União, democracia e transparência

3 de novembro de 2022

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Entrevista com o novo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Lelio Bentes Corrêa

“A questão a ser respondida é não apenas quantos empregos foram gerados, mas qual é a qualidade desses empregos”, avalia o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), Ministro Lelio Bentes Corrêa, ao comentar os cinco anos de vigência da última reforma trabalhista.

Nessa entrevista concedida à Revista JC poucos dias após sua posse no cargo, em 13 de outubro, além de comentar os prós e contras da reforma de 2017, o ministro falou sobre as marcas que pretende imprimir à sua gestão, sobre a possibilidade de uma reforma sindical e, ainda, sobre os desafios para incluir os trabalhadores informais sob a proteção dos direitos trabalhistas.

Revista Justiça & Cidadania – Sua exitosa carreira notabilizou-se pela liderança de diferentes comissões e grupos de trabalhos relacionados à erradicação do trabalho infantil e do trabalho análogo à escravidão. Pretende de alguma forma imprimir marcas de gestão relacionadas a estas duas importantes temáticas?

Ministro Lelio Bentes – Certamente. As consequências da exploração de trabalho infantil e da submissão a condições de trabalho análogas à escravidão extrapolam a relação explorador-vítima, trazendo implicações nefastas para toda a cadeia produtiva, assim como para a sociedade como um todo. A eliminação de tais chagas, que acometem o mundo do trabalho a nível global, demanda uma análise com enfoque interdisciplinar e interseccional.

No que se refere ao combate ao trabalho infantil e à eliminação do trabalho forçado, assim como à equidade, à diversidade e à acessibilidade, um dos objetivos desta gestão é a efetiva implementação de ações concretas, coletivamente construídas a partir do diálogo com outras instituições relevantes, entre elas o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Ademais, os programas de conscientização e de formação de magistradas e magistrados cumprem um papel estratégico no fortalecimento da capacidade da Justiça do Trabalho de lidar de forma eficiente com esses fenômenos, extremamente sensíveis e da maior importância para o mundo do trabalho.

Tais projetos remetem aos pilares desta gestão, como anunciei no dia da nossa eleição: união, democracia e transparência. Tenho repetido que não há união sem democracia, e não há democracia sem transparência.

RJC – O mundo do trabalho já vinha sentindo os efeitos da chamada 4ª Revolução Industrial quando foi atingido pela covid-19. Acredita que o processo de substituição de trabalhadores por novas tecnologias tende a se acentuar? Como a Justiça do Trabalho pode trabalhar para evitar que ocorra uma extrema precarização das relações de trabalho no Brasil nesse contexto?

MLB – Sem dúvida, a digitalização da economia representa progresso. As máquinas realizam coisas impossíveis às mãos humanas e chegaram a todos os setores econômicos. No entanto, conforme alerta a Comissão Europeia, é necessário que as novas tecnologias não só observem, mas efetivamente promovam o respeito aos direitos fundamentais, incluindo a dignidade do ser humano, o pluralismo, a inclusão, a não discriminação e a proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Nesse contexto, acredito que a grande barreira à precarização do trabalho humano seja a regulamentação desse processo de digitalização da economia, que se intensificou nas últimas décadas. Há um vazio legislativo a respeito do tema, em grande parte porque governos e sindicatos não têm conseguido apreender as novas tecnologias – e as relações que delas decorrem – na velocidade com que surgem e ficam defasadas.

Entendo que a regulamentação da denominada “Indústria 4.0” deve abranger, no mínimo, dois eixos fundamentais. Em primeiro lugar, a redistribuição dos ganhos provenientes do aumento de produtividade, não só em benefício dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas de toda a sociedade, mediante a incidência de tributos que deverão ser utilizados no financiamento de políticas públicas que propiciem a melhoria da qualidade de vida de todas as pessoas e a requalificação profissional daquelas cuja mão-de-obra tornou-se desnecessária devido ao avanço tecnológico.

É importante considerar que, no setor de serviços, por exemplo, o processo de digitalização elimina uma série de etapas na relação entre o fornecedor e o destinatário final. A diminuição dos postos de trabalho daí resultante é significativa. Se o valor desse excedente em tempo, conhecimento e possibilidades fosse monetizado e redistribuído, o impacto seria imenso, inclusive porque a produção escoada requer consumidores com poder aquisitivo.

No entanto, o que se vê, ordinariamente, é o contrário. Embora muitos produtos sejam acessíveis à maior parte da população, a riqueza por eles gerada é cada vez mais concentrada.

Em segundo lugar, a regulamentação do desenvolvimento de novas tecnologias, em especial aquelas relacionadas com a inteligência artificial, deve levar em consideração o fato de que muitas profissões demandam atributos absolutamente humanos e impassíveis de reprodução por máquinas, como é o caso das emoções, a criatividade e a empatia.

