Prescrição do “fundo de direito”

31 de março de 2010

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Introdução
Nossa análise — sem pretensões de ser percuciente — está na mira da prescrição que se consuma em favor da Fazenda Pública, buscando focar a específica prescrição que afeta a pretensão que recai sobre o chamado “fundo de direito”, este consistente no suposto direito que o particular entende ter adquirido, do qual decorrerão efeitos patrimoniais.
A um só tempo a prescrição é sanção — dirigida ao titular do suposto direito que supostamente foi violado e mesmo assim permaneceu inerte — e instrumento de pacificação social — ao garantir estabilidade às relações jurídicas.
E como não faz muito tempo que a ideia de prescrição, como meio de extinção do direito de ação, circulava nos meios acadêmicos, na doutrina e na própria jurisprudência, é que, para possibilitar o diálogo, a reflexão do tema está precedida da fixação de conceitos — antigos e novos —, como de Fazenda Pública e de prescrição, adentrando nos aspectos da temporaneidade, da pretensão, da sua natureza (jurídica) e dos efeitos que produz.
Especificamente sobre a chamada prescrição do “fundo de direito”, deve-se inicialmente distingui-la da prescrição que recai unicamente sobre as prestações decorrentes de uma situação jurídica já estabelecida, com o objetivo de demonstrar que a percepção equivocada do julgador, a confundir uma hipótese com a outra, poderá conduzir uma das partes a prejuízo patrimonial. Tanto pode obrigar a Fazenda Pública a realizar pagamento de prestações decorrentes de direito, cuja pretensão já se encontra prescrita, ou ainda privar o particular de um direito quando apenas as prestações dele decorrentes se encontravam alcançadas pela prescrição.

1. Definições
1.1 Prescrição
1.1.1 Temporaneidade
Pelo que propõe este trabalho, não é de todo apropriado fazer incursões históricas acerca do instituto da prescrição. Porém, um brevíssimo relato de sua origem não deve ser desmerecido, pois serve de suporte para melhor compreensão de sua natureza, sobretudo no que diz respeito ao caráter da temporaneidade do exercício dos direitos, dentre os quais o de ver reparado o direito subjetivo violado. Nesse intuito, sirvo-me das referências de Venosa:

Antonio Luís Câmara Leal (1978:3) descreve a história desse conceito etimológico. Quando o pretor foi investido pela lei Aebutia, no ano de 520 de Roma, do poder de criar ações não previstas no direito honorário, introduziu o uso de fixar prazo para sua duração, dando origem, assim, às chamadas ações temporárias, em contraposição com as ações de direito quiritário, que eram perpétuas. Ao estabelecer que a ação era temporária, fazia o pretor precedê-la de parte introdutória chamada praescriptio, porque era escrita antes ou no começo da fórmula. (VENOSA, 2008, p. 538).

No dizer de Gonçalves (2007, p. 467), o tempo é o personagem principal da prescrição. Não há como desprezar o fato de que o tempo afeta o exercício dos direitos subjetivos, cicatrizando lesões ocorridas no contexto das relações (jurídicas) econômico-sociais. E Venosa (2008, p. 535), com a percuciência de sempre, arremata: “O decurso do tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido.”.

1.1.2 Pretensão
Para Gagliano (2007, p.455), prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado. Refletir sobre o conteúdo do termo prescrição pressupõe, de certo, refletir também sobre o termo pretensão.
Pretensão, pois, diz respeito ao poder ou ao direito de exigir, do devedor em mora, o adimplemento da obrigação. Supõe, portanto, o inadimplemento de um dever jurídico, ou, na expressão do Código Civil de 2002, a violação de um direito (artigo 189): “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”. Colho das lições da Professora Maria Helena Diniz:

A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação (em sentido material), a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal (arts. 205 e 206 do CC). (DINIZ, 2005, p.375).

