“O Direito do Trabalho evolui na esteira do clamor social”

3 de setembro de 2021

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Entrevista com o Ministro Breno Medeiros, que tem o gabinete líder em produtividade
no Tribunal Superior do Trabalho

Em apenas três anos de magistratura no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministro Breno Medeiros conseguiu zerar o estoque de processos distribuídos ao seu gabinete, que se tornou o líder em produtividade do Tribunal, conforme atesta o Relatório da Movimentação Processual de 2020. Mesmo que dentre os gabinetes dos 27 ministros o seu esteja entre os que mais receberam processos distribuídos, redistribuídos e recursos internos no ano passado (18.311), foi também o gabinete que apresentou a maior produtividade total em termos de julgados em sessão, decisões monocráticas e decisões interlocutórias, totalizando 23.520 decisões. Uma impressionante taxa de 131% de julgados por recebidos. 

Seu tempo médio de julgamento é de 17 dias, muito abaixo da Meta 19 do planejamento estratégico do TST, que é a realização do primeiro julgamento em 320 dias. O desempenho do Ministro Breno Medeiros é também o melhor segundo a Meta 22, de manter a taxa de congestionamento abaixo de 48%, uma vez que seu gabinete não tem processos pendentes. O Gabinete cumpriu ainda a Meta 7, zerar o estoque de processos relacionados aos dez maiores litigantes na Justiça do Trabalho, e a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgar 100% dos processos recebidos até 2016 e 90% dos processos recebidos até 2017.

Perfil – Breno Medeiros nasceu em Curitiba (PR), é bacharel pela Faculdade de Direito da UFPR e pós-graduado em Engenharia da Qualidade pela USP. Foi Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual do Paraná entre 1991 e 1992, período após o qual ingressou na magistratura, como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). No ano seguinte foi promovido à titularidade na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia. Presidiu a Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 18ª Região, entre 1997 e 1999, e atuou como Juiz Ouvidor do TRT entre 2001 e 2002.

Em 2009 foi promovido a Desembargador por merecimento, sendo convocado para atuar junto ao TST entre 2014 e 2015, e posteriormente, no retorno ao TRT-GO, tornando-se Vice-Presidente e Corregedor, no biênio 2015/2017, e Presidente em 2017, ano em que a Corte recebeu do CNJ o Selo Diamante, em reconhecimento à excelência demonstrada nos dados do relatório Justiça em Números daquele ano. 

Após atuar como representante da Região Centro-Oeste, em 2017, no Conselho Superior ºda Justiça do Trabalho, tomou posse em novembro do mesmo ano no cargo de Ministro do TST, em vaga destinada à magistratura de carreira, decorrente da aposentadoria do Ministro Antonio José de Barros Levenhagen. Atualmente, integra a 5ª Turma, o Órgão Especial e a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, além de ser o Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho e Conselheiro da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista.

Revista Justiça & Cidadania – Qual é o segredo da produtividade do seu Gabinete? O senhor aplica técnicas instrumentais ou algoritmos para agilizar as decisões?
Ministro Breno Medeiros – Desde minha posse no Tribunal Superior do Trabalho, em novembro de 2017, tenho implementado no gabinete técnicas de gestão, que vão desde o layout do espaço físico disponível – com a eliminação de paredes e divisões para unificar o ambiente e facilitar a comunicação direta com os servidores e entre estes – até o melhor aproveitamento das potencialidades, habilidades e talentos dos indivíduos que ali prestam seus serviços. Outra providência que considero importante é a criação de um banco de minutas para questões já pacificadas, que permitem maior agilidade no exame das particularidades do caso concreto, para não perder de vista a possibilidade de haver distinguishing. Ressalto que a comunicação direta com os servidores também é essencial, pois as dúvidas são tiradas diretamente comigo evitando assim o retrabalho. Essas e outras medidas de gerência fazem muita diferença para a concretização do princípio constitucional da celeridade quando se trata de milhares de processos.