Nesse sentido, Alain Supiot, ao examinar a Declaração da Filadélfia, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ensina que “pretender avaliar a qualidade de um trabalho por meio de indicadores de desempenho, desconectados da experiência singular desse trabalho é ao mesmo tempo destrutivo, ilusório e patogênico.”

Outro aspecto relevante a ser considerado ao tratar da inteligência artificial é a necessidade da adoção de mecanismos que previnam o tratamento discriminatório. Algoritmos são desenvolvidos por seres humanos e, por isso, não estão isentos da possibilidade de carregar – e até agravar – preconceitos e injustiças. É necessário contar com mecanismos de controle, tanto no desenvolvimento quanto na aplicação prática desses algoritmos, que previnam tais consequências nefastas e permitam a sua correção imediata, uma vez identificadas.

RJC – Apesar da perda de peso normativo do trabalho subordinado, em função da reforma trabalhista, o “trabalho semi-dependente”, tal qual o dos trabalhadores contratados por meio de aplicativos, ganha força e reclama proteção. Quais são as principais ameaças aos trabalhadores sem vínculos formais? A Justiça do Trabalho está pronta para dar respostas adequadas a essas situações?

MLB – O trabalho prestado na informalidade, inclusive para plataformas digitais, impede o acesso do trabalhador a direitos sociais. No Brasil, é o caso dos 40 milhões de catadoras e catadores de recicláveis, camelôs, pequenos feirantes, vendedores ambulantes, entregadores e motoristas de aplicativos, entre tantos outros trabalhadores informais que estão inseridos na dinâmica de acumulação capitalista, contribuindo para a circulação e o consumo de mercadorias produzidas pelas empresas, sem, no entanto, terem assegurados seus direitos de cidadania.

O grande desafio é reconhecer que o Direito do Trabalho não se limita à Consolidação das Leis do Trabalho. A base principiológica do Direito do Trabalho é encontrada na Constituição da República e nas normas internacionais de direitos humanos, inclusive as emanadas da OIT. Repise-se, aqui, que a força normativa dos princípios já não é mais objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência. Por esse motivo, o valor social do trabalho e a centralidade do ser humano, com sua dignidade, são os eixos axiológicos de todo o ordenamento jurídico trabalhista, e abrangem todos os cidadãos que vivem do trabalho, sem exceção, e independente de estar esse trabalho sob o manto da regulamentação celetista.

A Justiça do Trabalho tem avançado na aplicação desse complexo arcabouço normativo, especialmente na efetivação dos princípios emanados da Constituição e das normas internacionais. O controle de convencionalidade é dever do magistrado, tanto quanto o controle de constitucionalidade. Afinal, segundo a dicção do Supremo Tribunal Federal, os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil têm status supralegal, isto é, estão acima das leis ordinárias.

RJC – A última grande reforma trabalhista acabou de completar, em setembro, seu quinto ano de vigência. Já há suficiente perspectiva histórica para compreender se a reforma cumpriu os objetivos que a justificaram? Quais pontos positivos o senhor apontaria como resultantes da reforma? E os negativos?

MLB – Para a avaliação do cumprimento dos objetivos da reforma, são necessários dados estatísticos de qualidade. Não se deve esquecer que o fundamento central para a reforma foi a necessidade de facilitar a geração de empregos. A questão a ser respondida é não apenas quantos empregos foram gerados, mas qual é a qualidade desses empregos. Contam com proteção formal da lei ou são empregos precarizados? A dignidade e a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras estão protegidos? Têm assegurado o acesso à proteção social (seguro desemprego, aposentadoria e benefício em caso de acidente de trabalho, por exemplo)?

Os dados disponíveis, a essa altura, não permitem uma avaliação clara dos efeitos da reforma.

Ademais, dos cinco anos de vigência da Lei nº 13.467/2017, metade foi vivida sob condições completamente atípicas. Uma pandemia global impôs profundas alterações nas condições de trabalho e de existência social, ceifou precocemente centenas de milhares de vidas e deflagrou uma crise econômica mundial sem precedentes desde a quebra da bolsa de valores de Nova Iorque, em 1929.

Nesse cenário disruptivo, não é possível analisar os impactos da reforma trabalhista sem considerar os pontos de convergência com as consequências da pandemia.

