a rapidez e eficiência, ambas aliadas ao menor esforço, são características das novas tecnologias e sistemas integrativos de comunicação. É de se evidenciar que esta inovadora dinâmica de relações entre pessoas, empresas, economia e Estado, segundo Boltanski e Chiapello (2009, p. 130) demandam cada vez mais do ser humano “autonomia, espontaneidade, mobilidade, capacidade rizomática, polivalência, comunicabilidade, abertura para os outros e para as novidades, disponibilidade, criatividade, intuição visionária, sensibilidade para as […] diferenças.”

Logicamente, como forma de reprodução das tendências dominantes entre as relações interpessoais, a Administração Pública brasileira, ainda que a passos lentos, tem buscado modernizar e agilizar as contratações públicas, recorrendo a mecanismos virtuais de processamento das aquisições e contratações administrativas. E, sem sombra de dúvida, quando o Estado faz uso de ambientes e ferramentas virtuais para manejar os diversos setores administrativos, tais como as licitações públicas, prestigia claramente o relevante princípio da publicidade, que pode ser conceituado nas palavras da professora Maria Sylvia Zanella (2021, p. 393) nos seguintes termos:

“[…] diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade.”

Neste diapasão, vale citar o teor da Lei nº 12.527/2011, conhecida como a Lei de Acesso a Informação, que assim determina, in verbis: “Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”, bem como dispõe igualmente o referido normativo:

Art. 8º – É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. […] IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Por óbvio que, quanto mais virtualizados os mecanismos licitatórios, maior concretude é conferida ao princípio da publicidade e tanto mais rápida e eficiente será a adjudicação do bem pretendido ou a prestação do serviço demandado pela Administração. No entanto, falar-se em modernização das contratações públicas implica necessariamente em observar a realidade precária de organização administrativa dos milhares de pequenos municípios brasileiros, bem como até mesmo fazer breves registros a respeito da conjuntura estatal atinente às grandes metrópoles.

Segundo informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), atualizadas até 30/6/2020[1], o Brasil atualmente conta com o elevado quantitativo de 5.568 municípios, além do Distrito Federal e o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, levando-se em consideração a última contagem promovida pela Divisão Político‐Administrativa Brasileira (DPA), municípios estes distribuídos em uma dimensão territorial de 8.510.345,538 km², publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 41, de 3/3/2021, conforme Portaria nº 47, de 1/3/2021. Ou seja, o Brasil é um País de dimensões continentais e, se levarmos em consideração a realidade da Administração Pública nos rincões mais longínquos da nação, esbarraremos em carências estruturais tão elementares, como a ausência de computadores em repartições interioranas.

Entretanto, enquanto a Administração Pública carece de investimentos básicos para a melhor estruturação e formatação de determinados setores públicos, as empresas caminham a passos largos rumo à virtualização integral das operações comerciais. Fala-se cada vez mais em investimento na econômica eletrônica, desenvolvimento de aplicativos de compras mais intuitivos, o que favorece a celeridade na celebração dos negócios virtuais, além da aquisição pelo empresariado de softwares que requeiram a mínima intervenção humana até mesmo na administração e gerenciamento de empresas conhecidas como hi-techs ou startups.

A necessidade de maximização do lucro e a velocidade das negociações virtuais demandam do empresário a incessante busca pela modernização do negócio e gestão das empresas, em clara contramão ao setor público, que esbarra reiteradamente diante de uma realidade profundamente burocrática e quantitativo elevado de servidores despreparados, além da péssima distribuição e aplicação do erário. Em verdade, enquanto o mundo vive e aperfeiçoa uma verdadeira revolução tecnológica a cada instante, o Brasil caminha a passos de tartaruga na modernização dos processos de gestão das demandas estatais.

A chamada quarta fase do capitalismo é marcada por um intenso e instantâneo compartilhamento de informações. Não se trata apenas da globalização enquanto mecanismo decorrente da virtualização das relações, interconectando Estados, economias e sociedades, mas sobretudo, de um tal estado de coisas, em que as demandas sociais e administrativas exigem dos gestores respostas rápidas e eficientes.

