Duzentos anos de independência do Brasil e a arte de ser livre: Contornos da liberdade sindical e associativa do trabalhador

3 de agosto de 2022

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I. Bicentenário da Independência: do individual ao coletivo

No bicentenário da Independência do Brasil, exalta-se a liberdade. A liberdade real, direito humano erigido em primeira dimensão, pré-requisito indissociável da dignidade da pessoa humana, valor-fonte de nossa ordem jurídica. Celebrá-la, em momento tão significativo, pressupõe reflexão, sempre oportuna, sobre a realização dos objetivos e fundamentos da nação brasileira como Estado Democrático de Direito.

É certo que o 7 de setembro de 1822 se reveste, em sua simbologia, de suma importância no contexto histórico do País, enquanto marco do afastamento formal do Brasil relativamente a Portugal. Consabido, ainda, que a história do constitucionalismo brasileiro teve início logo após e a partir de um duplo ato de força: a dissolução, por Decreto de Dom Pedro I, da primeira Assembleia Geral, Constituinte e Legislativa, do Império do Brasil, em 12 de novembro de 1823, instalada que fora em 3 de maio de 1823, e a subsequente outorga, em 25 de março de 1824, pelo Imperador, da primeira Constituição Política do Império do Brasil, a mais longeva até hoje.

Roberto Gargarella rememora que, por volta da metade do Século XIX, grande parte dos países latino-americanos passou a efetivar o “encontro constitucional” entre os projetos principais vigentes à época, o liberal e o conservador. Destaca, quanto ao Brasil, que houve o constitucionalismo de fusão, ainda que o País tenha ficado praticamente à margem do desenvolvimento constitucional que ocorria na região[1]. Nessa linha, influenciada por um liberalismo clássico individualista[2], de base portuguesa e matriz francesa[3], a primeira Carta Magna brasileira manteve o regime escravocrata então vigente, com resquícios até hoje na configuração das relações laborais, em que dissociada a independência da liberdade ínsita à democracia real.

Em salto histórico e com avanço civilizatório, chega-se à Constituição Cidadã de 1988, em que a liberdade e a igualdade ganharam pujante relevância material.

Valho-me aqui das palavras de Canotilho, de todo aplicáveis à nossa realidade: “a Constituição será também o estatuto comum de cidadãos iguais na medida em que incorpora e especifica as liberdades básicas”[4].

Evoco a liberdade igual, como tratada por Rawls[5], para preservar e potencializar direitos, uma dimensão material da liberdade, sobretudo no que concerne à inserção de direitos sociais.

Trata-se sem dúvida de catálogo aberto, com espaço para o Direito internacional e para exegese que efetive diálogos em prol da construção do projeto democrático. Emerge, assim, a Constituição Federal (CF), na sociedade atual, enredada e fragmentada, como um regulamento reflexivo, unitário, entre política e Direito, o que também é uma forma de liberdade, ou seja, a Constituição como aquisição evolutiva.

Fenômeno complexo, sua compreensão perpassa pelo escrutínio histórico, ainda que breve, e pelo exame das profundas alterações da sociedade nos últimos anos, com vista a analisar as perspectivas de implementação da liberdade e da negociação coletiva, em sua dimensão estrutural, necessária e criadora de normas autônomas, em especial no âmbito das relações de trabalho.

Nesse cenário, exsurge a dimensão coletiva como nova perspectiva constitucional do Estado brasileiro e, como ponto central da discussão, assomam as formas de tornar efetiva a representatividade. Uma representatividade, frise-se, com eficácia coletiva em relação aos contratos de trabalho e em harmonia com os ditames constitucionais.

II. Um percurso rumo à liberdade

No exame do tratamento normativo da liberdade sindical, é de primeira referência o Tratado de Versalhes, de 1919, constitutivo da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em cujo texto proclamou-se o princípio da liberdade sindical como meio de melhorar as condições do trabalhador e assegurar a paz. Prescreve seu art. 427.2 que “o direito de associação para todos os fins não contrários à lei, tanto para os assalariados quanto para os empregadores, é livre”.

A liberdade de filiação também está inscrita na Declaração Universal dos Direitos do Humanos, de 1948, que, no art. 23.4, garante: “Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses”.

Tal previsão renovou-se no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1966, e promulgados no Brasil, respectivamente, pelos Decretos nº 592 e nº 591, de 6 de julho de 1992.

No plano da OIT, o tema foi amplamente reforçado em Convenções, a saber: a Convenção nº 11, sobre direito de sindicalização na agricultura, adotada em 1921 e ratificada pelo Brasil em 24/4/1957; a Convenção nº 87, acerca da liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização, não ratificada pelo Brasil; a Convenção nº 98, a versar sobre direito de sindicalização e de negociação coletiva, adotada em 1949 e ratificada pelo Brasil em 18/11/1952; a Convenção nº 135, com relação à proteção de representantes de trabalhadores, datada de 1971 e ratificada em 18/5/1990 pelo Brasil; a Convenção nº 141, no tocante às organizações de trabalhadores rurais, adotada em 1975 e ratificada pelo Brasil em 27/9/1994; a Convenção nº 151, relativamente ao direito de sindicalização e relações de trabalho na administração pública, datada de 1978 e ratificada em 15/6/2010 pelo Brasil; e a Convenção nº 154, sobre fomento à negociação coletiva, adotada em 1981 e ratificada pelo Brasil em 10.07.1992.

Ainda na seara internacional, no contexto do Mercado Comum do Sul (Mercosul), de que o Brasil é membro originário, em atividade desde 29 de novembro de 1991, a liberdade sindical é igualmente objeto de tratamento normativo. Embora esteja vinculada, a gênese desse processo de integração regional, ao elemento econômico, a dimensão social ganhou paulatinamente relevância na sua agenda e foi consolidada por instrumentos como a Declaração Sociolaboral, adotada no Rio de Janeiro em 10 de dezembro de 1998 e revisada em Brasília em 17 de julho de 2015, a fim de aprimorar quantitativa e qualitativamente os direitos nela previstos[6]. Na redação originária, de 1998, contempladas a liberdade associativa e a liberdade sindical como meio de proteção de direitos trabalhistas fundamentais no ordenamento jurídico do bloco e consolidada,  no texto de 2015, formulado após a revisão, a liberdade sindical como direito fundamental a ser assegurado nos Estados-membros.

