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O Agravo de Instrumento no CPC/2015 Breves considerações

31 de maio de 2016

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José Carlos PaesVigendo o novo CPC desde 18 de março, conforme decidiu o STJ[i] e previsto no artigo 1.045, do novel diploma, o agravo de instrumento pelo regime do novo CPC (Lei 13.105 de 16 de março de 2015) tem aplicação a partir da data da publicação da decisão a ser atacada, ou seja, no momento em que ela é tornada pública, qual seja, na data da entrega ao escrivão ou no momento em que anunciado o resultado do julgamento nos tribunais, ou mesmo quando da inserção no resultado no processo eletrônico. E assim o é, porque é a partir deste momento que a parte interessada tem o direito adquirido à interposição do recurso.[ii] [iii]

Há que se ter cuidado com decisões interlocutórias proferidas ao tempo do CPC/1973, pois se não atacadas e ocorrer a preclusão, não poderão ser examinadas por ocasião do apelo, já no novo sistema. Outro ponto importante é isolar o ato, pois uma coisa é a interposição do recurso, outra o seu julgamento. Assim, poderemos ter a admissibilidade conforme o CPC de 1973 e o julgamento nos moldes do novo CPC, inclusive com sustentação oral nas tutelas de urgência.

Importante destacar, desde logo, que os prazos processuais serão contados em dias úteis (artigo 219) e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220), o que, por certo, não impedirá a interposição de agravos de instrumento nos casos de tutela de urgência.

Já aqui é preciso chamar a atenção, pois no procedimento do processo eletrônico[iv] os prazos são contados em dias corridos, como a consulta eletrônica ao teor da intimação.[v] O novo Código não descuidou do tema, como se vê do teor do artigo 231, inciso V.[vi] Tem-se, então, prazo em dias corridos para a consulta e em dias úteis para eventual resposta ou manifestação.

Como é cediço, o agravo de instrumento é oponível contra decisões interlocutórias, que são aquelas decisões incidentais que não põe fim ao processo.[vii]

Estas decisões contra as quais cabe o agravo de instrumento constam de um rol não exaustivo previsto no artigo 1.015 do CPC/2015.[viii] De fato, o inciso XIII deste dispositivo respalda outras hipóteses previstas em lei.

Saliente-se que o agravo retido foi suprimido no novo CPC. No CPC de 1973, reiterada a apreciação do agravo retido quando da interposição do apelo, antes do julgamento deste eram apreciadas e decididas aquelas decisões interlocutórias objeto do agravo retido nos autos e interposto junto ao Juízo a quo. Estas questões, ou quase todas, que pediam o agravo retido, doravante serão apontadas nas razões ou contrarrazões da apelação e com ela serão resolvidas.[ix]

O prazo para a interposição do agravo de instrumento agora é de 15 dias[x] (antes eram 10 dias), cabendo ao agravante o preparo de maneira concomitante ao seu protocolo.

Outra novidade interessante é que o agravo de instrumento interposto contra as tutelas de urgência e de evidência poderá ser sustentado oralmente pelo Advogado nas sessões de julgamento. Tal novidade está prevista no artigo 937, inciso VIII, do CPC/2015 e poderá, a sustentação oral, ser feita por videoconferência na hipótese de o domicílio profissional do Advogado ser em cidade diversa daquela em que está sediado o Tribunal.

O agravo de instrumento será proposto no Tribunal (Juízo ad quem), por meio de petição, com o nome das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (artigo 1.016 do CPC).

Observe-se aqui que o agravo de instrumento deve estar fundamentado e impugnar especificadamente a decisão agravada, sob pena de ser considerado inadmissível. Eventualmente, ainda sob a égide do CPC/1973, verificava-se a falta de congruência entre o fundamento e a decisão atacada, por pura falta de atenção do subscritor do recurso.[xi]

O agravo ainda será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão atacada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado (artigo 1.017, I, do CPC).