A burocracia brasileira, na contramão, representa um alto custo aos cofres públicos, uma vez que mesmo a nova Lei de Licitações (lei nº 14.133/2021) persiste no excesso de pormenores e exigências dos particulares nas compras públicas, como fruto de um exacerbado melindre do legislador, decorrente dos escândalos de corrupção, tais como aqueles descortinados pela famosa operação Lava Jato. Todavia, apesar dos pesares, há que se reconhecer em certa medida, a relevância que os processos burocráticos encerram, no que pertine em especial ao manejo do erário público. Nesse sentido, vale citar as lições de Chiavenato (2018, p.38) in verbis:

“A burocracia é uma organização ligada por normas e regulamentos estabelecidos previamente por escrito. Em outros termos, é uma organização baseada em uma legislação própria (como a Constituição para o Estado ou estudos para a empresa privada) que define antecipadamente com organização burocrática deverá funcionar. Essas normas e regulamentos são escritos e também são exaustivos porque abrangem todas as áreas da organização, preveem todas as ocorrências e os enquadram dentro de um esquema definido capaz de regular tudo o que ocorre dentro da organização.”

No entanto, se por um lado a burocracia engessada configura um empecilho às licitações públicas, especialmente pelo excesso de documentação e exigências não raras vezes, até mesmo inócuas, por outro lado também prestigiam a moralidade pública e a impessoalidade nas relações entre Estado e particular. Todavia, se há a necessidade de profissionalização dos processos públicos, e para tal mister se presta a burocracia administrativa, também é igualmente verdade que a eficiência dos processos depende também do melhor preparo do funcionalismo público. Nesse sentido, Pedro Durão (2018, p. 141) reforça:

“A Administração Pública é formada por órgãos, cargos e agentes que executam suas atividades. É então o aparelhamento estatal destinado a realização de serviços e políticas governamentais com o objetivo de satisfazer o interesse geral. Podemos afirmar que tem um poder de decisão em relação a suas atribuições e dentro dos limites de sua competência, podendo deliberar somente sobre assuntos técnicos, jurídicos e financeiros ou, caso couber, sobre seus próprios ato, sob a prerrogativa de mérito administrativo. Portanto, administrar é governar bens e interesses gerais em concordância com os limites legais.”

Contudo, no Brasil a expressão burocracia, em virtude da característica ineficiência do modelo estatal nacional, tem apresentado disfunções que denotam não apenas despreparo dos servidores e incapacidade do Poder Executivo, mas sobretudo, um deliberado esforço na contramão da modernidade. Vale mencionar as palavras de Motta e Bresser-Pereira (2004, p.41), in verbis:

“[…] embora as organizações tendam a ser mais eficientes do que qualquer outro tipo de sistema social, o grau de eficiência administrativa que elas apresentam varia enormemente, e não é raro encontrarmos burocracias a operar com alto grau de ineficiência, plenamente enquadradas no significado popular que o termo ‘burocracia’ (sic) possui.”

Todavia, é preciso reforçar que a burocracia não é um fenômeno contemporâneo e nem tão pouco exclusivamente brasileiro, conforme se depreende no entendimento de Mota e Vasconcelos (2017, p.9):

“A burocracia é um fenômeno antigo. Como vimos, ela existia no antigo Egito e em Roma, consolidando-se desde o reinado de Diocleciano. A partir do Século XIII, a Igreja Católica romana consolidou-se como organização burocrática e, na China, encontramos a predominância de estruturas burocráticas desde a época Shi-Hoang-Ti (Século XIV).

Nesse sentido, vale citar os termos do art. 4º da Lei nº 8.666/1993 do antigo diploma licitatório, que previa expressamente o referido princípio, nos seguintes termos:

“[…] Art. 4º Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.”

Observa-se, não por acaso, que no bojo da nova Lei de Licitações alhures também mencionada, o princípio do procedimento formal ainda que no referido normativo esteja, por lógico, comtemplado, em virtude até mesmo da necessidade contemporânea de observação do chamado princípio da informalidade que, sem afetar a legalidade do procedimento da contratação pública, prestigia também a necessária eficiência e celeridade. E, nas avisadas palavras de Durão (2018, p. 39):

“Daí também a importância do princípio da informalidade, em que a Administração deve se dedicar à aquisição da mais vantajosa para o Estado, dentro dos limites legais estabelecidos, porém sem exigências incoerentes ou excessos de burocracia administrativa, buscando interpretações que destacam a concorrência e igualdade. Neste sentido, a Administração Pública está, cada vez mais, buscando meios eletrônicos para lograr uma ampla divulgação e um maior acesso aos licitantes, otimizando o controle das licitações (…)”