Dito isso, é necessário considerar que, no campo da saúde e da segurança no trabalho, a reforma trabalhista abriu oportunidade para a precarização do trabalho ao flexibilizar a proteção mínima assegurada pela lei. Possibilitou a negociação coletiva em temas sensíveis, permitindo a redução do intervalo intrajornada, enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação da jornada em ambiente insalubre – temas atinentes a direitos indisponíveis no trabalho. Facilitou, ainda, a permanência de trabalhadoras gestantes e lactantes em locais insalubres – medida em boa hora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Num contexto pandêmico, essa flexibilização da proteção à saúde de trabalhadoras e trabalhadores adquire contornos ainda mais nefastos.

A possibilidade de utilização da negociação coletiva para reduzir direitos assegurados em lei foi vista com preocupação pela Comissão de Peritos da OIT – órgão encarregado de monitorar o cumprimento das obrigações contidas nas Convenções ratificadas pelos países membros.

No entanto, talvez o ponto negativo mais importante da Lei nº 13.467/2017 seja o fato de seu processo legislativo não ter sido pautado no diálogo social indispensável em um Estado Democrático de Direito, em especial para a promulgação de uma lei dessa amplitude. Penso que faltou a necessária maturação de seu conteúdo, a partir do necessário diálogo tripartite, com efetiva disposição para construir o consenso. São inúmeros os depoimentos de representantes dos atores sociais interessados – especialmente os entes sindicais e outras instâncias de representação dos trabalhadores – no sentido da falta de diálogo.

 RJC – Com o fim do modelo de contribuição sindical que existia desde a criação da CLT, na década de 1940, os sindicatos estão tendo condições de cumprir a contento a defesa dos interesses coletivos das categorias profissionais? Uma “reforma sindical” seria bem-vinda?

MLB – Vários elementos levam à constatação de que o modelo sindical brasileiro está em crise. As taxas de filiação e de greve caíram, o formato da representação sindical não acompanha a complexidade das relações sociais de trabalho, tampouco as demandas de outros movimentos sociais que não o próprio sindicalismo, em especial o movimento feminista e o movimento negro. Nesse contexto, a influência política e o poder de barganha também diminuem, comprometendo a autonomia negocial coletiva e o papel social dos entes coletivos.

A isso se agregam os efeitos da reforma introduzida pela nº Lei 13.467/2017, que extinguiu a contribuição sindical obrigatória (um avanço, sem dúvida), mas o fez de forma abrupta e sem a previsão de mecanismos que viabilizassem a transição para o financiamento da atividade sindical pelos próprios interessados.

Importante frisar que a contribuição sindical obrigatória era a única (entre contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidades dos associados) que destinava uma fração às centrais sindicais. Ademais, a contribuição sindical obrigatória representava importante parcela do financiamento dos entes coletivos, em especial aqueles com baixos percentuais de trabalhadores filiados.

O que ocorreu, com a extinção abrupta da contribuição sindical obrigatória, foi uma profunda debilitação econômica dos entes sindicais. Segundo dados do Ministério do Trabalho, em 2021 a arrecadação com a contribuição sindical somou R$ 65,5 milhões – valor 97,5% inferior ao registrado em 2017, último ano em que o pagamento foi obrigatório.

O protagonismo histórico dos sindicatos no combate à superexploração do trabalho humano e na ampliação do patamar civilizatório mínimo é inegável. Grandes avanços na proteção jurídica dos trabalhadores são conquistados, muitas vezes, por meio da atuação sindical.

Nesse contexto, urge adotar medidas que fortaleçam efetivamente a estrutura e atuação dos entes sindicais. É preciso que o Brasil ratifique a Convenção nº 87 da OIT, a fim de superar o modelo de organização sindical vigente desde a década de 1940, ancorado na unicidade e na representação sindical por categoria.

É bem-vinda, portanto, a ideia de uma reforma sindical ampla, fruto do diálogo tripartite e com a sociedade brasileira, a fim de fortalecer a representatividade sindical, democratizando o acesso aos cargos de representação e direção em todos os níveis e assegurando meios suficientes ao financiamento da atividade sindical.

 

RJC – A reforma trabalhista regulamentou o teletrabalho, que foi colocado à prova nesse período de pandemia. Já é possível dizer se essa regulamentação do trabalho remoto foi adequada ou se ainda carece de ajustes? Como tudo isso está sendo tratado pela Justiça do Trabalho?

MLB – O trabalho remoto já revelava uma tendência das relações de trabalho no período anterior à pandemia. Os imperativos de isolamento social, no entanto, impuseram a vários setores da sociedade um trabalho remoto compulsório, sem prévio planejamento. Essa alteração súbita das condições de trabalho aprofundou os desafios inerentes ao trabalho realizado em casa.

Refiro-me, por exemplo, ao trabalho da mulher. Não há dúvida de que, na divisão sexual do trabalho, às mulheres é atribuída a maior carga de trabalho de cuidado não remunerado, de modo que, em geral, é sobre elas que recaem os encargos familiares.

