A relação entre os Poderes e o papel do Judiciário no contexto atual

5 de abril de 2021

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O instituto normativo mais importante do ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, elencou logo em seu introito, por uma escolha propositada, os princípios fundamentais da República como o caminho para a democracia. Dentre tais princípios, citemos o art. 2º, está a existência e a convivência independente e harmônica dos Poderes da União – o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Com essa inserção no texto constitucional, o
Brasil, nas palavras do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, “adotou a doutrina constitucional norte-americana do check and balances, pois ao mesmo tempo que previu diversas e
diferentes funções estatais para cada um dos Pode­res, garantindo-lhes prerrogativas para o bom
exercício delas, estabeleceu um sistema complexo de freios e contrapesos para harmonizá-los em prol da sociedade”.

Em que pese o Poder seja uno, são induvidosas a necessidade e a relevância prática e institucional dos freios e contrapesos entre as funções tripartidas para o bom andamento da democracia. Com tantas transformações positivas acumuladas nas últimas décadas, seja no campo jurídico ou político, o País tem se revelado diferente daquele contemporâneo ao processo constituinte, pois muito se avançou no amadurecimento das instituições diante das dificuldades inerentes à vida em sociedade, tendo a comunidade jurídica a sua participação.

Sobressaltos acontecem e, a bem da verdade, não haveria de ser diferente com a jovem democracia brasileira, mas o saldo é positivo sob quase todos os aspectos, embora a solução dos principais desafios nacionais demande ainda um extenso caminho a ser percorrido pela sociedade e pelo Estado.

Conforme predispõe o art. 3º da Carta Magna, o Estado brasileiro existe, não se olvide, para viabilizar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, focada em garantir o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, da marginalização, das desigualdades sociais e regionais, e de promover, ao fim e ao cabo, o bem de todos.

Para isso, é imprescindível uma real coesão de anseios, propósitos, ações e zelo verdadeiro a nutrir o equilíbrio das forças governativas.

Nesse contexto, destaco o especial papel do Poder Judiciário enquanto órgão de Estado e pilar da democracia: além de interpretar e aplicar as leis vigentes, exerce – como vem exercendo – com louvor a tradição de fazer valer a obediência, como condicionante de validade, dos atos governamentais a tudo aquilo quanto estabelecido por normas e princípios constitucionais, os verdadeiros norteadores de toda a atividade estatal e bússola maior da moralidade, probidade e licitude nos rumos da República.

Arde a importância, portanto, que se deve conferir ao fortalecimento de um Judiciário independente, representado por uma magistratura leal à Constituição, protegida e salvaguardada pela Suprema Corte, como preconiza o art. 102, máxime pela sua posição de, como última instância decisória da Administração, sanar e coibir casuísmos sobre preceitos de grande relevância social e política, garantindo-se assim a estabilidade das instituições, algo fundamental, inclusive, no contexto internacional.

O Poder Judiciário é, sem hesitação, a viga de ancoragem e sustentação da ordem jurídica, bem assim e por consequência, da ordem política e econômica, pois sem segurança jurídica inexiste previsibilidade, e sem previsibilidade remanescem apenas demasiosos riscos em militância pro-fracasso e pro-barbárie.

Verdade seja dita, até mesmo a convivência social pacífica, condição sine qua non para a criação de oportunidades de emancipação plena do indivíduo em toda a sua existência jurídica, perpassa pela autoridade moral das decisões soberanas dos juízes.

Não por outra razão que, em célebre assertiva atribuída a Rui Barbosa, afirma-se que “não há nada mais relevante para a vida social que a formação do sentimento de justiça”, dever jurídico ainda mais premente em face do Estado através dos seus agentes, pois “em cada um dos órgãos da soberania nacional”, esse mesmo sentimento nobre deve “presidir o exame e assinalamento das funções respectivas”.

Com efeito, a justiça, gravada a entalhe nas sambladuras e no espírito do Poder Judiciário, há de figurar, em toda a sua jornada e em quaisquer de suas concepções, sempre na mais alta promessa política, sob a mais alta sanção dos juramentos, donde resplandecem as profícuas união e harmonia dos três Poderes para alcançar-se tão rutilante desiderato.

Por isso, em um contexto tão distinto quanto o atual, a comunidade jurídica e a sociedade em geral há de perceber a necessidade de prevalência vivaz da harmonia, da independência e do fortalecimento do Poder Judiciário na radiante jornada por uma incisiva, vistosa e sonora democracia.

Notas______________________

1“Direito Constitucional”. MORAES, Alexandre. Atlas.

2 “Obras completas de Rui Barbosa”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Biblioteca Digital.