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Responsabilidade civil e o júri

5 de abril de 2001

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Uma das questões mais interessantes envolvendo a reparação do dano ex delicto é a do confronto entre a decisão absolutória do Júri popular e a indenização civil.

Como se sabe, a decisão absolutória no Crime faz coisa julgada no Cível, quando nega a existência material do fato ou a autoria.

Em caso recente, que examinamos, na 8ª Câmara Cível do TJ/RJ, nos defrontamos com a hipótese que passamos, agora, a considerar.

Tratava-se de uma ação de indenização promovida pelo pai da vítima de homicídio, na Comarca de Barra Mansa.O Réu havia sido absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca, com base no artigo 386, IV, do C.P.P. e da decisão o Ministério Público não tinha recorrido.

A Dra. Juíza, em sua Sentença na Ação Civil, refere que o acusado era membro de família importante daquela comunidade e que a absolvição não se justificava diante da prova produzida.

O Júri, realmente, é um baluarte da defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana.

Militamos durante mais de 10 anos na Tribuna do Júri do antigo Estado da Guanabara e, por uma dessas coincidências da vida, comecei a minha atividade profissional exatamente nesse tribunal do Júri de Barra Mansa.

Conheço, como ninguém, a instituição do Júri.

Sei das suas virtudes e dos seus defeitos.

Dentre essas, a influência que a comunidade exerce sobre os seus julgamentos nas pequenas comunidades e até nas comunidades de porte médio.

Daí a alusão feita pela ilustre Juíza sentenciante sobre a eventual distorção do veredicto em razão das condições sociais do Réu e da vítima.

Dentre aquelas, sobretudo em se tratando de discussão sobre a autoria do crime, a grandeza do jurado na aplicação do in dubio por Reo.

O nosso Roberto Lyra, príncipe dos Promotores, costumava dizer que mais vale absolver 10 culpados do que condenar um inocente.

Essa colocação é que nos leva a fazer algumas considerações sobre a validade da sentença absolutória do Júri por negativa da autoria e a jurisdição civil.

O artigo 1525 do Código Civil, tomando a posição em matéria altamente controvertida na Doutrina, disse que a Responsabilidade Civil é independente da criminal, mas que não se poderá questionar mais sobre a existência do fato ou quem seja o seu Autor quando essas questões se acham decididas no crime.

O Ministro Aguiar Dias chega a dizer que “o problema da interdependência das jurisdições ou da influência recíproca das decisões das várias instâncias é dos mais tormentosos entre os que surgem no campo da Responsabilidade Civil”. (Responsabilidade Civil em Debate, Ed. Forense, pág. 40).

E, ainda, na mesma obra, às fls. 243, “o problema de interdependência das jurisdições só se apresenta quando os diversos Juízes decidem sobre os mesmos fatos. Mas esses fatos não são apreciados em si e por si. Conforme diz Hébrand, os Tribunais não são intituídos para apurar fatos, mas para resolver litígios. Não investigar e verificar fatos senão como base necessária à solução das demandas. Daí resulta que toda contestação de fatos pelo Juiz é relativa à ação em função da qual se procede.”

O que se procura preservar, o que a Lei procura preservar, quando se chocam duas jurisdições, discernindo sobre os mesmos acontecimentos é a coerência do pronunciamento, em última análise, a vontade concreta da lei, ditada por um órgão do Estado à observância de todos os jurisdicionados e não apenas dirigida àqueles eventualmente envolvidos no conflito, uma vez que a sentença criminal do Tribunal do Júri em princípio não se distingue de qualquer outra emanada de órgão técnico.

Mas a verdade é que se a sentença do Tribunal popular não é diferente da sentença do Juiz togado, sob o aspecto formal, e de irradiação dos seus efeitos objetivos, dela se distingue, porém, quanto à sua substância.

A sentença do Júri, como é da essência dos julgamentos do Tribunal popular, é imotivada.

Além do mais, o jurado, na forma do artigo 464 do Código de Processo Penal, só tem compromisso com a sua consciência e os ditames da Justiça.

O jurado leigo não tem compromisso com a aplicação da Lei.

Essa é a seara do Juiz técnico que faz voto solene de sua fiel observância.

Por isso é que os que estão familiarizados com a instituição do Júri sabem que o Tribunal muitas vezes julga até contra legem, impactado pelo lado moral da causa.

Nunca vimos na nossa longa militância naquela Corte popular a gestante ser condenada por um crime de aborto, fato que não pode esconder a sua evidência e a sua autoria.

Como também não vimos ser condenado o pai que mata, e confessa, o estuprador da sua filha.

Nesse plano, o Tribunal do Júri é soberano, sendo os seus veredictos intocáveis.

Nem mesmo o Tribunal de Justiça pode interferir, como se sabe, no cerne das suas decisões, mesmo, como se disse, quando o  Tribunal afronta a Lei negando a evidência dos fatos que lhes são apresentados pelas partes.

Assentadas essas premissas, importa agora considerar se o resíduo patrimonial da infração está sujeito ao mesmo critério de avaliação. Isto é, se a soberania dos veredictos, cânone constitucional, pode ser “arranhada” pela decisão no Juízo Cível.

O problema do confronto das Jurisdições foi estudado por diversos pensadores que podem ser agrupados em três correntes;

Merlin entende que o problema ficava jungido à autoridade da coisa julgada criminal sobre o Juízo Cível;  Toullier refutou a pretensa tríplice identidade e negou essa autoridade, reconhecendo que a decisão criminal era prejudicial da ação civil, salientando que só o era no sentido de que devia ser julgada antes dela, jamais no de que exercesse sobre a segunda qualquer influência necessária.

