O Direito do Trabalho tem um papel econômico fundamental

3 de maio de 2021

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“O Direito do Trabalho é amigo do capital, mas leal ao trabalhador”, pontua o presidente da Comissão de Memória do TST, Ministro Maurício Godinho

Vale a pena olhar para o passado e analisar o presente para avaliar como pode ser o futuro das relações trabalhistas no Brasil. Por isso, no mês do Trabalho, em que a Justiça do Trabalho brasileira chega à maturidade dos seus 80 anos, destacamos a entrevista concedida pelo presidente da Comissão de Documentação e Memória do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho (CGMNac-JT), Ministro Maurício Godinho Delgado.

Nascido em Lima Duarte (MG), ele é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), mestre em Ciência Política e doutor em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), na qual foi também professor por 22 anos. Ingressou na magistratura como juiz do trabalho de primeira instância, cargo que exerceu durante 13 anos no interior de Minas Gerais. Depois foi promovido por merecimento a desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) e, desde 2007, foi nomeado ministro do TST, no qual já exerceu inúmeras funções institucionais, integrando atualmente a 3ª Turma.

Com 43 anos de experiência no magistério, atualmente é professor titular do Centro Universitário UDF, em Brasília (DF), no mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas. Como autor, possui mais de 30 livros publicados, entre individuais, duais e coletivos, com destaque para o seu consagrado “Curso de Direito do Trabalho”, que chegou à 19ª edição, no ano passado, pela editora LTr.

Nessa entrevista, além de resgatar as origens e os fatos marcantes das primeiras décadas da Justiça do Trabalho, o magistrado que ingressou na magistratura no efervescente ano de 1989, comenta ainda o papel civilizatório da Constituição de 1988. Sobre o período mais recente, observa que a atenuação da efetividade da Carta Magna, com novos fundamentos que, segundo ele, levam à perda da “centralidade da pessoa humana”, podem provocar uma regressão capaz de atingir todas as áreas da sociedade brasileira. Confira a entrevista:

Revista Justiça & Cidadania – Ministro, nossa entrevista é sobre a trajetória histórica da Justiça do Trabalho no Brasil. Porém, para compartilhar com os leitores um pouco mais sobre quem comenta essa história, gostaria que o senhor contasse como e por que decidiu se tornar juiz do trabalho.
Desembargador Maurício Godinho – Desde criança, quando tinha seis ou sete anos, lembro do meu pai – que era advogado e posteriormente se tornou magistrado – chegando de terno na fazendo do meu avô, a pé, no caminho de barro. Lembro dele sempre satisfeito, dizendo algo como “consegui um habeas corpus”, e eu pensava em seguir sua profissão. Lembro bem porque na época ele já tinha passado no concurso de juiz e, logo depois, nos mudamos da pequena cidade e ele começou na carreira, embora meu pai tenha sido juiz de direito e não magistrado do trabalho. (…)

Sempre desejei ser magistrado do trabalho. Fiz o concurso já como um homem maduro, aos 30 anos, quando já tinha um caminho profissional bem trilhado e queria enfrentar a minha vocação. Creio que ser juiz do Trabalho é uma das atribuições mais importantes em um País que se queira civilizado, porque o Direito do Trabalho assegura a cidadania real, verdadeira, econômica, social e também institucional às pessoas que vivem do trabalho, que formam a grande maioria da população. Principalmente às pessoas mais simples, caminhando para os setores intermediários da sociedade. Não é um Direito de elite, de maneira geral, embora, naturalmente, os executivos podem ser regidos pelo Direito do Trabalho, mas eles são um grupo pequeno do ponto de vista social.

É um Direito muito importante, porque atua em uma relação social, econômica, institucional e jurídica de muito poder, e atua no sentido de civilizar essa relação. Ao mesmo tempo, ele assegura um patamar de integração do indivíduo à sociedade capitalista, porque sem a existência de um Direito atuante nessa direção, é muito difícil que um ser humano, isoladamente, tenha capacidade, força e poder para conseguir alcançar um mínimo civilizatório que lhe assegure, inclusive nos momentos de agruras, quando a idade fraquejar, quando a saúde faltar. O Direito do Trabalho ocupa todas essas esferas da vida humana.

É um Direito fundamental e muito democrático. Aliás, a história da democracia no ocidente se confunde com a história do Direito do Trabalho. É quando começa o Direito do Trabalho, na metade do Século XIX, na Europa Ocidental, que começamos a ter a construção real da democracia na história mundial, porque, naturalmente, as experiências ditas democráticas do passado conviviam com diversas segregações como, por exemplo, a escravidão. Em algumas sociedades as mulheres não tinham nem status, nem personalidade jurídica, e em outras, mesmo que tivessem personalidade jurídica, eram relativamente “incapazes” ad eternum. Fora outras formas de exclusão, como a dos estrangeiros e, portanto, mesmo dos libertos que não fossem cidadãos. Então, não havia democracia no passado.