No enfoque da integração regional para fins de proteção de direitos, cumpre mencionar o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, erigido no âmbito da Organização dos Estados Americanos. Nesse campo de ação, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, adotada em Bogotá, na IX Conferência Internacional Americana, que prevê a associação sindical como uma das facetas do direito de associação, conforme consta do art. XXII: “Toda pessoa tem o direito de se associar com outras a fim de promover, exercer e proteger os seus interesses legítimos, de ordem política, econômica, religiosa, social, cultural, profissional, sindical ou de qualquer outra natureza”.

Mais tarde, o documento vinculativo central desse sistema – a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), ou Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil por meio do Decreto 678, de 6 de novembro 1992 – mesmo não tendo foco nos direitos sociais, veio a contemplar a liberdade de associação, inclusive para fins trabalhistas, como direito humano a ser assegurado pelos Estados.

Com o desenvolvimento normativo das dimensões de proteção no domínio do sistema interamericano, foi elaborado o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – o Protocolo de São Salvador – concluído em 17 de novembro de 1988, em São Salvador, El Salvador, e promulgado pelo Brasil pelo Decreto 3.321, de 30 de dezembro de 1999. Tal Protocolo, com o objetivo de regular propriamente os direitos sociais no interior do sistema, garante o direito ao trabalho (art. 6), condições justas, equitativas e satisfatórias de trabalho (art. 7) e direitos sindicais, dentre os quais a liberdade de associação (art. 8).

Já a Corte Interamericana de Direitos Humanos – a Corte IDH – o órgão que zela pela interpretação e pelo cumprimento do corpus iuris interamericano, trilhou, em sua jurisprudência, um caminho de reconhecimento dos direitos sociais, primeiramente por meio dos direitos civis, via proteção indireta ou, na expressão francesa, par ricochet. No que concerne à liberdade de associação, sua definição foi cunhada ao julgamento do caso Baena Ricardo et. Al. vs. Panamá, referente à destituição de empregados públicos de seus cargos por terem participado de manifestação para reivindicar direitos laborais. Para exame da suposta violação do art. 16 da CADH pela Ley 25 do Estado panamenho, que, embora não proibisse a liberdade de associação, penalizava os trabalhadores que a praticassem, a Corte IDH apreciou na oportunidade a liberdade de associação no enfoque da liberdade sindical. E assim definiu seus contornos na decisão prolatada em 2001:

La libertad de asociación, en materia sindical, consiste básicamente en la facultad de constituir organizaciones sindicales y poner en marcha su estructura interna, actividades y programa de acción, sin intervención de las autoridades públicas que limite o entorpezca el ejercicio del respectivo derecho. Por otra parte, esta libertad supone que cada persona pueda determinar sin coacción alguna si desea o no formar parte de la asociación. Se trata, pues, del derecho fundamental de agruparse para la realización común de un fin lícito sin presiones o intromisiones que puedan alterar o desnaturalizar su finalidad[7].

A partir dessa premissa, rechaçou a possibilidade de os Estados limitarem a liberdade de associação por meio de medidas não necessárias em uma sociedade democrática e concluiu pela violação, pelo Estado do Panamá, do art. 16 da CADH.

De valia para a compreensão do tema no âmbito do sistema regional de proteção de direitos humanos do qual, enfatizo, o Brasil faz parte, lembro, também, o caso Huilca Tesce vs. Peru, relativo à execução de um líder sindical do país sem investigação completa dos fatos pelo Estado peruano. Considerando que assassinado Pedro Huilca Tesce pela sua condição de líder sindical a fazer veementes críticas ao então governo do país, a Corte IDH reputou violado o conteúdo desse direito, à compreensão de que incumbe aos Estados assegurar as dimensões da liberdade de associação tanto pelo prisma individual, referente à possibilidade de formar sindicatos e de exercer por outros meios a liberdade, quanto pelo social, que permite o alcance de fins em conjunto pelo grupo ou coletividade[8].

Assim, trata-se de direito humano a ser garantido pelo Estado, sob pena de sua responsabilização internacional por descumprimento de normas adotadas voluntária e soberanamente mediante a ratificação de tratados.

III. Lineamentos da liberdade de associação

A liberdade de associação do trabalhador – corolário da livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão – ganhou valor constitucional na Europa depois da Segunda Guerra Mundial. Hoje procura adequar-se aos desafios da pós-modernidade, em meio a tecnologias disruptivas e à superação da oposição de classes por um conceito de cooperação.

Consagrado no preâmbulo da Constituição francesa de 27 de outubro de 1946 que “tout homme peut défendre ses droits et ses intéreêts par l’action syndicale et adhérer au syndicat de son choix”. Já o preâmbulo da Constituição de 1958, em vigor atualmente na França, afirma ser o povo francês ligado aos direitos definidos pela Declaração de 1789 e confirmados e completados pelo preâmbulo da Constituição de 1946. Acresça-se ser a liberdade sindical irrestrita em países como Alemanha, França, Inglaterra (onde há participação política dos sindicatos, com a criação do Partido Trabalhista, o que é proibido em Estados latino-americanos como Colômbia e Venezuela). No continente europeu,ainda, é paradigmática a Lei nº 300/1970 (Statuto dei Diritti dei Lavoratori[9]), que garante o direito de associação e de atividade sindical (art. 14). Segundo o sistema italiano, o sindicato é agente de produção de direito positivo, com funções assistencial, tributária e econômica (acionista em empresas), além de colaborador do Estado. Vale registrar que a Itália, assim como a Alemanha, dispensa o registro sindical.

Um olhar sob a perspectiva do Direito comparado[10], prolífico em exemplos de modelos desenvolvidos e, também, reproduzidos, revelaria interessantes conformações, sobretudo considerando que os ordenamentos e as soluções oriundas dos sistemas de justiça se imbricam intimamente com a cultura de cada sociedade, ao mesmo tempo sendo seu produto e conformando essa mesma realidade cultural[11].

Longe de empreender um estudo comparado, e apenas a título informativo, entendo oportuna breve menção a experiências singulares, sobretudo diante de particularidades a serem estudadas (e quem sabe incorporadas em nosso ordenamento, no atual estado da arte, uma vez extinta a contribuição sindical obrigatória), tal como a “cuota por beneficio de la convención”, na Colômbia, “a ser paga pelos trabalhadores não filiados que forem beneficiados por uma negociação coletiva, durante seu prazo de vigência[12]. Por outro lado, são cláusulas vedadas, limitativas ao Estado e ao particular, o mise à l’index (lista de não filiados), na França, e o maintenance of membership, na Inglaterra e nos Estados Unidos, em que se obriga a permanência da filiação durante a vigência da convenção coletiva ajustada. No Uruguai, anoto, dispensado o registro sindical, enquanto nos Estados Unidos predomina o sindicalismo de negócio e a lei ocupa espaço menor[13].

