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Direito de Família e os Juizados Especiais

20 de março de 2001

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“O estado conjugal e uma imagem completa do Ceu e do Inferno que podemos experimentar nesta vida”. Richard Steele

A vivencia de problemas decorrentes de uma desavença familiar constitui, com certeza, uma das causas que mais provocam inquietude na alma do ser humano. Este desconforto se agiganta a medida que e alimentado pela tramitaçao de um complexo processo de separaçao judicial, que se protrairá no tempo em virtude das contingencias procedimentais exigidas pela lei processual. Acresça-se que este processo exigira a presença obrigatoria dos conjuges em, no minimo, duas audiencias, onde, separados apenas por uma mesa, forçosamente terao de reviver as causas e os momentos angustiantes que ocasionaram a separaçao. Por fim, ainda haverao de submeter-se aos questionamentos de um juiz que vera aquele processo apenas como mais um dentre os inumeros a que esta habituado a julgar, o mesmo ocorrendo quanto as audiencias que tiver de realizar.

Esta e, inevitavelmente, a via crucis experimentada pelos casais que se separam litigiosamente, que traz dolorosas repercussoes a estabilidade emocional dos membros da familia.

O casamento, escreve o antropologo Bronislav Malinowski, “representa um dos mais complexos problemas pessoais da vida humana; o mais emocional e o mais romantico de todos os sonhos humanos tem que ser consolidado num relacionamento comum de trabalho” e, em assim sendo, nao podemos continuar acreditando que um feixe de regras legais codificadas possa resolver, a contento, toda a extensao dos desencantamentos da familiaridade. Se a funçao precípua do juiz contemporaneo e a busca incessante da paz social, e curial que este precisara compreender mais a dimensao desse contrato, ou relaçao jurídica mantida pelo casal, e, para tanto, devera buscar e receber preciosas informaçoes de outras areas do conhecimento.

Calamandrei, na sua genialidade de ver a Justiça, referindo-se ao litigio que nao conseguiu terminar por acordo amigavel, afirmou ser de um “paroxismo morbido que torna indispensavel o internamento numa clínica judicial”. Sem duvida, podemos concluir que o juiz tem muito de medico, porque um e outro sao os profissionais que mais se aproximam das miserias humanas e das realidades da vida.

O perfil do juiz nos conflitos de familia

O processo torna-se, muitas vezes, um instrumento de vindita, de obstinaçao, porque a parte que nao tem razao pensa que a tem, querendo, portanto, ver a mesma prevalecer. Contudo, muitas vezes somente possui razao num determinado aspecto, sujeitando-se, ao final, a obter um provimento jurisdicional que lhe negue esta parcial razao. Este quadro ocorre de forma amiude nos conflitos de familia. E nesta moldura que se enquadra a maior dificuldade do juiz para afastar a injustiça.

A psique humana ainda mantem muitos compartimentos inacessiveis; ha ressentimentos, frustraçoes, recalques, e tudo isto explica o comportamento das partes, que acaba ornando cada processo com caracteristicas muito particulares. Com efeito, torna-se imprescindivel que o juiz seja auxiliado com informaçoes tecnico-cientificas capazes de trazer luzes para que o julgamento seja justo e adequado.

É de se insistir na necessaria interdisciplinariedade da ciencia do Direito com a Medicina, especial mente com as areas de Psiquiatria e Psicologia. Deve o juiz contemporaneo abarcar conhecimentos das areas de Psicologia e Psicanalise, ou, entao, ser auxiliado por profissionais destas areas, uma vez que, especialmente nos conflitos familiares, o juiz esta sempre lidando com o drama humano e, certamente, mais apto estaria a desincumbir-se do seu oficio se pudesse nao olvidar dos aspectos nao juridicos que sempre envolvem estas pendengas.

O juiz, repita-se, tem muito de medico, porque muitas vezes quem vai ao tribunal precisa muito mais da sua palavra humanizadora do que da sentença que resolvera tecnicamente o processo. O juiz, portanto, representa um papel de “examinador de almas”, para o que deve possuir, indubitavelmente, uma base de conhecimentos relativos a psique humana, assimilados da Medicina, da Psicologia e das areas afins.