RJC – Como é o trabalho nos casos mais difíceis, quando o magistrado, ao buscar o direito das partes, precisa estar ainda mais atento aos efeitos de suas decisões, fundamentando suas sentenças não apenas em regras e códigos, mas também nos princípios constitucionais e na análise dos casos concretos?
BM – O trabalho do magistrado é complexo e minucioso, pois envolve miríades de consequências, seja de ordem processual, seja de ordem material. É óbvio que, dentre milhares de processos, há inúmeros níveis de complexidade, mas é certo que uma pequena particularidade pode afastar parcial ou totalmente a incidência de teses cristalizadas, exigindo um novo olhar sobre a questão. Por isso, entendo que não existem processos mais fáceis que outros. Todos exigem uma robusta fundamentação – embora algumas dessas fundamentações possam ser massificadas – para que se alcance uma eficaz e célere prestação jurisdicional. Sempre há de se olhar para o caso concreto com todas as lentes do Direito, em suas regras, em seus códigos e em seus princípios constitucionais.

RJC – Qual é sua opinião a respeito do plenário virtual, dos julgamentos realizados por videoconferência e de outros mecanismos tecnológicos cujo uso foi acelerado em resposta à crise?
BM – Muito antes da pandemia eu já ministrava palestras sobre o teletrabalho e sobre a Revolução 4.0, em que identifico a Internet das Coisas (IoT) como sendo uma das “pontes” entre as pessoas e o mundo digital. Existe hoje grande interação entre as pessoas e as coisas e essa interatividade se dá através de plataformas e dispositivos conectados que ligam o meio físico ao meio virtual. Com a pandemia, houve uma superveniente necessidade – ou indispensabilidade – das tecnologias que já estavam disponíveis. Esses recursos tecnológicos tornaram possível a continuidade da prestação jurisdicional, que, aliás, veio com um incremento na produtividade no Tribunal Superior do Trabalho. Então, de um dia para o outro, o uso dessas tecnologias deixou de ser uma opção, tornando-se até mesmo um grande aliado para o pleno funcionamento do Tribunal, sobretudo porque manteve os julgamentos, inclusive com preservação das sustentações orais. Foi um grande avanço e constituirá um divisor de águas na praxe do TST.

RJC – Com a pandemia, a Justiça do Trabalho passou a ter que se manifestar frequentemente sobre o fenômeno de alcance mundial que se convencionou chamar de “uberização”, termo comumente utilizado como sinônimo de precarização do trabalho. O senhor foi relator de uma decisão que teve bastante repercussão no meio jurídico, um voto seguido por unanimidade na 5ª Turma, no qual sustentou não haver vínculo empregatício entre empresas e motoristas de aplicativos. Contudo, esse tipo de relação autônoma continua a ganhar força e reclama crescente proteção da Justiça do Trabalho. De que forma o senhor acredita que o Judiciário Trabalhista deve passar a ver esses profissionais de agora em diante?
BM – Como você mesmo afirmou algumas perguntas atrás, o magistrado deve estar atento aos efeitos de suas decisões. Esse caso do Uber foi emblemático, pois a ratio
decidendi
orbitou o percentual percebido pelo motorista: cerca de 75% a 80% do valor pago pelo usuário. Ora, a jurisprudência do TST, em casos semelhantes, como o de parcerias firmadas no âmbito de salões de beleza, já se firmava no sentido de que percentuais em torno de 50%, 60% constituem vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego, no qual os salários e benefícios juntos representam percentual muito menor. Então, afastar o vínculo de emprego, nesses casos, não representou a “precarização” da atividade de motorista por aplicativo. Nenhum trabalhador obtém salários que representem um percentual dessa monta. Por outro lado, o reconhecimento do vínculo de emprego em casos tais acaba por inviabilizar a continuidade do negócio (no caso, a plataforma), porque nenhum empregador pode manter uma folha de pagamento – que envolve salários, benefícios, tributos, etc. – nesse patamar remuneratório. 

