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Considerações sobre o impeachment

11 de março de 2016

Desembargador aposentado e Membro do Conselho Editorial

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Marcus Faver1. INTRODUÇÃO

No momento em que o país se defronta com grave crise política, com possibilidade de evolução para uma séria crise institucional, parece-nos oportuno relembrar algumas considerações sobre o impeachment, sua natureza jurídica, sua evolução histórica, retirando do ostracismo antigas anotações acadêmicas sobre o tema, com sugestões para a sua aplicação nos dias atuais.

Observe-se por oportuno, que ao fazer a apresentação do volume especial temático da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre “impeachment”, em 1996 o Min. Sepúlveda Pertence, então seu Presidente, assim se expressou: “Na estrutura constitucional do presidencialismo, poucos institutos terão sofrido condenação tão generalizada e inclemente quando o impeachment do Presidente da República.

Autor da melhor obra sobre o tema em nossa literatura- cuja primeira edição significativamente é de 1964 – Paulo Brossard de Souza Pinto lavrara o que a todos parecia irremovível veredicto condenatório:

“ Incapaz de solucionar as crises institucionais, o “impeachment”, paradoxalmente, contribui para o agravamento delas. O instituto que, pela sua rigidez, não funciona a tempo e a hora, chega a pôr em risco as instituições, e não poucas vezes elas se estilhaçam. Representadas as forças em conflito, a dinâmica dos fatos termina por fender as linhas do instituto envelhecido e, transbordando do leito constitucional, a revolução passa a ser o rude sucedâneo do remédio tão minuciosa a cautelosamente disciplinado na lei. Desta realidade são testemunho as incursões armadas que pontilham, aqui e ali,os pleitos institucionais.”

Daí a concluir a tese com invocação do juízo de Ruy, de implacável sarcasmo, que a Brossard pareceu definitivo:

“Ninguém mais enxergou na responsabilidade presidencial senão um tigre de palha.Não é sequer um canhão de museu, que se pudesse recolher, entre as antigualhas históricas, à secção arqueológica de uma armaria. É apenas um monstro de pagode, um grifo oriental, medonho na carranca e nas garras imóveis.”

Na America, em 1974, a solução da crise de Watergate —quando, uma vez mais, a dinâmica dos fatos políticos atropelou a tentativa de fazê-lo mover-se a tempo —, a esterilidade do impeachment pareceu receber outra confirmação eloquente.

O resultado é que, na doutrina constitucional, os textos sobre o impeachment recendiam ao mofo das especulações ociosas, salvo quando os animavam o sabor polêmico dos que, a exemplo do trabalho de Brossard, faziam, da dissecação do instituto, uma arma a mais para a critica do presidencialismo e a pregação da crença parlamentarista.

No Brasil, durante o vintênio do autoritarismo militar, seria risível a simples ideia de responsabilização, perante o Congresso e sob controle dos Tribunais, de um Presidente da República que tinha nos quartéis a fonte real do seu poder e sóa eles devia contas.

Tudo, assim, fazia imprevisível que, ainda na primeira década da retomada do processo democrático e nos primeiros anos da Constituição de 1988, os juízes do Supremo Tribunal Federal se vissem a braços com a tarefa de decidir questões cruciais sobre a natureza e o processo por crime de responsabilidade contra o Presidente da República: primeiro, a respeito do ensaio, liminarmente repelido, contra o Presidente José Sarney (MS 20.941) e, pouco tempo depois, a propósito dos sucessivos momentos do Caso Collor, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal (MMS 21.564, 21.623, 21.628, 21.633 e 21.689).

Os acórdãos retratam dias particularmente dramáticos da história do Supremo Tribunal, tais as circunstâncias que cercavam as sessões em que as decisões foram tomadas, àsvezes, literalmente, àvista da Nação excitada: não obstante, os votos — malgrado as divergências-dão testemunho, todos eles, da seriedade jurídica e da serena imparcialidade com que se portou a Corte.

De outro lado, sob o prisma da dogmática constitucional, a singularidade da série de julgados do Caso Collor — ate aqui, ao que se sabe, os únicos que retratam o exame jurisdicional das diversas fases de um processo de impeachment presidencial que chegou ao seu termo — propiciou acumular nos anais do Supremo Tribunal uma inédita vivência judicial do instituto, com páginas de inegável valor doutrinário.”

O instituto duramente criticado durante anos, por ser considerado incapaz de, no presidencialismo, solucionar as crises institucionais, particularmente, quando referente ao impeachment do Presidente da República, vem, ultimamente, e em especial após o “Caso Collor” no Brasil, “Watergate” (1973) e “Clinton” nos Estados Unidos e a crise na Argentina, ganhando maior relevância e estudos mais aprofundados, mesmo porque se o instituto falhar a ( fisura constitucional ou) “revolução” passa a ser um eventual sucedâneo como remédio para os conflitos institucionais, como tem demonstrado a história, ao lado de outras ocorrências trágicas (renúncia, suicídio, fuga, etc.).

Não se pode, todavia pensar no impeachment como um veículo de incrustação ou exacerbação de crise ou vendetas políticas, mas sim como um remédio institucional e heróico para debelar graves crises políticas, eventualmente ocorridas nos diversos entes federativos. Só assim e com essa filosofia ele se justifica.

2. HISTÓRICO

1) O impeachment inglês e o americano.

Parece fora de dúvida que o impeachment tenha nascido na Inglaterra como uma instituição mediante a qual a Câmara dos Comuns formulava acusações contra os Ministros do Rei, e a Câmara dos Lordes as julgava. A Câmara Baixa era assim, como ainda é hoje, o tribunal de acusações, enquanto a Câmara dos Lordes funcionava, como também é hoje, como corte de julgamento.

A data exata do surgimento do impeachment é profundamente discutida. Entendem alguns que ele ‘se desdobra do crepúsculo do século XIII ou XIV, à madrugada do século XIX (Paulo Brossard – “O Impeachment” – Globo – 1965).

ALEX SIMPSON – A Triataise on Federal Impeachment, Philadephia, 1916 – p. 05 – afirmando que os autores discordam sobre a época do surgimento do instituto, relaciona o impeachment de DAVID, em 1282, como o primeiro, seguindo-se o de THOMAS, Conde de Lancaster (em 1322), o de ROGER MORTINER e o de SIMON DE BERESFORD, (em 1330), o de THOMAS DE BARCLAY (em 1350) e o de RICHARD LYONS e o de WILLIAM LORD LATIMER (em 1376).

