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Competência do oficial de registro do Cartório de Títulos e Documentos a que faz referência a Lei de Registros Públicos

17 de outubro de 2013

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Jose-de-AnchietaA legislação pertinente à questão da notificação para constituição em mora nas ações de Busca e Apreensão com base em Contratos de Alienação Fiduciária e Rescisão de Contrato decorrentes de Arrendamento Mercantil deixa bem claro que o oficial de registro do Cartório de Títulos e Documentos tem como função precípua efetuar a notificação dentro de sua área de atuação. É a competência territorial por excelência. É dizer: no município em que tem competência absoluta. Contudo, quando tem que notificar pessoa devedora fora de sua competência territorial, à evidência lhe falta competência, a não ser que requisite ao seu colega de outra circunscrição territorial que proceda à notificação requerida, como determina o art. 160, da Lei de Registros Públicos.

Os artigos 2º, 14 e 160 da Lei n o 6.015/73, descritos, não deixam dúvida alguma, senão vejamos:

Art. 2º. Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados.
Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que o requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.
Art. 160. O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação, os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais do registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Grifo nosso)

O jurista Wilson de Souza Campos Batalha, ao comentar referidos artigos, por ordem, ensina:

a) 1. OS OFÍCIOS PRIVATIVOS E OS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E O REGISTRO DE IMÓVEIS. O registro civil das pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos acham-se a cargo dos cartórios ou ofícios privativos de registros de títulos e documentos. O registro civil de pessoas físicas e o registro imobiliário acham-se a cargo dos cartórios ou ofícios privativos respectivos.
2. OFÍCIOS PRIVATIVOS E CARTÓRIOS. SERVENTIAS OFICIALIZADAS E NÃO OFICIALIZADAS. Os serventuários encarregados dos registros públicos são integrados na organização judiciária. Os cartórios podem ser oficializados ou não oficializados. Trata-se de assunto da esfera das diversas leis de organização estaduais. (p. 46, V. I-II, 3. ed., 1984, Forense)
b) 1. EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS ATOS DE REGISTRO. Os emolumentos devidos pelos atos de registro são fixados pelos regimentos de custas estaduais, do Distrito Federal ou dos Territórios.
Os emolumentos das serventias oficializadas constituem renda do Estado. Os emolumentos das serventias não oficializadas são devidos aos respectivos serventuários. (p. 92)
c) 7. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. Nos termos do art. 160, o oficial é obrigado, mediante pedido do apresentante, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel, bem como terceiros. Por esse meio poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, salvo quando a lei estabelecer a obrigatoriedade da notificação judicial, hipótese que se procederá na forma do CPC-73, arts. 867 e segs.

Se a lei não determinar expressamente a interpelação ou notificação judicial, será bastante a notificação extrajudicial através do Registro de Títulos e Documentos.

O oficial de registro poderá solicitar dos oficiais de registro de outros municípios as notificações que se façam necessárias. (p. 412-413) (Grifo nosso)

Como se vê, pela Lei de Registros Públicos, em cada Estado há uma Lei de Organização Judiciária e o Regimento de Custas, etc. Diante disso, é evidente que cada Estado tem legislação própria definindo quais os atos que podem praticar no seio da competência territorial de cada oficial de registro.

Aliás, é bom que se diga que a palavra “poderá”, contida no art. 160, deve se entendida como “deverá”, até porque, se assim não se compreender, à evidência, a jurisprudência dos Tribunais está dando poderes aos oficiais de registros que eles não têm. É dizer: nenhum juiz de direito podia proceder à citação pelos Correios antes da Lei nº 8.710, de 24/9/1993, que deu aos juízes poderes para determinar a citação pelos Correios, e não mais via carta precatória, a não ser excepcionalmente esta última.

Mais a mais, quanto à parte que residia em outro município, a única alternativa para que se procedesse à citação do réu era via carta precatória, e, quando não era encontrado por ser desconhecido o endereço, citava-se via edital publicado pela imprensa não só onde corria o processo, como também no domicílio do réu e em jornal de grande circulação. Nada mais seria preciso dizer.

Contudo, é preciso deixar claro que não é por outra razão que o então desembargador corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, dr. César Célio Paduani, baixou Aviso nº 9/CGJ/2009 aos tabeliães e oficiais para  que obedecessem rigorosamente às normas pertinentes, ou seja, o Regimento de Custas, a Lei de Organização Judiciária e a Lei Federal acima referida. Aliás, sem falar no Provimento 54 do Conselho da Magistratura para que não procedessem à notificação de devedores não residentes em suas áreas de atuação.