Trato bastante dessa questão em palestras sobre o trabalho por demanda. Digo que a tecnologia é a principal responsável pelas mudanças no mercado de trabalho, sobretudo o uso avançado da Internet, a inteligência artificial dominando as tarefas mais comuns, a computação em nuvem e a IoT.

Alguns trabalhos tradicionais estão sendo modificados: serviço de entregas por drones, substituição de caixas ou vendedores por check-outs automáticos; robótica na medicina e na indústria; o uso de ferramentas e soluções digitais reduzem custos e melhoram a produtividade.

As plataformas possibilitam a economia sob demanda, por meio de empresas de tecnologia que conectam entidades econômicas independentes, como Uber, Ifood, Rappi, etc., rompendo barreiras entre empresas e indivíduos.

Mas, sem dúvida, este tipo de trabalho reclama uma nova regulamentação para que não haja desamparo aos que fazem parte do que chamamos de “nuvem de trabalhadores”, requisitados a seu tempo e modo pelas empresas.

RJC – Preocupados com a necessidade de oferecer segurança jurídica à retomada dos negócios e empregos, alguns magistrados defendem um pacto entre Poder Judiciário, advocacia, empresas e trabalhadores para, com investimento maciço em soluções extrajudiciais, tentar conter uma “enxurrada de processos judiciais” no pós-pandemia. O senhor acredita que todos esses entes estariam dispostos a aderir?
BM – Acredito que, como é bastante natural, em todos os segmentos haja quem adira e quem resista de alguma forma a um pacto dessa natureza. De qualquer modo, se a finalidade do Direito é a pacificação da sociedade, tal finalidade resta alcançada quando há plena manifestação volitiva e tutela satisfativa nessas soluções extrajudiciais. 

RJC – O senhor foi nomeado ministro do TST em 2017, logo após receber, como presidente do TRT de Goiás, o Selo Diamante. Qual é o segredo para a boa gestão de um tribunal?
BM – Penso que toda atividade requer um bom preparo para ser realizada com eficiência. O magistrado é sempre muito bem preparado para a atividade jurisdicional, e deve sê-lo também quando se trata de gestão administrativa, que uma hora ou outra poderá ser convocado a exercer. Eu, particularmente, sempre me interessei pelo assunto e abarquei, dentro do gabinete, as vertentes jurisdicional e administrativa da atividade. Tanto é que me especializei em Engenharia de Qualidade. Essa capacitação não é apenas necessária para a gestão administrativa de um tribunal ou de um gabinete, mas também para uma maior conscientização dos efeitos de uma decisão judicial sobre as empresas e a sociedade de forma geral.

RJC – Durante o ano passado, os ministros do TST proferiram quase 10 mil decisões a mais do que no ano anterior, passando de 331 mil para 340 mil entre monocráticas e colegiadas. Apesar do aumento na produtividade, o acervo da corte explodiu e chegou a 540 mil processos em dezembro de 2020, enquanto no mesmo mês de 2019, não chegava a 400 mil. De que forma será possível conter essa explosão de litigiosidade? Em que medida os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos podem contribuir?
BM – O aumento de processos no TST se deve à quantidade de processos que estavam represados nos tribunais regionais a espera da solução de Incidentes de Uniformização de Jurisprudência, figura que foi extirpada do processo com a reforma trabalhista. Aliás a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, trouxe em seu bojo algumas ordenações que contribuem, direta ou indiretamente, para conter a litigiosidade na Justiça do Trabalho ou trazer uma litigiosidade mais responsável, a exemplo da instituição dos honorários sucumbenciais para a parte reclamante e da responsabilidade das partes por dano processual – aspecto que migrou do Código de Processo Civil de 2015. No mais, no que tange aos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, a reforma trabalhista inaugurou o procedimento para a homologação judicial de acordo extrajudicial, no qual as partes, representadas por seus respectivos advogados, apresentam petição conjunta que dá início ao processo de homologação de acordo extrajudicial. Nele, o juiz analisa o acordo, designa audiência somente se achar necessário e profere a sentença. Com certeza, esse é um dos melhores instrumentos de resolução de conflitos que podem contribuir para reduzir o impacto dessa litigiosidade. 

