Dano moral da pessoa jurídica

31 de março de 2009

Compartilhe:

A locução dano moral conduz, necessariamente, à conclusão de que se trata de lesão a um direito da personalidade. “Personalidade” refere-se à pessoa, do latim persona, máscara. O étimo foi introduzido na linguagem filosófica pelo estoicismo popular para designar os papéis representados pelos homens na vida. Ainda que a Súmula no 227 do Superior Tribunal de Justiça diga com sobrada clareza que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a questão está longe do consenso: os que não a aceitam dizem que o núcleo do conceito de dano moral é a dor em sentido estrito, o sofrimento físico e moral, impossível de verificar-se nas pessoas jurídicas; os que a adotam contrapõem que a dor, como fundamento da lesão moral da pessoa jurídica, não se funda na dignidade, no decoro ou na autoestima, mas na lesão à honra objetiva, isto é, o ferimento do bom nome empresarial, do crédito, da reputação ou da imagem corporativa. Naquela, a dor é física, sensorial; dor da alma. Nesta, é metafórica. É a “dor jurídica”, decorrente de uma lesão injusta que o Direito não pode ignorar.

Conceito de dano moral

A construção de uma ordem jurídica justa assenta-se no princípio universal neminem laedere, isto é, não prejudicar o outro[1].O prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social[2]. Prejudicar é causar dano. Para que um dano implique em reparação é preciso que seja fruto de uma invasão contra ius da esfera jurídica do lesado. São danos justos e, portanto, irreparáveis, os que provêm das forças da natureza ou do acaso[3] e os definidos no direito posto[4] ou aqueles causados pelo próprio lesado[5]. Dano é qualquer lesão experimentada pela vítima em seu complexo de bens jurídicos, materiais ou morais. É pressuposto da responsabilidade civil. O conceito de responsabilidade civil repousa na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação ao seu autor. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não há responsabilidade sem dano[6]. A conduta antijurídica, apartada do dano, é irrelevante para atrair a obrigação de indenizar[7].

A clássica divisão dos danos em materiais e morais refere-se unicamente aos seus efeitos. Na origem, todo dano é uno, indivisível, e pode atingir pessoas ou coisas[8]. Nem todo sofrimento, dissabor ou chateação em razão de uma ofensa tipifica dano moral. É necessário que a agressão extrapole os aborrecimentos normais de tantos quantos vivem em coletividade[9]. O que se pode entender por aborrecimentos normais é também casuístico e depende de uma avaliação objetiva e subjetiva que somente o juiz pode fazer diante do caso concreto. Danos morais são inquietações graves do espírito, turbações de ânimo, desassossego aviltante e constrangedor que tira a pessoa do eixo de sua rotina, a ponto de lhe impor sofrimento psicofísico cuja sequela seja facilmente identificável se comparado o comportamento atual com aquele outro, anterior à conduta ofensiva. Dano moral é qualquer sofrimento humano que não seja causado por uma perda pecuniária[10], causado injustamente a outrem e que não atinja ou diminua o seu patrimônio.[11]

A “empresa” como objeto jurígeno

O conceito de empresa parece ser para o Direito um desses mistérios de esfinge. Empresa não tem personalidade jurídica nem é sujeito de direito, mas objeto dele. O conceito de empresa não é jurídico, mas econômico. A ciência jurídica jamais elaborará um conceito jurídico de empresa que seja melhor ou mais exato que o econômico, ou que não se apoie inteiramente nele, e seja, portanto, desnecessário. Brunetti dizia que a empresa, como entidade jurídica, é uma abstração[12], e os “efeitos da empresa não são senão efeitos a cargo do sujeito que a exercita”[13]. Ao que disse, se, do lado político-econômico a empresa é uma realidade, “do jurídico é un’astrazione, porque, reconhecendo-se como organização de trabalho, formada das pessoas e dos bens componentes da azienda, a relação entre a pessoa e os meios de exercício não pode conduzir senão a uma entidade abstrata, devendo-se, na verdade, ligar à pessoa do titular o empresário”[14], que reúne capital, matéria-prima, tecnologia e trabalho aliciado a outrem, e organiza essa atividade, voltada para o mercado. Até aí, essa organização é simples complexo de bens e pessoas, mas não tem vida própria. Quando o empresário atua sobre ela e inicia a atividade que alcançará a produção desejada, a empresa propriamente dita nasce para o mundo dos fatos e para o mundo jurídico. Disso se conclui que empresa é uma atividade organizada dos meios de produção posta em ação por vontade do empresário. Desse exercício não se tem senão uma ideia abstrata[15].