A compreensão do tema, de todo modo, aqui ou alhures, exige seja a liberdade também analisada no âmbito histórico-social e na totalidade de suas dimensões, positiva e negativa, subjetiva e objetiva.

Central nessa discussão está a entidade sindical, responsável pelo diálogo trabalhista no âmbito coletivo, como agente viabilizador da mitigação da situação de subordinação jurídica e de dependência econômica dos trabalhadores, da equalização de forças. Nessa ótica, a liberdade pressupõe direitos e garantias.

Pode-se dizer que o exercício da liberdade sindical e de associação profissional é a maneira mais eficiente, até o momento encontrada, para a superação das desigualdades, no âmbito coletivo, por parte dos trabalhadores (não limitados aos empregados). Para melhor delimitação do tema, oportunas as palavras de Rawls sobre a diferença entre a liberdade e o valor da liberdade:

[…] a liberdade é representada pelo sistema completo das liberdades da cidadania igual, ao passo que o valor da liberdade para indivíduos e grupos depende de sua capacidade de promover seus objetivos dentro da estrutura definida pelo sistema. A liberdade como liberdade igual é a mesma para todos; o problema de permitir compensação por uma liberdade menor do que a liberdade igual não se apresenta. Mas o valor da liberdade não é igual para todos.

Alguns têm mais autoridade e riqueza e, portanto, mais recursos para atingir seus objetivos. O valor menor da liberdade é, todavia, compensado, uma vez que a capacidade dos membros menos afortunados da sociedade para alcançar seus objetivos seria ainda menor se não aceitassem as desigualdades existentes sempre que atendessem a princípio da diferença. Mas não se deve confundir a compensação pelo valor menor da liberdade com a afirmação de uma liberdade desigual. Considerando-se os dois princípios em conjunto, a estrutura básica deve ser organizada de forma a maximizar o valor para os menos favorecidos do sistema de liberdade igual compartilhado por todos. Isso é o que define o objetivo da justiça social[14].

A conformação da liberdade sindical e de associação profissional, para a consecução dos objetivos a que se propõe a entidade, varia e deve ser aperfeiçoada. Na verdade, mais do que representação, a efetiva liberdade sindical e associativa há de ser compreendida como participação. Está fundamentada em normas jurídicas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais. Segundo Amauri Mascaro, concretizando-se no âmbito individual e coletivo (relativo aos grupos profissionais), ela implica “liberdade de associação, liberdade de organização, liberdade de administração, liberdade de exercício das funções e liberdade de filiação sindical”[15]. Esses são direitos do trabalhador e deveres do sindicato e do Estado, o que demonstra eficácia vertical, mas também horizontal desse direito fundamental[16], pois a autorregulação do grupo não pode ferir os direitos individuais dos filiados.

IV . A proteção jurídico-constitucional da liberdade sindical e associativa no ordenamento brasileiro

O trabalho cruel, degradante, forçado e estigmatizante, indicativo exatamente da ausência de liberdade e de dignidade, marcou a formação inicial do Estado brasileiro. Mais tarde, na experiência constitucional brasileira, a Constituição de 1891 veio a dispor, no art. 72, § 8º, que “a todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente, sem armas”. As Constituições de 1934, de 1937 e de 1946 mantiveram o princípio. A Constituição de 1967, com a Emenda Constitucional de 1969, também assegurou o direito de reunião, preservado, igualmente, pela Constituição de 1988[17].

Na lição de Mascaro Nascimento, o modelo sindical brasileiro, na forma como hoje conhecido, delineou-se na década de 1930 por meio do Decreto nº 19.770/1931, que consagrou um modelo altamente intervencionista. O pluralismo sindical foi adotado na Constituição de 1934, mas sofreu ampla ingerência estatal, sobretudo porque o Decreto nº24.694/1934 submeteu a vigência de estatutos sindicais à aprovação do Ministério do Trabalho e restringiu a liberdade de administração.

Já o dirigismo na ordem sindical prevaleceu na Carta Política do Estado Novo, a de 1937. Tal característica marcou também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabeleceu um modelo corporativista, muitas vezes destituído de efetiva representatividade, com sindicato único na mesma base territorial, funções semipúblicas e criminalização da greve (que só voltaria a ser legalizada em 1946). Essa conjuntura foi alterada apenas no final dos governos militares, momento em que se viu o surgimento espontâneo das centrais sindicais.

No plano constitucional, para além do direito geral de liberdade assegurado no art. 5º da nossa Lei Fundamental de 1988, o objeto central destas reflexões recai na liberdade associativa e sindical dos trabalhadores. A organização sindical que antecedeu a nova ordem constitucional instaurada em 1988 teve a marca da intervenção estatal em desprestígio da autonomia, vale dizer, da liberdade. As sujeições às vicissitudes decorrentes do modelo de trabalho e de exploração econômica cederam lugar a uma nova proteção. A conformação democratizadora proposta pela Constituição de 1988 garante a liberdade associativa e sindical e prestigia o modelo coletivo de negociação e solução de conflitos.

Ao consagrar, como objetivo fundamental, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), o texto constitucional reconhece a existência de déficit de formação social no tocante à liberdade, à justiça e à solidariedade. Necessário que se empreendam esforços para que o escopo seja atingido.

Nessa toada de normatividade compromissária, foi mantida a unicidade sindical obrigatória. Por outro lado, ao erigir a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República Federativa e reconhecer expressamente os direitos fundamentais sociais, dentre eles o direito ao trabalho, foi conferida nova envergadura constitucional ao tema. Afinal, “o valor da dignidade deve ser o sustentáculo de qualquer trabalho humano”[18]. Como escrevi por ocasião do aniversário de 30 anos da nossa Lei Maior, “[…] afiguram-se indissociáveis a dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos dos trabalhadores. O valor social do trabalho, como vetor de integração social e de engajamento da subjetividade do sujeito trabalhador, representa verdadeira ponte entre o Estado Democrático de Direito, a autonomia e a liberdade do cidadão em seu sentido material”[19].

