Edição

Dano moral da empresa jornalística

5 de dezembro de 2003

Compartilhe:

Na Bíblia, mais precisamente no Antigo Testamento, já se impunha reparação a danos morais, como ali se vê em diversas passagens, do Capítulo XXV.  Nos versículos 28 a 30 se destaca: “Se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem escopo, e tomando-a a força a desonrar, e a causa for levada a Juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela 50 ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não podendo repudiá-la em todos os dias de sua vida”.

Embora relacionada, em sua origem ao sentimento de vingança privada, impondo a alguém um mal semelhante ao que tenha causado, a reparação do dano moral aperfeiçoou-se ao longo da História e hoje é acolhida pela legislação de muitos países desenvolvidos.

Primitivamente, prevaleceu a tese de que os danos morais não seriam indenizáveis, porque insuscetíveis de avaliação não podendo ser paga em dinheiro. A incorreta compreensão a cerca do tema ignorava o fato de que pior do que ressarcir pecuniariamente o dano moral, é deixar uma lesão sem reparação.

Mais tarde, trilhou-se o caminho para permitir a indenização dos danos morais, quando  se repercutissem no patrimônio da vítima. Por esse pensamento, os danos morais somente seriam indenizados se resultassem em danos materiais.

Atualmente, quase sem discussões doutrinárias, pacificou-se a tese da reparação dos danos morais puros, independentemente de reflexo patrimonial.

No Brasil, o ressarcimento do dano moral está estabelecido na Constituição Federal. Dispõe o seu art. 5º inciso V: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; Inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O tema deste grandioso evento me fez lembrar da lição doutrinária do jurista Manoel Pedro Pimentel, sempre invocada quando se trata de dano moral causado por notícia veiculada em jornal. É que o dano moral é resultado de ofensa a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. A honra é definida como sendo “um conjunto de qualidades que exornam a pessoa humana, conferindo-lhe respeitabilidade social e estima própria. O homem ou a mulher, ser gregário, depende não apenas da satisfação do seu instinto de auto-afirmação, portanto da correspondente auto-estima, como também da aprovação do meio em que vive, que se revela da hetero-afirmação e, correspondentemente, na estima social”.

Na proteção desse inalienável bem, nosso ordenamento jurídico tutela a proteção da honra no Código Penal e na Lei de Imprensa. A atual Constituição Federal, que a tudo sobrepaira, estampa no seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, dando, suporte constitucional à anterior legislação ordinária que incrimina a conduta do violador da honra alheia.

Dessa forma, é claro que podem coexistir a liberdade de imprensa e a inviolabilidade da honra, como garantias constitucionalmente asseguradas. Com efeito, a liberdade de informação não é absoluta, como é a regra no estado de direito. Daí ser procedente a afirmação de que “a Constituição Federal assegura a liberdade de informação, resguardando o sigilo da fonte como dispõe no seu art. 5º inciso XIV, porém, implícita está, a responsabilidade do jornalista pela divulgação da informação, que vier arranhar indevidamente a honra alheia e violar a intimidade das pessoas.

É preceito constitucional a inviolabilidade da honra. São dogmas constitucionais que devem ser observados, até porque a própria Constituição Federal, ao criar o Estado Democrático de Direito, fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana inserido no art. 1º inciso III da Carta Política, na linha do que deve existir compatibilidade entre a liberdade de expressão com o direito à integridade da honra, pois, “nesse equacionamento incide a responsabilidade do jornalista que deve ter o discernimento necessário para saber das consequências de sua publicação informativa”.

O Supremo Tribunal Federal, no trato do tema, destacou que “a intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra”, destacando que a jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que somente a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre de prática não transparente, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e injúria.

Portanto, a “contrario sensu”, havendo o ânimo de ofender, e estando a ofensa materializada e ultrapassada as raias do direito de informação, resta caracterizado o delito contra a honra.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contém precedente que destaca o marco divisório da notícia veiculada pela Imprensa, para acarretar a incidência da sanção penal: “Crime de Imprensa. Injúria. Crítica acerba. Inexistência da intenção de injuriar. Devemos combater a imprensa maldosa, destruidora da dignidade, da honra das pessoas, a que explora o sensacionalismo, mas a imprensa bem intencionada, que procura informar, corrigir, esta deve ser protegida, defendida. Dizia Rui Barbosa: “A imprensa é a vista da nação. Por ela é que a nação acompanha o que lhe passa ao perto e ao longe, enxerga o que lhe malfazem, devassa o que lhe ocultam e tramam, colhe o que lhe sonegam ou roubam, percebe onde lhe alvejam ou nodoam, mede o que lhe cerceiam ou destroem, vela pelo que lhe interessa, e se acautela do que a ameaça. Sem vista mal se vive”.

Quando a notícia está ancorada em fato verídico, não há ilícito para lastrear a indenização por dano moral, cumprindo o veículo de comunicação o seu dever  de informação, que tem respaldo constitucional.

Em Direito há um dever legal de não lesar a que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indenidade, surta algum prejuízo injusto para outrem.

Danos morais são prejuízos de natureza não-econômica, e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras.  Assim, há dano moral quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões nas esferas internas e valorativas do ser como entidade individualizada.

A tônica da comunicação de massa procura justificar a notícia maldosa ao argumento do interesse público. Isto porque pelos inúmeros casos que já tivemos a oportunidade de julgar, esta alegação sempre foi freqüente.