Desde o século XIX, intuía-se que existiam na sociedade organizações econômicas destinadas à produção e, à frente delas, pessoas que reuniam e adaptavam recursos sociais às necessidades sociais, remunerando aqueles que emprestavam seu esforço pessoal à consecução dos seus objetivos. A essa organização dos fatores de produção a Economia deu o nome de empresa; e a quem estava no seu comando, o de empresário. Esses conceitos são econômicos, e jurista algum conseguiu ou conseguirá elaborar conceito jurídico de atividade organizada ou de empresário que não seja, rigorosamente, o mesmo que a Economia já definiu para essas duas entidades. O que se fizer daí por diante será dizer a mesma coisa com outras palavras. Melhor desistir[16], como disse Asquini[17]. A primeira ideia de empresa surgiu no art. 632 do Código francês de 1807. Ao enumerar atos de comércio, o Código francês incluiu todas as “empresas de manufatura” e as “empresas de fornecimento”. Como o conceito de empresa fiava-se na ideia de que empresa era a organização que praticava atos de comércio, o conceito de comerciante passou a ser, por derivação, o daquele que fazia da prática dos atos de comércio sua profissão habitual. Só depois o conceito de comerciante evoluiu para o de empresário e se consolidou o entendimento de que empresário é aquele que organiza e toca a empresa. Mas a empresa propriamente dita continuou sendo aquilo que os economistas idealizaram no século XIX, isto é, organização econômica destinada à produção para o mercado. À Vivante, pelo menos, se deve à honestidade de semelhar o conceito jurídico de empresa ao econômico. É dele a lição de que empresa é um organismo econômico que, sob risco próprio, põe em atividade os elementos necessários à obtenção de um produto destinado à troca[18]. A mesma dificuldade conceitual que se abateu no estrangeiro, na definição de empresa, alcançou os estudos brasileiros de Direito Comercial. Ao enumerar os atos de comércio, o art. 19 do Regulamento no 737, de 1850, incluiu as empresas. A partir daí, a doutrina pátria debate-se, sem êxito, na sua conceituação. Requião ensina que, ao incluir as empresas entre os atos de comércio, o Regulamento no 737 deu ao conceito de empresa a ideia de repetição de atos de comércio, praticados profissionalmente, exatamente como estava no Direito francês.

O sentido que os Direitos do Trabalho e Empresarial emprestam ao termo “empresa” é colidente, em especial quando se trata de sucessão de empregadores, falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou da desconsideração da pessoa jurídica para fins de responsabilização dos sócios por obrigações civis, trabalhistas, previdenciárias, fiscais ou tributárias. Para os civilistas, “empresa” é a atividade econômica organizada, exercida pelo empresário, pessoa física ou jurídica, que, com intuito de lucro, reúne insumos, capital, tecnologia e trabalho para a produção de bens ou serviços para o mercado. Para o Direito do Trabalho, o “empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”[19]. Enquanto o Direito Econômico funda o conceito de empresa na atividade negocial, o trabalhista mistura “atividade” com “tipos de empresário” (“empresa individual ou coletiva”) e, em alguns artigos, com estabelecimento, fundo de comércio e outros elementos de empresa. Para os Direitos do Trabalho, Empresarial, Tributário e Econômico, empresa é categoria jurídica[20]. O caráter tuitivo do Direito do Trabalho empresta à noção de empresa outro formato, tanto que a CLT ora se refere a ela como a atividade do empresário, ora como estabelecimento, ora como grupo econômico. Quando o legislador celetista diz que “empregador é a empresa”, empresta ao conceito a funcionalidade que esse ramo especializado do Direito reclama, na medida em que acentua a importância do fenômeno da despersonalização da figura do empregador, de modo a antecipar que nenhuma modificação da estrutura da empresa ou a alteração do seu titular será relevante para os direitos do empregado e para a sorte do contrato de trabalho; premissas, aliás, ditas, com todas as letras, nos arts.10 e 448 da CLT[21]. Para o Direito do Trabalho, empresa é sociedade hierarquizada não dotada de personalidade cujo objetivo é realizar o bem comum da comunidade em que se insere[22]. É essa ideia de sociedade hierarquizada que legitima, na pessoa do empresário, o direito potestativo sobre o contrato de trabalho e os poderes disciplinar e diretivo. No Direito Tributário, o sujeito passivo do débito é a pessoa física ou jurídica, mas de costume se desconsidera essa premissa em favor da empresa porque os princípios do Direito Fiscal visam legitimar o erário na coleta de dinheiro[23]. Para os Direitos Empresarial e