No trabalho do Prof. PINTO FERREIRA, citando HAROLD LASKI, ele afirma que o primeiro impeachment ocorreu em 1326 com EDUARDO III. Nessa época teriam surgidos os casos mais famosos de LATIMER e NEVILLE, onde os tratadistas vão buscar a sua origem, vindo depois, o de POLE (1386), o do eminente filósofo e estadista BACON, o de MOMPSON em 1621, o de DUQUE DE BUCKINGHAN em 1627, o do CONDE DE STAFFORD e 1640, o de WARREN HASTINGS e, 1787 e o de LORDE MERVILLE em 1805. (PINTO FERREIRA, Direito Constitucional, p. 350/351).

O fato é, conforme menciona PAULO BROSSARD, que não é fácil dissertar a respeito do instituto inglês, precisando-lhe as características e as épocas, pois elas mudaram ao longo do tempo e o próprio instituto sofreu um grande período de recesso.

“Após longo período de hibernação, durante o qual, e por isso mesmo, prosperou o bill of attainder que era uma condenação decretada por lei, uma lei-sentença, odiosamente pessoal e retroativa, no juízo de ESMEIN, o impeachment ressurgiu com pujança. Passou a ser admitido nos casos de ofensa à Constituição inglesa por crimes muitas vezes difíceis de definir na imprecisão dos textos”.

“Se originariamente o impeachment foi processo criminal que ocorria perante o parlamento, para que poderosas individualidades pudessem ser atingidas pela Justiça e supunha infração prevista em lei e com a pena em lei cominada, cedo ficou estabelecido que, embora os Lordes estivessem ligados à lei quanto à determinação do delito, em se tratando de crimes capitais, eram livres para escolher e fixar penas, que podiam variar da destituição do cargo à prisão, ao confisco, à desonra, ao exílio e à morte”. (PAULO BROSSARD, ob. citada).

“Expandindo-se, passou a ser livremente admitido em relação à high crimes and misdemeanors, crimes e atos que não constituíam crime, mas faltas consideradas prejudiciais ao país, independentemente de enunciação ou caracterização legais”.

“Desta forma, sem deixar de ser criminal a jurisdição, o processo ganhou vastas dimensões políticas. Sofreu ele real metamorfose, que é registrada pela generalidade dos autores, não faltando quem sustente que há certo tempo o caráter político sobrepujou o aspecto judiciário”. (idem).

O que nos parece importante nessa análise é estabelecer a diferenciação entre o impeachment nascido na Inglaterra e o adotado nos Estados Unidos da América, e que de lá serviu de exemplo para a legislação brasileira.

Abolindo o bill of attainder e adotando o impeachment, os americanos racionalizaram o instituto inglês, expurgando-o dos aspectos excepcionais e, por vezes odioso que, historicamente, a ele se ligavam.

Na verdade, quando os constituintes americanos da Filadélfia adotaram o impeachment, ele já havia sofrido na Inglaterra uma extensa evolução, ganhando relevo o aspecto político sobre o criminal, “limitando em seu alcance quanto às pessoas, restrito no que concerne às sanções, desvestido do caráter criminal que fora dominante, expurgando de certas características anciãs, o impeachment quando na Inglaterra chegava à senectude, ingressava no elenco das jovens instituições americanas” (BROSSARD, p. 31).

Na Inglaterra o impeachment atinge a um tempo a autoridade e castiga o homem, enquanto nos Estados Unidos, fere apenas a autoridade, despojando-a do cargo, e deixa imune o homem, sujeito, como qualquer, e quando for o caso, à ação da Justiça (JOSEPH STORY, Commentaries on the Constitutin of the United States, 5ª, ed, Boston).

Segundo HENRY CAMPBEL BLACK, citado por PINTO FERREIRA, “não resta dúvida que nos Estados Unidos o impeachment ganhou natureza puramente política: The nature of this punishment is political only” (Constituition Law – 3ª ed., p. 139).

Também a lição de VON HOLST (The Constitutional Law of the United States, p. 158):

Impeachment is a political process.

The decision as to what the law is made by the powers which act in this process as accuser a judge, in as much as they carry out the constitucional provision in accordance with the interpretation which seems them just. There is no appeal from their decision.”.

Vê-se, pois que, nos Estados Unidos, inquestionavelmente, o impeachment tem por fim afastar o agente do cargo, sem prejuízo de outras sanções porventura cabíveis. É, à evidência, processo político com cominação de penas políticas, como o são a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de outro.

Outra característica do impeachment americano, e essencial à análise que procuramos realizar, é a sua regulamentação pelos estados-membros da federação. Esse aspecto e tão marcante que JAMES BRYCE chega a afirmar que ele resultou imediatamente das Constituições Estaduais, e só mediatamente do direito inglês.

O impeachment não veio diretamente da tradição inglesa, porém das Constituições da Virgínia (1776) e de Massachussets (1780), que tinham seguido nisso certamente o exemplo da Inglaterra”. (The American Common – Wealth, vol., 1º, p. 50).

Informa por seu turno AUSTIN F. MAC DONALD (American State Goverment and Administration, New York, 1950, p. 253).

In every State the governor may be removed by process of impeachment. It is customary, however, to use this power only when some very serious offense is charged – flagrant abuse os authority, for example, or downright dishonesty. Where inefficiency is not enough to justify the representation of charges. As a result, ony four governors have been removed from office on impeachment charges since the troubled days of reconstruction following the civil war”.

Assim, é necessário acentuar-se que, embora originário do direito público inglês, são marcantes as diferenças entre o impeachment inglês que se alastrou por toda a Europa, e o instituto implantado nos Estados Unidos e dali transportado para o Brasil, Argentina e toda a América Latina.

Pelo sistema europeu, vinculado à tradição jurídica britânica, além das penas de caráter político-administrativo, ocorre também aplicação de penalidades civis e criminais, razão pela qual é ele reputado por DUGUIT como um processo de natureza mista, isto é, político-penal.

