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Informatização do processo

31 de dezembro de 2006

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O serviço forense, mais do que qualquer outro serviço público, precisa ser documentado, a fim de que os atos processuais sejam devidamente registrados, permitindo, assim, que dele se tenha conhecimento (publicidade) e seja possível, sempre, a consulta do verdadeiro conteúdo (segurança).

Nos dias de hoje, diante da alta tecnologia eletrônica, para fins de desburocratização e conseqüente simplificação e agilização do serviço forense, tem-se a imperiosa necessidade da informatização do serviço judicial.  A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE1, sentindo o vácuo normativo em nosso ordenamento jurídico, apresentou, no ano de 2001, à comissão de legislação participativa da câmara dos deputados, anteprojeto de lei disciplinando o assunto, proposta que, aprovada nas duas Casas do Parlamento, está em vias de ser transformado em lei.

Todavia, quando se fala em informatização do poder judiciário, são colocados diversos empecilhos, despontando, dentre eles, a eventual vulnerabilidade do sistema, diante das mais variadas possibilidades de modificação da integridade dos documentos eletrônicos. Essa inquietação, porém, não se sustenta, até porque a informática, nos mais diversos segmentos da sociedade, tem-se mostrado o sistema mais eficiente justamente para combater as fraudes e tornar mais seguro o serviço, adotando-o desde grandes grupos privados a entidades públicas.

Há iniciativas no âmbito dos juizados especiais federais em que todo o processo possui existência apenas eletrônica sendo toda a documentação enviada em papel, prontamente digitalizada. As resistências invocadas no presente lembram os argumentos utilizados no passado, quando se pretendeu introduzir a máquina de escrever para instrumentalizar a prática dos atos judiciais.  Também ali, muitas vozes se levantaram com críticas, preocupadas com a falta de segurança do sistema, uma vez que os atos não seriam mais, em sua inteireza, firmados pelo próprio punho do subscritor do documento, no caso, do juiz.

 

1 – Acesso à justiça

Verifica-se que a preocupação dos reformadores do Código de Processo Civil tem sido de redirecionar as normas processuais no escopo de concretizar o princípio do acesso à justiça na concepção de um Estado democrático constitucional que, em sua essência, impõe a existência de instrumentos que permitam viabilizar a obtenção de resultados concretos e justos, em variável de tempo razoável.

No Brasil, a morosidade do poder judiciário é identificada como seu mal maior, sendo este o grande desafio a ser enfrentado em sua reforma. Qualquer reforma judicial que não enfrente com seriedade esse problema, não produzirá, especialmente na visão da população, efeito concreto algum.  Malgrado muitos sejam os fatores que contribuam para a morosidade do Judiciário, não se pode deixar de ter em conta que a burocracia quanto à forma da prática dos atos processuais é um elemento preponderante.

Por isso mesmo, princípio do acesso à Justiça, inserido dentro do contexto de um Estado democrático constitucional, exige a simplificação do processo judicial, no desiderato de diminuir o tempo da demanda, apresentando-se a informatização dos atos processuais como necessidade urgente.  Ademais, tendo a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluído o princípio da celeridade na categoria de direito fundamental, impõe-se que se adote a informatização como instrumento para dar velocidade aos processos judiciais.

Como se não bastasse a informatização do processo propiciar a comodidade de os interessados credenciados poderem encaminhar suas petições e ter a consulta dos autos sem a necessidade de deslocamento até o fórum, agregue-se que esse sistema franqueia aos interessados o acesso durante 24 horas ao poder judiciário.  De fato, o interessado, a qualquer hora e dia, mesmo fora do expediente forense e em feriados, poderá consultar os processos e enviar as petições que desejar.

 

2 – Informatização como mais uma via de acesso à justiça

A finalidade da tecnologia é servir de instrumento ao homem, a fim de melhorar sua qualidade de vida.  A comunicação eletrônica modificou profundamente a vida das pessoas, transformando-se em instrumento sem igual para o homem lutar contra os limites espacial e temporal da condição humana.

Se antes era inconcebível que um escritório de advocacia não tivesse uma máquina de escrever, hoje não é crível que não haja pelo menos um computador conectado à internet, sob pena de verdadeiro alheamento do mundo contemporâneo. Os serviços de auxílio ao desempenho da atividade jurídica disponíveis na internet são inúmeros, desde o acesso a toda a legislação em vigor à jurisprudência atualizadíssima dos principais tribunais do país, com a possibilidade até mesmo de obtenção do inteiro teor dos acórdãos.

Por outro lado, em razão da tecnologia disponível, a nossa possibilidade de comunicação não se restringe ao telegrama, ao radiograma, ao telefone e ao correio convencional, pois compreende também a via eletrônica. Esta é a tecnologia indispensável para a desburocratização do processo, instrumento mais expedito para sua simplificação e conseqüente viabilização do acesso à Justiça em tempo razoável.