Assim, a uma atenta leitura do art. 160 da Lei de Registros Públicos, com facilidade se percebe que a norma tem duas direções. É dizer: quando dispõe que “o oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação, os demais interessados que figurarem no título, documento, ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhe sejam indicados”, é porque está afirmando que o tabelião ou oficial dentro da área de atuação para o qual foi nomeado poderá por si ou por seus funcionários – serventuários – notificar do registro ou da averbação o devedor e demais interessados. POR OUTRO LADO, quando dispõe a segunda parte da norma: “podendo requisitar dos oficiais do registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações”, quer isso dizer que é obrigado a requisitar dos seus colegas de outra unidade da federação ou de outro município que proceda à necessária notificação ou aviso.

A razão da interpretação dada é porque há em cada unidade da Federação, em cada município, as serventias extrajudiciais, que são obrigadas a cumprir as normas baixadas pela Corregedoria-Geral de Justiça de cada Estado, pelos provimentos baixados pelos Conselhos da Magistratura de cada Tribunal de Justiça de cada Estado, e pelos Regimentos de Custas de cada unidade da Federação. Tudo em observância ao art. 236, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, e art. 277 § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Ademais, não se pode esquecer da lição do jurista quando, ao tratar da “correição da autoridade judiciária competente” ao comentar o art. 3º da Lei de Registros Públicos, ensina: “A correição sobre os Registros Públicos exerce-se nos termos das leis de organização judiciária (pág. 81 da ob. cit.).

POR OUTRO LADO, o PROVIMENTO 54/78 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Minas Gerais, em seu art. 11, é claro ao estabelecer que: “A competência do Tabelião é limitada à circunscrição para a qual tiver sido nomeado”.

Pois bem. O contido no art. 11 do Provimento 54/78 do Conselho da Magistratura está de acordo com o disposto no art. 160 da Lei de Registros Públicos, ambos em vigor, eis que a Lei nº 8.935, de 18/11/1994, não estabeleceu norma revogatória, como muito bem ensina Walter Ceneviva:

A Lei nº 8.935/94 tem vários dispositivos da atribuição territorial em comarcas. O art. 4º, ao aludir à qualidade dos serviços, determina sua prestação “em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público”. Daí resulta que a ideia nuclear de qualidade se vincula a peculiaridades locais, onde se viabiliza a fiscalização pelo juiz competente. Ora, juiz competente é o respectivo corregedor da serventia, ou seja, aquele em cuja comarca funcione o serviço. As leis de organização judiciária não permitem aos magistrados o exercício de poderes administrativos de correição fora da comarca para a qual foram designados, salvo no caso de designação específica ou do próprio Corregedor-Geral de Justiça, mas sempre no espaço interno do Estado e de suas comarcas.
A exigência legal, de execução em lugar de fácil acesso ao público, destina-se a permitir sua plena utilização pelos interessados.
A leitura do art. 160 da Lei de Registros Públicos (permite requisição de diligência para fora do município) ilustra a informação, quando registra ou averba o documento ou papel apresentado, a pedido do requerente, antes de expedir a notificação.
A limitação territorial também se explica por uma questão econômica, bem prevista no ar. 28 da Lei, pelo qual notários e oficiais de registro têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, em solução compatível com o limite territorial de sua atuação. (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. Editora Saraiva, 4. ed, 2002, p. 11/117). (Grifo nosso)

O jurista Walter Ceneviva, em seu conceituado Lei dos Registros Públicos, ao comentar o art. 160 da Lei nº 6.015/73, ensina:

Descabe questionar a qualificação dos destinatários e de seu interesse nela. Basta que o requerente os mencione e que sejam encontrados na comarca. (p. 402)
376. Requisição a outros municípios – A possibilidade de requisição é examinável à luz do direito administrativo, que lhe dá significado específico de medida pela qual uma autoridade exige de outra, de igual categoria ou inferior, que cumpra providência legal indicada. Faz-se por ofício, entregue mediante protocolo ou enviado pelo correio. De tudo o requisitante fará indicação resumida e em seus livros.
Outros municípios são os enquadrados pelas leis de organização judiciária dentro das comarcas em que se dividem os estados. A unidade territorial e funcional básica do Poder Judiciário é a comarca. Integrada por mais de um município e havendo registro de títulos somente no município-sede, as notificações serão feitas diretamente, mesmo para fora do município-sede da comarca, observados os limites dela. (Autor e ob. cit., editora Saraiva, janeiro de 2010). (Grifo nosso)