Nesse mesmo diapasão, importa ressaltar que o princípio da informalidade nas contratações públicas, deve ser observado de modo a agilizar o procedimento e no mesmo sentido, atender igualmente ao próprio interesse público, conforme se observa nas palavras de Ferraz e Dallari (2012, p. 125-126):

“O princípio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público. Um direito não pode ser negado em razão da inobservância de alguma formalidade instituída para garanti-lo, desde que o interesse público almejado tenha sido atendido. Dispensam-se, destarte, ritos sacramentais e despidos de relevância, tudo em favor de uma decisão mais expedita e, pois, efetiva. […] O processo deve ser um meio seguro de realização do direito, não de sua negação. O princípio da informalidade significa que devem ser observadas as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídicas ao atendimento dos fins almejados pelo sistema normativo. Deve-se dar maior prestígio ao espírito da lei que à sua literalidade no tocante ao iter estabelecido pela norma jurídica disciplinadora do processo.”

No entanto, acompanhando a tendência contemporânea de virtualização dos procedimento licitatórios, em prestigio aos princípios da transparência, eficiência e mesmo em atenção ao desenvolvimento nacional sustentável, a seguir trataremos das aquisições eletrônicas e a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Aa nova Lei de Licitações, o princípio da transparência e a criação do PNCP

Em estrito amálgama ao princípio da publicidade dos atos licitatórios, a maximização da transparência nos procedimentos público-administrativos ainda é um dos grandes desafios dos gestores estatais. No entanto, é uma verdadeira necessidade contemporânea, que a fiscalização da maneira como o Estado investe os recursos públicos seja cada vez mais facilitada à sociedade em geral que, diga-se de passagem, cobra dos poderes executivo e legislativo, mais sobriedade e eficiência na aplicação dos tributos pagos a duras penas pela população claramente espoliada.

Também é verdade que a Administração Pública, inserida num contexto de extremo capitalismo informacional, e acompanhando o caminho sem volta da virtualização dos processos administrativos, inovara quando da edição da Lei nº 14.133/2021, ao determinar a criação de um portal eletrônico que organizasse e disponibilizasse ao público em geral, de maneira acessível e facilitada, a consulta aos procedimentos licitatórios pertinentes aos municípios, Estados, União e Distrito Federal, conforme se verifica a seguir, in verbis:

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. […]§ 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: I – planos de contratação anuais; II – catálogos eletrônicos de padronização; III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV – atas de registro de preços; V – contratos e termos aditivos; VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. […] I – sistema de registro cadastral unificado; II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); […] § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.

É de notar ainda que foi determinado pelo referido normativo que nos contratos públicos celebrados com a iniciativa privada, deverá ser obrigatória a respectiva divulgação no PNCP, conforme delineado em seu art. 94.  Ou seja, verifica-se que o legislador prestigiou o princípio da transparência e da publicidade quando consignara taxativamente a divulgação no referido sítio eletrônico de todos os contratos entabulados entre Administração Pública e particulares. Afinal, transparência e assertividade, nunca se mostram medidas excessivas.

Importa consignar que, para além do fomento à publicidade e transparência dos procedimentos licitatórios, também se mostra pertinente o PNCP enquanto relevante ferramenta eletrônica, na possibilidade futura de centralização da licitações públicas, visto que a reunião, num único portal virtual, permitirá maior controle e fiscalização por parte das autoridades responsáveis, bem como facilitará a consulta por parte de empresas e particulares que queiram contratar com a Administração Pública, uma vez que os editais serão divulgados no referido portal.