A democracia tal como a conhecemos, como algo verdadeiro, surgiu apenas a partir da segunda metade do Século XIX, e nessa construção o Direito do Trabalho teve um papel muito grande. Não só porque os agentes que colaboraram para a construção do Direito do Trabalho, como os sindicatos, atuaram também para criação da democracia nesses países europeus ocidentais. De outra maneira, o Direito do Trabalho era uma forma – a única que existia e praticamente a única que existe até hoje – de intervenção direta no âmago da relação socioeconômica de poder, que é a relação de trabalho.

Para a minha formação, para aquilo que considero fundamental, que é o respeito à dignidade da pessoa humana, à justiça social e a uma sociedade solidária, o Direito do Trabalho se perfila de maneira muito importante. Entrei na magistratura exatamente na época da Constituição, uma época efervescente de democratização do Brasil, a partir de 1985 em diante, com a Constituinte entre 1987 e 1988. Nesse contexto ingressei, exatamente porque a Constituição da República era a afirmação de tudo aquilo que eu acreditava e que se tornou real para a sociedade brasileira – pelo menos assim imaginávamos na época – porque estava constitucionalizado. Fazer parte da Justiça do Trabalho é um ponto fundamental na minha biografia, da qual, nesse aspecto, tenho o maior orgulho. (…) Tem sido uma experiência de vida extremamente gratificante. Participar do projeto constitucional mais civilizatório da história do Brasil, como é o projeto constitucional de 1988, é um motivo de orgulho para qualquer cidadão brasileiro.

RJC – Do ponto de vista histórico, como é que o senhor compara os conflitos do passado com os conflitos do presente? Quais foram as questões que pela constância nas varas do trabalho, ou nas juntas de conciliação e julgamento no passado, acabaram se transformando em leis de proteção aos trabalhadores?
MG – A Justiça do Trabalho foi pela primeira vez inserida na história do Brasil pela Constituição de 1934, só que nesse aspecto a Constituição não foi efetivada, porque houve um estado de sítio em 1935 e, a partir daí, tivemos um contexto em que a Constituição perdeu efetividade, até perder sua vigência com o golpe de estado de novembro de 1937. Mas a Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição democrática de 1934 e enfim instalada pelo Governo Vargas – que já estava no poder desde outubro de 1930 – em maio de 1941. (…)

Logo depois da criação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, também em 1º de maio, e com a democratização do País em 1946, tivemos um processo crescente de criação de normas trabalhistas, porque a sociedade se tornava mais complexa. O Governo Vargas foi responsável em grande medida pela industrialização do País e pela consequente maior urbanização. Com isso, novas categorias surgiram, categorias antigas ficaram mais fortes e amplas, e naturalmente os direitos trabalhistas foram se diversificando. Em 1949, por exemplo, tivemos uma lei que tratava de algo que hoje é banal, que é o descanso semanal remunerado e o descanso em feriados. Não é possível que hoje ninguém discorde disso, mas é uma lei que surgiu em 1949, embora já houvesse uma referência na CLT a esses institutos.

Várias profissões tiveram suas dinâmicas regulamentadas nos anos de 1940, 1950 e 1960, foi um momento de crescimento do Direito do Trabalho, no qual tivemos ainda o surgimento de um diploma normativo de grande importância que foi a Lei nº 4.214/1963, o Estatuto do Trabalhador Rural, que estendeu a legislação trabalhista para o campo brasileiro. Sabemos que naquela época, embora o PIB industrial já tivesse superado em meados dos anos 1950 o PIB agrário, a maior parte da população brasileira ainda vivia nas fazendas ou nas pequenas cidades que giravam em torno da economia rural. Os trabalhadores rurais não tinham praticamente direito nenhum, porque dentro do pacto político feito por Vargas para se manter no poder, ele teve que fazer uma aliança com as oligarquias rurais dos diversos estados brasileiros. Embora não tenhamos a prova gravada desse fato, mas é tão óbvio que não precisa, nessa aliança certamente fez parte o apoio das oligarquias rurais ao Governo Vargas – que estavam em luta contra a oligarquia agro exportadora de café de São Paulo, derrubada pela revolução de 1930 – pela vantagem de não ter sobre si a legislação trabalhista. Só que nos anos 1960 a conjuntura já era outra, Vargas inclusive já tinha falecido, e no Governo João Goulart essa lei muito importante foi aprovada e passou a vigorar em junho de 1963.

Só aí, respondendo sua pergunta, todo o segmento rural entrou no Direito do Trabalho. É claro que isso levou um tempo de maturação, mas foi um avanço muito importante. Então, além da regulação de várias profissões, tivemos a extensão da legislação a esse segmento muito importante, que existe em praticamente todos os estados brasileiros, que é o setor rural da economia e da sociedade brasileira. Essas transformações são contínuas, sempre existirão.