O perfil do juiz que lida com conflitos de familia precisa ser moldado, necessariamente, de modo a que ele possa conscientizar-se da verdadeira postura que deve adotar nesses conflitos, de pacificador, de serenador das almas, despindo-se, ao maximo, da postura moralista ou apenas critica.

A modernizaçao do Poder Judiciario e ordem que nos impoe este final de seculo e inicio de novo, e dita modernizaçao passa tambem pela transdiciplinariedade, isto e, pela necessidade de se agregar o conhecimento de outras ciencias na aplicaçao do Direito. Assim, o conflito familiar julgado pelo juiz, mas com elementos fornecidos por profissionais da area medica-psicossocial, atingira muito mais a contento a paz na familia. Hoje, o modelo de processo oferecido aos cidadaos que recorrem ao Judiciario e o adversarial, o qual, inevitavelmente, causa um aumento dos sentimentos de derrota e impotencia face a suas proprias vidas.

Um Novo Modelo

Aproveitamento da experiencia dos Juizados Especiais

Depois de tantos anos de vivencia com este modelo de processo e procedimento, oferecido pelo Poder Judiciario, e oportuna a indagaçao: é valido continuarmos procedendo as separaçoes de casais, e julgando outros conflitos decorrentes da separaçao, atentos apenas ao cumprimento do formalismo e do tecnicismo exigido pelo Codigo de Processo Civil?

A preocupaçao em propiciar uma Justiça mais humanizada, mais acessivel, celere e sem custos para os conflitos de familia, faz-nos refletir sobre a praticabilidade de se estender a esta area do serviço judiciario a experiencia exitosa dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, criando um Juizado Especial que trate exclusivamente das questoes conflituosas da familia.

Em varias oportunidades afirmamos que os Juizados Especiais se constituiriam em um divisor de aguas na historia do Poder Judiciario brasileiro, afirmaçao que nao se mostrou exagerada, utopica e nem ilusoria. O excelente resultado e notorio, vivenciado e usufruido principalmente pelos cidadaos.

Ao longo dos quatro anos de vigencia da lei que instituiu os Juizados Especiais, constatou-se a habilidade dos Tribunais de Justiça Estaduais, que com muita criatividade foram aperfeiçoando e, porque nao dizer, potencializando o conteudo da referida Lei, como por exemplo, com a criaçao da ”Justiça sobre Rodas” e da ”Justiça Volante”, idealizadas e implementadas pioneiramente pelo Tribunal de Justiça do Espirito Santo, hoje adotadas por varios Tribunais estaduais.

Os otimos resultados e as inumeras vantagens obtidas com os Juizados Especiais Civeis e Criminais da Justiça Comum, sem duvida, serviram para incentivar os legisladores a transportarem a experiencia bem sucedida para a Justiça Federal, instituindo, com a Emenda Constitucional n° 22, de 18 de março de 1999, a possibilidade de, mediante lei federal, serem criados os Juizados Especiais no ambito da Justiça Federal.

A instituiçao de um Juizado Especial de Familia pressupoe uma mudança radical no modelo, quer de instalaçao fisica da Vara, como, principalmente, no que concerne aos profissionais que ali irão trabalhar.

Assim posta o pensamento, nao se pode mais imaginar uma Vara de Familia estruturada nos moldes tradicionais como estamos habituados: um juiz de direito, um membro do Ministerio Publico, alguns digitadores, oficiais de justiça e um escrivao. Ha que se proporcionar ao casal em conflito a humanizaçao desta arena conflituosa, que tanto mal causa, aumentando a agressividade e as demonstraçoes de força, eis que cada um se coloca em posiçao de defesa, fincando raiz no seu ponto de vista, gerando perda de energia, de recursos e, sobretudo, de qualidade de vida pessoal, atingindo outras pessoas, principal mente aquelas direta ou indiretamente envolvidas com a familia.

