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A Medida Provisória 232 e a opinião dos tributaristas

5 de fevereiro de 2005

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Ives Gandra Martins

A MP 232 é inconstitucional, formal e materialmente. O elenco diabólico das variadas medidas que atingiram todos os contribuintes brasileiros no seu direito de defesa, gerando um inferno tributário e afastando o fundamental “principio da não surpresa”, de rigor, evidencia que estamos entrando na típica “ditadura fiscal socialista”, própria dos governos que não acreditam na sociedade, a não ser como fonte escrava de produção de recursos para os detentores de poder. Permanece o costume de promover-se alteração nos tributos por nos meio de MPs.

Osíris Lopes Filho

A MP 232 é um exemplo de exorbitância. Essa medida, que despertou tanta surpresa e reação, mostra que se está tributando demais o trabalho, seja o trabalho individual, seja aquele organizado na prestação de serviços. O capital está numa posição tributaria paradisíaca, enquanto o pobre trabalhador prestador de serviços está no inferno tributário.

Hugo de Brito Machado

O aumento da base de cálculo do IR e da CSLL para os prestadores de serviços é uma verdadeira iniqüidade que o Governo pretende impor com o argumento de que a sistemática do lucro presumido é um privilégio injustificável e que, com essa elevação, restará para os insatisfeitos a opção pela sistemática do lucro real. Tal argumento, porém, é falacioso, porque esquece que muitas das despesas absolutamente indispensáveis nas atividades de prestação de serviços não são como tal consideradas para fins de apuração da base de cálculo do IR, e que a opção pelo lucro real implica significativo ônus com os serviços de contibilidade, o que torna essa opção desvantajosa para as empresas de pequeno porte. Grave também é a quase extinção dos conselhos de contribuintes, passando a quase totalidade dos questionamentos administrativos a ser resolvida em instância única pelas Delegacias de Julgamento da Receita. Trata-se de evidente violência do direito de defesa.

José Luis Mossmann Filho

A 232/04 instituiu a opção preferencial pelos ricos, uma vez que as empresas que apuram seus resultados pelo lucro real nada sofreram, isto é, continuam com os mesmos níveis de tributação.

Vladimir Rossi Lourenço

O pretexto de “igualar” na ação de tributar do Estado pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços serviu de desculpa para se elevar, uma vez mais, a carga tributária, olvidando-se que se poderia atingir esse desiderato (a isonomia da tributação), reduzindo as alíquotas incidentes sobre a renda das pessoas físicas. Sem dúvida que com relação à majoração do Imposto de Renda, não estão e não estavam presentes os pressupostos de “relevância e urgência” para a sua veiculação por MP, já que, uma vez convertida em lei, esta entrará em vigor em 1 de janeiro de 2006. Essa regra, infelizmente não se explica à CSLL, cuja elevação se fará sentir dentro de 90 dias da publicação. De qualquer sorte, em relação a MP 232 sustenta-se a violação ao princípio da isonomia e diretamente ao disposto no artigo 246 da Constituição federal, que veda a utilização de MP na regulamentação de artigo da CF que tenha sido alterado por Emenda Constitucional.

Transcrito do Jornal do Comércio de 13/02/2005.