Dia de valorizar a testemunha

5 de outubro de 2012

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Ainda considerado como prova de menor valor, o depoimento testemunhal vêm ganhando papel central nos processos de qualquer área do Direito.

O último dia 29 de setembro marcou a passagem de 20 anos da conclusão do processo de impeachment do ex-presidente da República, Fernando Collor de Mello. Na data, por 441 a 38 votos, a Câmara dos Deputados votou pelo impedimento do presidente, que renunciou antes de ser condenado.

Este, que é um dos episódios mais marcantes da política brasileira, foi iniciado com o testemunho de seu irmão Pedro, que revelou o esquema de corrupção que envolvia o ex-tesoureiro da campanha à presidência, Paulo César Farias, o “PC”. Fundamental, porém, foi o depoimento prestado por Eriberto França, ao dar sua contribuição para elucidar o esquema que levou à cassação do mandato presidencial. O então motorista da secretária de Collor revelou à imprensa que ele próprio pagava as despesas pessoais do presidente com dinheiro de uma conta fantasma mantida por PC, reforçando a tese lançada por Pedro Collor.

Para o desembargador Marcus Faver, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), este é um dado muito importante, pois uma testemunha, uma pessoa simples, de origem modesta, foi responsável por fazer eclodir um dos mais importantes processos de nossa história. “Isto evidencia que a testemunha tem grande relevância no processo penal”, opina o magistrado.

Não por acaso, a data foi escolhida para celebrar o Dia Estadual da Testemunha, por meio da Lei nº 3.511, de 18 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de janeiro (DOERJ) de 21 de março de 2012. A data nasceu de um Projeto de Lei do deputado Paulo Melo (PMDB), que considera a atuação da testemunha de vital importância para a Justiça, de acordo com o noticiado no site da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Para o parlamentar, a testemunha tem papel crucial, uma vez que “mediante seu depoimento são trazidos à baila fatos dos quais o único meio de prova é o testemunhal, sendo que muitos processos considerados, a princípio, insolúveis pela inexistência de provas materiais, foram solucionados pela participação de testemunhas”.

De certo modo, a data também valoriza aquela que, a despeito de controvérsias, constitui um dos principais meios típicos de produção probatória no processo penal: a prova testemunhal. Em qualquer tipo de processo, em todas as áreas do Direito, a prova tem por finalidade demonstrar a verdade histórica a respeito de determinados fatos. Em regra, provê-la é função das partes, e sua proposição reside na indicação dos fatos que devem ser corroborados e dos meios utilizáveis para tanto. Considerado o meio de prova mais antigo da humanidade, o testemunho é largamente o mais utilizado nas demandas judiciais, figurando, muitas vezes, como o único meio de prova acessível às partes. Pelo Código do Processo Civil brasileiro, cabe ao juiz valorar a prova testemunhal, que poderá integrar o processo quando não houver prova documental que esclareça os fatos. Na verdade, a prova testemunhal é quase imprescindível na maioria das ações penais. O juiz deverá utilizar seus conhecimentos e experiência para confiar ou não nos depoimentos prestados, desde que estes estejam de acordo com os demais elementos dos autos.

Diferentes correntes

De acordo com a doutrina, o testemunho é a declaração, positiva ou negativa, da verdade, feita ante o magistrado penal, por uma pessoa distinta dos sujeitos principais do processo penal, sobre percepções sensoriais recebidas pelo declarante, fora do processo, à respeito de um fato passado e dirigido à comprovação da verdade.

Obtida através do relato prestado em juízo, por pessoas que conhecem o fato litigioso, a prova testemunhal – que pode ser do tipo presencial (instrumentárias), de referência ou referida (judiciárias) – somente é considerada se colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência na presença do juiz e das partes, sob compromisso legal de dizer a verdade, e sujeito a contradita e reperguntas.

O princípio adotado pela legislação processual brasileira é o da livre convicção, de acordo com o estabelecido pelo artigo 157 do Código de Processo Penal. O juiz, portanto, é quem irá avaliar as provas testemunhais ou físicas, não impondo um padrão ou regra a estas. Vale dizer que a lei não determina ao juiz, antecipadamente, qual o valor de cada prova, exigindo apenas que fundamente a decisão nos elementos contidos nos autos. Por tais motivos, o testemunho tem valor relativo e deve ser considerado em conjunto com todas as demais provas produzidas no decorrer do processo. O autor Edgard Magalhães Noronha declara que o testemunho é a prova por excelência, e defende que “o crime é um fato, um trecho da vida e, consequentemente, é, em regra, percebido por outrem”. Também outro autor clássico nos estudos do Direito, Vishinsky, comenta que “o depoimento é uma das provas mais antigas e generalizadas. Não há sistema probatório que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais classes de provas”. [1]

O desembargador Marcus Faver lembra que existe uma corrente de entendimento que acusa o depoimento testemunhal de ser “a prostituta das provas”, por estar o ser humano sujeito à mudança de opinião, influenciado que seja por qualquer circunstância, ou mesmo por simplesmente mentir. “No entanto, existe outra corrente, da qual eu participo, que acredita que o testemunho é, ao contrário, a rainha das provas. Se não fosse a testemunha, principalmente em um país como o nosso, onde não existe riqueza técnica na análise das provas, não seria possível apurar crime algum. A testemunha ganha relevo muito grande no Brasil justamente por isso, porque em nosso país a técnica deixa a desejar”, declara.

