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O Conselho Nacional de Justiça e o futuro do Poder Judiciário

11 de outubro de 2018

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Qual o futuro do Poder Judiciário brasileiro? Essa pergunta pode parecer prosaica, se pensada a partir da experiência cotidiana dos magistrados e dos servidores, os quais estão – sempre – assoberbados pela incessante produção de decisões judiciais em prol da entrega da prestação jurisdicional. Assim, olhada sob esse prisma, a resposta poderia ser: julgar mais processos, de modo melhor, em menos tempo. Esse sentimento possui amparo na Carta Magna. Afinal, a Emenda Constitucional no 45/2004, que previu na Constituição Federal de 1988 o Conselho Nacional de Justiça, também inseriu no inciso LXXVIII do art. 5o, a garantia processual fundamental à duração razoável do processo judicial. Não obstante isso – a pressão do dia a dia –, cabe notar que existem outros elementos no futuro do Poder Judiciário que precisam ser apreciados, em especial pelo fato de pouco refletirmos sobre eles.

O presente texto se dedicará a apenas um desses elementos, que, no meu entender, é trazido pelo Conselho Nacional de Justiça: a integração nacional do sistema judiciário brasileiro. Para diagnosticar a questão, é importante lembrar que vivemos em uma Federação muito complexa e díspar. Da mesma forma, os diversos tribunais que compõem o sistema judiciário brasileiro são muito diferentes entre si. Essas diferenças são bem visíveis em termos geográficos e demográficos. Temos Estados nos quais a população é enorme em comparação com outros. O Estado mais populoso do Brasil é São Paulo; já o Estado de Roraima é o menos populoso. A diferença de tamanho entre as várias unidades da Federação também é evidente. O Amazonas é o maior Estado do Brasil, ao passo que o Distrito Federal é a menor das Unidades da Federação. Todos esses indicadores geográficos e demográficos possuem impacto direto sobre a organização administrativa dos serviços públicos e, por consequência, do Poder Judiciário. A Justiça Federal constitui um bom exemplo. Ela passou por um processo de expansão, marcado pelo aumento de sua capilaridade em todo o território nacional. Isso exigiu a formação de novas varas federais em diversas localidades; várias delas distantes dos grandes centros urbanos e, muitas vezes, isoladas em termos de infraestrutura de transporte aeroviário. As inegáveis diferenças no plano social, contudo, não podem repercutir no plano jurídico. Isso porque temos um ordenamento jurídico nacional. A parcela mais relevante de nossa legislação é nacional. Logo, o direito processual – civil, penal, trabalhista, militar – do Brasil precisa ser aplicado em todo o território brasileiro, da mesma forma. O mesmo ocorre com o direito material, também. O direito civil e o direito penal precisam de aplicação uniforme. Não há como definir se – historicamente – foram os elementos sociais e políticos aqueles preponderantes em nossa unidade jurídica; ou se, ao contrário, a nossa unidade jurídica é que consolidou a nossa integração social. O direito e a sociedade são processos convergentes e mutuamente influenciados. O fato é que as tentativas de formação de corpos jurídicos unificados, ou seja, codificações, ocorreram no Brasil – e no mundo – desde o século XIX. A primeira codificação brasileira é o Código Criminal de 1830, vigente pouco tempo depois da Constituição Imperial de 1824. Desde esse início, a comunidade jurídica e política brasileira se esforça para produzir codificações e esse processo histórico desemboca na construção da legislação comercial e processual criminal, ainda, no mesmo século XIX. O Código Civil somente é aprovado em 1916, já na República, assim, como se sucedem outras codificações. O primeiro Código de Processo Civil do Brasil é de 1939, ainda que vários Estados tenham, antes, aprovado codificações processuais, como São Paulo, Pará, Espírito Santo e Paraíba. A integração pelas normas jurídicas é um fenômeno que reflete a integração política e social e vice-versa. Um exemplo dessa tendência integradora é o fato de o Brasil nunca ter sofrido uma cisão política, apesar dos diversos e graves conflitos regionais e federativos que experimentou ao longo do Império e da República. É possível, portanto, dizer que a integração jurídica da nação brasileira possui raízes profundas em nossa história, que – agora – frutificam no Conselho Nacional de Justiça como o órgão central de integração gerencial de um Poder Judiciário nacional.

A integração é, portanto, um fenômeno social, político e jurídico de caráter complexo. Porém, o Conselho Nacional de Justiça o reflete em um aspecto muito importante: a integração administrativa e gerencial. A fixação de normas regulamentares sobre diversos aspectos do funcionamento do Poder Judiciário pode parecer um elemento menor ao lume da relevância da legislação na tradição romano-germânica. Afinal, o regulamento – como ocorre em qualquer regime jurídico moderno – somente pode existir, do ponto de vista normativo, desde que limitado e autorizado pela lei. A lei é a fonte central – e primeira – do direito, ao passo que as normas administrativas lhe são subsidiárias. Porém, parece evidente que um sistema judiciário nacional federativo como o nosso apresenta diversas dificuldades. A necessidade de fixar padrões nacionais de funcionamento gerencial era um anseio social que foi normativamente determinado pela Emenda Constitucional no 45/2004. Um elemento importante dessa construção é a possibilidade de que a relação entre os tribunais de vértice do sistema judiciário – como o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho – fosse mais bem ajustada. Um bom exemplo desse reajuste, do ponto de vista judicial – desejado pelo país – é a formação de regimes de aplicação de precedentes consolidados. Esse processo, consolidado com o Código de Processo Civil de 2015, é o reflexo jurídico do processo de integração. Produzir interpretação judicial harmônica para consolidar o ordenamento jurídico. O Conselho Nacional de Justiça se firma como um elemento de unificação regulamentar da administração judiciária brasileira, ao fixar regulamentos nacionais e consolidar procedimentos, congregando, portanto, as várias administrações dos tribunais e suas diversas corregedorias. A unidade administrativa precisa se encaminhar cada vez mais, porém, para a solução de um importante desafio, a interoperabilidade dos sistemas judiciais.

A interoperabilidade é um processo em construção. Ela pode ser visualizada em diversos procedimentos técnicos e decisões do Conselho Nacional de Justiça. Por um lado, ela envolve a construção de regulamentos, procedimentos e manuais para unificar as melhores práticas. Por outro lado, ela envolve o planejamento contínuo do Poder Judiciário brasileiro em prol da difusão de sistemas tecnológicos que sejam compatíveis e que dialoguem. Nesse último tema, a interoperabilidade envolve a remessa eletrônica de autos entre as várias instâncias, por exemplo. Ou, ainda, a realização dos procedimentos eletrônicos de protocolo de petições e de publicação de decisões. Enfim, mais do que efetivar salas de decisão judicial eletrônica, o caminho do futuro é convergir e interoperar o sistema judiciário brasileiro, no qual as diversas trilhas dos processos possam ser percorridas de forma dinâmica por sistemas inteligentes e integrados. Será relevante termos sistemas de consulta que sejam inteligentes e se cruzem, para fazer com que os recursos partidos – como o recurso especial e o recurso extraordinário – sejam verdadeiramente visualizados dentro dos fluxos informacionais. Ainda, será importante acessar e integrar os incidentes conexos em bases eletrônicas que sejam expandidas por sistemas inteligentes. O Conselho Nacional de Justiça continuará a sua trajetória – bem sucedida e em inexorável marcha – em apoio à importante missão de concretizar a integração, que será crucial para o Poder Judiciário do século XXI.