Tem-se, por conseguinte, que é imperioso o disciplinamento do uso do meio eletrônico no serviço judiciário, como mais um instrumento de acesso à Justiça, a se somar à forma tradicional, para conferir aos consumidores da atividade judicante a possibilidade de optar pelo sistema informatizado2.  Naturalmente que, tendo em conta a realidade de um país de dimensões continentais como o Brasil, não se pode impor a adoção do sistema eletrônico, de modo a não permitir que o advogado pratique atos de acordo com a sistemática atual.

Por isso mesmo, para se utilizar do sistema, o advogado terá de credenciar-se previamente perante os órgãos jurisdicionais, que é a forma com a qual ele faz a opção pela utilização do meio eletrônico.  Assim como o advogado informa, na procuração, o endereço do escritório para fins de recebimento das comunicações processuais, para usar o sistema informatizado, ele terá de indicar qual é seu endereço eletrônico, mediante um prévio credenciamento. O credenciamento se justifica pelo fato de o endereço indicado não servir apenas para um determinado processo em que ele estiver habilitado, mas para todos os processos em que o advogado atuar perante o órgão judicial em que se deu seu cadastramento.

Note-se que a lógica da previsão normativa é simples: caso o advogado não se cadastre no sistema, as comunicações processuais a ele endereçadas continuarão a ser feitas pelo meio convencional. Conseqüentemente, caso ele queira enviar uma petição pelo meio eletrônico, não terá como fazê-lo, pois, como não está cadastrado, não há como acessar o sistema. Assim, para usufruir da facilidade de enviar suas petições por meio eletrônico, o advogado tem de se cadastrar, o que tornará válidas as intimações que lhe forem feitas por essa via.

A ausência do cadastramento, portanto, tem como conseqüência, apenas, inviabilizar as comunicações entre o Judiciário e o usuário do serviço pela via eletrônica.  Não implica, porém,  evitar que o processo em si seja informatizado.  Isso porque, mesmo o advogado enviando a petição por meio de papel, quando ela chegar ao protocolo, deverá ser feita sua digitalização, assim como já ocorre no âmbito dos juizados especiais federais, sem que isso represente qualquer transtorno maior3.

 

3 – Atos por meio eletrônico

A prática dos atos processuais pela via eletrônica é imprescindível para que haja a simplificação, otimização e agilização do processo. Com efeito, em pesquisa feita revelou-se  que 70% do tempo de tramitação do processo, é tempo de cartório, é tempo de tramitação burocrática. A informatização apresenta-se como o instrumento indispensável para a desburocratização do trâmite processual, mediante a eliminação de diversos atos manuais.

Sabe-se que os servidores dos cartórios enfrentam uma sobrecarga de serviço para dar juntada, aos respectivos processos, do número excessivo de petições e documentos que, diariamente, são encaminhados para a secretaria.  Dependendo da demanda, para fazer-se uma mera juntada de um documento demora-se bem mais do que o desejado.  Com a adoção da tecnologia de gestão eletrônica de documentos (GED), são eliminadas diversas atividades manuais praticadas por vários servidores. Por exemplo, ao invés do trabalho manual de recebimento, autuação, distribuição e envio do processo para o juiz competente para fins de despacho, encaminhada a petição pela via eletrônica, o sistema gera os autos do processo, procede a autuação, faz a distribuição e encaminha para o juiz respectivo.

Outra vantagem sobremaneira importante da informatização é quanto à documentação das audiências.  No sistema tradicional, o juiz ouve as pessoas (autor, réu, testemunhas  etc.) e, por meio de ditado, determina  sua redução a termo, mediante a digitação do documento pelo servidor4.  Com a informatização, a audiência pode ser gravada, ficando o áudio do depoimento disponível nos autos eletrônicos, sem a necessidade de sua ulterior desgravação5.  Não fosse a circunstância de a gravação sem a necessidade da desgravação representar economia do tempo de audiência e de trabalho pelo servidor, essa prática é salutar, pois permite que o órgão de segunda instância tenha a exata compreensão do contexto em que foram dadas as respostas pela pessoa inquirida, o que confere maior segurança para o órgão de superior instância discutir, em sede de recurso, os aspectos factuais esclarecidos pela prova colhida por meio de depoimento.

 

4 – Comunicações processuais em geral

Na proposta original da AJUFE, dava-se tratamento diferenciado às citações e intimações pessoais. Quanto às intimações, era previsto, ao lado da intimação impessoal, que fosse feita mediante a publicação eletrônica do expediente; a intimação pessoal, processada mediante o envio do ato processual para o endereço eletrônico cadastrado perante o órgão jurisdicional.