E oportuno salientar o pensamento do Prof. Frederico Abrahao de Oliveira, no livro Filosofia do Direito Ocidental:

“Fragmentou-se o saber por necessidade produtiva, a vida cotidiana relegou a segundo plano uma questao nao resolvida: o que é o ser? Limitando o conhecimento dos indivíduos, criamos compartimentos na propria sociedade, elevando barreiras ao desenvolvimento das potencialidades intelectuais, levando a sociedade ao embrutecimento, daí resultando crescente e anarquica violencia, ja nao mais exclusividade das grandes metropoles, atingindo ao campones. Ao jurista, o trabalho mais pesado: encontrar o caminho mais curto entre as ciencias humanas e o povo, abandonando os refinamentos, demonstrados pela linguagem forense, que tanto nos distancia da possibilidade de obtençao de um minima de Justiça”.

O impacto do desmonte da familia causa magoas reciprocas; a busca e apreensao de uma criança enternece o coraçao de todos aqueles que trabalham numa Vara de Familia. Por isso, o preparo desses auxiliares do juiz, principalmente os oficiais de justiça, requer orientaçao tecnica especializada, bem como, porque nao dizer, um preparo espiritual, que os habilite a auxiliar os contendores, amenizando a gravidade da diligencia, que os sujeite em menor escala ao stress emocional gerado pelo desempenho de trabalho tao delicado.

Nesta mudança de comportamento ha que se incluir o advogado, importantissimo personagem da cena judiciaria. Refletindo sobre a sua funçao no mundo contemporaneo observa-se que ela nao e mais de beligerância, ou seja: nao se pode ter como unica soluçao, diante do relato de um problema juridico, o imediato ajuizamento de uma açao. Da mesma forma que para o juiz, a postura do advogado deve ser a de conciliador, negociador ou mediador, contribuindo para transformar a cena judiciaria mais humana e menos traumatica nos conflitos de familia, fazendo do seu escritorio um anteparo do Judiciario, usando de sua habilidade para solucionar significativo numero de conflitos, so acionando a Justiça quando houverem sido esgotados todos os meios de uma soluçao.

Na dicçao do art. 133 da Constituiçao Federal, o advogado e indispensavel a administraçao da Justiça. Cremos, portanto, que esta participaçao e de larga extensao e que, certamente, nao se restringe unicamente a tarefa tecnica de propor açoes, fazer petiçoes, memoriais ou sustentaçoes orais, mas, sim, de responsabilizar-se, conjuntamente com os juízes, pelo sucesso ou insucesso dos serviços prestados pelo Poder Judiciario.

Em Londres, na abertura do Simposio Juridico sobre a Justiça Civil, em 1992, o Prof. Mauro Capelletti, ao comentar sobre Movimento Universal de Acesso a Justiça, afirmou que em muitas areas do Direito o processo tradicional nao e mais o caminho para ensejar a vindicaçao efetiva dos direitos. Entende que o movimento de acesso a justiça encontrou razoes para perseguir resolutamente o ideal de uma justiça conciliatória, tendente a preservaçao da relaçao, considerando o litigio uma questao passageira, nunca como uma ruptura definitiva.

A cada dia comprova-se mais e mais o acerto da afirmaçao daquele ilustre Professor, sobressaindo-se como soluçao mais adequada o usa de figuras alternativas ao modelo do processo tradicional, onde a ideia predominante e central e o interesse das pessoas e nao a soberania do processo como forma.

O Poder Judiciario ja adotou algumas providencias importantes, tal como a criaçao de varas especializadas que cuidam exclusivamente dos litigios familiares, algumas tendo a disposiçao o serviço psicossocial do Tribunal, que presta efetiva colaboraçao para a soluçao do conflito. Ha tribunais como, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que ja investiu muito no sentido de buscar a modernizaçao do sistema, implantando, em 1997, um Projeto de Mediaçao Familiar, implementado por intermedio do Serviço Social Judiciario do Foro Central de Porto Alegre.

Segundo pesquisas empreendidas pela Dra. Maria de Nazareth Serpa, especialista em mediaçao de conflitos familiares, “muitas varas de familia, na lnglaterra, Canada, Estados Unidos, Escocia, Nova Zelandia e outros paises, oferecem serviços de mediaçao, em divorcio, paralelamente a serviços de terapia de reconciliaçao, terapia de divorcio e investigaçao para guarda e visitaçao de filhos”. Esta nova postura demonstra que parses do primeiro mundo concluiram que o processo tradicional de compreensao e de decisao do litigio conjugal, baseado exclusivamente no que contem o mundo dos autos do processo, esta superado, o que se pode confirmar por meio de uma mera observaçao de quantas sao as decisoes acerca da custoria e visita aos filhos que nao atendem as necessidades reais, assim ocorrendo porque a decisao dos juizes esta limitada a prova contida nos autos.

