O marco regulatório portuário brasileiro e sua ligação com o ramo do Direito do Trabalho

13 de agosto de 2013

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Medida provisória nº 595, de 6 de dezembro de 2012

Em 6 de dezembro de 2012, por meio da Medida Provisória nº 595, foi instituído o marco regulatório portuário brasileiro, popularmente conhecido como a “MP dos Portos”, que, assim como já se esperava, trouxe interessantes mudanças e inovações ao setor, modernizando aspectos administrativos e, até, no tocante às relações de trabalho.

Cumpre esclarecer, de início, que a Medida Provisória, instrumento pelo qual foi implementado o novo regramento em referência, está prevista no artigo 62 da Constituição Federal e, vale ressaltar, pode ser manejada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência com força de lei, devendo ser, por consequência, submetida para votação do Congresso Nacional imediatamente. Neste caso, especificamente, a urgência na medida se deve ao fato de que a legislação até então em vigência já era tida como ultrapassada em importantes e específicos aspectos, ainda mais porquanto já estava por completar seus quase 20 anos de existência (Lei Federal n. 8.630/1993), em que pese ser chamada, conforme “apelido” dado à época de seu surgimento, de “Lei de Modernização dos Portos”.

Importante consignar que, apesar da Lei n. 8.630/1993 ter sido recepcionada de forma positiva, uma vez que alterou as relações de trabalho na área primária do cais, criou conselhos de autoridades portuárias, retirou a operação das atividades das ultrapassadas administrações portuárias de modo a transferi-las às empresas privadas, entre outros, diversos pontos previstos, principalmente por conta do reflexo econômico, necessitavam ser alterados a fim de trazer a regulamentação incidente à atualidade.

A Lei 8630 não alterou a gestão das administrações dos portos, tampouco definiu uma homogeneidade nacional entre os mais de 30 portos públicos brasileiros e os terminais privados. As delegações a estados, municípios e as companhias docas federais, ainda são verdadeiras “ilhas de gestão” obsoletas, politizadas regionalmente e altamente influenciáveis pelos poderes econômicos locais.

Finalmente, no início de dezembro de 2012, referida lei foi revogada e substituída pela Medida Provisória n.º 595 que, além de ser um instrumento eficiente de gestão dos portos por parte do governo federal, contribui ainda mais para a consolidação da legislação portuária brasileira.

A nova Medida estabelece como objetivos, para aumentar a competitividade e o desenvolvimento do País: (i) expansão, modernização e otimização da infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias; (ii) garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários; (iii) estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.

No tocante ao tema Direito do Trabalho, temos que o trabalho portuário, em si, não teve mudanças expressivas. O art. 36 prevê que o trabalho portuário será realizado nos portos organizados por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado ou por trabalhadores portuários avulsos (estes vinculados ao OGMO – Órgão Gestor da Mão de Obra). O art. 36, § 2º, dispõe que os trabalhadores com vínculo empregatício devem ser selecionados “exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados”. O que há de se discutir aqui, é a questão intensamente criticada pelos operários, é a regra do art. 40, da MP 595. Segundo o dispositivo, faculta-se aos terminais sob regime de autorização “a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes”. Impenderá discutir se esta regra se aplica aos terminais autorizados existentes em que o trabalho portuário é oriundo do OGMO ou apenas a instalações autorizadas já segundo o art. 8º da MP 595.

Conforme demonstrado, os profissionais portuários integram uma categoria diferenciada, que independe da existência de vínculo empregatício com as empresas titulares de instalações portuárias sujeitas ao regime de autorização.

O Parecer de 2011 da AGU estabelece que tal “(…) obreiro será sempre um profissional portuário” (AGU, Parecer CONJUR/MTE/NO.058/2011, pág.04), e assim sendo, continuaria adstrito às previsões convencionais dos portuários, resta saber se mesmo com o disposto na MP 595, supracitada, esta situação permanece.

A fim de introduzir o leitor a respeito do que tange os direitos garantidos aos trabalhadores portuários, passamos a notar que existem características peculiares do trabalhador avulso que se ativa no porto por intermédio do Órgão Gestor, contudo, não mantém vínculo empregatício direto junto ao OGMO, havendo apenas, uma intermediação entre o Órgão e os operadores portuários.

Esta questão pode gerar embates jurídicos envolvendo a representatividade sindical dos trabalhadores portuários contratados por prazo indeterminado.

CONCLUSÃO

A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe sobre garantias e direitos da classe trabalhadora nas suas múltiplas categorias do regime celetista, o legislador constitucional admitiu a manutenção dos trabalhadores avulsos, caracterizados pela inexistência de vínculo empregatício, e repercussões na espécie.

Na esfera infraconstitucional, o conteúdo rege-se regulamentado na Lei nº 12.023/2009, que normatiza a possibilidade de utilização de trabalhador avulso, nas atividades de movimentação de mercadorias em geral, desenvolvidas nas áreas urbanas e rurais, sem vínculo empregatício, mediante a intervenção obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No que se considera a respeito ao objeto do presente trabalho, a utilização de trabalhador avulso na movimentação de mercadorias em geral, na esfera das atividades portuárias, foi devidamente regulamentada pela Lei de Portos, a Lei nº 8.630/93.

Conforme já mencionado anteriormente, a medida não representou inovação neste campo, dado que os trabalhadores avulsos é tradição no setor portuário. Isto porque o carregamento e descarregamento dos navios, na medida do possível, eram retirados da tripulação, dada a necessidade desta recompor-se das longas viagens ocorrentes, resultando na oportunidade de trabalho para outros trabalhadores.

Deste modo, a forma de realização do trabalho, caracterizado pelo desenvolvimento de atividades estanques, ocasionou na constituição de categorias específicas no âmbito do trabalhado portuário avulso, art. 57 da Lei 8.630.

Destarte a análise realizada, demonstrou-se que ainda, que a contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado é admissível, desde que feita entre os trabalhadores portuários avulsos devidamente registrados no Órgão, que detém a competência para organizar e manter o registro dos trabalhadores avulsos.

Interpretando-se o disposto nos arts. 26 e 56, § único, da Lei nº 8.630/93, tem-se que a obrigatoriedade de requisição de mão de obra ao OGMO diz respeito às operações portuárias de conta das instalações portuárias públicas do porto organizado. No caso dos terminais de uso privativo, quer se encontrem dentro ou fora do porto organizado, há apenas faculdade de utilização dos trabalhadores portuários registrados no OGMO, nas condições especificadas pelo legislador ordinário.  Vigora, no caso, a liberdade de contratação, segundo dispõe a lei.

De modo que, permanece inalterada, a edição da Medida Provisória nº 595/2012, que nesse aspecto não alterou o marco regulatório, facultando ao terminal de uso privado a liberdade de contratação de mão de obra por prazo indeterminado, com vínculo empregatício.