Penhora de dinheiro e impenhorabilidades de salário e poupança Compatibilização traumática?

6 de fevereiro de 2015

Compartilhe:

Bruno-Cezarpresente texto destina-se a analisar a evolução do pensamento jurisprudencial a respeito da penhora direta em conta corrente e seus meios de cumprimento, entoando aspectos que possuem relevo no nosso sistema processual, mais especificamente no que atine ao comum embate entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, à luz do alcance que muitas vezes a interpretação pretoriana termina por dar às impenhorabilidades.

Inicialmente, qualquer reflexão dependeria de uma assunção clara a respeito de certa marca característica – assaz negativa – do sistema processual brasileiro, com os pesares que se sentem em dita afirmação: há, inegavelmente, uma vetusta tradição burocrática nos procedimentos judiciais das execuções que, por tão arraigada, demorou a ser rompida com autoridade. Pode-se pensar então que a primazia na defesa de direitos fundamentais, especificamente relacionados à intimidade do devedor, estaria posta de lado quando da adoção de uma visão do processo judicial efetivo, que a tudo toleraria um prol do ideal último de efetividade processual. Entretanto, a evolução e a curial maturação do pensamento jurisprudencial sobre o tema fizeram com que juízes e tribunais passassem a enxergar na efetividade do processo judicial, capaz que seja de respeitar garantias, o objetivo maior da jurisdição executória, sob pena de amputar – em via oblíqua – o monopólio da força do Estado a respeito da efetiva e cabal entrega do bem da vida àquele a quem se reconhece o direito, seja por meio de decisão judicial definitiva, seja em título a que a lei tenha reconhecido similar eficácia.

A autonomia do Direito Processual em face do Direito Material não nos remete à conclusão da plena neutralidade entre as duas ciências, como tratassem de mundos estanques e submetidos a lógicas próprias e insensíveis. É exatamente nesse sentido que foram promovidas diversas reformas processuais, tão necessárias e caras, como se vê da Lei no 11.382/06, na linha de raciocínio das ondas renovatórias do processo civil.1 Vivenciamos atualmente, como se sabe, a fase da efetividade jurisdicional e da afirmação da instrumentalidade do processo, verdadeiro objetivo a ser perquirido por todos os atores processuais – incluindo, claro, o Estado-juiz –, na medida em que se constatou na praxe judicial que a idolatria às liturgias procedimentais e ao formalismo cumpriram em boa parte o papel, muitas vezes involuntariamente, outras nem tanto, de obstaculizar a meta de que o processo judicial fosse, de fato, quanto mais importância lhe coubesse, o efetivo veículo de realização do direito material.

Não é do escopo do texto, igualmente, adentrar o estudo característico do chamado processo de execução, hoje (e de modo salutar) estudado como fase de cumprimento de sentença quando tratamos – regra geral – de títulos executivos judiciais. A meta fundamental é analisar a penhora online de valores em conta (nomenclatura que restou consagrada), perpassando seus aspectos polêmicos relacionados à impenhorabilidade de salários e de poupança, esta no valor de quarenta salários mínimos (art. 649, incisos IV e X do Código de Processo Civil).

Devo ressaltar que o princípio da efetividade da execução não é outra coisa senão fruto do Princípio do Devido Processo Legal (cláusula do due process of law) aplicado especificamente a tal momento ou etapa processual, e tal comporta o conjunto mínimo de garantias processuais (sentido formal do due process), bem como direito a decisões jurisdicionais razoáveis (sentido material). Nesse sentido advieram mudanças processuais, ampliando-se os poderes do juiz para a concretização das decisões jurisdicionais, como se vê pela mudança de diversos dispositivos de nosso Código Adjetivo, dentre os quais o artigo 461 e 461-A do CPC. A lei tem dado, pois, respostas claras nos últimos anos à crise de efetividade do processo executivo, sendo que a penhora de dinheiro em conta, posteriormente estruturada através de sistema eletrônico direto entre o juízo da execução e o Banco Central, vai ao encontro de tais linhas e aspirações, qual buscadas por inelutável voluntas legis.

Qualquer afirmação contrária obtempera a obviedade de que o processo, enfim, caminha a passos largos para a efetividade, firmando a tese de que a execução se há de realizar no interesse do credor, embora com parcimônia e prudência, seja nos meios, seja nas possibilidades, a respeitar direitos fundamentais do devedor executado.