Informa Gonçalves (2007, p. 467) que a pretensão — anspruch —, como expressão da exigibilidade da prestação não cumprida, foi adotada entre nós — Código Civil de 2002, artigo 189 — por influência do direito germânico, revelando, inequivocamente, que não mais vigora a ideia segundo a qual a prescrição põe fim ao direito abstrato de ação. Tanto é assim — que não extingue o direito de ação, no sentido processual — que o acolhimento da exceção de prescrição pelo juiz se dá por sentença de mérito (CPC, art. 269, IV), que, inclusive, faz coisa julgada material (CPC, arts. 467 e 468).

1.1.3 Natureza (jurídica)
Prescrição é, essencialmente, sanção. É resposta à inércia do titular diante da violação do seu direito. Essa inércia do titular do direito violado, contudo, tanto pode significar negligência do titular do direito como pode, também, traduzir mero desinteresse (= renúncia tácita) do credor em obter a prestação que lhe é devida, muitas vezes após sopesar a relação custo/benefício.
Nem por isso é quase uníssona a consideração segundo a qual a prescrição resulta do menoscabo do titular do direito. Tanto é assim que Gagliano (2007, p. 455) dispara: “quem não tem dignidade de lutar por seus direitos não deve sequer merecer a sua tutela”. Outro não é o sentimento de Diniz (2005, p. 375):

Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. A prescrição é uma pena ao negligente. É a perda da ação, em sentido material, porque a violação do direito é condição de tal pretensão à tutela jurisdicional. A prescrição atinge a ação em sentido material e não o direito subjetivo; não extingue o direito, gera a exceção, técnica de defesa que alguém tem contra quem não exerceu, dentro do prazo estabelecido em lei, sua pretensão. (DINIZ, 2005, p. 375). (grifo nosso)
Por isso, mantém-se de pé, entre nós, a máxima: dormientibus non sucurrit jus.

1.1.4 Efeitos
Uma vez consumada a prescrição, ou seja, decorrido determinado lapso de tempo indicado pela lei, sem que, durante o seu interregno, o titular do direito violado tenha feito uso da ação judicial adequada, exigindo a correspondente reparação — nem ocorrido qualquer um dos fatos previstos em lei que impeça, suspenda ou interrompa a contagem desse prazo —, inexorável o resultado consistente na extinção da pretensão.
Wald (2003, p. 227) salienta que a prescrição faz convalescer uma lesão de direito no interesse social, esclarecendo que o que prescreve não é o direito em si, mas a lesão ao direito que convalesce.
Tanto é verdade que o direito material — além do direito abstrato de ação, como já salientado anteriormente — não é afetado pela prescrição, no sentido de não ser extinto, já que a lei admite como bom o adimplemento da prestação cuja pretensão de exigibilidade já se encontrava pulverizada pela prescrição, a ponto de não assegurar qualquer direito de repetibilidade àquele que tenha solvido a obrigação (CC, art. 882).
Também, verba gratia, na hipótese de “cheques prescritos”, donde, como é sabido, a prescrição dissolve a pretensão executiva, o direito de crédito deles decorrente se mantém hígido a ponto de autorizar a correspondente cobrança através de ação ordinária (Lei do Cheque, arts. 61 e 62).
De outra parte, nossa doutrina — como também a própria legislação, conforme dispositivos legais acima indicados — acolhe sem maiores dificuldades a existência das chamadas obrigações naturais, às quais Ripert (2000, p. 355 e 364) se refere como o “(…) dever de consciência tomado em consideração pelo juiz, em vista dos seus direitos civis.”, cujo “(…) laço obrigatório pode ser sempre desfeito por uma execução voluntária”. E ainda sai com a seguinte tirada: “Certos autores chegam mesmo a dizer que a prescrição consegue apenas paralisar o direito, mas não extingui-lo”.
Sempre claro, Wald (2003, p. 228) sustenta que somente a responsabilidade decorrente da lesão ao direito violado é atingida pela prescrição, senão vejamos:

Se invocarmos a ideia de que toda lesão de direito cria uma responsabilidade em virtude da qual o prejudicado pode recorrer à justiça para obter o ressarcimento dos danos sofridos, podemos afirmar que a prescrição faz desaparecer a responsabilidade, mantendo, todavia, em vigor, mas desarmada, a relação originária. Tanto assim é que, se for paga uma dívida prescrita, quem a pagou não pode exigir a devolução do pagamento da dívida prescrita. Este pagamento legitima-se pela existência da obrigação originária, embora o credor já não possa, em virtude do decurso do tempo, recorrer às vias judiciais para cobrar o débito, equiparando-se a dívida prescrita à obrigação natural. (WALD, 2003, p. 228).