Com efeito, pensa-se que o Juizado Especial de Familia deve ser instalado de modo a disponibilizar-se para as partes, medicos, psicologos, psiquiatras, assistentes sociais e terapeutas de familia e de casais, que teriam a incumbencia de amenizar a ansiedade dos litigantes, auxiliando-os a vivenciar o processo judicial com mais naturalidade e, principalmente, de fornecer ao juiz elementos importantes para decidir cada caso. Estes profissionais, alem de tudo, possibilitariam as partes a certeza de que foram ouvidos os seus desabafos, as suas magoas e os seus pontos de vista.

Os funcionarios tambem devem estar imbuidos desta nova postura, estando conscientes de que, com o desempenho de seus misteres, colaborarao para a atenuaçao das contendas, facilitando este momento dificil da vida dos Iitigantes.

Muito importante, a igual modo, sao as instalaçoes físicas nas quais ficariam instalados os litigantes ate a hora da audiencia. E comum encontrarmos num mesmo corredor marido e mulher que disputam a guarda dos filhos, na presença destes, em atitude agressiva, o que gera o acirramento dos animos, dificultando a possibilidade de ocorrencia de um acordo. Ou entao, neste mesmo corredor, o casal aguardando a audiencia de separaçao, acompanhado dos filhos, que assistem a mae ou ao pai em prantos, o que certamente causa muita afliçao, marcando para sempre o coraçao da criança.

lmaginamos, portanto, um Juizado Especial de Familia com instalaçoes fisicas adequadas, com salas de espera para a audiencia que forneçam o minima de privacidade para as partes em conflito; com sal a especial onde possam ser recebidos os filhos que acompanham os pais a estas audiencias, pelas mais diversas razoes.

Em virtude disso, o Juizado Especial de Família deve ter uma estrutura física e de pessoal de forma que as partes, ao chegarem ao Tribunal, sejam recebidas ou encaminhadas para assistentes sociais, de quem receberao, de imediato, um apoio tecnico que possibilite sejam amenizadas as emoçoes que envolvem aquele momento.

O Procedimento Sumaríssimo Para Todos Os Conflitos  De Família

O sistema para resolver os conflitos de familia continuaria sendo o do processo e procedimento, salientando-se que o procedimento sumarissimo, regulado pela Lei n° 9.099/95, demonstrou ser eficiente quando aplicado com rigorosa obediencia aos principios que regem os Juizados Especiais, que sao a simplicidade, informalidade, oralidade, economia e celeridade processual.

Contudo, no ambito do Direito de Familia, faz-se necessario disponibilizar medidas cautelares e possiblitar o deferimento de antecipaçoes de tutela, considerando as situaçoes de urgencia que esta area do Direito vivencia.

A Lei n° 9.099/95 nao dispoe, no seu contexto, de providencias acautelatorias, nem de antecipaçao de tutela. Assim, e oportuno meditar acerca da transposiçao do modelo de procedimento do art. 461, do Codigo de Processo Civil- açao de cumprimento de obrigaçao de fazer ou nao fazer – que contem no seu bojo a possibilidade de o juiz, de oficio ou a requerimento, conceder medida cautelar, ou mesmo antecipar a tutela.

Evidentemente que a adoçao, no Juizado Especial de Familia, de um unico rito, o sumarissimo, para todos os tipos de conflitos desta area (separaçao judicial, separaçao de corpos, regulamentaçao de visita, investigaçao de paternidade, alimentos/revisionais, guarda de menores, busca e apreensao de criança, perda do patrio poder, etc.) facilitaria sobremaneira o trabalho dos operadores do direito, bastando que se embutisse nesse rito a previsao legal de o juiz poder, dentro deste mesmo procedimento e sem maiores formalidades, conceder medida cautelar e deferir antecipaçao de tutela, toda vez que vislumbrasse, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessao dessas medidas judiciais.