Fazendo um salto histórico de 50 anos, nos dias de hoje temos os trabalhadores de aplicativos, que não têm direito nenhum, estão fora do Direito do Trabalho. Será que isso é natural? Será que isso é adequado? Será que isso é justo? Talvez não, embora haja vários defensores da exclusão desses trabalhadores que, segundo se fala, atinge um volume enorme, próximo a um milhão de pessoas em todo o território nacional. Cabe às instituições e ao Direito dar o tratamento adequado a essa transformação, pode ser que não possa ser aplicado o modelo tradicional, mas que pelo menos exista algum tipo de regulação, porque o cidadão brasileiro, qualquer que seja ele, merece algum tipo de regulação e proteção.

RJC – Apesar dos vários avanços civilizatórios que o senhor elencou, que vieram a partir da criação da Justiça do Trabalho, volta e meia as propostas de extinção desse ramo do Judiciário voltam a ser discutidas. Em conversa recente com a Juíza Noemia Porto, que até esse mês era presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), ela nos disse, porém, que toda vez que ocorre esse “velho-novo” debate, como ela chama, a Justiça do Trabalho sai ainda mais fortalecida. Teria sido assim, segundo ela, durante a própria  Assembleia Nacional Constituinte, que gerou o art. 114 da Constituição, e também nos debates que antecederam as emendas constitucionais nº 24/1999 e nº 45/2004. Concorda com essa avaliação? A Justiça do Trabalho vai sair fortalecida mais uma vez?
MG –Concordo com a avaliação da Juíza Noêmia, a quem congratulo pela excelente gestão que está se encerrando em nossa Associação Nacional. Aliás, ontem votamos eletronicamente para a eleição da nova diretoria, que deverá tomar posse nas próximas semanas, não sei ao certo a data.

Por tudo o que falamos antes, fica muito claro que para se ter uma sociedade realmente democrática, não apenas nominalmente democrática, é preciso que tenhamos uma sociedade que envolva a participação de todos os segmentos sociais brasileiros, que envolva também a inclusão econômica, social e institucional de todos os seres humanos que habitam o nosso País, e não apenas os seres humanos que detêm controle sobre parcelas significativas de riquezas. Não há país que se construa com base em um pensamento de que só tem cidadania quem tenha riqueza, isso é muito primitivo, era o que prevalecia na antiguidade e na Idade Média, não me parece um bom caminho de retorno.

Como alcançar, portanto, a democracia nessa sociedade? Assegurando canais de participação e de inserção social, econômica e institucional às diversas camadas existentes na sociedade. Como no sistema capitalista a maioria das pessoas vive do seu trabalho, porque elas não têm uma renda de capital que possa financiar suas despesas pessoais e familiares, a grande maioria, de 80% a 90% das pessoas, se não trabalharem não receberão. Não estou me referindo aos já aposentados, esses já trabalharam, é claro.

O fato é que é preciso assegurar o bom cumprimento do papel do Direito do Trabalho como instrumento de democratização de poder, por um lado, e instrumento de inserção socioeconômica, por outro. Esse é um papel fundamental do Direito do Trabalho, que pode ser exercido em maior ou menor grau, mas é fundamental que ele exista.

Vamos ao argumento contrário, de que “o Direito do Trabalho cria problemas para o bom desenvolvimento do capitalismo”. Esse argumento tem um defeito fatal para a ciência, que é não ter exemplos históricos favoráveis e, ao reverso, haver pelo menos uns 30 países de sucesso no sistema capitalista que têm um sistema de Direito do Trabalho bem estruturado em suas fronteiras. Para tomar um exemplo, os diversos países que compõem a Europa Ocidental, com variações nacionais entre as legislações, é claro, são países que têm uma tradição de Direito do Trabalho bastante sólida e significativa, com as entidades sindicais muito participativas. É claro que sempre em alguns países a participação é maior, enquanto em outros ela é menor, mas é um Direito do Trabalho apto a assegurar às pessoas que lá vivem um elevado patamar econômico e social. Tanto que, comparada com a renda média do brasileiro, a renda do europeu é elevadíssima, o que não ocorre pelo fato da moeda lá ser mais forte. De forma alguma, é exatamente por conta do acervo de direitos que o trabalhador europeu tem, que são assegurados natural e historicamente, desde o final do Século XIX, respeitadas as peculiaridades e a evolução mais ou menos rápida de cada país nesse aspecto.