Como citado por PAULO BROSSARD: “STRORY já ensinava que o impeachment é um processo de natureza puramente política”. LAWRENCE, tantas vezes citado pelas maiores autoridades, faz suas as palavras de BAYARD, no julgamento de BLOUNT: “o impeachment, sob a Constituição dos Estados Unidos, é um processo exclusivamente político. Não visa a punir delinqüentes, mas proteger o Estado. Não atinge nem a pessoa nem seus bens, mas simplesmente desveste a autoridade de sua capacidade política.”. LIEBER não é menos incisivo ao distinguir o impeachment nos dois lados do Atlântico, dizendo que “o impeachment inglês é um julgamento penal”, o que não ocorre nos Estados Unidos, onde o instituto é político e não criminal. VON HOLST não diverge: “o impeachment é um processo político”. É semelhante a linguagem de TUCKER: “o impeachment é um processo político contra o acusado como membro do governo, para proteger o governo no presente ou futuro”. É conhecida a passagem em que BLACK sintetiza numa frase a lição que, desde o século XVIII, vem sendo repetida nos Estados Unidos: “é somente política a natureza deste julgamento”. Ou, como escreveu TOCQUEVILLE, num trecho que correu mundo: o fim principal do julgamento político nos Estados Unidos é retirar o poder das mãos do que fez mau uso dele, e de impedir que tal cidadão possa ser reinvestido de poder no futuro. Como se vê, é um ato administrativo ao qual se deu a solenidade de uma sentença.

 “Na Argentina, que, antes do Brasil, adotou instituições semelhantes às americanas, outra não é a lição dos constitucionalistas. Lá, como aqui, o impeachment tem por objeto separar a autoridade do cargo por ela ocupado, independentemente de considerações de ordem criminal. ‘O objetivo do juízo político não é o castigo da pessoa delinqüente, senão a proteção dos interesses públicos contra o perigo ou ofensa pelo abuso do poder oficial, negligência no cumprimento do dever ou conduta incompatível com a dignidade do cargo’” (GONÇALVES CALDERON – Derecho Constitucional Argentino, B. Aires – 1923 – 3º ed.).

É também interessante acentuar que, político por excelência, essa vertente foi perdendo, gradativamente o seu objeto, particularmente nos sistemas parlamentares, principalmente em relação aos Ministros, em face dos processos e da técnica peculiar a esse sistema, que permite a destituição dos ministros e dos ministérios por um processo muito mais rápido e eficaz, qual seja, o voto de censura.

Cresce, no entanto, em contrapartida, a sua importância nos sistemas presidencialistas, como fórmula jurídica adequada à responsabilização dos agentes políticos (veja-se o voto do Min. CASTRO NUNES, in Rev. Forense nº. 125, p. 151, no julgamento da Representação nº. 96 – Supremo Tribunal Federal).Como afirmou com a precisão costumeira, o Min. Célio Borja (Rev. Época, 26/10/2015) o “impeachment” é um instrumento democrático.

Ganham nesse ponto importância às observações de EDUARDO DUVIVIER, Defesa do Ex-Presidente WASHINGTON LUIZ, no caso de Petrópolis 1931, pp. 72 a 75, verbis:

“É interessante observar que, transpondo o Atlântico, o impeachment que, como instituição política, se originara na Inglaterra do princípio da irresponsabilidade do Executivo e que, politicamente, se extinguira com o estabelecimento da sua responsabilidade, sendo substituído pelo voto de censura, ou desconfiança, justifica-se, na América do Norte e nos países da América do Sul, que lhe seguiram o exemplo, exatamente pelo princípio da responsabilidade do Executivo, como uma sanção política de certos crimes ou delitos, ou de simples falta de cumprimento de deveres funcionais dos órgãos desse Poder; decorrendo do princípio da responsabilidade o impeachment investe-se de efeito semelhante ao do voto de censura, ou desconfiança restringe-se à perda do cargo, acidentalmente, apenas, podendo acarretar a inabilitação para outro; no país de origem, ele guarda em teoria, pois que caiu em completo desuso, o caráter punitivo desses crimes ou delitos; no país para onde foi transplantado, perde esse caráter, passando a função punitiva dos crimes ou delitos para tribunais comuns; corresponde, pois, ao voto de censura, com maior alcance, porque pode trazer a inabilitação para outro cargo público, mas também, como maior garantia para o acusado, porque não basta que este contrarie a política do Congresso, que, também não pode derrubar por uma maioria ocasional, mas preciso é que ele ofenda a lei e que essa ofensa seja verificada na forma e com as garantias de um processo judicial e por um tribunal, que somente poderá condená-lo por dois terços dos seus votos… Adotando o impeachment, como um meio de tornar efetiva a responsabilidade do Presidente, seus Ministros, e outros funcionários, tomaram-no, da constituição inglesa, com as garantias, de natureza judicial, do seu processo originário, mas com o efeito político, muito aproximando, do seu último estado de evolução, ao voto de censura – evolução que fora, certamente o resultado ao princípio desenvolvido, na Inglaterra, na última parte do século XVIII, da independência do judiciário, como elemento particularmente garantidor da liberdade civil.”.

2) O impeachment no Brasil.

Já a Constituição do Império, de 1824, previa o processo de impeachment, firmado e aproximado ao instituto britânico.

A Lei de 15 de outubro de 1827, elaborada nos termos do art. 134 da Constituição de 25 de março, dispunha sobre a responsabilidade dos Ministros e Secretários de Estado e dos Conselheiros, sendo de natureza criminal as sanções que o Senado tinha competência para aplicar. Seu escopo, di-lo PAULO BROSSARD, “não era apenas afastar do cargo a autoridade com ele incompatibilizada, como veio a ser no impeachment republicano, há um tempo atingia a autoridade e o homem, em sua liberdade e bens”.

A Constituição de 1891 se orientou pela sistemática norte-americana. A monarquia foi substituída pela República. A federação sucedeu ao Estado unitário. O sistema presidencial relegou a tradição parlamentar do Império. A pessoa do Imperador, legalmente inviolável e sagrada, deu lugar ao Presidente da República, legalmente responsável. O impeachment deixou de ser criminal, passando a ser de natureza política.

A Constituição de 1934 estabeleceu um sistema complexo de impeachment, inclusive com um tribunal especial composto de nove juízes, 3 senadores, e deputados e 3 ministros da Corte Suprema, que daria a decisão final.

A Lei Maior de 34 pouco durou, eis que substituída pela Carta Outorgada de 37, que previa o impedimento, mas que não teve qualquer significado ante a dissolução do Congresso.

A Constituição de 1946, bem como as de 67, 69 e 88, regulou o impeachment, vinculando-o aos chamados crimes de responsabilidade do Presidente da República. Anote-se que em qualquer dos textos constitucionais após a redemocratização, foi utilizada a palavra “impedimento” ou impeachment. Todos eles mencionaram a suspensão do Presidente de suas funções, uma vez declarada procedente a acusação pelo voto de 2/3 da Câmara dos Deputados.