Na hipótese de a intimação do advogado ser pessoal, ela seria feita mediante o envio da comunicação para seu correio eletrônico indicado no ato de credenciamento.  Caso não houvesse, no prazo de cinco dias do envio, a confirmação do recebimento, automaticamente o sistema operacional geraria a intimação por meio da publicação do expediente no site do órgão jurisdicional. Ou seja, originalmente pessoal, a inércia da parte em acessar, em tempo razoável, sua caixa eletrônica, acarretaria o ônus de transformar a comunicação processual para a modalidade de publicação do ato no diário oficial virtual.  Não sendo a hipótese de intimação pessoal, a comunicação seria feita, desde o início, por meio da publicação eletrônica do expediente forense na página do órgão jurisdicional.

No Parlamento, a matéria foi tratada de outra forma, para ressaltar, no caput do art. 4º, que os tribunais poderiam “criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a ele subordinados, bem como comunicações em geral” e complementar, no art. 5º. §1º, que inclusive as intimações da Fazenda Pública serão feitas mediante a publicação no “Diário da Justiça” eletrônico.

Com as modificações introduzidas, toda e qualquer intimação, mesmo as que exigem comunicação pessoal, serão processadas mediante a publicação do expediente na página eletrônica do respectivo órgão jurisdicional.

Tendo em mente sanar divergências e deixar clara a posição adotada na redação final do projeto de lei em foco, por meio de presunção jure et de jure, diz-se que a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma da lei, inclusive à Fazenda Pública, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §1º).

Com essa medida, fica abolido o diário da justiça convencional e adota-se um diário informatizado, gerido pelo próprio órgão judicante em sua página eletrônica. Sendo o expediente informatizado, o serviço pode ser programado com um eficiente sistema de busca para selecionar, por exemplo, aqueles processos em que aparece o nome do advogado, facilitando sobremaneira a consulta.

 

4 – Citação e intimação das pessoas de direito público

Em consonância com a proposta legislativa feita pela AJUFE, ao contrário dos particulares, as pessoas de direito público, salvo os municípios e suas entidades autárquicas e empresas públicas, deveriam disponibilizar serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico. Ou seja, para essas pessoas de direito público, o credenciamento no sistema dos tribunais seria obrigatório.

A intenção inicial era de permitir que toda e qualquer comunicação do Judiciário para um órgão público pudesse ser feita por meio eletrônico, incluídas, aí, as citações. Isso porque não se mostra adequada com a realidade a forma atual, em que a citação dos entes públicos se faz de maneira excessivamente burocrática. Com efeito, após o despacho do juiz, o serventuário da Justiça, em cumprimento, preenche um mandado de citação e o encaminha para o setor de distribuição de mandados. Após a distribuição pelo chefe do setor para um oficial de justiça, este sai com o mandado rumo à sede da representação judicial da União. Lá, tem de aguardar ser atendido pelo chefe da advocacia, que é quem pode assinar o recebimento da citação6. Feita a citação, o oficial entrega o mandado cumprido ao setor de distribuição de mandados e, então, este o encaminha para a secretaria do juízo. Somente depois da juntada do mandado aos autos pelo servidor da secretaria é que começa a correr o prazo em quádruplo para a contestação.

Tudo isso, não se pode negar, é muito burocrático, além de demorado, até porque muitas vezes há demora na citação em si, na devolução do mandado e em sua juntada. A proposta procura obviar essa burocracia, simplificando a citação, ao permitir que ela seja feita pela via eletrônica.   Se realizada pela via eletrônica, ao invés de várias fases a serem desenvolvidas por diversos sujeitos – servidor da vara, servidor da central de mandados, oficial de justiça, representante judicial da parte ré – uma pessoa só, o servidor da vara, com o auxílio do correio eletrônico, será capaz de perfeiçoar a citação, no mesmo dia em que foi dado o despacho pelo juiz, bastando, para tanto, clicar uma tecla do computador7.  A simplificação, otimização e agilização é patente.

Infelizmente, houve modificação da proposta, motivo pelo qual restou preceituado no projeto de lei que “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta lei.” (art. 9º, caput, do projeto de lei nº 5.828-C, de 2001. Da forma como ficou redigido o dispositivo, fazendo-se uma interpretação sistêmica com o art. 2º do projeto, resta claro que, assim como o particular, para utilizar a via eletrônica, o poder público precisará fazer seu credenciamento.  Com isso se tem que, também para ele, a via eletrônica, será facultativa e não obrigatória.

 

4.2 – Citação e intimação dos particulares

Em relação aos particulares, na proposta da AJUFE, ante a consideração de que, pelo menos nos dias atuais, não se pode fazer previsão a respeito da citação por meio eletrônico, não foi ventilada essa hipótese.  Talvez a hipótese de citação à réu possa ser razoável no processo trabalhista, mediante o cadastramento de empresas perante o órgão jurisdicional8.