Nesse diapasão, a penhora online é meio de constrição de bens do executado inovador – somenos em sua configuração normativa atual – no direito processual brasileiro, tendo sido incluída no Código de Processo Civil pela recente reforma legislativa trazida a lume pela Lei no 11.382/06, não obstante já fosse praticada em razão de convênios firmados por órgãos do Judiciário com o Banco Central do Brasil. Com a inclusão do artigo 655-A no texto codificado, bem como com a nova redação de seu art. 655, I, inaugurou-se expressa previsão legislativa de referida modalidade de constrição de bens. Em breve síntese, trata-se da possibilidade de o exequente requerer ao juízo da execução o bloqueio do valor dívida diretamente na conta bancária do executado, com o objetivo de satisfazer a obrigação.

Eis a dicção legal hodierna, por sinal:

Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.

Quer se entenda que a penhora on line nada mais é do que a antiga penhora de dinheiro, como fazem Marinoni e Arenhart2, quer se entenda que se trata de meio de constrição judicial de fato inovador (se supuséssemos haver ineditismo), é inquestionável que a constrição de valores depositados em instituições financeiras e pertencentes ao executado integra expressamente o rol de possibilidades elencado pela Lei, ocupando a primeira posição na ordem preferencial nela trazida. Talvez a revolução do pensamento judicial tenha sido por demais custosa, mormente em um direito processual prático conhecido por criar ensanchas e abrir brechas; hoje, contudo, a penhora online não é nada mais do que aquilo que se vê e o que se faz em juízo, vencidas as etapas de elucubração científica, por um lado, e de acanhamento natural dos operadores do direito frente ao novo, por outro (hoje não tão novo assim).

O ponto que nos interessa jaz, sim, nas impenhorabilidades. Está claro que, como Humberto Theodoro Júnior aduz sobre o princípio da economia processual,

O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que ‘deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual’3.

Entretanto, não é a todo custo que o resultado do processo se vai buscar. Justo por isso existem normas que asseguram as impenhorabilidades, de modo que, estando ali satisfeita a hipótese (art. 649 do CPC, entre outros) normativa, não poderá subsistir o ato judicial de constrição do patrimônio do devedor. São hipóteses que excepcionam a regra de que o patrimônio pessoal faz as vezes de garantia genérica às dívidas contraídas.

Um dos exemplos mais comuns – e intuitivo para quem não opera com o direito – é o da impenhorabilidade do bem de família. Como de sabença,

O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (art. 1o da Lei no 8.009/90).

Trata-se de uma blindagem jurídico-processual aposta sobre determinado bem, mas que não se fundamenta em atributos do bem em si mesmo considerado, senão na possibilidade de se remontarem ditos caracteres ao “mínimo existencial”, isto é, ao espaço nuclear do princípio da dignidade da pessoa humana4 de quem os titulariza ou de quem deles usufrua.

O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei 8.009/90, proteção ao devedor sob expropriação e, consequentemente, à sua família, inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo ao executado e seus familiares – malgrado o óbvio abalroamento teórico de seu patrimônio que está em curso – o mínimo de dignidade juridicamente possível, ao tomar como impenhorável sua moradia. A lógica para as impenhorabilidades que interessam à hipótese aqui estudada, de penhora de dinheiro (art. 649, IV e X do CPC), quais sejam, a proteção de salários e de cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, não dissente do que até aqui foi pontuado: busca-se na dignidade da pessoa humana o fundamento para a incolumidade dos salários – visto que os mesmos se destinam à subsistência do executado e de seus familiares –, assim como para a intangibilidade investimentos miúdos, uma vez que se desenham como a esfera indevassável do patrimônio que assegura, em situação normal ou de excepcional necessidade, condições de vida condigna ao devedor e sua família.