Inclusive, Durão (2018, p. 120-121) já ressaltava a importância de um cadastro nacional unificado a medida em que evidenciara os benefícios desse modelo de divulgação dos procedimentos licitatórios, bem como, também informa que tal instrumento poderia oferecer uma espécie de cadastro nacional de fornecedores e seus respectivos produtos e padrão de qualidade das empresas lá consignadas, a fim de facilitar a consulta pelos diversos entes federativos e pelos órgãos regulatórios, conforme se verifica a seguir em suas próprias palavras:

“Uma alternativa viável é pesquisa de preço e verificação de qualidade de serviços em um registro nacional. A ideia seria disponibilizar a informação sobre os fornecedores e seus produtos com o objetivo de minimizar falhas comuns nas contratações públicas. Esse registro atuaria como uma espécie de biblioteca de qualidade, em um cadastro prévio de fornecedores, no qual seriam depuradas a qualificação dos produtos e a qualidade. Neste cadastro seria certificada a qualidade e durabilidade do produto ou serviço. Esta especificação deveria ser realizada por meio de órgãos que tenham a competência adequada. […] Ademais, com esse cadastro nacional, o formato tradicional de comprar pela Administração Pública estaria comprometido. […] já no que diz respeito ao formato eletrônico adotado sob critérios de valor ou de conteúdo, este modelo acataria meio de controle prévio da qualificação por meio de cadastro nacional para designar modos e acepção mínima de produtos a serem ofertados. O meio eletrônico serviria, ainda, como parâmetro no qual se verificaria o preço praticado de produtos pré-estipulados no âmbito da Administração Pública.”

Em verdade, o legislador agiu assertivamente ao prever a criação de um portal que reúne todas as mais relevantes informações pertinentes aos procedimentos licitatórios realizados nos três âmbitos da Administração estatal e, além disso, prestigia os princípios da economicidade e do desenvolvimento sustentável. Inclusive, a contratação eletrônica observa relevantes ditames encartados constitucionalmente, uma vez que a Constituição Federal de 1988 ressalta a importância da economia nos procedimentos administrativos em geral, conforme se verifica a seguir:

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: […] II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado.

Nesse sentido, inclusive, vale mencionar a lição de Justen Filho (2000, p.66), a respeito do princípio da economicidade, ao dizer que, in verbis: “Não basta honestidade e boas intenções para validação de atos administrativos. A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos.”

Configura grande desafio por parte dos gestores estatais a preservação do erário, quando os métodos e protocolos administrativos encontram-se ainda em situação de defasagem, sem qualquer preocupação com a eficiência e agilidade do procedimento. Nota-se, inclusive, que em grande parte, tal estado de coisas decorre justamente da chamada assimetria cognitiva estatal, uma vez que a Administração Pública não conta com a mesma expertise da iniciativa privada, nem tão pouco os servidores se preocupam com a necessidade constante de aprimoramento profissional, uma vez que não há concorrência nos meandros estatais, tal como ocorre com a realidade do particular. Nesse sentido, vale mencionar as palavras de Marcolin[2]:

“Longe de ser uma exclusividade brasileira, o problema ocorre em praticamente todos os países, pois resulta da impossibilidade do Poder Público de deter o mesmo nível de expertise técnica dos entes privados para a elaboração das soluções para as suas necessidades. E isso decorre da própria organização da Administração Pública, que não foi desenhada para operar em regime de competição, a qual exige dos entes privados a constante inovação e modernização. Não há como se exigir do Poder Público que possua, em seus quadros, profissionais aptos à identificação e ao desenvolvimento de toda e qualquer solução para as suas infinitas demandas. Por vezes, o setor público apenas tem ciência do problema que pretende resolver, porém não detém a expertise técnica para elaborar até mesmo um projeto básico do objeto que pretende licitar, pois não possui conhecimento de como atender essa demanda, em especial quando a solução cabível sequer está disponível no mercado.”

Ou seja, considerando que o funcionalismo público não atua em regime de competição, tal como na iniciativa privada, o fato é que o serviço público não apresenta a mesma necessidade de inovação e aprimoramento, circunstância refletida de forma global, em especial, na dinâmica dos processos licitatórios.

Vale mencionar que o próprio sistema licitatório brasileiro, por efeito direto da pandemia mundial, foi um posto em xeque, uma vez que as necessidades urgentes da coletividade, a situação de calamidade na saúde pública causada pelo covid-19, demandaram das gestores extrema celeridade no processamento das compras públicas, de modo que ainda apresentando diversos problemas e vícios legislativos, a nova Lei de Licitações acertou fortemente com a determinação de criação do PNCP, a fim de prestigiar em especial, a transparência das transações públicas.