Econômico, empresa é a atividade que dela deflui[24]. Empresa é uma realidade econômica[25], centro de decisão capaz de adotar estratégia voltada à produção de bens e serviços[26], uma combinação de fatores de produção — terra, capital, trabalho — ou unidade de produção que trabalha para o mercado[27]. O fim da empresa resulta da atuação de três fatores: dissociação entre propriedade e controle, interferência sindical e intervencionismo estatal. A dissociação entre a propriedade e o controle da empresa moderna gerou o que Galbraith chamou de tecnoestrutura[28], isto é, controle e administração da empresa por técnicos, longe das mãos dos “donos”. A intervenção dos sindicatos também altera a face da empresa, porque pulveriza o poder do empresário, já que os delegados, sindicais, de empresa e de pessoal, as comissões internas e os representantes dos trabalhadores participam, de uma ou de outra forma, dos órgãos de administração, da divisão de lucros, dos desígnios do negócio[29]. Por último, como a atividade econômica é exercida sob a forma de empresa (atividade), é nela que recai a gula intervencionista estatal, impondo restrições à forma de atividade, à característica dos produtos ou serviços ou às garantias do consumidor, ou estipulando um estatuto mínimo de direitos sociais dos empregados, abaixo do qual não se pode transigir[30]. Sendo uma realidade econômica[31], é natural que a empresa possa ser vista de vários modos, daí a lição tantas vezes lida de Asquini, para quem a empresa deve ser vista sob os perfis subjetivo, funcional, objetivo (ou patrimonial) e corporativo (ou institucional). Sob o perfil subjetivo, a empresa identifica-se com o empresário. Dizer que a empresa tem perfil subjetivo é fazer uso de metonímia para explicar o fato de que o empresário se insere na empresa. É sua cabeça e alma[32]. A expressão presta-se, também, para explicar a subjetivação do patrimônio do empresário[33], ou como teoria tendente a superar a dissociação entre empresa e empresário[34]. Sob o perfil funcional, a empresa se identifica  com a atividade empresarial e representaria um conjunto de atos tendentes a organizar os fatores da produção para a distribuição ou produção de certos bens ou serviços.A empresa seria aquela “particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo”, isto é, a atividade desenvolvida profissionalmente e organizada para a produção de bens e serviços[35]. A empresa não é mero conjunto de atos, mas pressupõe continuidade, duração e orientação destinada à produção para o mercado[36]. Sob o perfil objetivo ou patrimonial, a empresa se identificaria ao conjunto de bens destinado ao exercício da atividade empresarial, isto é, seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica. Nessa óptica, o empresário opera um conjunto de bens que lhe servem de instrumento para alcançar o objetivo empresarial (produção de bens ou serviços para o mercado, com intuito de lucro). Esses bens são o objeto de sua atividade, mas não se confundem com os bens que integram seu patrimônio pessoal[37]. Sob a óptica do estabelecimento, a empresa pertence à categoria dos objetos[38]. Por fim, pelo perfil corporativo ou institucional, a empresa seria a instituição que reúne o empresário e seus colaboradores, “(…) aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviço, seus colaboradores (…) um núcleo social organizado em função de um fim econômico comum”. Isto é: “(…) o empresário e seus colaboradores dirigentes, empregados e operários não são apenas uma pluralidade de pessoas vinculadas entre elas por uma soma de relações individuais de trabalho, com fins individuais; formam, ao contrário, um núcleo social organizado, em função de um fim econômico comum, no qual se fundam os fins individuais do empresário e de cada colaborador considerado individualmente: a consecução do melhor resultado econômico da produção”[39]. A ideia de empresa como instituição não é pacífica. Opõe-se a ela a objeção de que o conceito de empresa como instituição pressupõe unidade de propósito e objetivos comuns, quando a prática mostra que, em regra, há permanente conflito de interesses entre dirigentes e trabalhadores[40]. Magano diz que posições potencialmente conflitantes das individualidades que compõem a comunidade empresarial não obstam que, num processo dialético de superação, a empresa persiga e alcance objetivos próprios, que não se confundem com os objetivos dos diversos grupos em conflito[41]. Em suma: o fato de existirem na empresa interesses particulares ocasionalmente em conflito não retira a evidência de que a empresa tem interesse unitário, diverso dos interesses fragmentários que compõem o seu universo de diretores, empregados e colaboradores.