Todavia, há de se pontuar que, consoante consagrados estudos da hermenêutica jurídica, às hipóteses de exceção – previstas na lei processual, seja o CPC, sejam outros diplomas especiais, como a Lei no 8.009/90 – não se pode dar leitura ampliativa tal que, ultimando-se o raciocínio, transforme-se a exceção em regra (ou seja, já não se poder saber o que está regulado e o que está excepcionado pelo superdimensionamento insidioso do último aspecto). Nesse sentido, e para o particular interesse deste texto, se a impenhorabilidade recai sobre o salário e outras verbas estipendiais assemelhadas (art. 649, IV do CPC), assim o é porque o legislador, ciente de sua natureza alimentar, quis deixar incólume o mínimo existencial que configura o núcleo do princípio da dignidade da pessoa humana. Por isso mesmo não se pode confundir: a impenhorabilidade diz respeito aos salários (próprio conteúdo), não à conta (continente) que os alberga, tendo em vista que os mesmos podem ter sido já convertidos em ativos financeiros, como reconhece a jurisprudência (TJSP, 0014379-29.2012.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 24/04/2012, 16a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2012).

Muitas vezes se supõe suficiente, tão logo efetuada a penhora de dinheiro em dada conta bancária (através do hoje comum sistema BACENJUD, na maioria dos casos), a comprovação de que a mesma é singelamente destinatária de ditos salários, rendimentos, soldos, subsídios, proventos de aposentadorias ou outras espécies, na forma do art. 649, IV do CPC, para que incida, argumentativamente, o óbice da impenhorabilidade. Ademais, e por equívoco, também muitos juízes terminam se seduzindo pelo contexto de que, se os salários – e seus equivalentes – são impenhoráveis, a penhora on line efetuada sobre dada conta que lhes faz as vezes de receptáculo haverá de ser levantada, porque terminará clarividente que o conteúdo fora atingido.

O raciocínio está incorreto, evidentemente, porque amplia de tal forma a regra de impenhorabilidade que termina por tornar nada efetiva a alvissareira penhora de dinheiro; isto é: o que esforços pretorianos e, já hoje, legislativos consagraram, uma interpretação ingênua das impenhorabilidades termina por esvaziar. Por vez mais: dá-se ao espectro de exceção uma interpretação de tal forma ampliativa da noção de salário (a conta, o “invólucro” que os recepciona) que a penhora em dinheiro termina, sob a falseada premissa de dignificar a situação de sujeição do devedor, por tornar-se um mero simulacro do espírito de efetividade do processo de execução.

Como de sabença, valendo-nos das lições do jurista Moacyr Amaral Santos,

Penhora, na definição de FREDERICO MARQUES, “é o ato inicial de expropriação do processo de execução, para individualizar a responsabilidade executória, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens do patrimônio do devedor”. Ou, conforme definição mais ou menos generalizada, “é o ato pelo qual são apreendidos e depositados tantos bens do executado quantos bastem para a segurança da execução (GABRIEL DE REZENDE FILHO). É o primeiro ato executório da execução por quantia certa contra devedor solvente. É o ato de apreensão e depósito de bens do devedor destinados à segurança da execução, isto é, destinados à satisfação do credor5.

Insiste-se: em relação ao dinheiro, todo mecanismo da penhora passa a ser mais “singelo”, se o permite a palavra, visto que se trata de bem com liquidez imediata. Por assim ser, despicienda seria a individualização do bem como efeito da penhora, para assegurar preferência em relação aos valores havidos de sua alienação, na medida em que o dinheiro é, por excelência, a estima buscada em toda e qualquer demanda creditícia e naquelas em que reverbere disputa sobre um bem patrimonial outro ou, ainda, sobre um fazer, se resolvida a obrigação em perdas e danos. Não se trata de imperativo de lógica, mas de exigência legal clara: como de sabença, há uma ordem de bens a serem destinados à penhora, que está prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem entendido, entretanto, que não tem caráter rígido aquela lá estabelecida, sendo autorizada a alteração – de modo fundamentado – de acordo com as peculiaridades do caso concreto, assim como pelo interesse das partes. O que não se concebe é que aquele que possua bens em ordem legal preferencial possa sonegá-lo ao processo executivo em desfavor daquele que busca satisfazer seu crédito.

Por tal ensejo, a penhora de dinheiro em conta é medida extremamente vantajosa, pois suprime as fases de avaliação e arrematação, resgatando ao processo o princípio da celeridade processual e da efetividade. Não há dúvida de que o devedor deva ser excutido de forma menos gravosa (chama-se princípio da menor onerosidade), por exigência do art. 620 do CPC, mas há que se ressaltar, aliás, que a razoável duração do processo foi alçada ao patamar de direito fundamental individual (art. 5o, LXXVIII da CRFB/88), sendo, pois, impossível de ser juridicamente negligenciada.