Sob outra percepção, pode-se ainda afirmar, sem vacilo, que o instituto da prescrição se presta também, como assevera Gagliano (2007, p. 454), como instrumento de garantia da pacificação social:

O exercício do direito por ações judiciais deve ser uma consequência e garantia de uma consciência de cidadania, e não uma ‘ameaça eterna’ contra os sujeitos obrigados, que não devem estar submetidos indefinidamente a uma ‘espada de Dâmocles’ sobre suas cabeças.

Além de estar a serviço da consolidação de direitos, proporcionando segurança e estabilidade às relações jurídicas, destaca Venosa (2008, p. 536) outro aspecto relevante acerca da prescrição: “Não fosse o tempo determinado para o exercício dos direitos, toda pessoa teria de guardar indefinidamente todos os documentos dos negócios jurídicos realizados em sua vida, bem como das gerações anteriores”.
São ganhos de que o Direito — e seus destinatários — não mais pode abrir mão, apesar de favorecer que as obrigações permaneçam não cumpridas. O lucro auferido pela sociedade supera, em muito, o prejuízo sofrido por cada indivíduo.

1.2. Fazenda Pública
No dizer do professor Leonardo da Cunha, a expressão Fazenda Pública designa a pessoa jurídica de direito público em juízo, pouco importando se a demanda verse, ou não, sobre matéria estritamente fiscal ou financeira. É o que se extrai das seguintes passagens:

O uso frequente do termo Fazenda Pública fez com que se passasse a adotá-lo num sentido mais lato, traduzindo a ideia do Estado em juízo; em Direito Processual, a expressão Fazenda Pública contém o significado de Estado em juízo. Daí porque, quando se alude à Fazenda Pública, a expressão apresenta-se como sinônimo de Estado em juízo, ou, ainda, da pessoa de direito público em juízo.
A expressão Fazenda Pública é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira.” (CUNHA, 2008, p. 15)

Meirelles (1990, p. 617), por sua vez, esclarece que a pessoa jurídica de direito público, quando em juízo, recolhe essa denominação, porquanto é o erário que terá de suportar os encargos patrimoniais da demanda. Nessa mesma linha, assevera Pereira (2008, p. 5) que: “A expressão Fazenda Pública é normalmente evocada como representativa de feição patrimonial das pessoas jurídicas de direito público interno, tanto mais quando observadas sob a atuação judicial”.
Deve-se também registrar que essa expressão alcança qualquer uma das entidades da administração pública direta: União, Estados e Municípios. Da indireta, por força do disposto no artigo 10 da Lei 9.469/97, estão compreendidas no seu conceito somente as autarquias e as fundações públicas, ficando de fora, pois, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