Qualquer que seja o conceito que se adote, a empresa, como uma realidade econômica, é sujeito de direitos e obrigações, e essa evidência não pode escapar à preocupação do Direito. A ideia de que essa realidade econômica pode ser titular de um direito moral é nova, e nisso reside a confusão que fazem em dizer que empresa não tem honra e não pode, portanto, sofrer dano moral[42]. Em sentido estrito, empresa não tem honra, mas tem-na no sentido lato, de nome comercial, crédito, honorabilidade e imagem corporativa perante seus empregados, colaboradores, mercado competitivo e sociedade; todos valores integrantes de um patrimônio moral próprio de uma personalidade fictícia, jurídica, que projeta reflexos jurígenos, isto é, que produz ou cria um direito. Numa palavra: que interessa ao Direito.

A “honra” da pessoa jurídica como bem tutelável

Todo ser humano é titular de certos bens jurídicos pelo fato de existir como pessoa. Esses são os direitos da personalidade, prerrogativas ou faculdades que permitem a cada um desenvolver aptidões. Direitos da personalidade são as prerrogativas do sujeito em relação às dimensões de sua própria pessoa[43], o que implica poder dispor do próprio corpo, vivo ou morto, ou de suas partes, separadamente, e sobre a saúde física ou mental e aparência estética, entre outros. São direitos absolutos, inatos, intransmissíveis, subjetivos, essenciais, vitalícios, oponíveis erga omnes, irrenunciáveis e imprescritíveis[44]. Como direitos naturais, antecedem à criação de um ordenamento jurídico. Sua existência não depende da afirmação por um sistema positivo de direito, mas da condição humana mesma[45]. Agrupam-se em direitos à integridade física (direito à vida, direito sobre o próprio corpo) e direitos à integridade moral (direito à honra, à liberdade, ao recato, à imagem, ao nome, à autoria intelectual). A doutrina reconhece como direitos da personalidade o direito à vida, ao corpo, à saúde e à liberdade, aos quais foram acrescidos o direito à honra e ao nome e, mais recentemente, os direitos à imagem, à voz e à intimidade[46]. É consenso entre os doutos que dano moral é a lesão a um direito da personalidade. Já foi dito que a honra subjetiva é o autoapreço, o juízo de valor que fazemos de nós mesmos, e que honra objetiva é o valor que os olhos alheios nos emprestam. Honra subjetiva somente podem ter as pessoas naturais, ou físicas. As pessoas jurídicas não têm esse valor anímico. A “honra” da pessoa jurídica deve ser entendida em sentido lato, isto é, como aquele conjunto de atributos comerciais que a tornam respeitada aos olhos da concorrência, do poder público, dos próprios empregados e do mercado consumidor. A “honra” da empresa (empresta-se ao termo “empresa” o mesmo sentido de pessoa jurídica) pode ser atingida sempre que alguma ação antijurídica arranhe a sua imagem corporativa, fira o seu nome comercial, abale o seu crédito, ponha sob suspeição a sua empresarialidade (rectius: a sua atividade negocial), a qualidade ou a segurança dos seus produtos ou serviços.

Imagem corporativa

Nas lesões à honra empresarial, quase sempre o primeiro bem jurídico a ser atingido é a imagem corporativa da pessoa jurídica, isto é, não o que a empresa verdadeiramente é, mas o que pensam dela. Para o Direito, imagem é toda expressão formal e sensível da personalidade de um homem. É a figura, a representação, a semelhança ou aparência de pessoa ou coisa[47], “a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana, é a emanação da própria pessoa”. Imagem é toda sorte de representação de uma pessoa[48], ainda que se trate do semblante ou de parte do corpo, como cabelo, boca, mãos, pés, seios, nádegas[49]. Segundo Francesco Degni[50],“imagem é o sinal característico de nossa individualidade, é a expressão externa do nosso eu. É por ela que provocamos nas pessoas, com as quais entramos em contato, os sentimentos diversos de simpatia. É ela que determina a causa principal de nosso sucesso ou de nosso insucesso”. O direito à própria imagem é inato: constitui um direito autônomo[51]. A reprodução da efígie do retratado depende de sua autorização, e não cabe, nesses casos, indagar se da publicação adveio ou não dano moral ao retratado ou propiciado àquele que a veicula algum proveito ilícito. O dano é re in ipsa[52]. O termo imagem, para o Direito, tem duas acepções distintas. Na primeira, entendida em concreto, imagem é res (coisa), bem de natureza material pertencente ao seu autor e obtida ou captada por qualquer meio físico, técnico ou artístico (corpus mechanicum)[53], aí entendida não apenas a imagem captada por meio da pintura, da holografia, da fotografia, da escultura, do desenho, dos processos ópticos ou digitalizados, da figuração caricata ou estilizada, mas também “a imagem sonora da fonografia, da radiodifusão, dos gestos e expressões dinâmicas da personalidade”[54], cuja proteção ou violação interessa ao direito autoral. Na segunda, é abstrata, extrapatrimonial, subjetiva, e integra a esfera íntima da personalidade humana como direito moral que somente o dono pode usar, fruir e dispor como lhe aprouver[55], e esta, como pressuposto do jus imaginis, interessa à responsabilidade civil e, mais notadamente, à parte dela que se ocupa do dano moral pelo seu uso indevido ou desautorizado, porque é um dos direitos civis da personalidade. Isso não é diferente com a pessoa jurídica. Admite-se a existência de um direito à própria imagem, e esse direito é autônomo, inato, inviolável, intransferível, personalíssimo e irrenunciável. Como bem jurídico essencial, o titular do direito de imagem pode exercer sobre ele qualquer ato de disposição, exceto o de privar-se da própria imagem. É atécnico falar-se em “direito de imagem”, como se a imagem pertencesse a um ramo específico da ciência jurídica. A imagem é que se constitui, ela própria, em um direito autônomo da personalidade[56] e, como tal, reclama tutela específica. “Direito de imagem” é um direito exclusivo de exploração de um bem da personalidade que pertence a cada indivíduo em si mesmo considerado[57]. A afirmação da existência de um direito de imagem não é isenta de críticas, já que gente muito lida ensina que na lesão ao direito de imagem o que se fere é a honra[58], ou a sua privacidade[59]. “Imagem corporativa” é, portanto, o alter ego da sociedade empresária, aquele plus de confiabilidade que se agrega à sua imagem real e que a distingue da concorrência. A ação danosa contra a imagem da pessoa jurídica nem sempre parte de terceiros. É comum que tenha como autor o seu próprio pessoal interno, diretores ou colaboradores diretos.