RJC – O senhor ingressou no TST logo após a entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017, que trouxe a criação de novos institutos, como o trabalho intermitente. Hoje, com alguns anos de perspectiva, já é possível afirmar o que deu certo e o que não funcionou na reforma?
BM – O Direito do Trabalho está sempre evoluindo na esteira do clamor social. Questões envolvendo o trabalho intermitente ainda são novas na Justiça do Trabalho, sobretudo no TST. Na minha opinião, a introdução da figura do trabalho intermitente no Direito do Trabalho teve como finalidade justamente proteger, abrigar aqueles trabalhadores que se encontravam no limbo da informalidade, desprovidos de carteira assinada, vivendo de “bico”, como se diz. Para essas pessoas, não se trata de precarização do trabalho, mas de concessão de direitos onde antes não havia. Então, vejo com bons olhos esses instrumentos de criação de novos postos de trabalho. Demandas sempre existirão e a Justiça do Trabalho está aí para enfrenta-las.

RJC – A reforma trabalhista regulamentou outros institutos, como o do teletrabalho, que foi colocado à prova nesse período de pandemia. Já é possível dizer se nesse caso do home office foi uma regulamentação adequada ou se ainda carece de ajustes? O que dizer sobre questões ainda não resolvidas como, por exemplo, o controle de horário e das horas extras, os custos de manutenção dos aparelhos de informática, a ergonomia dos equipamentos, o isolamento compulsório, a solidão, a depressão e a possibilidade de vazamento de dados sensíveis? Como tudo isso está sendo tratado pela Justiça do Trabalho?
BM – O teletrabalho foi a resposta ocidental à crise econômica mundial do petróleo, instaurada nos anos 1970. Houve a percepção de que as prestações de serviços poderiam ocorrer de forma descentralizada, utilizando-se de novas tecnologias de comunicação à distância, e de que poderia gerar economia às empresas.

O crescimento dos problemas de trânsito e aumento do fluxo de mulheres (mães) no mercado de trabalho também impulsionaram esta modalidade de prestação de serviços.

O teletrabalho permitiu maior flexibilização nas relações trabalhistas, bem como a redução dos gastos com transporte, espaço físico, energia elétrica e demais despesas que estruturam as grandes companhias.

De uma hora para outra, em março de 2020, todos fomos envolvidos num propósito comum, que é a preservação da vida no enfrentamento da pandemia da covid-19. Tal propósito, no entanto, implica a equalização de forças opostas, na qual reside a seguinte problemática: higidez física pelo isolamento social e higidez econômica pelo trabalho, o qual, em regra, exige o contato social. 

Em muitas atividades essa equalização se materializou através do teletrabalho, no qual a força produtiva e os salários puderam se manter ao mesmo tempo em que se preservou o isolamento social.

Encerrando esta situação anormal de pandemia, cabe a nós analisarmos, de forma científica, quais os reais benefícios do teletrabalho, quais o trabalhadores têm mais afinidade com este tipo de prestação de serviços e qual é a melhor forma das empresas lidarem com ele. Nos primeiros meses de pandemia algumas gigantes do Vale do Silício chegaram a afirmar que o teletrabalho viria para ficar, mas, após uma ano de pandemia, já voltaram atrás e buscam uma forma híbrida entre o teletrabalho e o trabalho presencial.

Mas, sem dúvida, todas as questões atinentes deverão ser tratadas pela Justiça do Trabalho como qualquer outra, partindo-se sempre do conhecimento do instituto, seu conceito legal, sua finalidade e o exame das controvérsias do caso concreto.

