Fraude na Constituição de 1988

5 de novembro de 2003

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O respeitável Editorial do Jornal Diário do Nordeste, de Fortaleza, edição de 07 deste mês de outubro, sob o título REVELAÇÃO TARDIA afirma que “Surpreendeu o mundo político e jurídico do País a revelação tardia do Ministro Nelson Jobim, de que dois dos principais artigos da Constituição Federal de 5 de outubro de l988, não teriam sido, por falta do processo, votados e aprovados pela Assembléia Nacional Constituinte. Um dos artigos é o segundo, que estabelece o princípio da separação dos Poderes. O atual Ministro do Supremo Tribunal Federal era à época deputado pelo PMDB  gaúcho e um dos relatores do texto constitucional. A providência de inserir as normas esquecidas teria sido fruto de um pacto  com o deputado Ulysses Guimarães, presidente da Constituinte, cujo prazo de segredo se exauria com o decurso do 15º aniversário da promulgação da Carta Cidadã, no último dia 5”.

E qual  seria o outro artigo da Constituição de 1988 objeto dessa inusitada manobra e que, ao contrário do artigo da autonomia e independência dos Poderes,  trouxe maiores problemas para a Sociedade, porque terminou por beneficiar bandidos?

Em  livros que publiquei, citando a mestre Ada Pellegrine, afirmo que o outro dispositivo constitucional é exatamente o inciso XII, do  art. 5º  que prescreve “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Ao comentar a Lei 9.296/96 (Escuta Telefônica), diz a Profa. Ada   que  “a limitadíssima exceção constitucional ao sigilo,  não abrangente de outras formas de correspondência e comunicações que não a telefônica e excluindo, da possibilidade de quebra, prova colhida para o processo não penal, tem sido duramente criticada pela doutrina. Por que possibilitar a interceptação de comunicações telefônicas, e não a da correspondência e de comunicações telegráficas e de dados? E qual a razão de excluir da quebra a prova necessária ao processo não-penal, dada a natureza dos direitos materiais controvertidos no denominado “processo civil”, o qual, no ordenamento brasileiro, está longe de  restringir-se à tutela de meros interesses patrimoniais? Mas aqui surge importante questão constitucional, que ainda não vi levantada. O certo é que a Assembléia Nacional Constituinte aprovou texto diverso do que veio afinal a ser promulgado. A redação aprovada em segundo turno, no plenário foi a seguinte: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações de dados, telegráficas e telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual”. Foi a Comissão de Redação que, exorbitando de seus poderes, acrescentou ao texto as palavras “comunicações”, “no último caso” e “penal”, limitando consideravelmente o alcance da norma constitucional legitimamente aprovada em plenário. Esta, da forma como o fora, permitia a quebra do sigilo – observadas a ordem judicial e a reserva legal – não apenas com relação às comunicações telefônicas, mas também às telegráficas e de dados, bem como quanto ao sigilo da correspondência; e, ademais, não restringia o objeto da prova ao processo penal, possibilitando fosse ela produzida em processos não penais” (Revista IBCCRIM nº l7, janeiro a março de l997, pg. 112 l26, O Regime Brasileiro das Interceptações Telefônicas).

Portanto, além da manobra realizada para restringir o alcance do  inciso XII do art. 5º da Constituição que terminou ficando limitado  à quebra de dados e sigilo telefônico e apenas para fins criminais, o Congresso Nacional ainda passou 8 (oito) longos anos para regulamentar a escuta telefônica, só fazendo em l996, através da Lei n º 9.296,  quando o STF já havia, desde l992, decidido no Acórdão 69.912-RS que, enquanto tal inciso não fosse regulamentado, ninguém poderia ser condenado por escuta   telefônica, porque era uma prova ilícita. E mais: a omissão do Congresso Nacional durante esses 8 (oito) longos anos, fez com que o STF anulasse todas as decisões que haviam condenado bandidos entre l998 a l996, afirmando que uma prova ilícita não servia para condenar o pior dos criminosos.

Sem dúvida, quanto aos dois artigos, ocorreu uma verdadeira manobra de decisão fundamental do Constituinte, hipótese que não pode ser reparada nem mesmo pelo  STF, porque nem essa  nossa mais alta  Corte Judicante pode exercer o chamado controle de constitucionalidade, na medida em que não existem normas inconstitucionais dentro da  decisão do constituinte originário. Bem ou mal, vingou e continuará vingando o texto constitucional atual. E graças a Deus, pelo menos a partir de 1996 uma escuta telefônica obtida por decisão judicial já é capaz de ensejar a condenação de um bandido.

Pouquíssimos foram aqueles, mesmo do campo jurídico, que tiveram coragem de  defender magistrados que consideraram ilícita, entre l988 a l996, a prova obtida mediante escuta telefônica sem que o Congresso Nacional cumprisse sua obrigação de regulamentar o referido inciso XII.