Edição

A corregedoria na procuradoria geral do estado do Rio de Janeiro

28 de fevereiro de 2009

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A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro foi criada com a edição da Lei Complementar nº 104, de 27 de março de 2002, que introduziu a Seção V no Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 – Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Dentre as principais atribuições da Corregedoria da PGE destacam-se: fiscalizar a atuação e avaliar o desempenho dos Procuradores do Estado, devendo sugerir a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições; realizar correições nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico; propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos, visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado; prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico.
Previamente à instauração de qualquer espécie de apuração e à sugestão de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador do Estado, o Procurador-Corregedor, sempre que possível e como norma de atuação, deve convocá-lo e apurar as razões da conduta desconforme, orientando-o na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-o no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais. Para tanto, deve contar com o auxílio dos Procuradores-Chefes e, mesmo, dos juízes de Varas de Fazenda Pública.
É, ainda, função primordial da Corregedoria o acompanhamento do estágio confirmatório dos Procuradores do Estado, bem como, ao término do mesmo e depois de recebido relatório circunstanciado do Presidente da Comissão de Estágio, opinar, motivadamente, a partir dos requisitos de idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina, pela confirmação ou não do Procurador do Estado na carreira, encaminhando o respectivo processo administrativo ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado. Este detém competência, dentre outras, para colaborar com o Procurador-Geral no exercício do poder disciplinar relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo da sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares, e instruir e dar curso, até final, à sindicância e ao processo administrativo disciplinar.
Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, o Procurador-Corregedor recebe dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, no qual deve constar, dentre outros: o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos. A análise de tais relatórios, junto com uma atuação próativa de quem ocupa o cargo de Procurador-Corregedor, permite, em conjunto com os Procuradores Chefes, estabelecer um padrão de acervos nas especializadas, trazendo maior homogeneidade na divisão de trabalho entre os Procuradores.
No que se refere às correições, é obrigação da chefia dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico o permanente auxílio ao Procurador-Corregedor, que deve, ainda, ser informado sobre a regularidade e o funcionamento dos serviços desenvolvidos e receber todos os documentos requisitados para os fins de correição. Nas correições, podem-se examinar tanto o aspecto formal (como a incorreta instrução de um processo administrativo) como o aspecto material (petição ou parecer em desconformidade com a orientação pacificada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado). Primordial, no entanto, é que, antes de qualquer correição, haja um aviso prévio e que existam normas de orientação preventiva aos Procuradores (por exemplo, como transferir os processos, em caso de férias). No mais, que nas correições ordinárias haja um calendário anualmente estabelecido.
A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro é chefiada por um Procurador-Corregedor, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes, em atividade, das duas categorias mais elevadas e que contenha, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.
Como visto, a atuação do Procurador-Corregedor pode contribuir muito com a implementação da moderna eficiência administrativa. Contudo, alguns pontos merecem destaque, como a existência de uma infraestrutura no órgão, que possa suportar correições com maior regularidade e detalhamento (a existência de um sistema tecnológico próprio, por exemplo, ou a possibilidade de examinar peças judiciais dentro de um sistema); a existência de Subcorregedores, ou, ainda, de Procuradores adidos ao Gabinete do Procurador-Corregedor, e a eleição do Procurador-Corregedor para mandato fixo, especialmente não coincidente com o do Procurador-Geral (o que fortaleceria a independência e autonomia).