Aubry et Rau substituíram o critério da autoridade da coisa julgada pelo ponto de vista da organização judiciária.

A doutrina francesa atual se filia a essa idéia, atribuindo à coisa julgada criminal autoridade sobre a ação cível com fundamento na sua principalidade.

Então, a única coisa a preservar no caso de conflito de duas jurisdições distintas é a coerência dos julgamentos para que a autoridade estatal emanada do poder jurisdicional não se torne contraditória, amesquinhando-se perante os jurisdicionados.

Se considerarmos o fato apenas sob o aspecto puramente formal as decisões são discrepantes.

Mas nos casos de insuficiência de prova, para exemplificar, ninguém discute a validade do julgamento do cível diametralmente oposto ao julgamento criminal.

E a razão é muito simples. Os critérios de apreciação da prova são diversos. Isto é, a mesma prova que absolve no crime, pode condenar no cível. Naquela, há o benefício da dúvida em favor do Réu. Nesta, qualquer indício, até o quod plerunque accidit, pode servir de suporte para a reparação do dano (artigo 335 do C.P.C.)

É verdade que na substância as hipóteses a que nos referimos são diferentes. Mas não quanto à forma. Em ambas, o Juiz criminal absolve e o Juiz Cível condena.

Tivemos até um caso curioso em que um mesmo Juiz, por se tratar de comarca de Juízo único, absolveu no crime e condenou no cível, sob os aplausos unânimes do 2º grau de Jurisdição.

A Lei civil fala em existência material do fato e de quem seja o seu Autor, equiparando coisas totalmente diferentes.

A existência material do fato, o nome está dizendo, é constatável ictu oculi. Trata-se de dado objetivo: a vítima morreu em razão dos disparos efetuados.

A autoria, porém, já depende para a sua configuração de um juízo de avaliação dos diversos elementos de prova.

A própria confissão, a probatio probatíssima do direito intermédio, já não tem no processo moderno o valor incontestável que tinha, podendo ser afastada à vista de outros elementos de convicção (princípio do livre convencimento).

Dessa forma, seria chocante e contraditório se a Justiça com uma mão dissesse: a vítima morreu; e com a outra afirmasse:  a vítima está viva.

Mas quando se trata de autoria do crime, não há nenhuma incoerência na colocação feita nestes autos.

O Júri absolveu de forma imotivada.

A Dra. Juíza, apreciando os mesmos fatos sob a ótica da Responsabilidade Civil, utilizando os critérios da apreciação da prova no cível, entendeu diferentemente decidindo pela condenação do Réu no pagamento da indenização.

É curioso que o Código de Processo Penal que também trata da matéria, em fase bem posterior do nosso direito codificado, ao tratar do confronto das jurisdições, não refere a hipótese da autoria.

Diz apenas, ainda que impropriamente, que faz coisa julgada no Cível a sentença que negou categoricamente a existência material do fato (art. 65/66 do C.P.P.).

Nesse plano de idéias entendo que pode-se estabelecer, sempre tendo em vista a harmonia dos pronunciamento judiciais, uma diferença entre as sentenças criminais absolutórias por negativa de autoria, emanadas dos Juízes técnicos, e as sentenças cíveis de reparação do dano e entre estas e aquelas emanadas do Tribunal popular.

As sentenças criminais absolutórias (emanadas dos Juízes técnicos), por imperativo legal, devem ser exautivamente fundamentadas e, ipso facto, não podem colidir com a sentença do Cível, submetidas às mesmas regras, sob pena de violação dos princípios que regem a coexistência no mundo jurídico das diversas decisões jurisdicionais.

As sentenças criminais absolutórias prolatadas pelo Tribunal popular, entretanto, porque imotivadas, podem ser questionadas no âmbito da Responsabilidade Civil.

Dir-se-á, e por que também não deveriam ser independentes as jurisdições penais e civis quando se tratar de sentença condenatória do Júri?

Porque, como se sabe, desde as lições de Benthan, a área do direito criminal é a mais rigorosa no campo das regras de conduta que regem a vida do homem na sociedade.

Na sua formulação dos círculos concêntricos, dizia Benthan que o círculo mais fechado era reservado às regras de caráter penal.

Isto é, se a conduta reprovada passasse pela censura do direito penal ainda poderia, em tese, ser abrangida por círculos maiores, de caráter patrimonial, administrativo, moral ou religioso. Mas se ficou desde logo na reprovação do crime era automaticamente abrangida pelas demais instâncias sociais do controle.

Por isso o C.P.C. diz que a sentença condenatória é título executivo judicial (art. 584, II) e o Código Penal (art. 91, I) que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar.

O problema, portanto, só aparece quando se trata de sentença criminal absolutória.

Concluindo, se a eventual prevalência da decisão criminal sobre a jurisdição civil não se alicerça sobre os valores que disciplinam a coisa julgada material, mas sobre a coerência que deve existir nos pronunciamentos judiciais através dos seus diversos canais, não há nenhum obstáculo que se oponha a revisão da prova pelo Juiz do Cível, mesmo em se tratando de autoria do crime, porque, na sua fundamentação não há contradição alguma com a decisão imotivada do Tribunal popular.

O princípio da soberania dos veredictos, que o legislador constituinte no Brasil erigiu em garantia fundamental do cidadão, vigora no Juízo Criminal. Nessa área a decisão do Júri, certa ou errada, e até mesmo, como já dissemos, contra a prova, é soberana. Mas eventual desdobramento da sentença no campo patrimonial não compromete o sistema estabelecido na Constituição.