Outro argumento econômico é que o Direito do Trabalho hostiliza e prejudica o desenvolvimento do capitalismo. O que de forma alguma acontece, é ao contrário, o Direito do Trabalho cria um mercado interno forte e sólido, o qual é fundamental para o bom desenvolvimento do sistema capitalista. O Direito do Trabalho é o contrapeso do olhar em direção às pessoas mais simples, ao invés daquele olhar exclusivo para o poder econômico, o que é a marca dos sete mil anos de história da humanidade. Felizmente, esse padrão foi superado no Ocidente nos últimos 100 anos, desde o constitucionalismo social, aliás criado há 102 anos, em 1919; desde a instituição da Organização Internacional do Trabalho, também em 1919. É um processo de evolução, com baixas, é claro, com regressões pontuais, mas um processo de evolução que fez com que as sociedades e estados ocidentais mais desenvolvidos parassem de enxergar como cidadãos apenas os integrantes do poder econômico. Isso é muito primitivo, não há sentido em retornar a esses tempos de desigualdade, de exclusão e de ausência de democracia, porque a democracia significa a participação ampla dos diversos segmentos da sociedade, independentemente de serem segmentos poderosos do ponto de vista econômico. Se não for assim, não é democracia, é algo diferente, muito parecido com o que acontecia no passado.

O Direito do Trabalho tem um papel econômico fundamental, que se comprova porque na Europa Ocidental os países economicamente mais sólidos e avançados, tecnologicamente mais sofisticados, são exatamente aqueles que tem um Direito do Trabalho que nós consideraríamos exagerado aos nossos olhos brasileiros e latino-americanos, como é o Direito do Trabalho alemão, que é bastante interventivo. Para se ter uma ideia, desde o início da década de 1950 na Alemanha, nas empresas que tenham 50 ou mais trabalhadores é obrigatório, sem exceções, a presença de representantes eleitos dos trabalhadores no conselho de administração. Só para se ver o que é um Direito do Trabalho interventivo, isso é intervenção mesmo. É claro que a maioria da empresa é detida pelos proprietários, isso é indiscutível, o sistema é capitalista, mas ele tem que dar ouvidos e olhos para os outros setores sociais que participam da construção da empresa.

O Direito do Trabalho alemão é muito zeloso dos direitos sociais, tem um sindicalismo que é considerado o mais forte do mundo ocidental e tem um sistema de direitos sociais muito sólido. Isso não prejudica o desenvolvimento econômico da Alemanha, ao reverso, isso garante que a Alemanha, em uma crise internacional, tenha o seu suporte interno. O sistema capitalista não fica nas mãos de uma oscilação internacional adversa, porque tem um mercado interno sólido, formado por 80 milhões de pessoas que têm uma vida de boa qualidade e, por isso, têm também comprometimento das suas mentes com o sistema econômico. Não é à toa que a Alemanha é um dos países mais avançados do ponto de vista tecnológico de todo o planeta, além de ser o maior exportador da Europa.

Os países escandinavos são outro exemplo, porque têm um Direito do Trabalho muito forte, o sindicalismo também lá é muito forte, e são países tremendamente avançados. Não existe essa contraposição, que é um argumento propagandístico, que vem nos momentos de falta de reflexão e profundidade das elites, principalmente das elites latino-americanas, que são muito imediatistas.

RJC – Ouvimos falar em “menos direitos, mais empregos” na história recente…
MG –Exato! Como se houvesse uma contraposição. A OIT é muito sábia. Foi criada em 1919 pelo Tratado de Versalhes, que pretendeu trazer um grande avanço às relações internacionais e às relações internas nos países. Criou um órgão internacional pioneiro, com foco em aperfeiçoar as relações de trabalho. (…) Nos seus primeiros 11 anos, até 1930, a OIT fez mais de 30 convenções internacionais, o que demonstra que é uma instituição séria, que veio mesmo para trabalhar em prol dos seus objetivos civilizatórios.

A OIT trabalha com a ideia do tripartismo, dizendo que é fundamental haver um diálogo permanente entre os três segmentos fundamentais do sistema produtivo: Estado, empregadores e trabalhadores. A Alemanha funciona à base desse diálogo social. Lembro de um autor alemão fantástico, que hoje já é um senhor de mais de 80 anos, então só com o sistema telepresencial conseguiremos agora ouvir palestras dele, mas ele sempre vinha ao Brasil, Wolfgang Däubler, que tem um livro traduzido no Brasil[1], dos anos 1990, em que ele fala sobre o Direito do Trabalho na Alemanha para conhecimento dos estrangeiros, que somos nós na América Latina. Ele diz que as greves na Alemanha têm sido muito rápidas, porque o país já atingiu um nível de consciência em que os grandes sindicatos, quando uma empresa fica muito resistente à negociação coletiva, quando não quer compreender nenhuma das reivindicações, eles avisam pelos meios de comunicação de massa que a empresa está sendo injustamente resistente e não quer negociar. Só esse aviso, segundo ele, já funciona como uma pressão que induz ao diálogo social. Assim eles têm tido greves de uma ou duas horas, como uma espécie de aviso, em que não chegam a perder sequer um dia de trabalho. É claro que sempre existirão greves mais longas, mas esse é um autor consagrado, com mais de 50 livros, que diz que isso passou a ser a regra.

