Breves reflexões sobre Responsabilidade Civil no âmbito da comunicação-Parte 1

12 de julho de 2011

Luis Felipe Salomão Presidente do Conselho Editorial / Corregedor Nacional de Justiça / Ministro do STJ

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(Artigo originalmente publicado na edição 99, 10/2008)
 
Introdução – A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o reconhecimento do dano moral
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em outubro de 1988, inovou na ordem jurídica reconhecendo expressamente a possibilidade de reparação do dano moral, pacificando questão que desafiava controvérsia no Judiciário nacional.
 
Justiça, imprensa e democracia
O tema que se pretende abordar diz respeito a questões vitais para a incipiente democracia brasileira e envolve duas instituições fundamentais para a sociedade: Justiça e Imprensa.
 
Nesses tempos de integração total da fala, texto, vídeo, áudio e telecomunicações eletrônicas, confirma-se o advento da “era da comunicação”, acelerando-se as relações sociais e jurídicas, agora quase instantâneas, estabelecendo-se que o ponteiro do relógio passa a rodar com mais rapidez.
 
No debate em torno do assunto, fala-se do tempo urgente, urgentíssimo, do jornalista para apurar a notícia e disparar a informação; e também da necessária maturação que o juiz deve ter para o julgamento de qualquer causa. O “tempo” de um é diferente em relação ao do outro, surgindo daí muita desinformação a respeito, gerando enorme área de atrito.
 
Também convém mencionar a linguagem empolada, quase atávica, de alguns operadores do Direito, criando barreira que dificulta adequado conhecimento sobre os conteúdos das decisões e manifestações processuais em geral.
 
Por outro lado, fica também patente que há uma má-formação e qualificação, em regra, do profissional do jornalismo, um certo despreparo em relação às questões que envolvem a Justiça e seu funcionamento. Não há, nos cursos de graduação, obrigatoriedade quanto a noções gerais de Direito, o que parece ser importante.
 
Constata-se também certa inaptidão de alguns magis-trados para o relacionamento com a imprensa, porquanto não recebem treinamento adequado para o desempenho de tão relevante tarefa.
 
Debate-se o problema da alegada “censura prévia” e da reclamação freqüente de parte dos jornalistas, no sentido de que há uma intervenção do Judiciário na produção jornalística.
 
Alguns magistrados entendem que as decisões judiciais proibindo a divulgação ou circulação de informações se baseiam na Constituição Federal, que prestigia os direitos à privacidade e de imagem, em detrimento da notícia ou informação. Para muitos juízes, não há censura quando se preservam princípios assegurados no texto constitucional e ainda mais quando a decisão pode ser impugnada com os recursos típicos do processo, situação muito diferente do censor do tempo da ditadura, que percorria as redações e, ao seu sabor e conveniência, ditava o que podia ou não ser publicado.
 
Os jornalistas, ao contrário, defendem que, sempre prevalece o direito de informar, vale dizer “dever de prestar informação”, mesmo quando contraposto a outros direitos fundamentais.
 
Outra questão controvertida decorrente da liberdade de informar é a possibilidade de indenização por danos morais, em caso de abuso pelos meios de imprensa.
 
Os jornalistas e as empresas sustentam que há uma “indústria da indenização”. Os juízes afirmam que, sem matéria-prima, não se pode falar em “indústria”.
 
Melhor explicando, se há abuso ou ofensa à honra individual com a divulgação da notícia, nasce o dever de ressarcimento em razão da violação a um dos direitos da personalidade. O Judiciário, como é certo, só atua quando acionado.
 
Há reclamação quanto ao corporativismo dos magistrados no julgamento das demandas indenizatórias e, reciprocamente, lamentos em torno de matérias tendenciosas contra o Judiciário, partindo dos órgãos de imprensa.
 
Jornalistas e juízes examinam, atualmente, temas como a ética jornalística e judiciária e o conseqüente funcionamento dos mecanismos internos de controle das atividades, assim também o aprimoramento das ações dos segmentos (sindicatos e associações) para orientação dos profissionais.
A suscetibilidade excessiva de ambos os lados gera pontos de conflito.
 
Cumpre mencionar, ainda, assunto recorrente sobre a qualidade da produção dos meios de comunicação, sobretudo no tocante à televisão.
 