Em trabalho monográfico ainda inédito[60], esbocei algumas linhas sobre as sequelas psíquicas, físicas e corporativas deixadas na pessoa dos empregados pelo assédio moral, também chamado mobbing, bullyng, bossing ou psicoterror. Embora o empregado seja diretamente atingido por esse tipo de lesão, a imagem corporativa da pessoa jurídica é alcançada por ricochete. O assédio moral é um tipo de comportamento predatório, doentio e perverso, no ambiente de trabalho, que tem por finalidade segregar a vítima e destruí-la, para que saia do caminho. Segundo alguns, a expressão mobbing provém do verbo to mob, enganar, atacar, maltratar, assediar. Para outros, deriva de mob, horda, plebe, gentalha, turba. Mobbing é expressão pinçada da Etologia, e proposta, pela primeira vez, por Niko Tinbergen e Konrad Lorenz, em estudos com gaivotas e gansos, para descrever o ataque coletivo das aves a um alvo identificado como perigoso — um predador, por exemplo —, onde vários indivíduos da mesma espécie ou de espécies diferentes revezavam-se em sucessivas investidas para confundir o intruso, emitindo sons, grunhidos e ameaças à distância, chegando, às vezes, a defecar e a vomitar no agressor, ou naqueles casos em que o próprio grupo hostilizava indivíduos mais débeis para expulsá-los do bando[61]. No mobbing, o sequestro psíquico rouba da vítima a sua escritura de pessoa, o seu estatuto original. O objetivo do agressor é aniquilá-la para expulsá-la do caminho. É uma invasão progressiva do território psíquico do outro, um tipo de violência subterrânea[62]qualificado por uma sucessão nefasta de atos voltados à silenciosa destruição psicológica da vítima a fim de encurralá-la num gueto, desconstruir a sua identidade e forçá-la a abandonar o emprego. Sempre que um caso de mobbing escapa ao controle interno da empresa e vem à tona, seu efeito deletério atinge em cheio a pessoa jurídica como realidade econômica, já que, potencialmente, atinge a coletividade de empregados. No fim das contas, deterioram-se as relações interpessoais, o ambiente de trabalho e a imagem corporativa da empresa, com reflexos notórios no crédito, na credibilidade e no seu nome comercial.  Essa sociopatia destrói o meio ambiente de trabalho e repercute na imagem externa da pessoa jurídica, causando-lhe um dano moral que precisa ser reparado com a punição do autor da lesão.

Nome comercial

Outro bem jurídico empresarial frequentemente atingido pela lesão à sua imagem corporativa é o nome comercial. A expressão nome comercial é aqui tomada como o conceito que a concorrência, o poder público, o mercado e os colaboradores da empresa fazem dessa pessoa jurídica, e não, propriamente, do nome empresarial como elemento dessa empresa. Na acepção técnica, nome empresarial ou nome de empresa é um dos elementos de empresa, ou um dos elementos de identificação de empresa. Coisa distinta, portanto. Sendo a empresa uma abstração, alguns elementos extrínsecos a identificam para o mundo dos fatos e para o mundo jurídico, daí dizer-se que esses elementos são elementos de empresa ou elementos de identificação de empresa. Esses elementos que particularizam a empresa no mundo dos fatos são o nome comercial[63], as marcas de produto ou serviço e as expressões ou sinais de propaganda. A Lei no 9.279, de 14/5/96, que disciplina a propriedade industrial, excluiu do âmbito de sua aplicação a proteção do nome comercial, deixando essa tarefa para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins[64]. Essa lei adota, exclusivamente, a expressão nome empresarial como designativa de firma individual, firma ou razão social, isto é, a denominação por meio da qual se identificam as empresas mercantis para o mercado nacional. Para o Código Civil[65], nome empresarial, firma ou denominação são os nomes com que as empresas se identificam no mercado. O dizer que a ação antijurídica fere a honra da pessoa jurídica quando atinge o seu nome comercial significa que a lesão se dá no conceito que o público externo tem dessa pessoa jurídica, isto é, essa lesão malfere o patrimônio moral da sociedade empresária, porque afeta “o que pensam dela”.

Abalo de crédito[66]

A expressão crédito é tomada aqui em sentido amplo, para significar não apenas o aporte financeiro de que o organismo empresarial pode precisar numa ou noutra etapa da produção, ou de sua vida econômica, mas da confiança que lhe devota o mercado para o qual destina sua produção de bens ou serviços. Quando se diz que a lesão moral “abala o crédito” da pessoa jurídica, quer-se dizer que essa invasão ilícita do seu território moral pode afetar tanto a confiança (capacidade de tomar empréstimos que reforcem o lastro do capital social) que inspira naqueles que com ela entabulam negócios quanto a sua credibilidade (confiabilidade que desfruta perante seus consumidores potenciais quanto à qualidade e segurança dos seus produtos ou serviços). “Crédito” provém do latim creditum, credere, e significa ato de fé, disposição de confiança de um credor. Popularmente, quando se diz que tal e qual sujeito “merece crédito”, diz-se que é digno de confiança.  O crédito de uma pessoa jurídica pode ser afetado de várias formas por uma ação antijurídica. De modo geral, a falta de uma boa governança corporativa; os sistemáticos eventos ligados à notícia de pirataria de software, tecnologia ou produtos; as notícias falsas de falência ou de autofalência; os desmandos dos dirigentes; os casos rumorosos de clonagem de cartões corporativos ou de documentos imprescindíveis aos negócios; os recorrentes casos de assédio moral ou sexual; o protesto indevido de títulos; o dissenso entre diretores; a denunciação caluniosa; a exclusão de processos licitatórios; as dívidas sociais com a seguridade social e com o imposto de renda; o gigantismo dos passivos fiscal, tributário ou trabalhista; a degradação do meio ambiente de trabalho com práticas deletérias de gestão; os acidentes de trabalho, em pequenas ou grandes proporções; os escândalos financeiros envolvendo os negócios ou seus diretores; os danos ecológicos de responsabilidade da empresa; o trabalho escravo ou infantil; a falta de observação das leis previdenciárias, trabalhistas e de saúde pública dos empregados e o mau atendimento ao público, diretamente ou por meio de um inadequado serviço de atendimento ao consumidor, a par dos reiterados casos de recall de peças ou serviços são os eventos mais comuns que abalam o crédito da pessoa jurídica.