2. A Fazenda Pública diante da prescrição
Lógico que a prescrição tanto pode beneficiar como desfavorecer a Fazenda Pública, conforme seja o titular, ou não, do direito subjetivo malferido. Prescrição em favor da Fazenda Pública supõe que aquele que tinha direito à prestação não cumprida, o particular, tenha deixado — pouco importa a razão, se por mero descaso ou por opção — de exigir o cumprimento da respectiva obrigação no prazo fixado em lei.
Se a prescrição, ao contrário, desfavorecer a Fazenda Pública é porque foi ela quem deixou de manejar a ação adequada — em sentido processual —, a fim de afastar e/ou sanar a lesão que afetava seu direito subjetivo.
Embora não esteja no foco destas reflexões, abro um parêntese tão somente para registrar que os prazos de prescrição, conforme seja a favor ou contra a Fazenda Pública, prima facie, são diferenciados e ainda regidos por diplomas legais diversos, salvo, naturalmente, as percucientes opiniões em contrário.
Se em benefício da Fazenda Pública, salvo as ações reais e outras hipóteses previstas em leis específicas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o estabelecido no Decreto n° 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Merece respeito, entretanto, a exegese segundo a qual, sobretudo nas demandas indenizatórias, esse prazo fica reduzido para os três anos fixados pelo Código Civil de 2002, na medida em que o § 3° do artigo 206 não fez — e não faz — qualquer ressalva relativamente à Fazenda Pública, bem como em face do teor do artigo 10 do próprio Decreto n° 20.910/32, que, expressamente, ressalva que o prazo nele fixado de cinco anos não prevalece sobre prazo menor fixado em lei e regulamentos.
Se em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com atual Código Civil, o prazo de prescrição — sobremaneira nas ações pessoais que visem o recebimento de prestações vencidas, o ressarcimento de enriquecimento sem causa ou a reparação civil (CC, artigo 206, § 3°, II a V) — é de apenas três anos.

3. Prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública
O tema, como visto, trata de hipótese em que a prescrição se consuma em favor da Fazenda Pública. Essa prescrição, porém, nos termos dos artigos 2° e 3° do Decreto n° 20.910/32, respectivamente, tanto pode se referir a “(…) todo o direito e às prestações correspondentes (…)” como exclusivamente “(…) às prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto”.
Noutras palavras, a prescrição tanto está vocacionada a extinguir pretensão relativa a um direito subjetivo em si, de que o sujeito julga ser titular, como única e exclusivamente às prestações que decorrem de um direito já reconhecido e cuja execução é de trato sucessivo.
Na primeira hipótese, em que a prescrição extingue uma pretensão a um direito subjetivo do qual o sujeito julga ser titular, a doutrina e a jurisprudência convencionaram se tratar da chamada prescrição do próprio “fundo de direito”, que é objeto de nossa preocupação.

4. Prescrição do “fundo de direito”
4.1. Distinção (entre prescrição do “fundo de direito” e prescrição incidente sobre prestações de trato sucessivo)
Cumpre-nos agora esquadrinhar a chamada prescrição do “fundo de direito”, sobretudo para distingui-la da prescrição que recai sobre meras prestações de trato sucessivo, nem sempre bem percebida pelos operadores do Direito.
Quando o particular exerce pretensão — via ação judicial —, verba gratia, a uma determinada pensão que entende ser de direito e que foi denegada pela Administração Pública, ou seja, visa estabelecer (ou restabelecer) uma determinada situação jurídica, a prescrição afetará a exigibilidade desse suposto direito à pensão. Configurada a prescrição, o particular não poderá mais exigir que lhe seja deferida a pensão requestada. É o caso da chamada prescrição do “fundo de direito”.
A exigibilidade do pagamento das pensões mensais supõe o reconhecimento do direito à pensão. Só após tal reconhecimento é que nascem os efeitos patrimoniais decorrentes, ou seja, só depois de certificado o direito — deferimento, por exemplo, da pensão pelo órgão previdenciário — é que se torna exigível a prestação periódica.
E quando o particular exercer pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações — das pensões mensais, por exemplo —, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.
A propósito, a matéria já mereceu inclusive a atenção das Cortes Superiores de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, quando ainda tinha jurisdição sobre direito federal, editou a Súmula n° 443, com o seguinte enunciado: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Assim também o fez o Superior Tribunal de Justiça, editando a Súmula n° 85 com o seguinte enunciado: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Por fim, é digno de registro que a chamada prescrição do “fundo de direito”, na lição de Cunha (2008, p.74), ou decorre de expresso pronunciamento da Administração Pública, denegando o pleito do interessado, ou da simples vigência das denominadas “leis de efeitos concretos”, ou seja, daquela lei, verba gratia, que altera situação jurídica estabelecida. A lesão, afirma o doutrinador, não advém de ato administrativo, mas com a simples vigência da lei.