RJC – Sobre o papel dos sindicatos, o senhor acredita que é possível aprimorar a legislação de forma a garantir a atividade dos sindicatos e ampliar-lhes a representatividade, sem retomar o modelo anterior da contribuição sindical obrigatória?
BM – Retomar o modelo anterior da contribuição sindical obrigatória não será possível enquanto estiverem em vigor as disposições pertinentes na Lei nº 13.467/2017, que introduziu nova redação ao art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo que haja a autorização prévia dos empregados para o desconto da contribuição sindical. Muitos criticaram essa alteração, afirmando que a antiga contribuição foi eliminada. Não concordo com essa percepção. Os empregados têm interesse ou não na atuação do sindicato e este deve se esmerar no cumprimento de sua finalidade a fim de conquistar esse interesse por parte dos empregados. Isso me parece uma boa medida para o trabalhador.

RJC – A OIT estima que a pandemia vai destruir cerca de 25 milhões de postos de trabalho em todo o mundo. Qual papel a Justiça do Trabalho poderá cumprir para ajudar a retomada da economia?
BM – Algumas decisões da Justiça do Trabalho ajudaram a manter a cadeia produtiva do Brasil, onde observada a segurança de todos, impediram que estabelecimentos fechassem por conta da pandemia, fazendo, ao mesmo tempo, subsistir a cadeia produtiva de bens e serviços essenciais, evitando-se situações como a que chegou a ocorrer na Europa, em que houve escassez de alimentos e corrida aos supermercados.

RJC – Por falar em OIT, a entidade voltou a incluir esse ano o Brasil na lista de violadores dos direitos e garantias trabalhistas. Parece que pesou na decisão a exclusão dos sindicatos das negociações para a redução de salários e jornadas de trabalho. O que o senhor poderia comentar a esse respeito?
BM – A análise da compatibilidade dos atos internos em face das normas internacionais é instrumentalizada pelo Controle de Convencionalidade Internacional, e este é realizado por órgãos internacionais, fora da competência do Poder Judiciário brasileiro. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, a meu ver, enfrentou a questão com a urgência e excepcionalidade que o caso demandava.

RJC – O senhor foi presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho de Goiás. Quais são os principais aprendizados que traz dos seus tempos no movimento associativo?
BM – Dirigir uma Associação de Magistrados é tarefa árdua e que requer escuta ativa, solução de problemas e defesa da magistratura trabalhista. Harmonizar interesses, sem perder o foco da missão institucional do magistrado, sem dúvida foi o principal desafio e o maior aprendizado.

RJC – Quando e por que o senhor decidiu tornar-se juiz do trabalho?
BM – As relações de trabalho sempre estiveram muito presentes na minha família, sendo que meu pai foi, por um período, dirigente sindical. Para além da minha paixão pela magistratura, o Direito do Trabalho, com viés humanista, me arregimentou. Auxiliar a sociedade na solução de conflitos de forma célere e eficaz é a minha forma de contribuir, o que se tornou possível com o exercício da minha profissão.

RJC – Apesar dos notáveis avanços civilizatórios promovidos pela Justiça do Trabalho nos últimos 80 anos, volta e meia voltam a ser discutidas propostas de extinção desse ramo do Judiciário. O que o senhor diria a quem defende o fim da Justiça do Trabalho?
BM – Sempre que se fala em extinção deste ou daquele órgão ou entidade, nunca se destaca que suas funções não desaparecerão por completo; simplesmente serão absorvidas por outro órgão ou entidade. No caso da Justiça do Trabalho não é diferente. Extinguir esse ramo do Poder Judiciário não fará desaparecer os milhares, senão milhões, de processos hoje pendentes de julgamentos. Apenas se tornará mais complexa a sua solução e se imporá uma reestruturação do outro ramo do Poder Judiciário que o absorver. Há que se perquirir sobre o custo/benefício de uma medida de tal monta.

RJC – Quais são hoje os principais desafios da Justiça do Trabalho?
BM – Em tempos de pandemia, penso que o principal desafio da Justiça do Trabalho é preservar a continuidade da prestação de serviços, não obstante as restrições presenciais. Independentemente da pandemia, um dos maiores desafios da Justiça do Trabalho é o incremento de sua produtividade em face do crescimento das demandas.