Para isso funcionar, evidentemente, é preciso que haja uma consciência do lado empresarial e também que os meios de comunicação de massa deem voz aos segmentos vindos de baixo. Infelizmente, na América Latina, parece que os meios de comunicação de massa não conhecem outros setores sociais, salvo o poder econômico. Infelizmente, como só o poder econômico anuncia, e os demais segmentos sociais não têm recursos para anunciar, parece que eles não existem, eles não têm cidadania midiática. Essa é uma falha do nosso sistema e é por isso que ainda estamos distante do modelo europeu mais avançado.

Independentemente desse aspecto, que é apenas uma dimensão, o fato é que essa ideia do diálogo social é fundamental para que o sistema avance, cresça e se fortaleça. O que é um bem para todos.

RJC – Ministro, no Brasil esse tripé hoje está desequilibrado, porque mesmo os sindicatos mais representativos estão sem recursos. O senhor acha que é possível aprimorar a legislação de forma a garantir a atividade dos sindicatos e ampliar sua representatividade sem que seja necessário retomar o modelo anterior da contribuição sindical obrigatória?
MG –Infelizmente, o Brasil vai perdendo todas as oportunidades e depois as consequências são desastrosas. A lei das centrais sindicais (Lei nº 11.648/2008) tem um dispositivo bastante conhecido pelo qual previa uma transição, com a extinção da contribuição sindical obrigatória, que vinha da década de 1940, em direção à chamada contribuição negocial, denominada ainda pela doutrina como cota de solidariedade ou contribuição assistencial. Essa contribuição negocial só seria existente caso fosse aprovada pela negociação coletiva trabalhista, seja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse contexto, somente haveria a possibilidade dessa aprovação se realmente o sindicato for uma entidade atuante, representativa, porque só um sindicato forte consegue fazer negociações coletivas reais, que tragam vantagens aos trabalhadores e façam concessões ao que o empresariado entenda por bem reivindicar. Tanto que há um estudo do Ipea, feito dois ou três anos antes da reforma trabalhista, em que o Instituto dizia que apenas vinte e poucos porcento dos sindicatos brasileiros conseguiam fazer negociações trabalhistas coletivas habituais, de maneira geral anuais ou bianuais.

Se o legislador tivesse a intenção real de aperfeiçoar o sistema sindical brasileiro, ele teria feito isso. É uma coisa tão simples! Ele teria extinguido a contribuição sindical obrigatória, dando ou não um período de transição. Tudo na vida tem período de transição, os médicos quase nunca dão tratamentos de choque, porque o paciente em geral não consegue sobreviver, nas instituições é a mesma coisa, mas para o sindicalismo brasileiro não houve. Só isso já mostra algo pouco usual em uma democracia. Bastava se colocar na lei da reforma trabalhista a extinção da contribuição obrigatória, que atinge todos os trabalhadores independentemente de qualquer atuação do sindicato, substituindo-a pela contribuição negocial, a ser regulada pontualmente na negociação coletiva trabalhista, devendo ser cobrada, é claro, de todos os trabalhadores representados.

Esse seria o mínimo de justiça, porque veja que coisa exótica ficou a legislação brasileira, com esse desapreço pela ideia de justiça social e de democracia nesse aspecto. Pela Constituição Federal – que está certa, mas ainda que não estivesse é a Constituição, devemos cumpri-la – a representação dos sindicatos atinge toda a categoria. Se houver uma negociação coletiva, ela vai atingir todos os trabalhadores representados. A convenção coletiva atinge toda a categoria, atinge por exemplo todos os bancários, enquanto o acordo coletivo atinge todos os bancários de determinado banco. Ora, se os trabalhadores recebem aquela dezena de vantagens descritas no instrumento coletivo negociado – porque quase todo instrumento coletivo que nós vemos tem várias cláusulas, dezenas, alguns tem mais de cem cláusulas, são muito sofisticados como instrumentos normativos – todos os trabalhadores são beneficiados. Há um custo para aquilo, que é a existência de um sindicato atuante, dinâmico, com poder para fazer uma negociação coletiva eficaz, que alcance vitórias e resista às derrotas, que saiba resistir à retirada de direitos, alcançar novas vitórias e também ceder em alguns aspectos. Caso contrário, não há negociação coletiva.

A presença desse sindicato é imprescindível para a existência da negociação coletiva. Aliás, a Constituição mais uma vez fala que é imprescindível a participação do sindicato na negociação coletiva trabalhista no Brasil. Isso significa que é absolutamente justo, jurídico e lógico que haja o pagamento pelo trabalhador não associado daquela contribuição fixada na negociação coletiva, da qual ele vai receber inúmeros direitos e garantias. O legislador não fez isso e me parece que foi um dos erros mais graves da Lei nº 13.467/2017, embora também essa compreensão possa ser obtida por interpretação jurídica.

Temos uma Constituição que diz que são objetivos da República construir uma sociedade livre, justa e solidária. Isso não tem correlação com a ideia de liberdade, justiça e solidariedade? A Constituição em várias partes fala em justiça social. Isso que nós acabamos de falar não tem uma correlação cardial com a ideia de justiça social? Efetivamente é algo incompreensível, que mostra que o País, lamentavelmente, perde sem justificativa todas as oportunidades para aperfeiçoar suas relações jurídicas, sociais e econômicas.