De fato, como decorrência da dignidade da pessoa humana, erigida a valor-fonte do ordenamento jurídico brasileiro, exsurge o trabalho digno como essencial, direito fundamental social, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Ainda, a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, a fim de assegurar a existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo como um dos seus princípios a busca do pleno emprego (art. 170, VIII). Por fim, estatuído como base da ordem social o primado do trabalho, com o fito de atingir o bem-estar e a justiça sociais (art. 193).

A arquitetura desenhada pela Constituição Cidadã evidencia, rememoro, a centralidade do trabalho digno no ordenamento, a fim de concretizar a cidadania plena e a justiça social. A liberdade do trabalhador encontra-se fulcrada no entrelaçamento, delicado, entre deveres e direitos dos empregados e empregadores, em meio à busca do equilíbrio na fina tessitura social.

Como assentado ao julgamento da ADI 3890, de minha relatoria, “A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de associação sindical a todos os trabalhadores (CF, art. 8º, caput), inclusive aos servidores públicos (CF, art. 37, VI), com exceção apenas dos militares (CF, art. 142, § 3º, IV)”[20]. Na Carta, está consagrada a proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão e, em seu art. 8º, caput, mencionam-se dois tipos de associação, ambas profissionais, embora expressamente divididas em profissional e sindical. Na lição de José Afonso da Silva:

[…] a diferença está em que a sindical é uma associação profissional com prerrogativas especiais, tais como: (a) defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, até em questões judiciais e administrativas; (b) participar de negociações coletivas de trabalho e celebrar convenções e acordos coletivos; (c) eleger ou designar representantes da respectiva categoria; (d) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas. Já a associação profissional não sindical se limita a fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de seus associados.[21]

Por definição, a liberdade associativa compreende a liberdade positiva, mas também a negativa, de não se associar. Preciso o magistério de Orlando Gomes e Elson Gottschalk quanto às facetas da liberdade:

Destarte, a classificação encara as liberdades em face do grupo, do indivíduo e de ambos perante o Estado, na seguinte ordem, em relação ao indivíduo:

a) liberdade de aderir a um sindicato;

b) liberdade de não se filiar a um sindicato;

c) liberdade de se demitir de um sindicato.

Em relação ao grupo profissional:

a) liberdade de fundar um sindicato;

b) liberdade de determinar o quadro sindical na ordem profissional e territorial;

c) liberdade de estabelecer relações entre sindicatos para formar agrupações mais amplas;

d) liberdade para fixar as regras internas, formais e de fundo para regular a vida sindical;

e) liberdade nas relações entre o sindicalizado e o grupo profissional;

f) liberdade nas relações entre o sindicato de empregados e o de empregadores

g) liberdade no exercício do Direito Sindical em relação a profissão;

h) liberdade no exercício do Direito Sindical em relação a empresa.

Em relação ao Estado:

a) independência do sindicato em relação ao Estado;

b) conflito entre a autoridade do Estado e a ação sindical;

c) integração dos sindicatos no Estado[22].

A isso acresce que, como direito fundamental social, com força normativa, à luz da doutrina de Hesse[23], a liberdade sindical e a liberdade associativa têm, como traços caracterizadores, descritos na doutrina de Canotilho, dentre outros: (i) aplicabilidade direta das normas que os consagram; (ii) vinculação de entidade públicas e privadas; (iii) reserva de lei para restrição, desde que proporcional e não retroativa; (iv) salvaguarda do núcleo essencial[24].

Tal como inscrito na teoria garantista de Ferrajoli[25], como fundamento da democracia constitucional, as liberdades fundamentais possuem as dimensões formal e substancial, além de serem inalienáveis e inegociáveis por seus titulares. São prerrogativas essenciais à sua efetividade, e, por isso, qualquer restrição, para ter validade, exige o exame do valor fundamental que se protege.

As liberdades fundamentais devem ser avaliadas em conjunto, como um sistema. O valor de cada uma depende da especificação das outras, de forma que suas principais aplicações possam ser garantidas e seu núcleo, protegido. Nesse cenário, ao exame da lei, em cada caso, é preciso atentar se, de fato, está a disciplinar determinada liberdade fundamental ou a restringi-la ao ponto de supressão. Trata-se de exercício necessário ao exame da liberdade sindical, especialmente após a reforma trabalhista de 2017.

Eis o tripé em que está alicerçada a liberdade sindical na Constituição: a proibição de intervenção político-administrativa (art. 8º, I); a unicidade, com representação de direitos de associados e não associados (art. 8º, II) e a fonte de custeio das entidades no sistema de organização da estrutura sindical (art. 8º, IV). Também assegurados o reconhecimento e a ampliação do papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III).

Como se sabe, a liberdade associativa é fruto dos direitos coletivamente conquistados e enseja a participação da entidade sindical nas tratativas negociais em observância aos princípios ínsitos ao Direito Coletivo do Trabalho. Trata-se de corolário do direito fundamental à negociação coletiva. De todos conhecida, a propósito, a dupla dimensão do direito fundamental à liberdade sindical: a negativa, referente à não interferência do Poder Público no seu núcleo; e a positiva, relativa à promoção de condições para a efetivação de negociações coletivas. Quanto ao ponto, anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sua jurisprudência, enfatizou a consagração, pela nova ordem constitucional, do chamado livre impulso associativo (art. 8º, II), de modo a se encontrarem revogadas (não recepcionadas) todas as disposições legislativas veiculadoras de restrições à liberdade de associação sindical, com exceção, unicamente, daquelas voltadas à garantia da unicidade sindical na mesma base territorial[26]. Assim, o adensamento constitucional da liberdade sindical reverbera na sua incolumidade, uma vez protegida de interferências indevidas que comprometam o seu delineamento constitucional, e na sua força como medida posta a serviço do desenvolvimento do exercício da atividade sindical e da negociação coletiva, em proteção dos direitos sociais com o foco no trabalhador considerado não mais isoladamente, mas como sujeito coletivo.

Dá-se magnitude à proteção coletiva, a fim de mitigar as assimetrias que se formam no âmbito de situações fáticas que limitam a efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores. Prestigia-se a atuação coletiva com o fito de reequilibrar relações de poder por vezes afastadas da isonomia.

A disciplina do tema trazida pela Magna Carta, não obstante democrática e modernizadora em alguns aspectos, em outros guarda resquícios da política corporativista em vigor nas décadas de 1930 e 1940, quando se formou o sindicalismo nacional.