Em interessantíssimo e recente julgado, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti (REsp no 1.230.060-PR, DJe 29/08/2014), ressaltando a visão sensível e acurada da Corte, a 2a Seção do STJ ratificou o entendimento – muitas vezes ignorado por juízes e advogados – de que “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte”.

Avistam-se, no trecho, dois contornos limitativos que a jurisprudência, em briosa luta, vinha aos poucos fazendo reconhecer: i) primeiro, somente se há de considerar salário ou verba assemelhada, para os fins aqui analisados, o último aporte em conta que se faça a esse título, o qual se presume seja utilizado para mantença pessoal do devedor e de sua família, perdendo citada natureza a sobra respectiva a ser parametrizada após o recebimento do salário ou vencimento imediatamente subsequente, pois tão só a estritamente utilizada (e presumidamente utilizável), sentido preciso da noção de salário (sob a sua ínsita periodicidade), guardará ligação com a dignidade justificadora da menor oneração do devedor, no sentido da possibilidade de constrangê-lo; ii) considerando-se a existência possível de salários e assemelhados em valor muito elevado, inteligente construção pretoriana confirma a limitação de sua intangibilidade jurídica ao patamar do teto constitucional de remuneração do funcionalismo (CF, art. 37, XI e XII), que passa a ser tido como margem de valor impassível de constrição para além da qual o espaço de exceção da impenhorabilidade se encolhe, valendo, dali por diante, a regra da cobertura genérica da dívida pessoal pelo patrimônio do devedor.

Ademais, o julgado não apenas referendou a compreensão correta acerca da impenhorabilidade dos salários, como também considerou, no que tratante das sobras de valores, que os pequenos investimentos por igual se recobrem de impenhorabilidade, dessa feita não com fulcro no art. 649, IV do CPC, senão com base no art. 649, X do mesmo diploma, até o limite de quarenta salários mínimos, quando o texto apenas mencionava “cadernetas de poupança”. A intenção do legislador aqui foi a de proteger a pequena monta de investimento, que por tradição sempre se fez em cadernetas de poupança. Ora, se o investidor buscar livremente outras opções que não a poupança, por almejar rentabilidades mais razoáveis ou mesm7 uuj   juu8 mj ju8ju uj j ybo se busca acumular riqueza em papel-moeda, e pelo motivo que lhe vá aprazer, há de valer a manutenção da lógica por trás da regra excepcional da impenhorabilidade, vez que, como se estruturou no pensamento jurídico de tradição romana, ubi eadem ratio, ibi ius (onde há uma mesma razão fundamental, deverá haver a mesma regra).

Assim, pontuou o Eg. STJ com felicidade ímpar:

Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).

Por todo o exposto, podemos concluir que, se não é a conta, o invólucro em que depositado salário que está a se mostrar intangível e inalcançável pela penhora, senão justo os salários (ou seus assemelhados), observando-se a ontologia do que se quer ver preservado e sua ligação com a dignidade do devedor (art. 649, IV do CPC), igualmente se há de considerar não poder ser, desde a compreensão da lógica inerente à própria ratio legis, apenas a caderneta de poupança, que é também mero invólucro, o tipo de investimento possivelmente protegido até o limite de quarenta salários mínimos explicitado pelo legislador (art. 649, X do CPC), mas também todos os demais, sempre ressalvados, como não poderia deixar de ser, eventuais abuso, má fé ou fraude a serem perquiridos caso a caso. Uma notável evolução, diga-se, quer em um ponto (o da menor onerosidade da execução, no sentido de suas possibilidades), quer em outro (da máxima efetividade do processo executivo, buscando a satisfação do credor).

Notas ________________________________________________________________________
1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.
2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, 2007, p. 271.
3 JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 30. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1.
4 Para interessante e já célebre abordagem acerca do chamado “mínimo existencial”, vide BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
5 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22a ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, vol. 3, p. 305

Referências bibliográficas ________________________________________________________
BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 30. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Execução. São Paulo: RT, 2007, p. 271.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: RT, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 22a ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Saraiva, 2008, vol. 3.