Aqui o legislador inseriu importantíssima novidade e que resolverá boa parte dos problemas de admissibilidade recursal: a declaração, pelo Advogado, da inexistência de qualquer dos documentos mencionados acima (inciso II). É que pelo CPC anterior, o causídico era obrigado, na linha da jurisprudência dos Tribunais[xii],a juntar certidão expedida pelo escrivão declarando a ausência de um ou mais dos documentos ali previstos (artigo 525, I, do CPC/l973). A falta de juntada desta certidão era frequente. Da mesma maneira que no CPC anterior (artigo 525, II), é facultado ao agravante a juntada de outras peças que reputar úteis ao deslinde da controvérsia (artigo 1.017, III, do atual CPC).

As peças obrigatórias estão dispensadas no caso de processo eletrônico, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do CPC/2015, pois é possível ao julgador o total acesso aos autos. Neste caso, e sem altruísmo, o tempo será o melhor amigo do Advogado (a), uma vez que o processo, quiçá em breve, será todo eletrônico, dentro das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em qualquer rincão deste país.

Para interpor o agravo, o Advogado se valerá das diversas formas de protocolo, como aponta o §2º do artigo 1.017 do CPC: diretamente no Tribunal, na própria comarca, por postagem (revogação tácita do verbete 216 do STJ quanto ao início da contagem do prazo conforme artigo 1003, § 4º) [xiii], por fac-símile (Lei nº 9.800/99)[xiv] ou outras formas previstas em lei.[xv]

Na hipótese de algum vício ou falta de documento que comprometa a admissibilidade do recurso, o Relator concederá um prazo de 5 dias para sanar o vício ou complementar a documentação (artigos 1.017, §3º c/c 932, Parágrafo único do CPC/2015). Verdadeira homenagem à instrumentalidade processual, esta hipótese não existia na legislação anterior e ao recurso era negado seguimento incontinenti no caso de documento obrigatório, como apontado alhures.

O agravante comprovará, concomitantemente à interposição do agravo, o seu devido preparo, exceto quando beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo a técnica prevista no artigo 1.007 do novo CPC, a falta do preparo implicará na deserção do recurso. Se o preparo for insuficiente, o agravante, após intimado para tanto, poderá complementá-lo em cinco dias.

A novidade está no artigo 1.007, § 4º: oportunidade de realização do preparo a posteriori, desde que em dobro.[xvi] Entrementes, nesta hipótese, não é possível a complementação no caso de recolhimento insuficiente (§ 5º).

O legislador ainda concedeu nova oportunidade de recolhimento das custas no caso de justo impedimento provado no agravo, caso em que terá mais cinco dias o causídico para suprir o preparo (§ 6º). Essa decisão do Relator em que releva a pena de deserção é irrecorrível.

Por fim, ainda quanto ao preparo do agravo, no caso de equívoco na guia de recolhimento, poderá o Advogado sanar o vício no prazo de cinco dias (§ 7º). Imprescindível salientar o verbete 484 da Súmula do STJ: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”.

O artigo 526 do CPC/1973 exigia, assim como o faz o novo CPC quando os autos são físicos, que o agravante, no prazo de 3 dias, comprovasse, no juízo a quo, a interposição do agravo, juntando cópia da peça recursal, do protocolo e dos documentos que o acompanharam, permitindo ao juiz se retratar da decisão caso entenda pertinente. Na hipótese de inércia do agravante, se o agravado arguisse e provasse tal falta de comunicação, o agravo não seria admitido pelo Relator.[xvii]

O novo CPC dispensa tal atuação se os autos forem eletrônicos, como se vê da redação do artigo 1.018 do CPC/2015.[xviii]