RJC – O senhor é autor de vários livros, inclusive um de 2017, que comenta a reforma trabalhista no seu nascedouro. Hoje, passados quase quatro anos, é possível dizer que a reforma entregou o que ela prometeu?
MG –Depende. Há o que ela prometeu explicitamente e o que prometeu implicitamente. O que prometeu explicitamente foi criar empregos, entretanto ela é um instrumento de destruição de empregos, por tudo o que nós falamos. A história do capitalismo demonstra que o empobrecimento das pessoas não gera riqueza. Isso parece algo tão óbvio! Como é que o empobrecimento das pessoas vai gerar riqueza? A não ser que se tenha uma ideia tosca de riqueza, apenas unilateral, como no passado, repita-se, na antiguidade e na Idade Média, em que a riqueza era concentrada em um pequeno setor social. Nós vivemos em uma sociedade democrática, a ideia é diferente, é preciso que haja a participação de todos na riqueza nacional.

Vai se dizer que é impossível uma participação igualitária de todos, mas ninguém disse isso. O sistema é capitalista, as empresas são privadas e é claro que há ao seu lado também as empresas estatais, que em vários países cumprem um papel muito importante, principalmente em países que ainda não alcançaram um nível de desenvolvimento mais elevado, mas mesmo nesses o grupo das instituições estatais é hiperimportante.

Saindo desse campo, o fato é que é fundamental que a sociedade participe da construção da riqueza nacional, de uma maneira equitativa, nada exagerado, nada que vá romper com a possibilidade do sistema capitalista continuar crescendo e avançando. Todos aqueles exemplos europeus que nós falamos mostram exatamente o contrário. Agora, um sistema capitalista em que não haja um mercado interno forte terá problemas, principalmente em se tratando de um país de grande dimensão territorial e populacional, como é exatamente o nosso exemplo, o exemplo da Argentina ou do México. (…)

A ideia de exclusão social, além de tudo não funciona. Se funcionasse e fizesse algum milagre pelo qual o país seria abençoado e as pessoas teriam os seus problemas resolvidos, muito bem, o milagre foi feito, mas isso não existe. Onde essa ideia é pregada de uma maneira avassaladora é na América Latina, que por isso fica derrapando e não consolida os direitos sociais para criar nações fortes, com uma riqueza que acolha a participação de todos. O fato é que dessa forma a economia não funciona. Só vai funcionar um nicho econômico muito reduzido, o nicho das grandes empresas, que tem um mercado muito peculiar.

Sem citar nomes, para uma grande empresa que exporta minérios para o planeta inteiro, talvez a situação interna do país não seja tão relevante. Se você pegar uma outra empresa extremamente grande que produza um produto específico, com uma tecnologia específica, e ela tem presença em grande parte do planeta Terra, o enfraquecimento do mercado interno será apenas um detalhe a ser ajustado no seu balanço. Sempre haverá algum mercado que não está indo bem, as oscilações são assim. Agora, a grande maioria das empresas dependem do país, dependem do mercado interno, são as empresas que conhecem até pessoalmente os seus clientes. É a grande maioria das empresas, que forma qualquer economia.

Não se pode raciocinar com relação apenas ao grande capital, que é praticamente independente do contexto e da conjuntura interna. O grande capital não constitui exatamente os maiores empregadores, porque são poucas empresas. Talvez sejam 500 empresas em um País de 200 milhões de habitantes, mas provavelmente hoje já não sejam mais de 300 ou, quem sabe, um pouco menos. O Direito do Trabalho tem uma visão geral, que abrange todos os segmentos da sociedade. “Ele cria problemas, porque é uma legislação que custa caro”, como custa caro a energia elétrica, o aluguel do estabelecimento, outros equipamentos, o pagamento de royalties por tecnologia. Essa é uma maneira de raciocinar que não vê o conjunto da obra.

(…) Quem faz a economia girar são as pessoas físicas e jurídicas, grandes e pequenas. Quando analisamos os Estados Unidos da América, eles publicam esse índice todo mês – a televisão mostra, mas é interessante, quando ela olha para o Brasil ela não enxerga isso – cerca de 70% do PIB americano é formado pelo consumo das famílias, de 65% a 70%. Esse índice é calculado todo mês porque se esse consumo cair, uma recessão virá ou já será sinal de uma recessão, todos os alertas vermelhos se acendem. Lá, embora os EUA preguem para o mundo uma ideologia e façam uma propaganda não intervencionista, internamente eles têm o Banco Central mais intervencionista da história do planeta Terra. O que todos nós sabemos, porque hoje estamos na pandemia e o Banco Central está salvando a economia americana, não há gasto que ele recuse a fazer se for para salvar o país. Eles são liberais pelo discurso, mas internamente, quando os interesses do país, da economia e das pessoas estão em jogo, eles são intervencionistas até não poder mais.