Verifica-se que a criação do referido portal que unifica, centraliza e facilita o acesso aos dados pertinentes às contratações públicas também atende ao disposto no Decreto nº 9.203/2017, que discorre sobre a política de governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no qual em seu art. 4º, determina, in verbis: “São diretrizes da governança pública: […] XI – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.”

Comente-se igualmente que a política de transparência na governança pública, prestigiada por meio do Portal Nacional de Contratações Públicas reunirá, entre outras informações relevantes, um sistema registral unificado, painel para consulta de preços e acesso unificado ao sistema federal de emissão de notas fiscais, além do acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas, e ainda contará com um importante sistema eletrônico para realização e divulgação das sessões públicas de carácter licitatório[3].

A virtualização das compras públicas é uma realidade da qual não é possível escapar, cujos benefícios superam qualquer eventual pequena desvantagem ou desconformidade, sem contar que diversos países já adotam esta modalidade de aquisição estatal que, aqui no Brasil, prestigiará em, especial e possivelmente, no que pertine ao procedimento atinente as compras diretas por inexigibilidade de licitações.

É de ressaltar ainda que na União Europeia as compras públicas virtuais já são uma realidade, considerando inclusive que há um grande incentivo ao princípio da transparência e ao processamento das contratações públicas de forma eletrônica, conforme se verifica expressamente nos termos da Diretiva 2014/24:

Os meios eletrônicos de informação e comunicação podem simplificar grandemente a publicação dos contratos e aumentar a eficiência e a transparência dos procedimentos de contratação. Deverão pois tornar-se os meios normais de comunicação e intercâmbio de informações neste domínio, uma vez que aumentam significativamente as possibilidades de participação dos operadores econômicos em concursos em todo o mercado interno. Para o efeito, a transmissão dos anúncios em formato eletrônico, a disponibilização eletrônica dos documentos do concurso e, após um período de transição de 30 meses, as comunicações integralmente eletrônicas, ou seja, a comunicação por via eletrônica em todas as fases do processo, incluindo a transmissão dos pedidos de participação e, em especial, a transmissão das propostas (apresentação eletrônica), deverão passar a ser obrigatórias. Os Estados-Membros e as autoridades adjudicantes deverão ser livres de ir mais além, se assim o desejarem. Importa esclarecer também que a utilização obrigatória dos meios eletrônicos de comunicação, em conformidade com a presente diretiva, não deverá contudo obrigar as autoridades adjudicantes a proceder ao tratamento eletrônico das propostas, nem deverá obrigar à avaliação em linha ou ao tratamento automático. Além disso, nos termos da presente diretiva, nenhum elemento do processo de contratação pública após a adjudicação do contrato deverá implicar a utilização obrigatória dos meios de comunicação eletrônicos; estes também não deverão ser obrigatórios na comunicação no interior da autoridade adjudicante.

É de se notar ainda que no bloco europeu, embora haja uma grande preocupação com os princípios da transparência e publicidade nas compras públicas, é fato que os gestores no manejo das licitações não se encontram engessados pelos procedimentos burocráticos, podendo optar por medidas de flexibilização, a fim de agilizar os trâmites legais, sem cometer qualquer ofensa ou irregularidade.

Comente-se, ainda, que o modelo europeu de compras públicas prestigia em especial a vantajosidade, na acepção tal como conhecida do legislador brasileiro, apresentado as diretivas ou legislações pertinentes apenas e tão somente, o caráter normativo generalista  que não prevê procedimentos detalhistas e complexidade em demasia, modelo que deveria ter sido observado pelo legislador pátrio, quando da edição da Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, o que não ocorrera, tendo neste aspecto sido repetido o modelo defasado da legislação anterior.

Perspectivas futuras e a implantação do e-marketplace governamental brasileiro

O ideia de um e-marketplace governamental não é nova. Legislações como a norte-americana já adotam tal ferramenta para as contratações públicas há muito tempo. Também é verdade que o particular há anos habituou-se a esta modalidade de aquisição, que permite ao consumidor comum ter acesso a canais eletrônicos que disponibilizam inúmeros fornecedores a um só tempo, de forma unificada, possibilitando que o comprador tenho em um único sítio eletrônico diversos produtos, com faixas de preço e qualidades distintas, a fim de que seja adquirido o produto ou serviço que mais se adeque a sua necessidade e patamar de poder aquisitivo.