Recebido o recurso pelo Relator, este poderá aplicar o artigo 932, incisos III e IV. Pelo inciso III não conhecerá agravo inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Não se olvide que antes de inadmitir o agravo, o Relator deverá dar oportunidade (5 dias) para o recorrente sanar o vício ou complementar a documentação, como autoriza o Parágrafo único do artigo 932, como já dito alhures. Com fulcro no inciso IV negará provimento ao recurso que for contrário a (a) Súmulas do STF, STJ e do TJ; (b) acórdão proferido em recurso repetitivo do STF e do STJ; (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, vinculando o Relator.[xix]

Verificando o Relator não ser possível aplicar nenhuma das hipóteses dos incisos III e IV, facultará ao agravado o oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019 do CPC) e dará, se o for o caso, provimento monocrático ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (a) súmulas do STF, STJ e do TJ; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; e, (c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V).[xx]

Saliente-se o enunciado 81 do II Fórum Permanente de Processualistas (Carta de Salvador): “Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou, (c) alterar liminarmente o valor da causa.”

Não sendo possível a aplicação de nenhum dos dispositivos do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, monocraticamente, poderá dar efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 1.019, inciso I). Após tal decisão, mandará intimar o agravado (pessoalmente, por AR na ausência de procurador constituído, por Diário da Justiça ou por AR dirigida ao Advogado), para responder ao recurso no prazo de 15 dias, com a juntada da documentação que entender pertinente (Artigo 1.019, inciso II), havendo a intimação do MP, se for o caso, para que se manifeste em 15 dias (arigo 1.019, inciso III).

Observe-se que, ao contrário da legislação anterior (artigo 527, Parágrafo único do CPC/1973), é possível interpor agravo interno (artigo 1021 do CPC/2015) da decisão do Relator que der ou negar o efeito suspensivo e/ou tutela provisória, diante da inexistência de vedação legal. Outrossim, quando houver resultado não unânime no julgamento do agravo que reformar decisão que julgar parcialmente o mérito, haverá, automaticamente, novo julgamento na forma do artigo 942, § 3º, II, do CPC, qual seja, com a presença de julgadores (5) em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

Por derradeiro, é preciso estar atento ao artigo 1.047 do CPC/2015 sempre que vir pelo Agravo de Instrumento matéria pertinente ao direito probatório.[xxi]

 

Notas______________________________

[i] Pleno do STJ, em 02/3/2016.

[ii] Pleno do STJ, em 09/3/2016 – Enunciado administrativo nº 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

[iii] Pleno do STJ, em 09/3/2016 – Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

[iv] Lei 11.419/2006

[v]Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(…)

[vi] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

[vii] Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

(…)

[viii] Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[ix] Art. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

[x] Art. 1003. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(…)

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

[xi] BRASIL, TJRJ, Processo 0005304-96.2013.8.19.0073. Relator: Des. JOSÉ CARLOS PAES AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1.A decisão atacada trata de restituição ao autor dos descontos previdenciários ultimados na gratificação relativa ao Programa Nova Escola, no período compreendido entre 2004 e setembro de 2009. 2. O agravante, nas suas razões, fundamentou que a gratificação de locomoção sempre esteve sujeita à incidência tributária, não só por força da base de cálculo fixada pelo art. 34, III, da Lei 3.189, como visto anteriormente, mas também porque a vantagem foi expressamente incluída nos proventos de aposentadoria do oficial de justiça por força da Lei 4.620/05.3. O recurso interposto não será conhecido, tendo em vista que as razões do agravo regimental estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão. Doutrina e Precedentes STJ e TJRJ.4.Recurso que não se conhece.