O “preço da dor”

Na avaliação de situações de fato onde se pede reparação moral, o juiz deve conduzir-se pela lógica do razoável, isto é, deve tomar por paradigma o meio-termo entre o homem frio e insensível e o homem extremamente sensível[67]. É possível que um mesmo ato antijurídico possa causar danos morais tanto às pessoas físicas que integram a sociedade empresária como a ela própria, mas o que se chama aqui “dano moral da pessoa jurídica” são apenas aqueles prejuízos que a ação danosa causa à empresa (atividade) como realidade econômica, e que afetam não a honra subjetiva, mas a “honra objetiva”, entendido, o termo, como a imagem corporativa, o nome comercial, o crédito, a credibilidade, o meio ambiente de trabalho e a segurança jurídica dos que com ela entabulam relações contratuais de diversificada espécie. O art. 944 do Código Civil diz que a indenização se mede pela extensão do dano. O objeto da indenização não está na lesão em si, mas no dano produzido[68]. O que se repara com a fixação de certa soma em dinheiro evidentemente não é a lesão, abstratamente considerada — que essa, sendo subjetiva, não pode ser medida eficazmente nem mesmo pela própria vítima —, mas a dor moral, o sofrimento, ainda que físico, a humilhação, a quebra do decoro, da autoestima, a diminuição social, o afeamento da pessoa, considerado do seu ponto de vista, isto é, do conceito que faz de si mesma (honra subjetiva), e do ponto de vista das pessoas com quem se relaciona habitualmente (honra objetiva)[69]. Trata-se de uma regra de conteúdo normativo aberto. Foram e serão sempre infrutíferas todas as tentativas de quantificação dos danos morais. É impossível quantificar lesão do que não pode ser medido, contado, pesado. Pode-se, se tanto, compensar. Tudo deve ficar ao prudente arbítrio do juiz em cada caso concreto, segundo contornos genéricos que apenas delimitam essa “jurisdição discricionária”[70]. A lei não fixa valores. Estima-se por equidade. Na lesão moral, o juiz arbitra[71] quantia que possa, ao mesmo tempo, compensar a dor moral da vítima e desestimular o autor da agressão[72]. Essa quantia tem caráter punitivo. Não se trata de reparação como restitutio in integrum[73], pois não se pode conhecer exatamente a extensão do dano, nem é pretium doloris, porque dor não se paga por dinheiro. É um conforto material que não pode ser exorbitante a ponto de constituir lucro capiendo[74] nem minguado de modo a deixar a sensação de impunidade[75]. A natureza jurídica da quantia em dinheiro que se pede por lesão moral é compensatória[76], e não indenizatória[77]. Na fixação do quantum reparatório, o juiz deve levar em conta as peculiaridades do caso, a pessoa do lesado e a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condição profissional, grau de educação e cultura, o contexto econômico do país, a gravidade, a extensão e a natureza da lesão, a intensidade do dolo, o grau de culpa do lesante, a repercussão pública do fato lesivo[78] e o caráter antissocial da conduta lesiva, evitando indenizações iníquas, ou extorsivas, a tarifação, o enriquecimento sem causa e a fixação em percentuais sobre o dano patrimonial[79].

Conclusão

Empresa é uma realidade econômica[80], centro de decisão capaz de adotar estratégia voltada à produção de bens e serviços[81] e, como tal, também pode sofrer lesão moral, bastando que, objetivamente, seja ferida no seu crédito, na sua reputação, credibilidade, imagem corporativa ou nome comercial. Todo dano moral traduz lesão a um direito da personalidade e gera dor em sentido subjetivo, que não pode ser estimada em dinheiro exato. Na honra subjetiva, fere-se a autoestima, o amor próprio, o decoro; na objetiva, o bom nome empresarial, o crédito, a reputação ou a imagem corporativa da pessoa jurídica. O valor que, por equidade, se fixa a esse título, tem natureza compensatória, reparatória e punitiva. A falta de uma boa governança corporativa; os sistemáticos eventos ligados à pirataria de software, tecnologia ou produtos; as notícias falsas de falência ou de autofalência; clonagem de cartões corporativos ou de documentos imprescindíveis aos negócios; os recorrentes casos de assédio moral ou sexual; o protesto indevido de títulos; o dissenso entre diretores; a denunciação caluniosa; a exclusão de processos licitatórios; as dívidas sociais com a seguridade social e com o imposto de renda; o gigantismo dos passivos fiscal, tributário ou trabalhista; a degradação do meio ambiente de trabalho com práticas deletérias de gestão; os acidentes de trabalho, em pequenas ou grandes proporções; os escândalos financeiros envolvendo os negócios ou seus diretores; os danos ecológicos de responsabilidade da empresa; o trabalho escravo ou infantil; a negligência na aplicação das leis previdenciárias, trabalhistas e de saúde pública dos empregados; o mau atendimento ao público; e os reiterados casos de recall de peças ou serviços são os eventos mais comuns que abalam o crédito da pessoa jurídica.