Em 2021, o CNJ lançou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. No contexto feminino de acumulação, no ambiente doméstico, das funções remuneradas e não remuneradas, intensifica-se a premência da sensibilidade do magistrado e da magistrada trabalhistas para os papéis da mulher em nossa sociedade.

Outro desafio importante do trabalho remoto é o direito à desconexão, indispensável ao bem-estar físico e psicossocial do ser humano que vive do trabalho. Destaca-se, a respeito do tema, o Código de Trabalho francês, que prevê que a empresa deve regular a utilização de ferramentas digitais, a fim de assegurar o pleno direito à desconexão.

Mais uma vez, o papel da Justiça do Trabalho é contribuir para a conformação da realidade social às normas que regem o trabalho humano. Para tanto, é necessário harmonizar nossas decisões judiciais com o arcabouço normativo constitucional e internacional, em que sobressai o eixo principiológico do trabalho decente.

RJC – Apesar dos notáveis avanços civilizatórios promovidos pela Justiça do Trabalho nos últimos 80 anos, volta e meia voltam a ser discutidas propostas de extinção desse ramo do Judiciário. O que o senhor diria a quem defende o fim da Justiça do Trabalho?

MLB – Tem-se notado o crescente enfraquecimento desse debate, à míngua de elementos sérios que o justifiquem. A Justiça do Trabalho cumpre papel da maior relevância para a sociedade, ao pacificar as relações entre trabalhadores e empregadores, promovendo a conciliação e o respeito à dignidade do ser humano no ambiente de trabalho.

Ademais, o fim da Justiça do Trabalho seria um passo preliminar ao aniquilamento do próprio Direito do Trabalho. As críticas à Justiça do Trabalho geralmente partem dos mesmos grupos sociais que defendem, no campo do direito material, a flexibilização das normas trabalhistas e a desregulamentação do patamar civilizatório mínimo, tudo isso conduzindo inevitavelmente, à precarização das condições de trabalho e, por consequência, à miséria e à instabilidade social.

O Direito do Trabalho é instrumento civilizatório em nossa sociedade, garantindo cidadania e emancipação a trabalhadoras e trabalhadores. Seu papel central na proteção integral da dignidade da pessoa humana encontra-se consagrado tanto em normas internacionais como na Constituição da República, que estabelece, em cláusulas pétreas, um modelo de sociedade que vários doutrinadores definem como Estado Democrático Social de Direito.

O Direito do Trabalho, ademais, é ramo da ciência jurídica específico, autônomo e regido por princípios próprios, decorrentes da natureza da relação de trabalho, que se distancia muito da relação civil típica, em que há paridade entre as partes.

Nesse contexto, a existência de uma Justiça Especializada, com formação adequada dos membros da magistratura, torna a prestação jurisdicional muito mais célere, efetiva, e também econômica para os cofres públicos.

Embora o objetivo daqueles que defendem a extinção Justiça do Trabalho seja o esfacelamento da própria ciência jurídica trabalhista, tal extinção não eliminaria, na perspectiva sociológica, as próprias relações de trabalho, com as contradições e conflitos que lhes são inerentes, nem anularia as discrepâncias sociais entre poder econômico e trabalhadores, ou preveniria as desigualdades e injustiças no mundo do trabalho. A extinção da Justiça do Trabalho não acabaria, portanto, com as ações judiciais decorrentes de violações de direitos no âmbito das relações de trabalho, inclusive aqueles direitos fundamentais consagrados na Constituição da República.

Segundo o Relatório Geral “Justiça em Números”, do CNJ, os direitos mais pleiteados na Justiça do Trabalho dizem respeito a verbas rescisórias. Tais dados evidenciam que o problema não está na quantidade de ações ajuizadas, e, sim, no inadimplemento contumaz de direitos fundamentais trabalhistas.

Perfil – Aos 24 anos de idade, em 1989, o bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) Lélio Bentes Corrêa ingressou por concurso público no MPT, no qual foi procurador do trabalho, procurador regional e subprocurador-geral do Trabalho. Chefiou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, integrou o Conselho Superior do MPT, eleito pelos integrantes da categoria, e presidiu a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) por dois mandatos.

Cedido à OIT, atuou em Genebra, na Suíça, como oficial de programas para a América Latina do Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC). É autor de diversos trabalhos, com destaque para a área dos direitos humanos, em especial sobre trabalho infantil e trabalho escravo.

Tornou-se ministro do TST em 2003, em posto destinado pela Constituição a membros do MPT. No Tribunal, dentre inúmeras atribuições institucionais, presidiu a 1ª Turma, foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho, integrou o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e a Comissão da Justiça do Trabalho para a Erradicação do Trabalho Infantil.