[xii] BRASIL, TJRJ, Processo 0073888-75.2015.8.19.0000. Relator: Des. JOSÉ CARLOS PAES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A cópia da certidão de intimação é peça necessária para a verificação da tempestividade do agravo de instrumento, que deve estar convenientemente instruído, de maneira a que possa ser conhecido, sob pena de irregularidade formal. Precedentes do STJ e do TJRJ.2. O recorte eletrônico não atende à finalidade almejada, por se tratar de uma montagem, com o escopo, apenas, de informar ao advogado acerca da ocorrência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, do processo que patrocina, sistema vastamente utilizado quando circulava o Diário Oficial “em papel” e que já não era aceito como substituto da certidão cartorária. Precedentes no STJ e neste Tribunal.3. As informações colhidas a respeito dos processos por meio da movimentação processual da internet e/ou dos boletos obtidos através das máquinas do Fórum também não produzem qualquer efeito legal. Precedentes STJ e TJERJ.4. Vale destacarqueo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que mesmo havendo traslado de cópia integral dos autos do processo principal, não se justifica a ausência do documento necessário à instrução do recurso, uma vez que esta deve ser atestada através de certidão emitida pela serventia onde tramita a ação principal. Precedentes. 5. Agravo não conhecido.

[xiii] A tempestividade do recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

[xiv] Art. 1o É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

Art. 3o Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Art. 4o Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

(…)

[xv] Todavia, em que pese as diversas formas de interposição previstas no § 2º do artigo 1.017, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atualmente, o protocolo das petições iniciais do recurso de agravo de instrumento, assim como de todas as ações originárias de 2ª instância, com exceção tão somente dos habeas corpus interpostos por quem não for advogado e dos feitos oriundos do plantão judiciário, já é realizado de forma obrigatoriamente eletrônica, via Portal de Serviços, disponibilizado no sítio do TJRJ na internet e mediante assinatura digital com certificado ICP-Brasil, com lastro na Lei Federal nº 11.419/2006, e também em atos normativos editados pelo próprio Poder Judiciário Estadual, especialmente os Atos Normativos Conjuntos TJ nºs 07/2013 e 12/2013, afigurando-se desnecessárias no momento, ao menos no âmbito do TJRJ, tais inovações. In: GASPAR, Maria Inês da Penha. Inovações Trazidas pelo Novo CPC Relativas à Apelação Cível e ao Agravo de Instrumento. R. EMERJ, v. 18. n. 70. Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, set-out.2015, p. 21.

[xvi] Art. 1.007. (…)

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

[xvii] Processo REsp 1008667 / PR RECURSO ESPECIAL 2007/0274232-5 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador CE – CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 18/11/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 E § ÚNICO DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. “O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.” (CPC, art. 526, caput) Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) 2. Destarte, o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3. Doutrina clássica sobre o tema leciona que: “No parágrafo, introduzido pela Lei nº 10.352, optou-se por solução de compromisso. A omissão do agravante nem é de todo irrelevante quanto ao não conhecimento do recurso, nem acarreta, por si só, esse desenlace. Criou-se para o agravado o ônus de arguir e provar o descumprimento do disposto no art. 526. Conquanto não o diga o texto expressis verbis, deve entender-se que a arguição há de vir na resposta do agravado, pois essa é a única oportunidade que a lei lhe abre para manifestar-se A prova será feita, ao menos no comum dos Jurisprudência/STJ – Acórdãos Página 1 de 3 casos, por certidão do cartório ou da secretaria, que ateste haver o prazo decorrido in albis. Na falta de arguição e prova por parte do agravado, o tribunal não poderá negar-se a conhecer do agravo – salvo, é claro, com fundamento diverso -, ainda que lhe chegue por outro meio a informação de que o agravante se omitiu. A disposição expressa do parágrafo afasta a incidência do princípio geral segundo o qual o órgão ad quem controla ex officio a admissibilidade do recurso.” (José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. 5, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 511/512) 4. Consectariamente, para que o Relator adote as providências do parágrafo único do art. 526 do CPC, qual seja, não conhecer do recurso, resta imprescindível que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando disposto em seu caput, porquanto a matéria não é cognoscível de ofício. (Precedentes: REsp 1091167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 834.089/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/03/2009; AgRg no REsp 884.304/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 29/09/2008; REsp 1005645/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 18/08/2008; REsp 805.553/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007; REsp 328018/RJ Relator Ministro FRANCIULLI NETTO DJ 29.11.2004) 5. “(…) faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja arguido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos.” (REsp 577655/RJ Relator Ministro CASTRO FILHO DJ 22.11.2004) 6. In casu, revela-se a necessidade de reforma do acórdão recorrido, porquanto, na ausência de citação do agravado, de molde a arguir e comprovar o descumprimento das providências exigidas no caput do art. 526 do CPC, em consonância com o seu § único, é vedado ao Juízo, ex officio, negar-se a conhecer do agravo. 7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento interposto com espeque no artigo 522, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