2.1) A nomenclatura constitucional, a expressão inglesa e o conceito atual:

Com base nas expressões constitucionais e no significado gramatical do termo na língua inglesa (impedimento, denúncia, acusação), alguns doutrinadores vêm entendendo que o impeachment significa apenas o afastamento provisório do agente político do cargo que ocupa.

Por esta razão TITO COSTA (ob. citada p. 11) afirma que “não resta nenhuma dúvida que, com o impeachment, objetiva-se o afastamento provisório da autoridade política, pelo órgão político correspondente (as assembléias populares), a fim de preservados o cargo e as funções políticas que lhe são inerentes, possa responder criminalmente pelas falhas cometidas, perante o Poder Judiciário”.

Na verdade e a rigor, por impeachment se entendia, apenas, a acusação formulada pela representação popular, ou seja, a primeira fase do processo de responsabilidade que, no sistema brasileiro, terminaria como o afastamento provisório da autoridade processada (PAULO BROSSARD ob. citada, p. 11).

GABRIEL LUIZ FERREIRA, com acuidade, afirma que “a palavra impeachment não foi ainda introduzida na linguagem de nossas leis, mas é certo que, passando da jurisprudência inglesa para a tecnologia universal do direito público, tem a significação geralmente conhecida, e serve para designar todo o processo especial a que são sujeitos os altos representantes do poder Público pelos crimes e abusos que cometem, no exercício de suas funções governamentais”.(I.A.B., Dissertações, p. 231).

Ao nosso sentir, nos dias atuais, principalmente em razão do Caso Collor a expressão se popularizou e, pelo mesmo vocábulo se designa hoje comumente não só o processo político que começa e termina no seio do Poder Legislativo, como ainda o impedimento definitivo do agente político.

Por tais considerações, pensamos que razões não assistem a TITO COSTA e HELY L. MEIRELLES ao afirmarem a inexistência de impeachment em relação aos Prefeitos Municipais após a vigência do Dec. Lei nº. 201/67. O conceito do instituto na verdade ganhou elasticidade no direito brasileiro, passando a significar, como acima afirmado, não só o afastamento provisório, originário, como a denominar todo o processo de impedimento do agente político, como ainda o afastamento definitivo da autoridade do seu cargo. (Vejam-se: os dicionaristas PEDRO NUNES, Dicionário de Tecnologia Jurídica, KOOGAN LAROUSSE e AURÉLIO BUARQUE DE HOLLANDA; e os doutrinadores PAULO BROSSARD, O impeachment, p. 12; CARLOS MAXIMILIANO, Comentários à Constituição de 46, p. 257, vol. II; PINTO FERREIRA, Curso de Direito Constitucional, vol., p. 351. OVÍDIO BERNARDI, Responsabilidade dos Prefeitos Municipais, etc.).

2.2) Diferenças entre o impeachment americano e brasileiro.

Conforme perfeita análise de CARLOS MAXIMILIANO em parecer encontrado a f. 108/114 da Rev. Forense nº. 25, o impeachment é uma instituição inglesa, adotada nos Estados Unidos e dali transportada para o Brasil. Na grande República norte-americana, graças ao respeito pela independência dos poderes constitucionais, o Presidente só é afastado do cargo depois de condenado definitivamente. No Brasil, desde 1890, sempre houve duas fases no impeachment: a primeira concluindo com uma decisão da Câmara, semelhante à pronúncia usada no Juízo Criminal comum; a segunda, perante o Senado, ultimada com a absolvição ou condenação definitiva”. Entre nós, houve mais rigor do que nos Estados Unidos: uma vez que admitida à acusação por 2/3 (dois terços) da Câmara, e instaurado o processo pelo Senado já o Presidente deixava o exercício das suas altas funções”( art. 86 § 1º, inc. II da C.F.).

Aliás, VIVEIROS DE CASTRO (Estudos de Direito Público, cap. IX), chama a atenção para uma outra diferença entre o sistema americano de impeachment e o nosso, mostrando que aqui houve, por exigência constitucional, uma prévia definição das chamadas infrações político-administrativas ou dos crimes de responsabilidade, seu processo e julgamento, o que não ocorre na América. Ainda que, com inegável conteúdo subjetivo tudo está definido hoje nos arts. 85 e 86 da Constituição de 1988. Essa característica nacional foi apontada como benéfica por JOÃO BARBALHO, em seus clássicos Comentários à Constituição Federal Brasileira, da seguinte maneira:

“O estatuto brasileiro especificou os crimes de responsabilidade; e foi além: exigiu que o primeiro Congresso ordinário, na sua primeira sessão, os definisse em lei especial. Esse dever foi cumprido. E de outro modo deturpar-se-ia o regime presidencial, podendo as Câmaras, sob qualquer pretexto, demitir o Presidente: dar-se-ia incontrastável predomínio delas. A posição do chefe da nação seria coisa instável e precária, sem independência, sem garantias”.

Diante desse quadro é preciso, atentar-se para o perigo de se fazer sustentações ou argumentações com base em textos ou doutrinadores alienígenas, sem perceber que são consideráveis as diferenças entre um instituto e outro.

Não procedem também a nosso ver os argumentos de TITO COSTA e HELY LOPES MEIRELLES, ao analisarem o impeachment de Prefeitos, isso porque deixando, como deixou, o Dec. Lei 201/67, a cargo dos Estados a fixação do rito (art. 5º), cada uma das unidades da federação pode perfeitamente, estabelecer o afastamento provisório tão logo seja aceita a denúncia pela Câmara. Aliás, foi isso exatamente que fez o Estado do Rio de Janeiro, prevendo em sua antiga Constituição (art. 214 § 4º) e posteriormente em sua Lei Orgânica Municipal (Lei Complementar nº. 1, de 17/12/75, art. 103 § 5º) possibilidade do afastamento provisório do Prefeito de suas funções, ou seja, estabelecendo a figura do impeachment gramatical e histórico de TITO COSTA e HELY LOPES MEIRELLES.

2.3) Conceitos jurídicos dos institutos afins .

A atual Constituição da República Federativa do Brasil, em seus artigos 85 e 86 dispõe:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I — a existência da União;

II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes Constitucionais das unidades da Federação;

III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV — a segurança interna do País;

V — a probidade na administração;

VI — a lei orçamentária;

VII — o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.”