Contudo, a redação peremptória emprestada ao art. 9º, caput, na redação final do projeto de lei nº 5.828-C, de 2001, quer levar a crer que, mesmo em se tratando de particulares, assim como as intimações, as citações devem ser feitas pela via eletrônica, previsão normativa, todavia, que será muito difícil de ser atendida no que diz respeito à comunicação processual com a qual se dá ciência da demanda e chama o réu para se defender.

 

5 – Contagem dos prazos

Tendo em consideração a forma como ficou redigida a proposta legislativa, que resultou, como aqui já ressaltado, na eliminação da intimação pessoal propriamente dita, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação no “Diário da Justiça” eletrônico (art. 4º, §4º), considerando-se, para todos os efeitos, como data da publicação, o primeira dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do expediente na página eletrônica.

Para todos os efeitos, as petições, recursos e demais peças processuais enviadas pelo meio eletrônico serão consideradas como protocoladas no dia e hora de seu envio para o sistema do poder judiciário. Eventuais problemas no computador do advogado, logicamente não são motivo para relevar a perda do prazo, somente se justificando que assim seja quando a demora no recebimento ocorrer por deficiência do sistema mantido pelo órgão judiciário. Ademais, tecnicamente, é possível desenvolver no sistema uma forma de protocolo eletrônico imediato, como, aliás, está previsto na parte final do caput do art. 3º do projeto de lei em referência.

 

A nova lei está em consonância com o movimento reformista que vem trazendo modificações para o Código de Processo Civil, no sentido de adaptá-lo à idéia do acesso à Justiça dentro da concepção de um Estado democrático de direito, que deve possuir como norte a simplificação das normas processuais, a fim de imprimir efetividade e celeridade na forma de atuação do Poder Judiciário. Não temos dúvidas de que o uso do meio eletrônico desburocratizará o processo e imprimirá a simplificação das comunicações processuais, tendo em mira a redução do tempo gasto na resolução das muitas lides levadas a conhecimento e julgamento do Judiciário.  Constitui-se no mais importante item da reforma infraconstitucional do Judiciário, apresenta-se como uma verdadeira revolução no modelo de prestação da atividade judicante.

 

NOTAS ________________________________

1 A AJUFE, na época presidida por Flávio Dino, foi a primeira entidade civil a apresentar anteprojeto de lei à comissão de legislação participativa da câmara dos deputados.

2 Observe-se a redação do caput do art. 2º do projeto de lei nº 5.828-C/2001: “O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico será admitido mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, sendo obrigatório o credenciamento prévio junto ao poder judiciário conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”

3 Hoje já há scanner de alta definição que processa a digitalização de documentos em considerável velocidade.  Eles são largamente utilizados nos juizados especiais federais, procedimento que teve início com a experiência adotada na Justiça federal no estado de São Paulo que, desde o início, suprimiu o papel nos processos afetos aos juizados federais.

4 Esse sistema de documentação é arcaico, além de não retratar, com fidelidade, a prova colhida na audiência.  Por mais talento e lealdade do juiz ao fazer o ditado do que foi dito pela pessoa inquirida, ainda assim, o que é colocado no termo é a compreensão que ele teve do que foi respondido.  Por isso mesmo, não sem razão, diz-se que a prova testemunha colhida sob esse método representa, quando muito, a sombra do depoimento, nunca sua essência.

5 Nos juizados especiais federais, em algumas seções judiciárias, como a do Rio Grande do Norte, o depoimento fica gravado em áudio e, quando ocorre o recurso, o juiz-relator da turma recursal, sendo o caso, pode ouvi-lo em sua verdadeira essência, para fins de prolação de seu voto.  Já houve caso em que, diante da dificuldade na interpretação do depoimento, a oitiva da gravação se fez em plenário, durante o julgamento, por todos os integrantes da turma recursal.

6 Às vezes o oficial de justiça dá mais de uma viagem à representação judicial do órgão público.

7 O sistema operacional é inteligente, de modo que, enviada a comunicação processual, automaticamente, é feita a certificação eletrônica nos autos, dispensando a aposição de carimbo e a assinatura do servidor responsável pela prática do ato, o que representa, como se vê, sensível economia de tempo e trabalho manual.

8 Pode-se determinar que, quando o advogado de empresa for fazer seu credenciamento, ele ou o preposto tenha de proceder, igualmente, ao da empresa.  Assim, doravante, em qualquer demanda perante a Justiça trabalhista, aquela empresa receberá as comunicações processuais pela via eletrônica.  Desse modo, em outro processo em que ela seja ré, devido a seu anterior credenciamento, seria possível sua própria citação pela via eletrônica.