O sensacionalismo não é fenômeno novo nos meios de comunicação. A velha anedota já dizia que a manchete “Cão morde homem” dificilmente venderia jornais, mas “Homem morde cão”, certamente o faria.

Em face desse entendimento, a confusão entre interesse público e interesse do público é desculpa freqüente invocada pela mídia para exigir informações e até justificar invasões de privacidade. Ora, é repugnante uma câmera de televisão focada sobre o rosto de quem acaba de sofrer uma tragédia pessoal. Não é de interesse público explorar a dor alheia.

Pondo em foco a realidade brasileira, a imprensa tem muito a recomendar a Justiça. Ocasionalmente, é essencial por constituir o único modo de trazer à tona situações ou fatos até então ignorados ou desapercebidos pela autoridade competente.

O ato ilícito, seja nas máquinas administrativas federal, estaduais e municipais, de qualquer dos Poderes, seja no setor privado, e a criminalidade organizada, cada vez mais poderosa e melhor aparelhada, exigem ação do Ministério Público e das forças policiais de todos os níveis – muito mais amplo do que a capacidade existente.

A imprensa investigativa ocupa lacuna que é de interesse geral. Várias investigações levadas a efeito mais recentemente pelos meios de comunicação brasileiros, em especial pela mídia impressa, a respeito de malversações de dinheiro público e até de crimes mais graves demonstram como essa atividade pode ser benéfica.

No caso Tim Lopes a mídia teve um papel fundamental. O trabalho investigativo dos jornalistas pôde colocá-los em situação de perigo como os policiais. Essa tragédia uniu o povo brasileiro no repúdio pela violência dos narcotraficantes.

Impõe-se entender que o jornalismo investigativo, nessa moldura, arvora-se em elemento propulsor de discussões acerca das responsabilidades históricas da sociedade, da Justiça e do poder público, relativas à participação política no combate ao crime. A mídia assume papel importante  no momento em que divulga o fato. Sim, sempre e sempre a imprensa investigativa terá relevante papel. Todavia, apresenta inconvenientes, dos quais o mais sério, sob a ótica dos Juízes, encontra-se nos casos em que a notícia transcende a apuração e a divulgação dos fatos e invade o terreno do Poder Judiciário.

Devemos ter em mente que procedimento processuais são atos que competem, constitucionalmente ao Poder Judiciário com a valiosa colaboração do Ministério Público e da Polícia Judiciária. Assim não é correto que a notícia leve o público a concluir pela culpabilidade de alguém antes do pronunciamento judicial.

O linchamento pela mídia da imagem de uma pessoa é quase irrecuperável. A notícia pode e deve ser publicada, mas sem ferir a privacidade do cidadão ou cidadã.

Não é justo que se inverta, na mente das pessoas, a ordem das coisas, e a sentença seja passada antes mesmo da instauração da ação penal.

E mais: se os fatos não são levados a julgamento, cria-se a suspeita de que a Justiça  acoberta a impunidade.

Ressalto, o que o Jornalista Luiz Nassif fala do “linchamento” incitado pela mídia antes do processo judiciário. “As críticas que se fazem ao Judiciário – o procedimento jurídico, o contraditório, os processo judiciais morosos, a questão da gestão – são confundidas pelas pessoas. O processo judicial, peça básica dos direitos individuais, é pensado com uma maneira de se postergar a punição. Os movimentos de massa passam a querer substituir a punição pela vingança e a ir contra toda tentativa de se estabelecerem julgamentos isentos”.

Citando o editorial publicado no Jornal O Estado de S. Paulo de 22 de maio último: “A liberdade que têm os profissionais de comunicação de informar e, mais importante do que isso, o direito que tem a população de ser informada não podem ser justificativas para a divulgação irresponsável de fatos não comprovados, coisa capaz de prejudicar, de modo às vezes irreversível, a reputação das pessoas”.

A responsabilidade do jornalista não pode ser sacrificada em favor da corrida pelo “furo” de reportagem.

As informações recebidas ou colhidas pelo jornalista não podem deixar de ser verdadeiras. O erro da notícia, se atingir a intimidade da pessoa, ou a sua honra, enseja responsabilidade sujeita a reparação por dano moral.

No meu entender, não há contradição entre o princípio que proíbe restrição à liberdade de imprensa e o que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas. O que há em verdade, é a exigência de responsabilidade quando da feitura de matérias jornalísticas, levando-se em conta, repito, não o interesse do público, mas o interesse público.

Se me alonguei ao expor minhas idéias, levando aos jornalistas aqui presentes a posição do Poder Judiciário quanto ao trato da matéria Dano Moral da Empresa Jornalística e do Jornalista, peço-lhes desculpas.

Sempre pensei que a mídia e a Justiça devam ser parceiras. O judiciário deve se relacionar com a imprensa fornecendo-lhe informações de interesse público. O jornalista deve, por conseguinte informar ao público os fatos que possam lhe interessar. Cada um desempenhará o seu papel em prol da sociedade. O jornalista deve procurar mais o Poder Judiciário.

Termino reafirmando a convicção de que o jornalismo é um instrumento poderoso de impacto, uma profissão notável, influencia o convencimento, que pode ser utilizado em benefício da comunidade e para o fortalecimento da cidadania e da liberdade da nação.

Palestra proferida no dia 08.11.2003 no 1º Encontro da Associação dos Jornalistas de Diários do Interior na cidade de Cabo Frio – RJ.