 



[1] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. Ed. RT, SP, 3a ed.,1997, p. 21.

[2] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Forense, RJ, 1997, v. I, p. 7.

[3] Caso fortuito e força maior.

[4] Legítima defesa própria ou de terceiros, devolução da injúria, desforço pessoal, destruição de coisa para remoção de perigo, entre outros.

[5] Culpa exclusiva da vítima.

[6] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores, SP, 1996, p. 69.

[7] Código Civil, arts. 402 e 403.

[8] DIAS, Aguiar. Op.cit., vol. 2, p. 397.

[9] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p. 78.

[10] SAVATIER.Traité de La responsabilité civile, v.2, n.525.

[11] AGOSTINHO ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das Obriga­ções. Saraiva, SP,1949, p.154/155.

[12] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Ed. Saraiva, SP, 2008, 27a ed., 2a tiragem, p. 59.

[13] Francesco Ferrara, em crítica ao tal “perfil poliédrico” da empresa, a que se referiu Asquini.

[14] REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 59.

[15] REQUIÃO, Rubens.Op. cit., p. 59/60.

[16] REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 49/51.

[17] REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 55.

[18] REQUIÃO, Rubens. Op. cit., p. 53.

[19] CLT, art. 22.

[20] TEYSSIÉ, Bernard. Droit social et modifications des structures de l’entreprise, Montpellier, Libr.Techniqus, 1978, p. 14.

[21] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. LTr, SP, 4ª ed., 2005, p. 390.

[22] DURAND, Paul. Traité de droit du travail.Paris, Dalloz, 1947, p. 422/423.

[23] PARDES, Markus. Le statut juridique de l’entreprise — Cahiers de Droit Comparé, Strasbourg, 1964, p. 65.

[24] PONT, Manuel Broseta. La empresa, la unificación del derecho de obligaciones y el derecho mercantil.Madrid, Technos, 1965, p. 294.

[25] PERROUX, François. Capitalisme et communité de travail. Paris, Sirey, s.d., p. 181.

[26] BIENHAYMÉ, A.La croissance des entreprises, Paris, Bordas, 1971.

[27] NOGARO, Bertrand. Éléments d’économique politique.Paris, LGDJ, 1954, p. 14.

[28] GALBRAITH, John Keneth. The New industrial State. London. Hamish Hamilton, 1968, p. 62/65.

[29] MAGANO, Octavio Bueno. Do Poder Diretivo na Empresa.Saraiva, SP, 1982, p. 41.

[30] ALCAZAR, Mariano Baena. Régimen jurídico de la intervención administrativa en la economia. Madrid, Technos, 1966, p. 36.

[31] PERROUX,François. Op.cit., p. 181.

[32] ASQUINI, Alberto. Profili dell’impresa. Rivista del Diritto Commer­ciale e del Diritto Generale delle Obbligazioni. Milano, Vallardi, 1943, ano XII, p. 1/20.

[33] FERRARA,Francesco. Teoria jurídica de la hacienda mercantil.Madrid, Revista de Derecho Privado, 1950, p. 98.

[34] DESPAX, Michel. L’entreprise et le droit.Paris, LGDI, 1975, p. 337.

[35] GHIDINI, Mario. Lineamenti del diritto  dell’impresa. Milano, Giuffrè, 1961, p. 119.

[36] MAGANO, Octavio Bueno. Op.cit., p. 36.

[37] MAGANO, Octavio Bueno. Op.cit., p. 35.

[38] CASANOVA,Mario. Azienda, in Novissimo Digesto Italiano, Torino, 1958, p. 3/4.

[39] ASQUINI, Alberto. Op.cit., p. 16.

[40] CATALA, Nicole. Droit du travail: l’intreprise.Paris, Dalloz, 1980, p. 148.

[41] MAGANO, Octavio Bueno. Op.cit., p. 43.

[42] MELO DA SILVA, Wilson. O dano moral e sua reparação. Forense, RJ, 3ª ed., n. 272, p. 650/652.

[43] ANCONA, Teresa. Introdução ao Direito Civil. Forense, RJ, 1965, p. 131.

[44] STOCO, Rui. Op. cit., p. 1614.

[45] STOCO, Rui. Op. cit., p. 1613.

[46] STOCO, Rui. Op. cit., p.1612.

[47] BELTRÃO, Silvio Romero. Op. cit., p. 122.

[48] MORAIS,Walter. Direito à própria imagem in Enciclopédia Saraiva do Direito, p.341, apud SERPA, José. Direito à Imagem, à Vida e à Privacidade. Edições CEJUP, 1994, p. 20.