Na lição primorosa de José Washington Coelho, a nítida contradição do modelo híbrido de organização sindical adotado pela Constituição de 1988, por meio do qual, ao mesmo tempo em que se proclama a liberdade sindical, consagra-se o monismo, é assim explicada:

[…] pode-se afirmar que o art. 8º da Carta Magna é soma algébrica composta pela necessidade de alcançar equilíbrio de forças antagônicas. Correntes vigorosas em choque dramático, pedindo demais e cedendo de menos, lutaram palavra por palavra, no declarado anseio de impor sua solução. O constituinte, pressionado e espremido, compôs heterogêneo, muito próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’[27].

Com efeito, havia a opção: sindicalização livre ou obrigatória, autonomia sindical ou não, e unidade ou pluralidade sindical. A opção foi feita pelo constituinte originário.

Segundo Alice Monteiro de Barros:

A liberdade sindical poderá ser focalizada sob vários prismas: como o direito de constituir sindicatos, como o direito de o sindicato autodeterminar-se; como a liberdade de filiação ou não a um sindicato e como a liberdade de organizar mais de um sindicato da mesma categoria econômica ou profissional dentro da mesma base territorial[28].

Na sistematização cristalina de Amauri Mascaro Nascimento, são princípios enumerados na Constituição de 1988, dentre outros: de auto-organização, confederativo, de representatividade (categorias profissionais/econômicas e diferenciadas), de negociação coletiva, de representação de trabalhadores nas empresas a partir de determinado número de empregados, das imunidades sindicais (estabilidade, inamovibilidade e direito de exercício das funções na empresa) e da não intervenção do Estado na organização sindical[29].

A liberdade sindical – segundo a fórmula positivada, sem a plenitude que lhe confere o modelo inscrito na Convenção 87 da OIT – só é viável, contudo, porque a mesma Constituição assegurou garantias tais como a de emprego, “fuero sindical” e a inamovibilidade do dirigente sindical, previstas na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.

A estabilidade dos dirigentes sindicais está contemplada no art. 8º, VII, da Carta Magna e, no plano legal, pelo art. 522 da CLT, cuja recepção foi assentada pela jurisprudência do STF[30].

Com assento na Constituição da República, a liberdade sindical não possui, porém, natureza absoluta. A Suprema Corte brasileira tem delineado, por meio da sua jurisprudência, os contornos de tal liberdade. Nessa linha a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 276, relativa aos art. 522 da CLT e Súmula nº 369, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, em que circunscrita a estabilidade provisória ao número de sete dirigentes sindicais. Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que a limitação do número de diretores do sindicato efetiva a norma constitucional e não configura ofensa à autonomia das entidades sindicais, uma vez incólume a indicação da quantidade de dirigentes, a despeito da restrição numérica dos abrangidos pela garantia, defluindo do comando legal que este limita, mas não anula, tal liberdade[31]. Preservado, assim, o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade sindical e associativa.

Noutro giro, para o festejado juslaboralista uruguaio Oscar Ermida Uriarte, devem ser considerados atos desleais ou antissindicais: “[…] aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”[32].

Veda-se, portanto, a discriminação decorrente da expressão da liberdade sindical, da qual é exemplo a greve. Qualquer conduta (em formas múltiplas e heterogêneas) tendente a mitigar ou obstaculizar esse direito, que é tanto individual quanto coletivo, configura ato ilícito, mais precisamente, inconstitucional. De igual modo, cláusulas como a closed shop, em que o empregador se compromete a contratar apenas trabalhadores sindicalizados, são terminantemente vedadas[33]. Bruno Veneziani discorre sobre a dificuldade de haver, na linguagem do Direito comparado, um transplante, para o ordenamento italiano, das chamadas cláusulas de segurança sindical, denominadas closed shop e union shop, comuns às realidades inglesa e estadunidense. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao contexto brasileiro, considerada estatura constitucional da liberdade sindical no ordenamento pátrio.

Mais uma vez recorrendo ao magistério de Uriarte, três são os grupos de medidas de proteção, que abrangem não só dirigentes sindicais e empregados sindicalizados, mas todos os trabalhadores: preventivas, reparatórias e complementares[34]. Ainda, como preleciona Mauricio Godinho Delgado, “o princípio da liberdade associativa e sindical determina, portanto, coerentemente, o implemento de regras jurídicas assecuratórias da plena existência e potencialidade do ser coletivo obreiro”[35]. Na mesma linha, explicita Amauri Mascaro Nascimento que, “no regime de liberdade sindical, a lei é instrumento que dá suporte à autonomia sindical, estabelece garantias aos dirigentes sindicais, impõe sanções às práticas antissindicais e assegura o direito de greve”[36].

Anoto que a opção pelo modelo de unicidade sindical, a destoar da própria índole pluralista da Constituição como um todo, se fez sob o argumento de que a fragmentação e as disputas advindas de sindicatos múltiplos enfraqueceriam seu poder de representação, e, por conseguinte, sua capacidade de negociar. Os críticos do monismo, refutado pela ordem internacional, afirmam que o sindicalismo assim estruturado, por ser fruto de imposição e não de amadurecimento da categoria, não gera sindicatos fortes. As obras de Alain Supiot, “Le Droit du Travail”[37] e “Homo juridicus”[38], enunciam a negociação como procedimentalização do Direito, em descentralização de normas heterogêneas, o que pressupõe pluralidade sindical.

A centralidade do papel do sindicato na vida dos trabalhadores é indiscutível, considerada, em especial, a desigualdade das partes nas relações individuais de trabalho. O modelo de representatividade adotado pela Carta Magna, entretanto, afirma a quase totalidade da doutrina, não é condizente com esse papel, o que se agudiza em cenário em que relativizados os antigos paradigmas de negociação. Em contexto de prevalência do negociado sobre o legislado e de flexibilização de direitos trabalhistas, e sendo o sindicato substituto processual obrigatório, ressurge a importância da discussão acerca da efetiva representatividade das entidades sindicais.

V. Apontamentos sobre as perspectivas contemporâneas

Consabido que a leitura do Direito do Trabalho há de se fazer a partir e em harmonia com a Lei Fundamental, que dá validade a todas as normas do ordenamento jurídico, enfeixando, com sua força normativa e profunda carga axiológica, as regras e princípios unificadores do nosso sistema jurídico. O movimento sindical é fato social singular que conforma o chamado Direito Sindical ou Direito Coletivo do Trabalho.