Assim, vão salvar a economia norte-americana, porque esses instrumentos são científicos, eles funcionam. Foi assim que os Estados Unidos foram salvos na década de 1930 pelo Governo Roosevelt, uma enorme intervenção estatal, casada com o interesse da iniciativa privada, é claro, porque a intervenção estatal puxa a iniciativa privada. É claro que os trabalhadores também têm interesse nisso, todo ser humano tem, porque gera emprego e renda, move a economia e uma coisa puxa a outra. O Direito do Trabalho é um instrumento fundamental. Roosevelt, quando tomou posse em 1932, tinha um pacote de medidas para os primeiros 90 dias. Nos EUA até hoje eles falam dos primeiros 90 dias, o Governo Biden também insiste nessas medidas fortes. Dentro dessas várias medidas, incluindo obras públicas, também estava o reforço do sindicalismo.

O sistema de regulação do trabalho deles não é feito por meio de leis. É uma peculiaridade do sistema anglo-americano, a lei escrita não é o padrão, mas na Europa Ocidental ela é que impera, tirando essencialmente a Grã-Bretanha e, talvez, a Suécia, mas a história é tão diferente que não vale a pena comparar uma coisa com a outra. O fato é que Roosevelt era um grande líder, que entendia bem o funcionamento da economia americana e dizia que não adiantava fazer leis trabalhistas, porque levaria muito tempo até o sistema se adaptar. A solução mais rápida, como havia um sistema sindical forte, era fortalecer ainda mais o sistema sindical para que ele pudesse cumprir esse papel. Esse é um modelo norte-americano, mas ele foi observado.

Sabe como funcionava o modelo norte-americano? É impressionante, eles tinham uma cláusula chamada “closed shop”, empresa fechada, que o sindicato negociava com a empresa, em um acordo coletivo deles, o “collective bargaining”, e que significava que todos os trabalhadores da empresa tinham que ser filiados ao sindicato. Se olharmos isso à luz do nosso constitucionalismo, vamos dizer que essa cláusula é abusiva. Eu também acho que ela é abusiva, mas é uma peculiaridade nacional, hoje não é mais assim. Ou seja, os sindicatos eram muito fortes, com isso eles fizeram elevar as condições de trabalho, a economia se reaqueceu, o desemprego diminui, e isso manteve a economia aquecida. O Direito do Trabalho é amigo do sistema empresarial e do sistema capitalista, mas também é leal aos trabalhadores. Como diz a OIT, é uma parceria de três sujeitos que têm que se respeitar: o Estado, o empresariado e os trabalhadores organizados em sindicatos.

RJC – Acabamos de saber da decisão da OIT (link para box) de mais uma vez incluir o Brasil na lista de violadores dos direitos e garantias trabalhistas. Pesou na decisão a recente negociação para a redução de salários e jornadas de trabalho sem a participação dos sindicatos. O que o senhor poderia comentar a esse respeito?
MG –Não vou comentar a decisão da OIT, porque precisaria ter lido todo o procedimento, mas, desde o advento da reforma trabalhista tem havido denúncias dos sindicatos de que ela teve cunho antissindical. Deixo para a OIT decidir, esse tema é típico da OIT, mas o fato é que a reforma trabalhista extinguiu a contribuição sindical, sobre a qual já falamos, e se esqueceu de regulamentar a contribuição negocial. Com isso, segundo a página institucional do antigo Ministério do Trabalho e Emprego – extinto em janeiro de 2019 – 85% das entidades sindicais do Brasil tiveram redução drástica de receita, várias delas se tornando inviáveis. Essa pode ser considerada uma medida muito forte contrária aos sindicatos. (…)

A mesma lei retirou a participação dos sindicatos de vários atos envolvendo a dinâmica trabalhista, permitindo que se faça uma negociação direta entre o trabalhador e o empregador. Efetivamente isso não é adequado, a não ser em categorias muito peculiares, como, por exemplo, na dos trabalhadores domésticos, na qual há uma relação entre uma pessoa e outra. Evidentemente, em uma siderúrgica, uma montadora de automóveis ou uma empresa que tenha 1.200 lojas pelo País isso não é adequado, retirar o sindicato de várias questões internas e colocar a negociação direta entre duas pessoas iguais, o trabalhador e o empregador. Isso é realmente muito primitivo. É um segundo ponto.

A reforma trabalhista também retirou os sindicatos da homologação da rescisão contratual, acabou com a homologação. Era um momento chave para o sindicato dialogar diretamente com o trabalhador, tanto em função de suas questões rescisórias, quanto para conhecer melhor a dinâmica da empresa e, portanto, dos colegas do mesmo trabalhador. A desproteção não é só do trabalhador individualmente considerado, há mais um afastamento do sindicato da vida trabalhista, que é o seu papel. Ou o sindicato vai cumprir esse papel ou não terá nenhum outro, esse é o seu papel básico na sociedade, a partir do qual outros surgem.

A reforma trabalhista, na parte processual, determinou ainda o pagamento dos honorários advocatícios, segundo a interpretação que se tornou dominante, inclusive nas ações coletivas. Pode-se argumentar que isso é justo, pois como se paga honorários nas ações individuais, porque não nas ações coletivas. Sim, mas não é assim no Direito brasileiro. A lei da ação civil pública não determina o pagamento de honorários advocatícios nas ações civis públicas, porque isso poderia torna-las inviáveis. A consequência é que as ações coletivas sindicais provavelmente vão se tornar inviáveis, por conta do risco econômico colocado sobre os sindicatos. Ao mesmo tempo em que se retirou recursos dos sindicatos, aumentou o risco das ações trabalhistas para eles. É o quarto ponto.

Vamos para o quinto. Diz a reforma trabalhista que em todas as ações existentes no Brasil – estamos falando de um país em que a população economicamente ativa é de cerca de 80 a 90 milhões de pessoas, o que dá a dimensão do risco para a atuação sindical – em que se questione a nulidade de uma cláusula de acordo ou convenção coletiva, o sindicato tem que ser intimado pelo juiz a participar como litisconsórcio. É claro que ele só vai por meio de um advogado, então imagine que os sindicatos vão ter que participar de praticamente todas as ações que existem no País. Só esse ponto já torna inviável a atividade do sindicato, que precisaria ter um exército de advogados, os quais obviamente têm que ser remunerados.

Se não bastasse, a reforma trabalhista revogou a forma de remuneração dos honorários advocatícios, que era em favor do sindicatos, exatamente para que eles tivessem condições de pagar os advogados.

Em suma, são vários dispositivos que vão frontalmente contra os sindicatos. As ciências físicas, biológicas, matemáticas e sociais tendem a considerar que não se pode fazer uma relação de causalidade estreita, porque certos fenômenos podem acontecer por coincidência. (…) Porém, se vários fatores conduzem ao mesmo quadro, a relação é de causalidade estrita, é assim que a ciência funciona.

Quando há muitas relações de causalidade, a ciência chega a uma conclusão objetiva. Se temos de cinco a dez medidas que ferem os corações e as mentes dos sindicato, não sei o que a ciência diria, mas creio que não teria muita dúvida quanto ao enquadramento dessas políticas públicas, se elas são causais ou não de uma conduta antissindical. Cabe à OIT examinar, mas é muita coincidência. (…) É algo muito causal, a biologia não teria muitas dúvidas, nem as ciências sociais, mas a ordem jurídica passa por interpretações, que podem não se impressionar pelas relações de causalidade que funcionam há tanto tempo para a ciência.

RJC – O senhor é membro do TST desde 2007 e já passou por inúmeras funções e atribuições no Tribunal. O que o levou a assumir a incumbência de presidir o Comitê de Preservação da História do Tribunal? Por tudo o que o senhor já falou, qual é a importância de resgatar a memória da Justiça do Trabalho nesse momento do País?
MG –Em qualquer posição que tivermos na vida profissional, social e cívica, temos que cumprir os nossos deveres e desafios. O Tribunal entendeu por bem me colocar ao lado de dois outros colegas, que são pela ordem de antiguidade o Ministro José Roberto Freire Pimenta e o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, dois caríssimos colegas. Sou o presidente porque sou o mais antigo.

Para mim, é uma honra muito grande, porque tenho forte convicção da importância da reflexão histórica, da memória, para compreendermos o papel das instituições e para contribuirmos, ou permitir que alguém contribua, para o aperfeiçoamento das instituições. Uma fase de comemoração de 80 anos de uma instituição como é a Justiça do Trabalho, como é o Direito do Trabalho, como é o Direito Processual do Trabalho é um período realmente importante, que permite a realização de estudos, eventos e a congregação de esforços para melhor estudar, pesquisar, compreender e respeitar a instituição que rege no campo do Direito as relações trabalhistas no Brasil.

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Brasil na lista dos violadores de direitos trabalhistas

A OIT acaba de novamente incluir o Brasil na lista preliminar de países acusados de violar convenções internacionais do trabalho, a chamada “Long list da OIT”. O fator decisivo para a inserção foi a violação da Convenção 98, das premissas para a negociação coletiva, que não teria sido observada por ocasião das recentes negociações para redução de salários e jornada de trabalhos, nas quais se dispensou a participação das entidades sindicais. A lista inclui outros 39 países. A próxima fase será apontar os 20 casos mais graves, a partir das reuniões de trabalhadores com a Comissão de Aplicação de Normas, durante a Conferência Internacional do Trabalho, que será realizada em junho. O Brasil figura na lista desde 2017 e figurou na “lista curta” duas vezes desde então, em 2018 e 2019.
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[1] DÄUBLER, Wolfgang. “Direito do Trabalho e sociedade na Alemanha”. LTR.