[49] BARBOSA, Álvaro Antônio do Cabo Notaroberto, Op. cit., p. 25 relaciona dois casos ilustrativos do que aqui se disse.

[50] DEGNI, Francesco. Le Persone Fisiche e i Danni della Personalità, in Trattato di diritto civile, Torino, Vassali, 1939, vol. 2, t. 1, p. 2001.

[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil – 7º vol., Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, SP, 17ª ed., 2003, p. 139.

[52] STOCO, Rui. Op. cit., p. 1627.

[53] GONZÁLEZ, Gitrama. Derecho a la própria imagem – Nuova Enciclopédia Jurídica Hespanhola, Vol. XI apud SERPA, José. Op. cit., p. 20.

[54] MORAIS, Walter, Op. cit. apud  SERPA, José. Op. cit., p. 20.

[55] CHAVES, Antonio. Tratado de Direito Civil – Parte Geral apud SERPA, José. Op. cit., p. 69.

[56] TELLES JR, Gofredo. Direito Subjetivo, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 28, p. 315 diz que “a personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa”.

[57] MORAIS, Walter. Op. cit apud SERPA, José. Op. cit., p. 57.

[58] ORGAZ, Alfredo. Derecho Civil argentino: Personas individuales. Buenos Aires: Depalma, 1946, p. 161.

[59] STOCO, Rui. Op.cit., p. 1624.

[60] “Assédio Moral nas Relações de Trabalho”, monografia apresentada em 2008 à Escola da Magistratura da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro – EMATRA/RJ – para o Concurso de Ensaio Jurídico Sobre Direito do Trabalho – Prêmio Délio Maranhão.

[61] AROCHENA, José Fernando Lousada. Acidente de Trabalho e Riscos Psicossociais – Cadernos de Direito Previdenciário n. 292, Ano 25, abr/2008, Ed. Notadez, p. 55/63.

[62] HIRIGOYEN, Marie-France. Op. cit., p.16.

[63] Ou nome de empresa ou nome empresarial.

[64] Lei no 8.934/94.

[65] Arts.1.155 e seguintes.

[66] A expressão “título de crédito”, conhecidíssima dos cultores do Direito Empresarial, afina-se com uma noção de crédito que não interessa aos propósitos deste trabalho porque se liga mais intimamente à noção de capital social. Explico melhor, antes que os puristas de plantão apontem para mim o dedo acusador de algum equívoco: já na sua época Vivante afirmara que o “crédito” tomara ares de “objeto de comércio”. Quis dizer, com isso, que o crédito era uma espécie de valor patrimonial suscetível de troca. Ora, se o crédito tinha esse alcance, o de ser um valor patrimonial suscetível de troca, era imprescindível que fosse representado por uma cártula, um papel, um documento, uma lâmina virtual, um boleto criptográfico que o materializasse, que permitisse ao seu titular negociá-lo mais à frente com outro credor. Sob esse ponto de vista, o título de crédito nada mais é que a representação material de um crédito ou uma fração ideal de um certo capital social que permite ao seu detentor transformá-lo em dinheiro novamente, obtendo, em troca, aquela mesma porção ideal do capital social sobre o qual tem seu lastro, ou outro bem de igual valor, de mesma ou de outra natureza, que interesse ao seu titular. Não se está aqui, por favor, confundindo título de crédito com quota social. Ninguém ousaria propor outra definição mais ampla e segura de título de crédito que a de Brunner, com os acréscimos de Vivante: “título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”. É, por sinal, a definição que está no art. 887 do nosso Código Civil. Não cabe nos limites deste ensaio falar nas características dos títulos de crédito, ou se se classificam no “direito das coisas”, no “direito das obrigações” etc.

[67] CAVALIERI FILHO, Sergio. Op.cit., p. 76.

[68] STOCO, Rui. Op.cit., p. 1.183.

[69] MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rego. Elementos da Responsabilidade Civil por Dano Moral. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 103/104.

[70] Enunciado apresentado pelo autor à IV Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal.

[71] MARMITT, Arnaldo. Danos Morais, Ed.RT,1978, p.138:.

[72] BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à Pessoa Humana — Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Renovar, RJ, 2003, p. 227.

[73] Restituição integral, indenização pelo todo.

[74] “Captação de lucro”.

[75] SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. Forense, RJ, 1977, p. 316/317.

[76] MARMITT, Arnaldo. Op. cit., p.129.

[77] BITTAR, Carlos Alberto, Op. cit., p. 25/26, apoiando-se em Geneviève Viney, Les obligations – La Responsabilité: conditions, 1982, Paris, Librairie Générale, 1982, p. 50.

[78] Cód.Civil, art. 944, parágrafo único.

[79] DINIZ, Maria Helena. Responsabilidade civil. 7º vol., 17ª edição, Ed. Saraiva, RJ, 2003, p. 87/97.

[80] PERROUX, François. Capitalisme et communité de travail. Paris, Sirey, s.d., p. 181.

[81] BIENHAYMÉ, A. La croissance des entreprises, Paris, Bordas, 1971, p. 126.