O talentoso cientista social francês Pierre Bourdieu suscitou muitos debates na França e na Europa, quando realizou análise sobre a função e a qualidade dos trabalhos televisivos. Sua crítica ácida foi transmitida publicamente.
 
Assinalou Bourdieu:

“… a televisão, ela causa o que nós, os críticos literários, chamamos de efeito de real, que é o poder de fazer ver e fazer crer naquilo que se faz ver. Esse poder de evocação tem efeitos de mobilização. Ela pode fazer existir idéias ou representações, mas também grupos. As variedades, os incidentes ou os acidentes cotidianos podem estar carregados de implicações políticas, éticas, capazes de desencadear sentimentos fortes, freqüentemente negativos, como racismo, a xenofobia, o medo, o ódio e a simples narração, o fato de relatar implica em uma construção social da realidade, capaz de exercer efeitos sociais de mobilização ou de desmobilização.”

O Professor Eduardo Lourenço, da Universidade de Nice, atingiu o ponto principal da questão da qualidade da programação e da real percepção que devemos ter desse espetacular instrumento de comunicação de massa:

“A televisão existe e não é em si um novo império do mal, não é útil nem fácil distinguir nela uma boa ou má televisão. Que critérios para conceber isso? Mas é possível vivê-la, como um desafio à nossa capacidade de discernimento, à essência mesma da nossa liberdade que não criou a TV para que ela nos devorasse.”

São inúmeros os exemplos de programas de televisão, exibidos em horário nobre, com absoluto mau gosto e sem qualquer conteúdo educativo.
 
Justiça e imprensa – formas de resolução dos conflitos aparentes
Quando o Judiciário atua no controle da atividade da comunicação social, sempre que às suas portas bate um interessado, o que deve ser levado em conta é a “ponderação de valores”.
 
Existindo a aparente colisão de direitos fundamentais, cabe ao juiz avaliar, sopesar, estabelecer quais valores a preponderar, se há relevância da notícia e informação, ou o direito à privacidade e intimidade.
 
Equação difícil de solucionar e que depende muito do exame do caso concreto.
 
Não obstante, o momento é especialmente propício para diminuir as distâncias, encurtar as diferenças e enxergar as dificuldades de cada um desses profissionais, jornalistas e magistrados, para corretamente desempenhar seus misteres.
 
Cabe aqui uma pequena digressão, apenas para ilustrar a oportunidade do momento, visando o diálogo e a busca dos pontos de consenso.
 
No ano de 600 (d.c.), durante o Império Romano, os pretores, indicados pelo Imperador, exerciam a jurisdição com subserviência absoluta ao sistema imperial. Depois do surgimento da figura do juiz que surge a lei, de modo a controlar os abusos e balizar a atividade dos julgadores.
 
No ano de 1454, Gutemberg, na Alemanha, inventa e cria a prensa. De uma só vez ele produz trezentas cópias da Bíblia. Esse número, para transcrição manuscrita, demandaria anos e anos. Com essa evolução científica, revolucionou-se a comunicação e surgiu a imprensa.
 
Em 1992, um Presidente da República foi destituído do cargo, depois de um julgamento público presidido por um Ministro do Supremo Tribunal Federal, iniciado o processo de impeachment após uma série de denúncias pela imprensa.
 
É nítida a evolução das duas instituições no curso da história, como se percebe por essa seqüência de fatos ilustrativos.
 
De vassalo do rei, o magistrado passa a julgar o próprio imperador, por força da vontade soberana do povo. E a imprensa transforma-se de simples multiplicador de papéis a veículo de manifestação da vontade popular.
 
Retorna-se ao ano de 1968.  Em plena ditadura militar, é decretado o AI-5, proibindo as manifestações políticas, suspendendo as garantias da magistratura, excluindo da apreciação do Judiciário os atos praticados pela Junta Militar e acentuando a censura aos meios de comunicação.
 
Nota-se, destarte, que as instituições que ora tratamos só florescem com a liberdade. Sobrevindo o autoritarismo, as primeiras providências são as amarras aos juízes e a mordaça na imprensa.
 
Concluindo, não há avanços possíveis para o fortalecimento da cidadania e da democracia se não houver um Poder Judiciário forte e independente e uma imprensa livre e sem censura.
 
Parte 2