Como se vê, não há como pensar de forma diferente. Entender que um oficial de registro de títulos e documentos detenha mais poderes do que um juiz de direito é inadmissível. Assim, não há como aceitar que o oficial de registro tenha competência para notificar devedor de um município ou comarca do Estado do Ceará, do Rio Grande do Sul, do Rio Grande do Norte, do Estado de São Paulo e de Alagoas ou de qualquer outro, via Correios, que reside a milhares de quilômetros. É não atentar para as normas pertinentes, o que leva o intérprete a equivocar-se ao aplicar a lei e a não perceber a dificuldade da pessoa em tomar providências de seu interesse, quer pela distância, quer pelo exíguo prazo que possa ter para evitar prejuízo.

Pois bem. Coerente com a nossa posição e a dos juristas acima nominados, é que não posso deixar de referir-me ao jurista ALÍPIO SILVEIRA, que, em sua magnífica obra Hermenêutica jurídica – seus princípios fundamentais no direito brasileiro, deixa claro que tem opinião idêntica, assim como também os juristas Carlos Maximiliano e Carvalho Santos, por ele referidos, e o alemão Carl Crome, por ele citado, como se segue:

Os casos mais interessantes de eventual interpretação modificativa são aqueles em que a lei, ao traçar a ação do juiz, estatui que ele poderá conceder à parte certo benefício. Em tais casos, doutrina e jurisprudência afinam que se trata de dever.
A hipótese merece algum desenvolvimento.
Foi levando em consideração a interpretação teleológica do “poderá” contido em muitos textos legais, que o nosso Carlos Maximiliano traçou estas considerações, das quais deflui que, em casos específicos, o “poderá” adquire o legítimo significado de “deverá”: “Propende o Direito moderno para atender mais ao conjunto do que às minúcias, interpretar as normas como complexo ao invés de as examinar isoladas, preferir o sistema à particularidade. Se isso se diz da regra escrita em relação ao todo, por mais forte razão se repetirá em relação a cerca da palavra em relação à regra. Ater-se aos vocábulos é processo casuístico, retrógrado. Por isso mesmo se não opõe, sem maior exame, pode a deve, não pode a não deve (soll e muss, kann nicht e darf nicht, dos alemães; may e shall, dos ingleses e norte-americanos)”. (SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica jurídica. 1. ed. vol.1. São Paulo: Brasiliense Coleções Ltda., 1985, p.119.)

Nesse sentido, é a razão de ter o referido jurista da hermenêutica jurídica – tratando da aplicação de seus princípios fundamentais no direito brasileiro – reportar-se aos ensinamentos do também saudoso Carvalho Santos:

Em termos gerais – observa Carvalho Santos –, são todos acordes em que, quando a interpretação literal da lei conduz a absurdas e nocivas consequências, ou contrariam manifestamente a sua finalidade, a sua razão de ser, deve o texto ser interpretado de acordo com aquela finalidade, com o seu espírito, desatendendo-se ou modificando-se tanto quanto necessário a estrita letra da lei. (Código Civil Brasileiro Interpretado. vol. 1. 7. ed. p. 86). (ob. cit., p. 118-119). MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9. ed., p. 270-272. Carl Crome, System des Deutschen Bürgerlichen Rechts, vol. I, 1900, p. 99.

Diante disso, não temos qualquer dúvida em afirmar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir no julgamento do Recurso Especial nº 1.184.570/MG, de Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, adotado como Repetitivo não corresponde à melhor interpretação, com o devido respeito.

A adoção desse entendimento pelo STJ a persistir, em muito, contribuirá para que deixem de ter rendimentos os demais Cartórios de Títulos e Documentos que não são privilegiados por escritórios de cobrança e ou pelas instituições financeiras.

E mais: no Recurso Especial já referido, a Ministra se reporta ao REsp. 1237699/SC de relatoria de Luiz Felipe Salomão, quando este fundamenta o voto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 6.015/73.

CONTUDO, no art. 129, caput, e em seus nove incisos, não se trata da notificação para fins de constituição em mora, mas sim de documentos que devem ser registrados nos Cartórios de Títulos e Documentos para fins de dar publicidade. Basta que se leia com a devida atenção e se interprete corretamente para se concluir pela inaplicabilidade quando o assunto é a constituição em mora.