4.2. Significação prática do tema
A percepção inadequada da questão pode conduzir o titular do direito violado a sofrer novo dano — tão nocivo, senão mais grave do que a própria violação do seu direito material —, qual seja o de se ver privado da possibilidade de exigir o adimplemento da obrigação não cumprida e/ou a correspondente reparação, tão somente e por conta do aplicador do direito, indevidamente, ter entendido estar configurada a prescrição do “fundo de direito”, quando, de fato, tratava-se de simples prescrição referente às prestações decorrentes de um direito já reconhecido.
O inverso também é verdadeiro: não seria correto — para não falar em injustiça — condenar a Fazenda Pública a qualquer pagamento quando a pretensão do particular está dissolvida pela chamada prescrição do “fundo de direito”.
Quando o aplicador do direito reconhece a prescrição da pretensão que recai apenas sobre as prestações decorrentes de um direito já reconhecido, a perda daí decorrente se limita àquelas parcelas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação judicial, ficando ressalvadas, consequentemente, além do próprio direito do qual decorrem tais prestações, as demais que ficaram de fora desse período.
Ao contrário, quando o aplicador do direito decreta a extinção da pretensão pela prescrição, que recai sobre o próprio direito do qual decorreriam as prestações, o prejuízo adveniente ao titular do direito não se limitaria às parcelas, mas, como visto, ao direito em si, de modo que esse sujeito nada pode mais exigir.

4.3. Análise de um caso concreto
Para ilustrar e facilitar a compreensão, nada mais pertinente do que partir de uma situação concreta, como a que cuida o Recurso Especial n° 534.671-CE (DJ: 31/5/2004, p.194), especialmente por conta do debate travado entre o Ministro Francisco Falcão, relator do recurso, e o Ministro José Delgado. Assim relata o Ministro delgado:

Os autos atestam que José Ivan da Silva, em data de 8.11.83, quando se encontrava preso na Comarca de Redenção, Estado do Ceará, foi linchado até a morte, fato ocorrido dentro da cela. Em 10 de junho de 1996, portanto, quase 13 anos do referido sinistro, a sua esposa promove ação de responsabilidade civil, requerendo uma pensão mensal até completar 65 anos de idade. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, acolhendo arguição de prescrição. O Tribunal ‘a quo’, após afastar a prescrição, apreciou o mérito, considerando parcialmente procedente o pedido, concedendo a pensão a partir de 26.7.91, data em que foi cumprido o lapso temporal de 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. O eminente relator deu parcial provimento ao recurso especial do Estado. Este reivindica a aplicação das regras postas no Decreto 20.910/32.

Em seu voto, o Ministro Falcão considerou, a exemplo do tribunal a quo, que a prescrição consumada dizia respeito tão somente às prestações vencidas e não ao chamado “fundo de direito”:

Primeiramente, no que concerne à prescrição da postu­lação da autora, entendo que esta não se configurou nos moldes como decidiu o acórdão vergastado. No presente caso, a autora pleiteia a reparação de danos por ato ilícito em face da morte de seu cônjuge, requerendo o pagamento de pensão mensal. Com isso, afigura-se o caráter alimentar e de trato sucessivo da presente indenização, razão pela qual, no teor da Súmula n° 85 desta Corte, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

O Ministro Delgado, por seu turno, considerou que a prescrição havia destruído a pretensão referente ao próprio direito de pensionamento:

Como bem posto, a hipótese tratada nos autos não caracteriza relação jurídica reconhecida por lei de trato sucessivo. Esta relação, com tal característica, exige que o direito se encontre reconhecido, tendo, apenas, deixado de ser exercido. É exemplo constante o pensionamento devido ao cidadão por determinação legal ou por força de sentença, sem que tenha havido efetivo exercício de concretizá-lo. Nessa situação, o fundo do direito não prescreve. Só as prestações devidas atingidas pela prescrição. No caso em análise, inexiste direito objetivamente reconhecido. Em consequência, se a parte interessada deixou escoar o prazo quinquenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, não resta opção ao Poder Judiciário senão decretar extinto o processo, em face de efeito prescricional, sem julgamento de mérito.