Dentre as particularidades do sistema nacional está o princípio da interveniência sindical obrigatória na negociação, que, se infringido, implica a criação de mera cláusula contratual, e não da pretendida cláusula normativa. Dele são consectários os princípios da equivalência dos contratantes coletivos, da lealdade e transparência na negociação coletiva e da adequação setorial negociada. Consabido que a negociação coletiva gera um contrato social normativo de natureza dúplice: “contrato criador de norma jurídica”[39], um instrumento para a adaptação das necessidades emergentes na sociedade complexa, fragmentada, veloz e de crescente especialização técnica, que a lei não consegue regular mediante tempestiva reflexão.

É notória a falta de harmonização da CLT com a Constituição quanto à matéria, relevando o registro de que, com a reforma trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467/2017, foi extinta a contribuição compulsória, com raiz no sistema tradicional corporativista, e assentada a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, não mais se encontram sujeitas à homologação sindical as rescisões de contratos de trabalho. A tanto acresça-se a conjuntura de globalização, de um mundo em pandemia e de desemprego estrutural em meio à revolução 4.0[40], com aumento sem precedentes do trabalho autônomo e informal, a configurar, em suma, um cenário de maior heterogeneidade da força de trabalho, de diminuição do número de filiados, de redução de receita e de descentralização do processo produtivo com a terceirização.

Embora coerente com a busca pela adequação do modelo sindical proposto na Convenção 87 da OIT, o fim do chamado imposto sindical implicou ruptura brusca no que era a maior parte do financiamento dos sindicatos, deixando-os fragilizados e sem tempo hábil para reorganização.

Na esteira da liberdade de filiação, o STF, em caso paradigmático sobre o tema, apreciou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5794), em conjunto com outras dezoito ADIs[41] e com a ação declaratória de constitucionalidade (ADC 55), e concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da reforma trabalhista que pôs fim à contribuição sindical obrigatória.

Ao julgamento, em que se questionou a constitucionalidade formal e material dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, que tornaram facultativa a contribuição sindical, ponderei, em face da implantação abrupta de tal facultatividade, com o consequente declínio do financiamento da estrutura sindical, que o “enfraquecimento das entidades sindicais equivale à debilitação da negociação coletiva como instrumento de concretização da melhoria das condições de gestão da força de trabalho no mercado econômico”. Ademais, em meu voto vencido, posicionei-me, quanto à forma, pelo descumprimento do art. 113 do ADCT pela Lei nº 13.467/2017. Quanto à substância, afirmei que “o financiamento da organização sindical por meio de contribuição obrigatória de todos os membros da categoria propicia a criação de sindicatos meramente cartoriais, despidos de verdadeira representatividade coletiva”, mas, ainda assim:

[…] há de ser reconhecer a delimitação da organização constitucional do sistema sindical brasileiro com base no princípio da liberdade sindical, observadas as limitações expressamente estabelecidas, notadamente a unicidade sindical e a contribuição sindical compulsória. Não há exercício da ampla representatividade da categoria sem o respectivo custeio das entidades sindicais. O financiamento constitui elemento indispensável à estruturação saudável dos sindicatos. A diminuição brusca e repentina da receita debilita a agência sindical com reflexos perniciosos na melhoria das condições de trabalho[42].

Diante da mudança parcial de paradigma, surgem questões preocupantes, alvos de reflexão, sendo central o exame das taxas de sindicalização no Brasil, dos efeitos da aparente fragmentação dos interesses dos trabalhadores e da avassaladora crise do emprego, com milhões de desempregados.

O cenário não é favorável. Ao lado das conjunturas citadas, aponta-se a perda da consciência de classe, em meio à “modernidade líquida”, na expressão de Bauman[43]. A pauta sindical se aferra a uma estrutura de mercado de trabalho que já não existe. Segundo o autor:

[…] aconteceu que, no caminho entre a sociedade de produtores e a sociedade dos consumidores, as tarefas envolvidas na comodificação e recomodificação do capital e do trabalho passaram por processos simultâneos de desregulamentação e privatização contínuas, profundas e aparentemente irreversíveis, embora ainda incompletas.

A velocidade e o ritmo acelerado desses processos foram e continuam a ser tudo, menos uniformes. Na maioria dos países (embora não em todos), eles parecem muito menos radicais no caso do trabalho do que até agora o foram em relação ao capital, cujos novos empreendimentos continuam a ser estimulados – quase como regra – pelos cofres governamentais numa escala crescente e não reduzida. Além disso, a capacidade e a disposição do capital para comprar trabalho continuam sendo reforçadas com regularidade pelo Estado, que faz o possível para manter baixo o “custo da mão-de-obra” mediante o desmantelamento dos mecanismos de barganha coletiva e proteção do emprego, e pela imposição de freios jurídicos às ações defensivas dos sindicatos […][44].

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), entre 2017 e 2019 houve uma queda de 3,2% de trabalhadores sindicalizados, o que implica uma situação reveladora de 2,5 milhões de trabalhadores a menos sob a representação formal de sindicatos no Brasil. Não se olvide que o enfraquecimento das entidades sindicais leva à debilitação da negociação coletiva, inviabilizando a equalização de forças.

Nesse contexto, sobressai a importância de amadurecer a viabilidade de uma reforma sindical que delineie um modelo mais coerente e efetivo, que não priorize apenas a estabilização das finanças e a proteção institucional dos sindicatos.

Despiciendo rememorar que a manutenção da unicidade tem sido reiterada nos relatórios anuais da OIT como violação do Brasil aos compromissos internacionais[45]. A Convenção 87 tem modelo institucional, com sindicatos de fato, bastando o reconhecimento informal patronal, o que é desejável. No atual momento, porém, a liberdade sindical proposta pela OIT parece ser vista como ameaça, enquanto elemento de fragmentação e enfraquecimento da capacidade reivindicatória.