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º  O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I — nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II — nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal;

§ 2º  Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º  Enquanto não sobrevier sentença condenatória nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º  O Presidente da República na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

Estipula por outro lado, no parágrafo único do citado artigo 85, que esses crimes seriam definidos em lei especial, que estabeleceria as normas do processo e julgamento.

A atual Carta repete, na verdade, o que constava do art. 84 da Constituição de 67 e do art. 89 da Constituição de 1946.

Na esteira desses preceitos constitucionais foi editada, em 10/4/1950, a Lei nº 1.079, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo.

Por essa lei (art. 2º) e pelo próprio texto constitucional se constata que esses “crimes de responsabilidade” são punidos, exclusivamente, com a perda do cargo e com inabilitação para o exercício de outra função pública, por determinado tempo ( até cinco anos, pela Lei n. 1.079, mas por oito anos pelo parágrafo único do art. 52 da Const. Federal) – lembrando-se que as penas são cumulativas ( V. Mand. de Seg. nº 21.689 – Rel. Min. Carlos Velloso)

Estabelece o texto magno (art. 86) que o Presidente, depois que a Câmara dos Deputados admitir a acusação pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, no caso de crime comum ou perante o Senado Federal, no caso de “crime de responsabilidade”.

Anote-se aqui, porque já foi objeto de grandes discussões quando do “impeachment” do Presidente Collor, que o Presidente da Câmara, a nosso sentir, apenas examina a acusação como se fosse um Juiz a despachar uma petição inicial ( art. 282 e 284 do C.P.C.) , uma vez que a admissibilidade é prerrogativa da Câmara por 2/3 de seus integrantes e não apenas dos presentes ( veja-se o voto do Min. Célio Borja).

Observe-se ainda que no caso Collor, o Senado entendeu que a renúncia, no curso do processo, não afetaria o seu andamento e que a pena de inabilitação não tinha caráter meramente acessório.

O entendimento foi referendado, por maioria pelo Supremo Tribunal Federal – Mandado Seg. nº 21.689 – Rel. Min. Carlos Veloso, entendendo que a Lei nº 1.079/50, mudou a sistemática da legislação anterior.

Procuraremos estabelecer por outro lado e adequadamente, o que seja crime funcional, crime de responsabilidade e infração político-administrativa, tendo em vista que a falta de critério ou rigor científico nessas conceituações tem levado legisladores, julgadores, doutrinadores e intérpretes a confundirem os institutos, provocan­do decisões inadequadas e até conflitantes.

Não pretendemos, nem temos em mira obviamente, oferecer definições porventura inexpugnáveis, quer jurídica, filosófica ou sociológica, mas indicar caracteres distintivos, retirados da massa indiferenciada dos chamados atos ilícitos, capazes de separá-los e distinguí-los.

2.3.1) Infrações penais e infraçoes não-penais

Não há diferenças ontológicas ou de essência entre as infrações penais e as infrações não-penais.

“A ilicitude jurídica é uma só” dizia o saudoso Nelson Hun­gria, mineiro de Além Paraíba em seus Comentários ao Cod. Penal, vol. I, tomo II pag. 30.

“Todo ilícito é uma contradição àlei, uma rebelião contra a norma, expressa na ofensa ou ameaça a um bem ou interesse por ela tutelado. A importância social atribuída a esse bem ou interesse – jurídico é , em grande parte, o que determina a natureza da sanção civil ou penal. É uma questão de hierarquia de valores” ( Aníbal – Bruno, Direito Penal vol I pag. 285)

Segundo Carl Binding citado por Hungria ( Compendio di Diritto Penale, pag. 13 – 1939) o que caracteriza o crime, e o distingue das demais infrações, é a natureza da pena abstratramente cominada. Se a sanção é retributiva do mal causado à vítima, o ilícito é criminal. Se é reparatória do dano efetivo, presumido ou potencial, o ilícito é civil.   Se preservatória da regularidade da administração, o ilícito é administrativo. Se é restritiva de direito de cidadania o ilícito é político.

Para Nelson Hungria,

[…] sob o ponto de vista histórico e político, que é o único admissível nesta matéria, ou melhor, tendo-se em vista a formação através das leis ditadas pelo estado dos dois segmentos jurídicos que se chamam Direito Civil e Direito Penal, pode-se concluir que ilícito penal é a violação da ordem jurídica contra a qual, pela sua intensidade ou pela sua gravidade, a única sanção adequada é a pena. E ilícito civil é a violação da ordem jurídica para cuja debelação bastam as sanções atenuadas da indenização, da execução forçada, da restituição em espécie, da breve prisão coercitiva, da anulação do ato, etc.” ( Comentários ao Cod. Penal, vol I tomo II pag.35).

Em igual sentido a lição de Francesco Antolisei ( Manual de Derecho Penal, ed. Uteha pag. 130/131) :

“La quiebra de lãs teorias enunciadas para distinguir el injusto civil y el injusto penal conduce a la conclusión de que no existe una diferencia sustancial entre ellos. La distinción tiene carácter extrínseco y legal : El delito es um injusto sancionado con la pena ; el ilícito civil es el injusto que tiene por consecuencia lãs sanciones civiles ( resarcimiento del daño, restituciones, etcétera) En definitiva, solo atendiendo a la natureza de la sanctio júris podemos establecer si nos encontramos em presencia de uma u outra espécie de injusto”

2.3.2) Ilcíto penal e ilicíto administrativo

Pela autoridade e precisão de ensinamentos dê-se, novamente a palavra a Nelson Hungria.

Tem sido igualmente em vão a tentativa de uma distinção ontológica entre o ilícito penal e ilícito administrativo. A separação entre um e outro também atende apenas a critérios de conveniência ou oportunidade, afeiçoados à variável medida do interesse da sociedade e do Estado. Conforme acentuava Beling, a única diferença que pode ser reconhecida entre as duas espécies de ilicitude é de quantidade ou de grau: está na maior ou menor intensidade lesiva de uma em cotejo com a outra. O ilícito administrativo é um “ minus” em relação ao ilícito penal”. Pretender justificar um discrime pela diversidade qualitativa ou essencial entre ambos será persistir no que Kukula justamente chama de estéril especulação, idêntica à demonstração da quadradura do círculo” ( Comentários, pag. 36, vol. 1 tomo II).

2.3.3) Crime de reponsabilidade e infração político-administrativa

Conforme acentuou, com propriedade o consagrado Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Municipal Brasileiro( Ed. Rev. Tri­bunais 1964, em dois vol.), estamos, na verdade, diante de responsabilidade político-administrativa, que é a que resulta de violação de deveres funcionais por parte de agentes políticos investidos nos altos postos de governo, seja federal, estadual ou municipal. Essas infrações, dizia o Prof. Meirelles “impropriamente denominadas de crimes de responsabilidade são punidas com a perda do cargo e a inabilitação temporária para o desempenho de função pública, apuradas através de um processo especial de natureza político-disciplinar e que universalmente é conhecido por “IMPEACHMENT”.

Essa responsabilidade é distinta da responsabilidade civil e da responsabilidade penal, não obstante poder existir ou coexistir com ambas as responsabilidades.Os atos que ensejam essa responsabilidade político-administrativa nem sempre caracterizam o ilícito civil ou ilícito penal, pois, em grande parte das vezes representam simples descumprimento de preceitos governamentais,impostos aos agentes políticos como requesitos de uma boa e correta administração, ou no dizer da constituição, de uma eficiente administração.

A infração político-administrativa, impropriamente – denominada no texto constitucional e nas leis que se lhe seguiram – de “crime de responsabilidade”, não se confunde também com o chamado “ crime funcional”, embora possa derivar do mesmo fato delituoso.

Sem maior esforço, vê-se, desde logo, que os denominados “crimes de responsabilidade” não são crimes em sentido próprio, uma vez que não há uma pena em sentido criminal. Há uma punição, com a perda do cargo e a inabilitação temporária para função pública.

Se, porém, junto com essa infração que acarreta a perda do cargo, co-exisitr algum crime comum, crime propriamente dito, o Presidente ficará na dependência de julgamento pelo Poder Judiciário através do Supremo Tribunal Federal. Só então, em caso de condenação, poderá sofrer uma punição criminal.

2.3.4) Crime funcional e “crime de responsabilidade”

Crimes funcionais são aqueles fatos lesivos à administração pública, quando praticados pelos próprios exercentes do cargo, emprego ou função pública, definidos em lei.

Os delitos funcionais são denominados crimes pessoais ou próprios, ou seja, são praticados por pessoa na condição de funcionários em sentido genérico. São os que os práticos chamavam de delicta in officio, isto é, delicta própria, eis que, praticados pelos próprios participantes da atividade administrativa do Estado.

Entre nós, infelizmente, conforme justa crítica de TOBIAS BARRETO, os “delicta in officio” passaram a receber o inadequado nome de “crimes de responsabilidade”. Dizia BARRETO que expressão “crime de responsabilidade” era frase pleonástica e insignificante e que deveria com vantagem ser substituída por “crime funcional” ou “crime de função”. (Obras Completas, V, VI e VII p. 109/112).

O inolvidável NELSON HUNGRIA, em seus Comentários ao Código Penal, vol. 9, menciona que a denominação “crime funcional” seria a mais correta e obedeceria inclusive a tradição alemã que serviu de subsídio na elaboração de diversos pontos do Cód. Penal Brasileiro (veja-se a exposição de motivos do M. FRANCISCO CAMPOS).

Diga-se, aliás, que o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 556 já fala em “processo de delitos comuns e processo de delitos funcionais”, reconhecendo expressamente a terminologia adequada para explicitar tais tipos de infrações penais.

O Professor JOSÉ FREDERICO MARQUES, no seu trabalho “Observações e apontamentos sobre a competência originária do S.T.F.”, datado de 1961, já observava que a expressão “crimes de responsabilidade” entrara na Constituição sem exato conceito técnico ou científico e que os ilícitos, em que ela se desdobra, não constituem ilícitos penais e sim ilícitos administrativos ou ilícitos políticos, sem embargo do “nomen júris”.

Por seu turno, TITO COSTA, abordando a “Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores”, Ed. Rev. Trib. 1979, afirma que a expressão “crimes de responsabilidade”, apesar de ser hoje usual e reconhecida em seu termo de direito, revelava-se locução desrevestida de sentido técnico, e verdadeira corruptela. Referia-se, na verdade, a responsabilidade criminal dos Prefeitos da qual a responsabilidade civil, e mesmo a político-administrativa, podiam vir a ser conseqüência, não obstante independentes umas das outras. Afirma, ainda, que foi a Carta Constitucional do Império de 25/03/24 que primeiro falou sobre a atribuição exclusiva ao Senado para conhecer da “responsabilidade” dos secretários e conselheiros de Estado.

O ex-senador e ex-ministro do STF PAULO BROSSARD DE SOUZA PINTO, em seu clássico e precioso trabalho “O Impeachment”, Ed. O Globo, 1965, afirma que esta falha de lei básica que, reiteradamente se refere de modo equívoco a crimes de responsabilidade, ora no sentido de infração política, ora na acepção de crime funcional, tem concorrido para a defectiva sistematização do instituto concernente à responsabilidade presidencial “(p. 59).

Quando motiva o impeachment, por exemplo, caso em que sem dúvida a despeito do nomen juris que lhe dá o Código Supremo e a Lei que lhe é complementar, o ilícito a ele subjacente não é penal. Se o crime de responsabilidade não é sancionado com pena criminal como delituoso, não se pode qualificar o fato ilícito assim denominado, pois o que distingue o crime dos demais atos ilícitos é, justamente, a natureza da sanção abstratamente cominada. (FREDERICO MARQUES, ob. citada p. 45).

Reconheça-se que essa imprecisão conceitual, apesar das críticas levantadas, acabou arraigando-se no direito pátrio e foi colocada não só na Constituição (desde a Imperial), como nas leis posteriores (veja-se minuciosa investigação de PAULO BROSSARD a f. 59/64 ob. citada), e, para indicar com esse conceito – crime de responsabilidade – as infrações político-administrativas que, cometidas por Presidentes, Governadores, Ministros ou Prefeitos, ensejassem a perda do cargo através do impeachment, bem como a inabilitação temporária para o exercício de outra função pública.É essa a “ mens legis”, sem qualquer dúvida a nosso ver e, se não se der essa interpretação, estaremos reconhecendo como procedentes as acerbas criticas levantadas pelo Min. Sepúlveda Pertence na introdução da jurisprudência temática do S.T.F. publicada em 1996.

TITO COSTA, embora fazendo crítica ao conceito, acaba por reconhecer que a expressão estaria incorporada ao direito nacional, ainda que sem precisão técnica.

HELY LOPES MEIRELLES, talvez por ter sido o autor do Dec. Lei 201, já na nova edição refundida em um único volume (1977), do clássico “Direito Municipal Brasileiro”, acaba por acatar, vergando-se às contínuas e inadequadas repetições, como correta a expressão “crime de responsabilidade” para significar “crime funcional especial”. O ilustre professor menciona à p. 902 que existem crimes funcionais comuns e crimes funcionais especiais, reservando para estes últimos a denominação de “crimes de responsabilidade”.

RAUL CHAVES, por seu turno, na tese de concurso na cadeira de Direito Penal da Faculdade da Bahia, denominada “Crime de Responsabilidade”, afirma que “desde o aparecimento da expressão ‘crime de responsabilidade’, no Código Criminal de 1830, essa locução viciosa com foros de linguagem legislativa, ora aludindo àqueles delitos de que são responsáveis Ministros e Secretários, ora designando certas espécies de crimes comuns definidos no Código de 1830, ou seja, delicta in officio, crimes de função, delicta propria dos que exercem funções públicas, desde este momento a locução nunca mais foi abandonada. Repetiram-se as leis, os legisladores já citados; a ela recorrem escritores e muitos passaram sem se aperceberem do vício que divulgavam”.

PAULO BROSSARD menciona, a p. 64 da sua clássica obra que “se aos crimes de responsabilidade, enquanto relacionados a ilícitos políticos, se reservasse à denominação de “infrações políticas”, por exemplo, melhor se atenderia à natureza das coisas e se evitaria o escolho decorrente da designação pelo mesmo nome, de realidades diversas”.

E é peremptório ao afirmar que “entre nós, como no direito americano e argentino, o “impeachment” tem feição política , não se origina senão de causas políticas, objetiva resultados políticos é instaurado sob considerações de ordem política e julgado segundo critérios políticos” ( pag. 75).

2.3.5) Consequências da imprecisão técnica

A falta de precisão técnica da expressão -crime de – responsabilidade – e a divergência de conceituação do instituto – são notadas em nossos melhores doutrinadores sobre a matéria, e – tem levado os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, a decisões incongruentes e incompatíveis.

Repita-se, pela inegável autoridade sobre a questão, que o Senador Paulo Brossard, em seu extraordinário “Impeachment”, usa taxativamente a expressão “crime de responsabilidade”, no sentido de significar infração político-administrativa.

Paulo Salvador Frontini, Curador de Massas de São Paulo, em trabalho premiado no Concurso Jurista Costa e Silva, no ano de 1976, patrocinado pela Associação Paulista do Ministério Público ( Rev. Justitia, ano XL vol. 100 pag. 137/175 ), faz uma simbiose e afirma que:

[…] no Direito Brasileiro, o crime de responsabilidade é uma figura penal. Apresenta-se como sucedâneo do “Impeachment” quando cuida da responsabilidade dos agentes políticos a que alude a Constituição; reveste-se de índole de crime especial, quando disciplina a responsabilidade de Prefeitos Municipais. E é um crime – comum – embora próprio – quando perpetrado por simples funcionário público, nos casos que assim são considerados.

Tito Costa ( ob. citada pag. 14 ) afirma: “aceitemos, portanto, já que a lei assim o faz, a expressão “crimes de responsabilidade” como sendo, no caso, delitos de natureza fun­cional, cometidos no exercício das funções executivas do governo e/ou em decorrência desse exercício”.

Wolgran Junqueira Ferreira, tratando da “Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores”, Ed. José Bushatsky, 1978, faz a seguinte menção:

[…] Crime de responsabilidade. Divide o Código Penal – os crimes em dolosos e culposos. O de responsabilidade é figura fora do estatuto penal brasileiro, Contempla-o o direito político. Segundo Manoel Gonçalves Filho consiste na conduta que se amolda a uma figura como tal descrita na lei especial. Trata-se da apuração de infrações definidas pela denominação de crimes de responsabilidade, apuradas em processos político-administrativos ( pag. 27/28 sic, sic).

3. CONCLUSÕES

Ao concluir o presente trabalho, apresentamos duas sugestões. A primeira correspondente a potenciais alterações legislativas, a segunda sobre critérios para adequadas interpretações jurídicas.

1)  Diante da análise aqui realizada, vê-se que há, na verdade, quase que uma uniformidade de pensamento dos abalisados doutrinadores que trataram do assunto a respeito da inadequação do termo “crime de responsabilidade”, inserido na Constituição Federal e nas leis que se seguiram, isso porque, crime de responsabilidade não diz coisa alguma. É “frase pleonástica e insignificante” e tem levado até mesmo o Supremo Tribunal Federal a decisões incongruentes.

Na elaboração jurídico-doutrinária tradicional há uma tendência doutrinária pronunciada, a identificar, ainda que com algumas variantes, o delito ou crime como sendo a ação humana antijurídica, típica, culpável e punível. Essa conceituação chamada de analítica ou dogmática fez emergir as três faces do ato punível, quais sejam: a tipicidade, a antijuricidade e a culpabilidade. Sem entrarmos na análise mais aprofundada desses conceitos, particularmente no que seja a tipicidade ou antijuricidade, por fugirem ao estudo realizado, o fato é que a culpabilidade é elemento integrante do delito. Diz-se que um autor é culpado se dotado de imputabilidade. Se conhecia ou podia conhecer a antijuricidade de sua conduta e tinha condições de atuar de modo diverso. A imputabilidade, que na nossa lei é confundida com responsabilidade, é a capacidade que possui o homem de entender o caráter criminoso do fato e conduzir-se de acordo com esse entendimento. Capacidade telectivolutiva, capacidade de culpabilidade da qual é mais um pressuposto do que um elemento. Isso deflui do que está estipulado no art. 22 do Código Penal Brasileiro.

Assim, falar-se em “crime de responsabilidade” nada está a dizer, pois todo crime pressupõe uma responsabilidade do agente. Se esse agente ou autor não tinha responsabilidade, ou em outras palavras, sem que ele seja culpado, sem que ele tenha imputabilidade, não se pode falar em delito.

Dessa, forma, a expressão – crime de responsabilidade – por destituída de significado técnico-científico, deveria ser abolida tanto da Constituição quanto das leis posteriores ou complementares. Ela tem sido a responsável por enganos, interpretações divergentes e contraditórias e urge, conseqüentemente, o estabelecimento de uma conceituação adequada e de correspondente conteúdo científico com a infração que se pretende punir.

Assim, numa eventual reforma constitucional ( já aventada para atenuar a crise política hoje instaurada) talvez fosse aconselhável levar em consideração os ensinamentos dos doutos, para aperfeiçoando-se o regime presidencialista afastar o cepticismo do Min. Sepulveda aprimorando-se o instituto do “impeachment” para servir de mecanismo democrático capaz de solucionar as crises institucionais do presidencialismo.

2) Todavia, enquanto não se concretize essa potencial modificação legislativa, pensamos que a interpretação a ser dada pelo Senado Federal, como órgão julgador primário do “impeachment”, deva observar as seguintes lições interpretativas. A interpretação do direito é comumente apresentada ou descrita, afirma o Min. Eros Grau, como atividade de mera compreensão do significado da norma jurídica. Interpretar é identificar ou determinar ( compreender) o significado de algo no caso, compreender o significado da norma jurídica. Observe-se que não deve haver discricionariedade judicial, pois todo interprete deveria estar sempre vinculado aos textos normativos.

Todavia na interpretação dos textos se dá algo análogo ao que se passa numa interpretação musical.

Não há uma única interpretação correta da Sexta Sinfonia de Beethoven: a partitura é a mesma mas a Pastoral regida por Toscanini, com a Sinfônica de Milão é diferente da Pastoral regida por Von Karajan, com a Filarmônica de Berlim. Não obstante uma seja mais romântica, mais derramada, a outra mais longilinea, as duas são autênticas e corretas” ( Eros Grau – O novo velho tema da interpretação do direito – Rev. Jurídica de Seguros – 2014).

Todavia não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não expressa nenhum significado normativo.

A finalidade na verdade, é a criadora de todo o direito e não existe norma ou instituto jurídico que não deva sua origem a uma finalidade.

A decisão judicial considera e é determinada, entre outros fatores, pelas palavras da lei; pelos antecedentes judiciais; pela figura delituosa que se imputa; pelas convicções do próprio juiz; pelas expectativas de justiça nutridas pela consciência da sociedade.

O juiz (ou o julgador) decide sempre dentro de uma situação histórica determinada, participando da consciência social de seu tempo, considerando o direito todo e não apenas um determinado texto normativo. Por isso sustenta-se que o direito é contemporâneo à realidade.

O instituto do “impeachment”, induvidosamente, há de ser interpretado dentro desses conceitos e nesses parâmetros.

Ele foi instituído para, sem dúvida alguma, sancionar no regime presidencialista, o agente público que tenha praticado uma infração político – administrativa. Não requer a prática de um “crime” ou um ato individual subjetivo taxado na lei.

Reafirme-se, com Hely Lopes Meireles ( Ed. Rev. Tribunais 1964) que estamos,na verdade, diante de responsabilidade político-administrativa, que é a que resulta de violação de deveres funcionais por parte de agentes políticos investidos nos altos postos de governo seja federal, estadual ou municipal.

Essas infrações, “ impropriamente denominadas de “ crimes de responsabilidade” são punidas com a perda do cargo e a inabilitação temporária para o desempenho de função pública, apuradas através de um processo especial de natureza político-administrativo- disciplinar que se dá o nome de “impeachment”. E a decisão do Senado é incontrastável, irrecorrível, irreversível, irrevogável, definitiva, só cabendo recurso ao Supremo por ilegalidades ou vícios de procedimento ( vejam-se os Mandado Segurança nºs 21.564 e 20.941 do S.T.F.).

Observe-se, mais uma vez, que a infração político-administrativa impropriamente denominada no texto constitucional e nas leis que se lhe seguiram de “crimes de responsabilidade”, não se confunde também com o chamado crime funcional, embora possa derivar do mesmo fato delituoso.

Registre-se, nessa linha de entendimento, que a Constituição, em seu art. 37, estabeleceu parâmetros para as expectativas de justiça da sociedade, determinando que a administração pública brasileira, seja direta ou indireta, em todos os níveis e em quaisquer dos poderes, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de outros regramentos explicitados nos incs. I a XXII do referido artigo.

Ora :

I) a mentira “desde o caso de presidente Bill Clinton- 1993/2001-) sempre foi considerada uma imoralidade e, por pouco – mínima maioria – o presidente americano não sofreu o “ impeachment” e a nossa presidente mentiu seguidamente sobre questões relevantes da administração;

II) o descumprimento de regras orçamentárias – as chamadas “pedaladas” é uma manifestação evidente de violação do princípio da legalidade;

III) a omissão, a negligência, a imprudência, a imperícia corriqueiras na administração direta e indireta, agridem o princípio da eficiência;

IV) a improbidade administrativa que grassa nos diversos setores e órgãos da administração como aflorado em ações judiciais, violentam os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência;

V) a falta de autoridade e de credibilidade, da Presidente afetam a eficiência da administração;

VI) o desatino administrativo em segurar, artificialmente, os preços dos combustíveis e da eletricidade com objetivos eleitorais é ato temerário a violar todas as regras de uma gestão administrativa eficiente ferindo direitos políticos individuais e sociais; isso é evidente improbidade;

VII) os artifícios contábeis; aumento descontrolado dos gastos públicos; ultrapassando a receita; a criação injustificada de órgãos e ministérios apenas por critérios políticos; o numero despropositado de cargos de confiança; para satisfazer correntes partidárias; as nomeações de servidores tão somente por interesses ou “achegos” políticos; o desdobramentos de sindicatos sem qualquer critério técnico e apenas para atendimentos políticos, etc, etc;

VIII) a imoralidade que, como afirma o Min. Célio Borja, grassa em setores da administração pública como na Petrobrás, Eletrobras, Correios, Sistema Núclear, etc , são fatos que justificam o “impeachment”;

IX) – na verdade, todo ato que revela a incapacidade do agente para a função pública indica ou recomenda o seu afastamento do cargo.

Todos esses exemplos evidenciam manifestas infrações político-administrativas que, espera-se, sejam reconhecidas pelo Senado Federal nos termos do art. 85 da C.F. após a acusação ter sido admitida por 2/3 da Câmara dos Deputados ( 513 deputados).

Não há, para a imposição do “impeachment” a necessidade de se caracterizar um ato jurídico específico “ou um crime” individual.

Dentro desses parâmetros interpretativos, “data vênia” fica afastada, a sustentação do ínclito Ministro da Justiça, Dr. José Eduardo Cardozo , no sentido de que “não há base jurídica para o impeachment da Presidente Dilma”( entrevista a jornalista Miriam Leitão em 6/11/2015).

Com todo respeito às opiniões em contrário temos que existem inúmeros fatos jurídicos, políticos e administrativos para embasar o “impeachment” da Presidente Dilma Russef.