Como visto, de uma simples leitura dos trechos transcritos dos votos dos ministros se constata que a matéria suscita dificuldades e produz consequências importantes para as partes.
Na primeira instância, o juízo singular pôs fim ao processo por entender que estava configurada a chamada prescrição do “fundo de direito”. Em termos práticos, para a esposa do preso que foi assassinado na prisão, tal decisão importou em permanecer sem qualquer reparação por parte do Estado, em poder de quem se encontrava o marido da autora da ação.
Na segunda instância, o tribunal local, vendo a causa sob outra perspectiva, reformou a sentença por acreditar que se tratava de prescrição que recaía apenas sobre as prestações compreendidas a partir do último quinquênio anterior à propo­situra da ação indenizatória, de modo que, assim, condenou o Estado a pagar a pensão perseguida pela viúva — salvo, naturalmente, as prestações alcançadas pela prescrição.
Chegando a causa ao Tribunal Superior de Uniformização do Direito Infraconstitucional, a matéria voltou a ser objeto de desencontro de percepções, pois o Ministro Falcão, relator do especial, ao votar, considerou, a exemplo do tribunal a quo, que a prescrição consumada dizia respeito tão somente às prestações vencidas e não ao chamado “fundo de direito”, razão por que se posicionou pela manutenção da condenação do Estado a realizar o pensionamento.
Enquanto isso, o Ministro Delgado, acertadamente, enten­deu que a prescrição atingiu a pretensão do próprio direito ao pensionamento e, por conseguinte, das parcelas dele advenientes. Como seu voto prevaleceu, a decisão da Turma (acórdão) foi no sentido de reconhecer a prescrição e afastar a condenação imposta ao Estado. Com isso, nada mudou na vida concreta da viúva do preso assassinado: o dano permaneceu sem qualquer reparação pelo Estado.

Conclusões
Não há como desprezar o fato de que o tempo afeta o exercício dos direitos subjetivos, cicatrizando lesões ocorridas no contexto das relações (jurídicas) econômico-sociais.
Refletir sobre o conteúdo do termo prescrição pressupõe refletir também sobre o termo pretensão, que diz respeito ao poder ou ao direito de exigir do devedor em mora o adimplemento da obrigação. Supõe, portanto, o inadimplemento de uma obrigação. Prescrição é, essencialmente, sanção devido à inércia do titular diante da violação do seu direito. Porém, sob outra perspectiva, prescrição se presta também como instrumento de garantia da pacificação social.
Relativamente à prescrição em favor da Fazenda Pública, supõe que aquele que tinha direito à prestação não cumprida, o particular, tenha deixado — pouco importa a razão, se por mero descaso ou por opção — de exigir o cumprimento da respectiva obrigação no prazo fixado em lei e poderá extinguir tanto a pretensão relativa a um direito subjetivo em si, de que o sujeito julga ser titular (“fundo de direito”) como única e exclusivamente às prestações que decorrem de um direito já reconhecido.
Também é digno registrar que a chamada prescrição do “fundo de direito” decorre de expresso pronunciamento da Administração Pública denegando o pleito do interessado ou da simples vigência das denominadas “leis de efeitos concretos”, ou seja, a lesão não advém de ato administrativo, mas com a vigência da lei.
Por fim, a percepção inadequada da distinção entre a prescrição do “fundo de direito” e a prescrição de meras prestações pode conduzir uma das partes a prejuízo patrimonial. Tanto pode obrigar a Fazenda Pública a realizar pagamento de prestações decorrentes de direito, cuja pretensão já se encontra prescrita, como pode privar o particular de um direito quando apenas as prestações dele decorrentes se encontravam alcançadas pela prescrição.