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Juizados Especiais Federais

5 de setembro de 2001

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A acaba de ser sancionada a Lei Federal nº 10.259,  a ser publicada no DOU de  2ª  feira, dia l6.7.2001,  dispondo sobre  a Lei dos Juizados Federais, Cíveis  e Criminais,  oriunda de anteprojeto remetido pelo Superior Tribunal de Justiça, após debates e seminários realizados pela magistratura federal, notadamente pela AJUFE (Associação Nacional dos Juízes Federais) em Fortaleza  e  pelo TRF da 5ª Região, em Recife, ano passado, de cuja Comissão  destinada a oferecer sugestões, tive a honra de integrar.

A Justiça Federal, assoberbada que está de processos ( mais de 13.000 por Vara) vai poder, agora, melhor prestar a tutela jurisdicional àqueles que batem às suas portas, notadamente os detentores de  direitos cíveis que  não ultrapassem a 60  salários mínimos (R$10.800,00).

É que  as  principais devedoras e rés na Justiça Federal  (União e Autarquias Federais) não terão  mais os  costumeiros privilégios, nas causas cíveis, de:  prazo em quádruplo para contestar; em dobro para recorrer; duplo grau de jurisdição e pagamento pela tormentosa via do Precatório (art.100 da CF/88), eis que, após elas perderem as demandas, os autores poderão receber o que têm direito, no máximo em 60  dias, mediante simples mandado judicial, sob pena do Juiz seqüestrar o numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Quanto às questões criminais também serão apreciadas rapidamente porque: a) a referida lei considera de menor potencial ofensivo todo e qualquer crime cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse a 2  anos; b) para esses crimes haverá primeiramente a oportunidade de composição civil, onde as partes podem evitar o curso da ação penal e uma futura ação cível de indenização ou a chamada transação penal ( o autor do fato delituoso pode aceitar logo uma pena alternativa, não carcerária) e ainda a suspensão condicional do processo.

A exemplo da Lei 9.099/95 aplicada na Justiça Estadual, a Lei nº 10.259, de l6.07.2001 tem tudo para dar certo na Justiça Federal.

Como menciono no  8º livro que estou remetendo, urgentemente,  para publicação, à Editora SARAIVA, em São Paulo, essa Lei merece críticas, entre as quais: a) a de que não criou, de logo, os respectivos cargos, tendo os Juízes Federais de assumirem mais esse encargo afora os processos que já têm nas Varas, caso não sejam criados no prazo de instalação desse Juizados, que é de 6(seis) meses, a  partir de sua  publicação; b) os conciliadores prestarão serviço gratuito, o que é vedado pela Constituição, no que, para evitar o nepotismo, no Poder Judiciário, deveria haver remuneração e contratação somente através de processo seletivo sério; c) a de que, durante a tramitação no Congresso Nacional  criaram uma  odiosa figura de uniformização da jurisprudência que poderá levar essas simples causas até ao Superior Tribunal de Justiça, quando a idéia de Juizado é  exatamente a de restringir ao máximo a chamada via recursal do procedimento comum; d)  não prevê a  criação de um tipo penal no caso  de desobediência à ordem judicial como era cogitado pelos Juízes Federais no Encontro realizado no TRF da 5a. Região, em l999 e no próprio anteprojeto do STJ; e )  finalmente, o pior defeito, que foi a possibilidade da existência de crime apenado isoladamente com  multa, o que contraria a Lei de Introdução ao Código Penal.

Além dos Juizados Especiais compostos por Juízes  e conciliadores, haverá também  Turma Recursal que apreciará o recurso de Apelação da parte insatisfeita, cuja composição, em sintonia com a Lei nº 9.099/95, a nova  lei determina  que  será  de 3 (três) Juízes Federais, sendo necessariamente 2 (dois) por antigüidade e l (um) por merecimento, não podendo os TRFs  para privilegiarem  algum “merecedor”, compô-la de dois (2) Juízes por merecimento e apenas 1 (um) por antigüidade.