VI. Considerações finais

O Direito do Trabalho é direito vivo, centrado no ser humano que trabalha, paradoxalmente trabalhador livre e subordinado, em posição de absoluta desigualdade frente ao empregador nas relações individuais de trabalho, a tornar impositiva a tutela legal em seu benefício, para reequilíbrio dos pratos da balança, presente a advertência de Lacordaire: entre o forte e o fraco, o rico e o pobre, o patrão e o empregado, é a liberdade que oprime e a lei que liberta. Já no plano do Direito Coletivo do Trabalho, imprescindível a existência de sindicatos fortes e independentes, incompatível com a situação de desmantelo da estrutura sindical vivenciada no Brasil. Sublinhe-se que não basta a existência formal de sindicatos para que se tenha por implementada e exercida a liberdade sindical. Sobrelevam a forma como concebido o sindicato na ordem jurídica e seu relacionamento com o Estado.

Urge a busca de modelo em que entidades sindicais tenham legitimidade e efetiva representatividade das categorias profissionais. Está em causa, afinal, a defesa não só do direito de negociação coletiva e da própria liberdade sindical, mas também do direito a condições de trabalho dignas, em reverência ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

A liberdade, substantivo feminino cuja conquista tanto custou, e ainda custa, à sociedade brasileira, há de ser perseguida em todas as suas dimensões e em uma perspectiva juscoletiva que gere impacto positivo nos sujeitos coletivos.

Relembro, por fim, nesta obra em comemoração aos 200 anos da Independência do Brasil, que 2022 também marca a celebração do aniversário da Semana de Arte Moderna – movimento independente revelador da vanguarda artística que buscava renovar a arte nacional no centenário da independência do País – ocorrida em 1922 na cidade de São Paulo, a completar, pois, os seus 100 anos. Embora Tarsila do Amaral não tenha participado do evento, por estar em Paris estudando pintura e aprimorando a sua técnica e o seu talento no ateliê de Émile Renard, também ela moldou o modernismo brasileiro e, com a sua participação feminina, deixou, como legado, dentre outras obras, a tela denominada “Operários”, de 1933, por meio da qual chama a atenção para a diversidade de trabalhadores e para as condições sociais da época em um contexto de industrialização. Fica, aqui, a reflexão proporcionada pela imagem imortal retratada na tela, pois, como pontua Hannah Arendt ao se debruçar sobre a permanência do mundo e a obra de arte, na memorável “A condição humana”, “em nenhuma outra parte a mera durabilidade do mundo feito pelo homem aparece com tal pureza e claridade; em nenhuma outra parte, portanto, esse mundo-coisa [thing-world] se revela tão espetacularmente como a morada não mortal para seres mortais”[46].

A partir da contemplação reflexiva provocada pela interseção entre o Direito e a Arte, insta seja reafirmado o compromisso constitucional e internacionalmente assumido pelo Brasil em prol da proteção do trabalho digno e da liberdade do trabalhador, mesmo diante das novas realidades sociais que se descortinam, fruto de conjunturas e dinâmicas forjadas pela globalização e pelos avanços tecnológicos.

Afinal, como pondera Bobbio ao responder questionamento sobre  liberdade, “(…) uma resposta definitiva não pode ser dada. A liberdade enquanto libertação em face de um obstáculo pressupõe o obstáculo. Há assim, na história, tantas liberdades quantos sejam os obstáculos removidos em cada oportunidade”[47].

As novas fronteiras que se apresentam podem, sim, ser incorporadas aos modelos já postos, sem que se descure da importância primacial da independência e da posição nuclear da liberdade (a ser sempre) construída em prol da preservação da dignidade da pessoa humana e, por consequência, do trabalhador, inclusive quanto à esfera associativa e sindical, em uma pavimentação incessante dos valores democráticos em uma sociedade livre e pluralista.

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NOTAS_______________________________

[1] GARGARELLA, Roberto. “Doscientos años de constitucionalismo americano: los Estados Unidos y América Latina frente a frente”. In: MALDONADO, Daniel Bonilla (compilador). El constitucionalismo en el continente americano. Bogotá: Siglo del Hombre Editores/ Universidad de los Andes/ Universidad EAFIT, 2016, p. 171-172.

[2] WOLKMER, Antônio Carlos. “História do Direito no Brasil”. 3ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 75.

[3] COSTA, Emilia Viotti da. “Brasil: história, textos e contextos”. São Paulo: Editora Unesp, 2015, p. 26-45.

[4] CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Lisboa: Almedina, 2003, p. 1.405.

[5] “Cada pessoa deve ter um direito igual ao sistema mais extenso de iguais liberdades fundamentais que seja compatível com um sistema similar de liberdades para as outras pessoas”. Cf. RAWLS, John. “Uma Teoria da Justiça”. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2016, p. 73.

[6] Quanto ao aprimoramento dos direitos e a conformação de um padrão comum no Bloco, vide PUCHETA, Mauro. “The Mercosur Socio-Labour Declaration: The development of a common regional framework in the global south”. International Journal of Comparative Labour Law and Industrial Relations, vol. 37, issue 4, p. 325-354, 2021.

[7] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. “Caso Baena Ricardo y otros Vs. Panamá”. Sentencia de 2 de febrero de 2001 (Fondo, Reparaciones y Costas). Serie C, nº 72, par. 156.

[8] CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS.Caso Huilca Tecse vs. Perú”. Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 3 de marzo de 2005. Serie C, nº 121, par. 70-71.

[9] Quanto ao tema, com destaque para o papel da jurisprudência na construção de um complexo Direito Sindical no país antes da edição do Statuto, vide GIUGNI, Ginu. Diritto Sindacale. Bari: Cacucci Editore, 2006, p. 18.

[10] Para uma abordagem do Direito Sindical comparado, com o emprego de uma metodologia sob as dimensõesfuncional e interdisciplinar, com ênfase no prisma histórico-funcional, que busca compreender o próprio sistema e os demais sob uma perspectiva crítica-cognoscitiva, sem mirar a avaliação da estrutura de um instituto, mas, sim, a compreensão da função social por ele desenvolvida, vide VENEZIANI, Bruno. “Stato e autonomia collettiva. Diritto Sindacale italiano e comparato”. Bari: Cacucci Editore, 1992, p. 22-90.

[11] CHASE, Oscar G. “Direito, cultura e ritual: sistema de resolução de conflitos no contexto da cultura comparada”. Tradução de Sérgio Arenhart e Gustavo Osna. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

[12] Confira-se o teor do art. 39 do Decreto nº 2.351/1965: “Art. 39. Cuota por beneficio de la convención, 1. Cuando el sindicato sólo agrupe la tercera parte o menos del total de trabajadores de la empresa, los trabajadores no sindicalizados que se beneficien de la convención deberán pagar al sindicato, durante su vigencia, una suma igual a la cuota ordinaria con que contribuyen los afiliados al sindicato.