Sites como o Mercado Livre e a Amazon.com há anos, de certo modo, dominam o mercado nacional e internacional, conectando de forma rápida e prática, fornecedores e compradores em diversos países, a fim de oferecer ao consumidor diversas opções de compra, com tal praticidade. Na verdade, o e-marketplace é exatamente uma espécie de shopping virtual, reunindo-se diversos prestadores de serviço ou fornecedores de bens de forma prática e intuitiva. No entanto, é preciso fazer-se uma breve análise normativa a fim de considerar as perspectivas de implementação de tal ferramenta eletrônica a fim de agilizar e modernizar as licitações públicas no ainda ligeiramente tacanho contexto normativo nacional.

A realidade pandêmica atípica e a urgência na realização das compras públicas em 2020 abreviaram a aprovação do novo diploma normativo licitatório, demandando agilidade nas mudanças legislativas, a fim de facilitar o procedimento de aquisições pela Administração Pública. De modo que, diante da avalanche de acontecimentos imprevistos decorrentes do covid-19, foi preciso modificar as disposições legais em vigência de forma quase abrupta.

No bojo da Lei nº 14.133/2021, assim dispôs o legislador pátrio, conceituando o procedimento de credenciamento de fornecedores, nos seguintes e exatos termos, in verbis:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados […].

É de se ressaltar que o credenciamento nada mais é que uma espécie de cadastro prévio (ou procedimento auxiliar, conforme nomenclatura delineada na própria lei) que possibilita que determinadas empresas, depois de preenchidos os requisitos normativos, sejam habilitadas em uma espécie de banco de dados virtual, a fim de que a Administração Pública possa convocar tais fornecedores para contratação posterior, diante de hipóteses licitatórias em que é vantajosa a realização de contratações múltiplas e simultâneas em condições padronizadas, bem como diante dos casos em que o processo de seleção estará a cargo do próprio beneficiário e ainda diante de mercados fluídos, ou seja, quando o preço do produto ou serviço a ser adquirido é sujeito a variações constantes, como passagens aéreas, gasolina ou gêneros alimentícios. Vale mencionar os exatos termos do normativo licitatório, in verbis:

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; […] IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação. […]

Nesse sentido, a dinâmica conferida ao credenciamento pressupõe, inclusive, a possibilidade de ser utilizado o referido instituto precedendo as contratações por inexigibilidade ou mesmo na hipótese de dispensa de licitações. Vale dizer que em tais casos, aplicam-se os artigos 74 e 75 da Nova Lei de Licitações, que foram aprovados especialmente em virtude da realidade pandêmica. Verifiquem-se o teor dos referidos dispositivos:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II – contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: […] IV – objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; […] Art. 75. É dispensável a licitação: I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00, no caso de outros serviços e compras; III – para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes. […].

De feito aos preços fluídos, ou seja, aos preços que estão sujeitos a constantes variações, a Administração Pública poderá permitir maior discricionariedade por parte de seus gestores, uma vez que possibilitará a aquisição de bens sem que haja a predeterminação de preços. Um bom exemplo disso, é a aquisição de passagens aéreas, uma vez que em virtude da flutuação do mercado permitir-se-á a utilização da chamada precificação dinâmica.

Denomina-se, por assim dizer, precificação dinâmica, como o sistema de cálculo ou ajuste de preços considerando diversas variáveis, como oscilação do mercado, custo de matéria prima, demanda de consumo e etc. de modo que a ferramenta on-line faz uma busca de preços em diversas lojas virtuais e, calculando automaticamente a média e margem de lucro viável, de acordo com os valores praticados pelo mercado, informará o preço adequado a ser pago pelo adquirente do produto ou serviço oferecido.

A grande vantagem da precificação dinâmica sobre a precificação pré-fixada no modelo antigo licitatório é que justamente no segundo formato o fornecedor já incluí no valor cobrado da Administração Pública a chamada “margem de risco”, considerando o custo de produção, variações do mercado e etc. a fim de obstar a defasagem ou eventual prejuízo ao contratar por meio de licitações públicas. Já na precificação dinâmica, como serão calculadas as variações mercadológicas e todos os seus fatores de oscilação, o preço a ser pago pelo Estado apresenta sensível redução, uma vez que não incidirá o percentual de risco do fornecedor, conforme já referenciado.