[xviii] Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

[xix] “Ressalte-se que o efeito vinculante está sendo conferido por norma infraconstitucional, o que suscita e suscitará, obviamente, debate em torno da constitucionalidade do comando. Entretanto, não obstante o pensamento em sentido contrário, entendo que que não há qualquer impedimento, de ordem constitucional, para que este efeito vinculante seja estabelecido por norma infraconstitucional. O fato de a Carta Magna prever, nas duas hipóteses já mencionadas, ou seja, nos arts. 102, § 2º, e 103-A, representa, apenas, que o referido comando foi inserido em nível constitucional porque (a) possuía mínima relação com assuntos (controle concentrado da constitucionalidade e inovação afeta ao STF, contendo inclusive a exigência de quórum qualificado de dois terços) tratados na norma maior; (b) foi estabelecido o efeito vinculante não apenas para os demais órgãos judiciais, mas também para a administração pública, nas esferas federal, estadual e municipal; (c) preservação do caráter vinculativo, para as duas hipóteses previstas, de eventuais reformas infraconstitucionais, que pudessem afastá-lo; (d) reforço da possibilidade de efeito vinculante para os demais órgãos judiciais, diante de eventual alegação de independência funcional, que se poderia fortalecer se a inovação viesse, primeiramente, por determinação infraconstitucional.” In MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Precedentes e jurisprudência: papel, fatores e perspectivas no direito brasileiro contemporâneo. In: MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro, MARINONI, Luiz Guilherme, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Direito Jurisprudencial – volume II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 35-36.

[xx] O Novo Código de Processo Civil se vale de forma constante das expressões “precedente”, “jurisprudência” e “súmula, nem sempre de forma mais técnica e adequada. A distinção, entretanto, é essencial.

Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha posteriormente a ser proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um precedente.

Registre-se nesse ponto que nem toda decisão, ainda que proferida pelo tribunal, é um precedente. Uma decisão que não transcender o caso concreto nunca será utilizada como razão de decidir de outro julgamento, de forma que não é considerada um precedente. Por outro lado, uma decisão que se vale de um precedente como com razão de decidir naturalmente não pode ser considerada um precedente. Por outro lado, algumas decisões nem tem potencial para serem considerados precedentes, como aquelas que se limitam a aplicar a letra da lei.

Jurisprudência, por sua vez, é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que venham sendo utilizados como razões de decidir em outros processos, e de meras decisões.

Como se pode notar, o precedente é objetivo, já que se trata de uma decisão específica que venha a ser utilizada como fundamento de decidir em outros processos. Ainda mais o precedente brasileiro, já que no sistema instituído pelo Novo Código de Processo, diferentemente do que ocorre com o precedent do direito anglo-saxão, o julgamento já nasce predestinado a se tornar um precedente vinculante. A jurisprudência, por sua vez, é abstrata, porque não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo extraída do entendimento majoritário do tribunal na interpretação e aplicação de uma mesma questão jurídica.

Conforme ensina a melhor doutrina, apenas um precedente já é o suficiente para fundamentar a decisão do processo julgado posteriormente, enquanto a utilização de jurisprudência como razão de decidir exige do julgador a indicação de vários julgados no mesmo sentido. Essa importante distinção deriva justamente do caráter concreto do precedente e abstrato da jurisprudência. In: NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves – 8ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1297/1298

[xxi] Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.