  1. Cuando el sindicato agrupe a más de la tercera parte de los trabajadores de la empresa, los trabajadores no sindicalizados, por el hecho de beneficiarse de la convención, deberán pagar al sindicato durante su vigencia, una suma igual a la cuota ordinaria con que contribuyen los afiliados al sindicato, a menos que el trabajador no sindicalizado renuncie expresamente a los beneficios de la convención.
  2. Las cuotas o porcentajes que se establezcan serán siempre uniformes para todos los trabajadores”.

[13] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. “Compêndio de Direito Sindical”. 2ª edição. São Paulo: LTr, 2000, p. 75-84.

[14] RAWLS, John, op. cit., p. 251.

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 35.

[16] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. “A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais numa perspectiva constitucional”. 11ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

[17] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 36.

[18] DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. O princípio da dignidade da pessoa humana e o Direito do Trabalho. In: SARLET, Ingo Wolfgang; MELLO FILHO, Luiz Philippe Vieira; FRAZÃO, Ana de Oliveira (coords.). Diálogos entre o Direito do Trabalho e o Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva (Série IDP), 2014, p. 207.

[19] WEBER, Rosa. Trinta anos da Constituição Coragem: caminho de afirmação dos direitos fundamentais do cidadão trabalhador. In: TOFFOLI, José Antonio Dias. 30 anos da Constituição Brasileira. Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 533.

[20] STF. ADI 3890/DF. Tribunal Pleno, sob minha relatoria, DJe 17.06.2021, destaque no original.

[21] SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo”. 23ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 300.

[22] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. “Curso de Direito do Trabalho”. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 576-577.

[23] HESSE, Konrad. “A Força Normativa da Constituição”. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

[24] CANOTILHO, Joaquim José Gomes, op. cit., p. 437.

[25] FERRAJOLI, Luigi. “Derechos y garantias. La ley del más débil”. Tradução de Perfecto Andrés Ibañez. Madrid: Trotta, 2006.

[26] STF. MS 20.829/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Célio Borja. Dj. 23/6/1989.

[27] COELHO, José Washington. “Sistema Sindical Constitucional Interpretado”. São Paulo: Editora Resenha Tributária,1989, p. 29.

[28] BARROS, Alice Monteiro de. “Curso de Direito do Trabalho”. 5ª edição revista e ampliada. São Paulo: LTr, 2009, p. 1.219.

[29] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 121.

[30] Vide, por todos, STF. ARE 1099153 AgR. Segunda Turma. Relator: Ministro Edson Fachin. DJe 8/11/2019.

[31] STF. ADPF 276/DF. Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. DJe 3/6/2020.

[32] URIARTE, Oscar Ermida. “A proteção contra os atos antissindicais”. Tradução de Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1989, p. 10.

[33] Cf. VENEZIANI, Bruno, op. cit., p. 32.

[34] Os instrumentos complementares, são por ele enumerados como “(i) a suspensão do ato antissindical, para evitar a consolidação dos seus efeitos; (ii) a inversão do ônus da prova, dada a dificuldade do hipossuficiente de produzi-la, de maneira que ficaria a cargo do ofensor a demonstração de que sua conduta não feriu a liberdade sindical; e (iii) a celeridade do processo, uma vez que, nesses casos, o tempo produz efeitos devastadores para a reparação dos danos e a demora equivale a uma denegação de justiça.” Cf. URIARTE, Oscar Ermida, op. cit., p. 55.

[35] DELGADO, Mauricio Godinho. “Direito Coletivo do Trabalho”. 7ª edição. São Paulo: LTr, 2017, p. 113.

[36] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 26.

[37] SUPIOT, Alain. “Le Droit Du Travail”. Paris: Presses Universitaires de France, 2016.

[38] SUPIOT, Alain. “Homo juridicus: ensaio sobre a função antropológica do Direito”. Lisboa: Instituto Piaget, 2016.

[39] DELGADO, Mauricio Godinho, op. cit., p. 152.

[40] Segundo Klaus Schwab, “[…] o que torna a quarta revolução industrial fundamentalmente diferente das anteriores é a fusão dessas tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos”. No mundo do trabalho, ele tece considerações sobre o que chama de “nuvem humana”: “Atualmente, a economia sob demanda está alterando de maneira fundamental nossa relação com o trabalho e o tecido social no qual ele está inserido. Mais empregados estão usando a ‘nuvem humana’ para que as coisas sejam feitas. […] Para as pessoas que estão na nuvem, as principais vantagens residem na liberdade (de trabalhar ou não) e na mobilidade incomparável que desfrutam por fazerem parte de uma rede virtual mundial. […] Será que esse é o começo de uma revolução do novo trabalho flexível que irá empoderar qualquer indivíduo que tenha uma conexão de internet e que irá eliminar a escassez de competências? Ou será que irá desencadear o início de uma inexorável corrida para o fundo em um mundo de fábricas virtuais não regulamentadas? Se o resultado for o último – um mundo do ‘precarizado’, uma classe social de trabalhadores que se desloca de tarefa em tarefa para conseguir se sustentar enquanto perde seus direitos trabalhistas, ganhos das negociações coletivas e segurança no trabalho”. SCHWAB, Klaus. “A Quarta Revolução Industrial”. Tradução de Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016, p. 16 e 53-55.

[41] Cf. ADIs 5806, 5810, 5811, 5813, 5815, 5850, 5859, 5865, 5885, 5887, 5888, 5892, 5900, 5912, 5913, 5923, 5945 e 5950.

[42] STF. “ADI 5794/DF”. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. Redator do acórdão: Ministro Luiz Fux. DJe 23/4/2019.

[43] BAUMAN, Zygmunt. “Modernidade Líquida”. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2001.

[44] BAUMAN, Zygmunt.Vida para consumo: a transformação de pessoas em mercadorias”. Rio de Janeiro: Ed. Zahar, 2008, p. 15-16.

[45] Por todos, vide ILO. “Report of the Committee on Freedom of Association”. 395th Report of the Committee on Freedom of Association. Governing Body 342nd Session, Geneva, June 2021.

[46] ARENDT, Hannah. “A condição humana”. Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2020, p. 208-209.

[47] BOBBIO, Norberto. “Igualdade e liberdade”. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 5ª edição. Rio de Janeiro: Ediouro, 2002, p.  75.