O Governo Federal, inclusive, já iniciou o debate público a respeito da perspectiva concreta de implantação do chamado e-marketplace das contratações públicas e encontra-se presentemente, na fase de recebimento de sugestões de operacionalização da futura plataforma digital, e além disso, também vem realizando audiências públicas com a sociedade a fim de colher os anseios da população em geral e, em especial, do empresariado[4].

E, além de tudo, também é verdade que a nova ferramenta virtual observa o princípio do desenvolvimento nacional sustentável, uma vez que é este o principal escopo das contratações públicas, uma vez que o novel procedimento favorece a adoção de práticas que fomentam as melhores políticas públicas, inclusive sob viés econômico e de natureza ambiental, uma vez que estimula as melhores condutas de sustentabilidade administrativa, gerando benefícios à coletividade e mitigando expressivamente impactos ambientais deletérios.

Diante de todo o exposto, observa-se que as vantagens da adoção do chamado e-marketplacegovernamental superam qualquer eventual dificuldade durante o processo de implantação e familiarização pela Administração Pública, em suas três esferas de atuação, prestigiando-se, sem sombra de dúvida, relevantes diretrizes constitucionais, tais como o princípio da transparência, publicidade, legalidade e, sobretudo, do desenvolvimento nacional sustentável, além da significativa vantajosidade proporcionada aos entes federativos que adotarem, com seriedade, a nova sistemática de contratação eletrônica.

Considerações finais

Atender as demandas coletivas com eficiência e celeridade é um desafio enfrentado por qualquer gestor público que preze pelo bem-estar social. No entanto, as mudanças suscitadas pela capitalismo informacional, bem como a necessidade de otimizar as compras e contratações públicas satisfazendo a urgência reclamada pelo contexto pandêmico, exigiram da Administração a utilização de meios eletrônicos cada vez mais intuitivos e acessíveis aos servidores e particulares em geral.

Nesse toar, a nova Lei de Licitações, cuja entrada em vigor se dera em abril do corrente ano, possibilitara ao gestor estatal maior discricionariedade na tomada de decisões, bem como viabilizara a adoção de um sistema virtual de compras públicas, com o fito de modernizar e tornar mais célere a aquisição de bens e serviços em favor do Estado e das coletividades.

Assim, iniciativas de grande relevância, como o Portal Nacional de Compras Públicas, que no futuro também poderá funcionar como um verdadeiro e-marketplace governamental, unindo a ampliação do alcance do inovador instituto do credenciamento, ambos abrangidos pela novel Lei nº 14.133/2021, possibilitarão que em breve, seja implantado um verdadeiro shopping virtual cuja função precípua será aproximar a infinidade de fornecedores de bens e serviços que poderão ser adquiridos com maior rapidez e eficiência pelo Estado, favorecendo em primeira e última instância, o sofrido contribuinte brasileiro, que será melhor prestigiado e respeitado.

Desse modo, a Administração Pública, observando os princípios da transparência, publicidade, economicidade, dentre outros, além do necessário desenvolvimento nacional sustentável, possibilitará que o delicado e complexo processo de contratação estatal, de forma extremamente célere e intuitiva, possa cumprir de fato a sua função social, que é favorecer a melhor preservação do erário público, patrimônio da coletividade.

Referências

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NOTAS_________________

[1] Ampliar em: ÁREAS Territoriais. IBGE, 2020. Disponível em https://www.ibge.gov.br/geociências. Acesso em: 25/10/2021.

[2]Ampliar em: MARCOLIN, Pedro Henrique Magalhães.  Diálogo competitivo é uma mudança positiva para as contratações públicas. Conjur, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-abr-14/marcolin-licitacao-dialogo-competitivo-mudanca-positiva. Acesso em: 10/11/2021.

[3] Ampliar em: ECONOMIA, Governo lança Portal Nacional de Contratações Públicas. Gov.br, 2021. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/08/governo-federal-lanca-portal-nacional-de-contratacoes-publicas. Acesso em: 10/11/2021.

[4] Ampliar em ECONOMIA, Governo debate com sociedade implantação de marketplace para compras públicas. Gov.br, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/julho/governo-debate-com-sociedade-implantacao-de-marketplace-para-compras-publicas. Acesso em: 10 de novembro de 2021.