É importante tambem que este procedimento sumarissimo, dotado de mecanismos acautelatorios, tambem faça, no seu contexto, a execuçao do conteudo sentencial, sem a necessidade de se propor um novo processo de execuçao, tendo-se esta, portanto, como mais uma fase deste procedimento.

Nesse sentido, vislumbramos um Juizado com um unico processo, que se desenvolvera por um unico procedimento, dotado, todavia, de instrumentos processuais capazes de assegurarem a concessao de tutela cautelar, tutela antecipada, cuja execuçao seja apenas uma fase deste procedimento.

No que concerne a competencia, ha que ficar expresso que a escolha do Juizado Especial de Familia e opçao do autor, ou de ambas as partes, quando se tratar de consenso na soluçao do litigio (separaçao amigavel), e a sua fixaçao devera observar limite de valor de bens, por exemplo, para a separaçao judicial.

O sistema recursal da Lei n° 9.099/95 ha que ser mantido, fazendo-se necessario, porem, Instituir-se mais um instrumento de impugnaçao, destinado, apenas, a rever as liminares concedidas, ou nao, por força de cautelar ou de antecipaçao de tutela, em atençao as caracteristicas peculiares do Direito de Familia, impedindo o uso do Mandado de Segurança como sucedaneo de recurso. Todas as demais questoes resolvidas no curso do processo nao precluiriam, devolvendo-se toda a materia para eventual analise, caso fosse interposto recurso da sentença.

Ha, ainda, uma questao importantfssima que deve tambem ser objeto de reflexao para a instituiçao do Juizado Especial de Familia, que e a adoçao da mediaçao previa e obrigatoria. Ou seja, antes de ser ajuizado, por exemplo, um processo de separaçao judicial, as partes preencheriam um formulario, solicitando a mediaçao, sem consignar no papel as causas da separaçao, nem as magoas de um conjuge em relaçao ao outro, o que certamente facilitaria o trabalho de conciliaçao e acertamento do conflito, pois nao se instalaria o embate, a disputa, nem ficariam registradas eventuais acusaçoes reciprocas.

A mediaçao, que e uma forma alternativa de soluçao de conflito, evitaria que as partes saissem da Justiça carregando nos seus coraçoes sentimentos de insatisfaçao ou insegurança, ou mesmo a sensaçao de terem sido injustiçadas.

Neste mecanismo, o papel do mediador e o de conscientizar as partes de que ali nao havera um ganhador nem um perdedor, mas que havera um concesso na escolha do caminho para solver o conflito.

Conclusão

Para a chegada do terceiro milenio temos que dar uma nova feiçao ao rosto da Justiça, propiciando aos cidadaos proteçao e acompanhamento adequado nos seus conflitos, com o minimo de regras processuais, que devem ser mais flexiveis, de modo a poderem adaptar-se ao caso concreto, sempre despojadas de todo excesso formal.

E oportuno relembrar que o Código de Processo Civil Modelo para a Ibero­-America contem regras específicas de proteçao privilegiada para as questoes de familia e menores, todas no sentido de assegurar a tutela efetiva dos altos valores em conflito, procurando evitar que estes se frustrem por exigencias de carater formal. Oportuna tambem e a palavra acurada de Roberto Berizonce, afirmando que e so no direito substantivo que se encontra o terreno fertil para a atuaçao dos poderes equitativos.

Temos a perfeita noçao do quanta este sonho de instituiçao de Juizado Especial de Familia deve ter causado perplexidade aos operadores do direito, mas sonhar com a Justiça ideal faz parte do cotidiano do juiz brasileiro, e é o que nos mantem esperançosos e com a chama acesa do compromisso que nos une, como expressam os versos do poeta venezuelano Andres Eloy Blanco:

“A hora da justiça espera a si mesma entre minutos de angustia e um horario de esperança é uma hora que soa com periodicidade na consciencia dos nossos povos e somos chamados a impedir que se perca no rodamoinho das paixões como o olhar de uma criança atras da borboleta esquiva”.

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