Embora seja apontada por alguns como o meio mais vulnerável das provas, ela ainda é preponderante, não só na Justiça Comum, mas, principalmente, na Justiça do Trabalho, em que a quase totalidade das controvérsias é atinente à matéria fática (horas extras, justa causa, equiparação salarial etc.). Em razão disso, devem os operadores do Direito conviver com esse tipo de prova e procurar aperfeiçoá-la com técnicas de inquirição e principalmente desenvolver a cultura da seriedade e honestidade dos depoimentos.[5]

Para alguns especialistas é mesmo na área trabalhista que a prova testemunhal tem maior relevância. Um dos princípios norteadores do Direito do Trabalho aponta que, em sede trabalhista, é mais importante o que ocorre na prática do que o que consta em documentos. Ou seja, apesar das críticas, a prova testemunhal ainda é insubstituível e de extrema importância no processo trabalhista[6]. Porém, Marcus Faver lembra que, a prova testemunhal vem se destacando junto aos processos julgados por juízes que militam na área penal. “Hoje, um grande número de provas deste tipo pode ser percebido nesta área. Na verdade, acredito que o testemunho deve ser valorizado principalmente no direito penal”, defende o magistrado.

No Código do Processo Penal, o testemunho é um meio de prova disciplinado pelos artigos 202 a 225. Hoje se admite até uma condenação com base em um único testemunho, desde que corroborado com os demais meios probatórios colacionados aos autos. Por outro lado, muitas vezes vários testemunhos não são suficientes para uma sentença condenatória. Portanto, o que importa não é o numero de testemunhas, mas a credibilidade do respectivo depoimento e o critério com que o julgador o aferirá[7].

Para o desembargador Marcus Faver, os operadores do Direito devem procurar valorizar este tipo de prova. Segundo ele, a testemunha tem importância fundamental, especialmente no atual estágio do Brasil, quando observamos a relevância de seu papel no processo político da Nação. “As testemunhas precisam ser incentivadas, precisamos da sinceridade dessas pessoas que, com seus depoimentos, têm a coragem de mudar o caminho das coisas que estão equivocadas ou erradas, fornecendo provas consistentes no momento de apurar os fatos”, declara.

No Brasil, a Lei 9.807/99, regulamentada pelo Decreto no. 3.518/00, traz regras de proteção a vítimas, a testemunhas e a seus colaboradores, estendidas a cônjuges, parentes e conviventes e, entre elas, constam normas especiais para a tomada de declarações de vítimas e de depoimentos de testemunhas ou de colaboradores[8]. A Lei estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, além de instituir o Programa Federal de Assistência a Vitimas e a Testemunhas Ameaçadas, dispondo, ainda, sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

A proteção daqueles que muitas vezes se arriscam a depor para contribuir com a elucidação de crime, agora amparada por lei, é um dos pontos da valorização da testemunha a que se refere o desembargador Marcus Faver. “Hoje, se você observar, muitas vezes a própria Justiça trabalha contra. Em muitas situações, a testemunha é convocada para depor e não recebe tratamento adequado, os horários não são cumpridos, a pessoa perde um tempo enorme e isso a desestimula. É uma ocorrência comum, por exemplo, nos acidentes de trânsito. As pessoas não querem prestar depoimento porque sentem-se desvalorizadas. E este é justamente o oposto do tratamento que deveriam receber. Toda testemunha merece ser tratada a pão-de-ló, com todo o carinho, porque seu papel tem valor fundamental para a apuração dos fatos”, decreta o magistrado.


[1] Artigo “Alguns aspectos da prova testemunhal”, por Flavio Fenoglio Guimarães, juiz auxiliar do 4º Tribunal do Júri de São Paulo.

[2] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 336.

[3] MALTA, Christovão Piragibe Tostes. A prova no processo trabalhista. São Paulo: Ltr, 1997. p. 100.

[4] PRATA, Marcelo Rodrigues. A prova testemunhal no processo civil e trabalhista. São Paulo: Ltr, 2000. p. 36.

[5] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2010. p. 607.

[6] Artigo “Aspectos da prova testemunhal no processo do trabalho”, de Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, juiz da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP).

[7] Artigo “Da prova testemunhal no processo penal”, do promotor de Justiça e coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais do Ministério Público do Estado da Bahia, Rômulo de Andrade Moreira

[8] FERNANDES, Antonio Scarance, ALMEIDA, José Raul Gavião de, e MORAES, Mauricio Zanoide de. (coordenadores). Provas no processo penal – estudo comparado. São Paulo. Saraiva. 2011.