Aliás, também o mesmo se pode dizer do art. 130. Este determina que, “passados vinte dias das assinaturas das partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129 serão registrados no domicílio das partes contratantes”.

Como se vê, com o devido respeito ao STJ, constatado que os arts. 127, 129 e 130 da Lei nº 6.015/73 não se aplicam à questão da constituição em mora, à evidência que o STJ, com certeza, irá rever sua posição para, aí sim, publicar como Repetitivo acórdão que reflita a interpretação correta com a melhor exegese, até porque também são totalmente inaplicáveis os arts. 8º, 9º e 12 da Lei nº 8.935/94, que dizem respeito ao tabelião de notas e aos oficiais de registro de imóveis.

E mais: li e reli, na íntegra, o Recurso Especial nº 1.237.689/SC de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão e dele não encontrei nenhum argumento que se reporte ao art. 160 da Lei de Registros Públicos, que é o que trata da notificação. Muito pelo contrário, em seu voto, o Ministro reconhece que a notificação não está incluída nos arts. 129 e 130, os quais se reportam ao art. 127, da Lei. O que é verdade.

Li e reli o Recurso Especial nº 557.361/SC de relatoria da Ministra Nancy Andrighi e, da mesma forma, não encontrei uma única palavra a respeito do disposto no art. 160 da Lei.

CONTUDO, o que se tem é atentar para o fato de que não se discute aqui que o não pagamento já constitui o devedor em mora, como dispõe o § 2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69. O que se está a debater neste artigo é o fato de que a Lei de Registros Públicos, em seu art. 160, trata da notificação, assim como o art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69. Conclusão, o art. 160 em vigor é que deve ser interpretado.

Com o devido respeito aos entendimentos em contrário, é dizer: em substanciais argumentos em inúmeros julgados, já evidenciei que os arts. 127, 129 e 130, da Lei de Registros Públicos, não se aplicam à questão da notificação para constituição da mora.

Pois bem, os artigos que devem ter interpretação conjunta são os artigos 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69, e 160 da Lei de Registros Públicos. É dizer: ambos os artigos tratam de notificação. Isto é, não obstante o primeiro afirme que o mero vencimento da dívida sem pagamento já constitui em mora o devedor, por outro lado, afirma a norma que poderá (aqui tal palavra deve ser entendida como “deverá”) notificar o devedor via Cartório de Títulos e Documentos.

Assim sendo, considerando que o STJ entende que é imprescindível a comprovação da mora, inclusive já tendo sumulado o assunto via Súmula 72 –  com a seguinte redação: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e à apreensão do bem alienado fiduciariamente” –, chega-se à conclusão quanto à melhor interpretação que deve ser dada à palavra “PODERÁ” contida no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, e no art. 160 da Lei de Registros Públicos. É dizer: deve ser entendida como “DEVERÁ”. Não há outra interpretação.

PORTANTO, é evidente que o cartório competente só pode ser o do domicílio do devedor, em razão do que dispõe o art. 160, segunda parte, e a razão é uma só: cada oficial de Cartório de Títulos e Documentos é nomeado para praticar atos na área de sua competência territorial.

Assim, para que uma notificação seja válida se remetida por Cartório de Títulos e Documentos que não seja o do domicílio do devedor, à evidência terá que ser feita por intermédio do cartório do domicílio do devedor como manda a segunda parte do art. 160 da Lei de Registros Públicos, combinada com o art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69.

Conclusão
Os substanciais argumentos expendidos acima evidenciam que devem ser levadas em conta as normas estabelecidas pelas legislações dos estados da Federação, bem como a competência dos Tribunais de Justiça para fiscalizar os atos praticados pelos notários, oficiais de registros e seus prepostos estabelecida pelo art. 236, § 1º, da Constituição Federal, e art. 277, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e, ainda, a legislação federal no que se refere à aplicação do art. 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69, combinado com o art. 160 da Lei de Registros Públicos. Finalmente, devem ser evitados os prejuízos financeiros dos oficiais de registros de Títulos e Documentos.

Referências bibliográficas ________________________________________________________________

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
SILVEIRA, Alípio. Hermenêutica jurídica. 1. ed. vol. 1. São Paulo: Brasiliense Coleções Ltda., 1985, p. 119.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 11/117.
CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 402.

Legislação _______________________________________________________________________________

Constituição Federal, art. 236, §§ 1º, 2º e 3º
Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 277, § 1º
Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/73, art. 160
Dec.-lei nº 911/69, art. 2º, § 2º
Provimento 54/78 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais