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Constituição: 30 anos depois

3 de janeiro de 2019

Membro do Conselho Editorial / Professor Titular Emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UniRio)

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Bernardo Cabral, relator geral da Constituinte de  1987/1988, em palestra no Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), afirmou que qualquer convocatória de Assembleia Constituinte neste momento histórico representa um recorte impróprio no constitucionalismo democrático vigente. Para ele a Constituição de 1988 dentre todas as constituições brasileiras foi exatamente aquela que viabilizou  a estabilidade institucional através de mecanismos funcionais defensivos da ordem democrática.

Entre estes mecanismos defensivos alertou para a importância da conexão entre o Estado Democrático e o tradicional Estado de Direito, permitindo a conexão criativa do Estado Democrático de Direito, preestabelecendo que, embora de Direito, o Estado constitucional brasileiro optou por uma efetiva infraestrutura democrática de funcionamento. Por outro lado, reafirmando o texto constitucional, o Relator observou que a proposta de emenda deverá ser discutida e votada em cada casa do Congresso em dois turnos, sendo apenas aprovada no caso de alcançar 3/5 de votos exigíveis. Esta posição fortalece implicitamente o poder constituinte derivado, permitindo que os legisladores, em sua ampla maioria, possam, como efetivamente ocorreu (e ocorre), emendar o texto constitucional desde que contem com a maioria qualificada dos partidos e dos blocos parlamentares, em muitas circunstâncias superior mesmo ao índice de aprovação de dispositivos legislativos.

Neste sentido, ao contrário de impedir o avanço de reformas, a Constituição viabilizou a evolução de um presidencialismo de coalizão, permitindo que os avanços políticos, para se transformarem em realidade constitucional, exigissem uma possibilidade de alianças dos grandes blocos políticos do parlamento, o que neutralizaria a imposição ideológica de qualquer dos blocos. Esta abertura constitucional na verdade viabilizou durante estes longos 30 anos de Constituição a convivência ideológica entre os sociais liberais, que admitiram uma ordem econômica estatista, os sociais privatistas que evoluíram para viabilizar reformas de desestatização da economia, e as realizaram e, por fim, advieram as propostas de emendas de reformas sociais comprometidas com programas de inclusão social, que foram acomodadas nas amplas e extensivas aberturas constitucionais indicadas nos direitos e garantias fundamentais. Todos estes movimentos de emendas foram realizados na forma da maioria qualificada de parlamentares e provocaram o aparecimento do presidencialismo de coalizão, que cabe uma discussão futura sobre a sua natureza, na verdade um pacto informal.

Ainda nesta linha dos mecanismos defensivos não devem ser desconhecidas as cláusulas pétreas, uma especial criação da Constituição brasileira, que definindo os direitos e garantias individuais, a separação de poderes a forma federativa de Estado, e o voto direto secreto universal e periódico construiu uma verdadeira barreira que inviabilizou qualquer objeto de deliberação de proposta que viesse romper essas cláusulas, assim como, o Estado representativo como pressuposto da democracia. Este conjunto de proposições permite que a Constituição sobreviva  articulada resguardando a  coerência normativa, como o primado da construção jurídica, nas palavras de Manuel Peixinho, citando Hans Kelsen em exposição no mesmo Colóquio promovido pelo IAB (9/11/2018).

Não podemos desconhecer que o relator constituinte deixa em aberto, mas admite, que o segredo da Constituição brasileira se realiza exatamente no alcance do seu amplíssimo preâmbulo comprometido com o exercício dos direitos sociais individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, nas ordens interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Aurélio Wander Bastos, nos seus tantos trabalhos sobre a Constituição brasileira e o engajamento do ensino jurídico nos seus propósitos afirma que se evoluímos para um texto constitucional que viabilizou mecanismos de sobrevivência constitucional deve-se principalmente reconhecer que a sua norma fundamental em todos os seus dispositivos e capítulos foi reconhecer que o seu pressuposto essencial é permitir mudar a ordem dentro da ordem.

Finamente, o que nos falta agora é uma consolidação constitucional a partir da experiência e da vivência de 30 anos, construídas a partir das emendas, e não propriamente uma Assembleia Constituinte, que, como observou Bernardo Cabral, na sua lúcida conferência, resulta de rupturas, não para a construção autoritária, como ocorreu em vários momentos da história passada brasileira, para a construção do Estado de Direito (1822/24, quando nasceu o Império; 1889/91, quando nasceu a República; 1930/34, quando nasceu o Estado social; 1945/46, quando nasceu o Estado Democrático; 1985/88, quando nasceu o Estado Democrático de Direito).