Edição

Fila de banco da Constitucionalidade de lei Municipal sobre tempo de espera e à luz da defesa do consumidor

31 de março de 2007

Compartilhe:

Parece “estar na moda” a elaboração,  pelos  Muni-cípios, de leis que versem sobre tempo de espera em fila de banco, discutindo-se,  a priori, a respeito da Constitucionalidade de tal legislação de caráter Municipal, à vista da competência legislativa da União, dos Estados e dos Municípios elencada na Carta Magna.

Sem dúvida, in casu, o interesse local quanto à aprovação da lei é evidente, pois os consumidores do estabelecimento bancário localizado no Município serão os usuários do serviço e os beneficiários, sendo de aplicação a norma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, permitindo-se a feitura da lei indigitada.

Eventual óbice à constitucionalidade da lei Municipal seria a inserção das matérias dos incisos VI, VII e XIX do artigo 22 da Constituição Federal em tal contexto, matérias relativas a banco, de competência somente da União, mas, dado o teor de tais assuntos (sistema monetário, política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, assim como, respectivamente, sistemas de poupança, captação e garantia de poupança popular), é de se concluir pela desvinculação em relação ao uso de fila de banco, assunto este de interesse local, prevalecendo sobre qualquer outro assunto de monopólio legislativo da União.

Nesse sentido, o Pretório Excelso já decidiu in Recursos Extraordinários de números 432.789, 312.050 e 208.383, inclusive afirmando que, além da possibilidade de Lei Municipal disciplinar sobre tempo de pessoas (consumidores) em fila de banco, também é lícito ao Município legislar sobre obrigatoriedade de instalação, pelos bancos comerciais, de equipamentos de segurança (veja-se o segundo daqueles recursos), outro assunto de interesse local.

Ipso jure, em sendo Constitucional a Lei Municipal indigitada, cabe a análise de sua legalidade quanto ao favorecimento ao consumidor versus obrigatoriedade
de adaptação por parte dos estabelecimentos bancários.

Nesse aspecto, foi em cumprimento a mandamento Constitucional, ex vi do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna, que “nasceu” a Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor, devendo-se considerar que seu advento teve como origem uma determinação inserta em Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa humana, daí sobrepor-se a qualquer outra Lei de natureza infraconstitucional, devendo prevalecer in totum nesse confronto.

Em seu bojo, temos que a relação entre o correntista (desde que não utilize os serviços bancários para atividade empresarial stricto sensu, e sim como destinatário final) e o estabelecimento bancário é de consumo (artigos segundo, terceiro e parágrafos da Lei 8078/90), não podendo o banco, fornecedor hic et nunc, deixar de estipular prazo (e acrescentamos “razoável”) para o cumprimento de sua obrigação (artigo 39, inciso XII, da Lei 8078/90) e de estabelecer cláusula contratual iníqua, abusiva e que coloque o correntista em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou a eqüidade (artigo 51, inciso IV, da Lei 8078/90), e cláusula excessivamente onerosa ao consumidor-correntista (artigo 51, parágrafo primeiro, inciso terceiro, da Lei 8078/90).

Assim, o teor de Lei Municipal que verse sobre tempo de permanência em fila de banco por parte do consumidor-correntista ou usuário dos serviços bancários (se estendermos o significado de consumidor a todo aquele exposto a essa prática, consumidor por equiparação, ex vi do artigo 29 da Lei 8078/90) é Constitucional e atende, ainda, ao comando do Código do Consumidor, Lei que foi elaborada em atendimento a mandamento Constitucional e que deve prevalecer sobre outras de caráter infraconstitucional.