Os novos “homens de preto”

19 de maio de 2014

Membro do Conselho Editorial e Desembargador aposentado do TJERJ

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Sylvio CapanemaHá muitos anos passados, as ruas das principais cidades brasileiras conheceram um novo e estranho personagem: homens trajando um berrante uniforme vermelho, encimado por um boné onde se lia “cobrador”, apresentavam-se nas portas das casas, lojas e apartamentos, para receber uma dívida não paga pelo morador e ali permaneciam por horas, ou regressavam nos dias subsequentes, até que lograssem receber o crédito, ou, pelo menos, até que todos na vizinhança passassem a saber que ali vivia um devedor inadimplente, com o qual era preciso ter cuidado.

É evidente que o “método de cobrança”, ainda que em muitos casos se mostrasse eficiente, foi logo proibido e hoje seria inimaginável, após o advento do CDC e do princípio maior da preservação da dignidade humana.

Mas a recente pesquisa divulgada pelo CNJ, a revelar que das 92 milhões de ações judiciais em curso no Brasil, mais de 30 milhões se referem a execuções fiscais, especialmente para cobrança de IPTU e taxas municipais, nos leva a uma dolorosa conclusão.

Os antigos “homens de vermelho” hoje vestem o preto das togas, convertidos os juízes em meros cobradores de tributos, como os antigos e execrados coletores medievais; e ficam à serviço de autoridades municipais, preguiçosas e/ou incompetentes, que atiram sobre o Judiciário a tarefa incômoda de cobrar seus créditos fiscais.

A judicialização absoluta da cobrança de impostos, solução cômoda para a União, Estados e Municípios, é hoje uma das principais responsáveis pelo desgaste da imagem do Judiciário.

Retornando à análise dos números apocalípticos da pesquisa do CNJ, constatamos que só na 12a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, acumulam-se hoje 810 mil execuções fiscais.

Mas não é só! Há muito mais!

Cidades pequenas, do interior do Estado, ostentam números inacreditáveis quando se trata de execuções fiscais, ou ações em curso.

A bucólica São Pedro d’Aldeia, dormitando placidamente às margens da Lagoa de Araruama, suporta um estoque de 81 mil processos, e sua população não deve ser muito maior do que isto.

No Estado de São Paulo, as execuções fiscais municipais já atingiram o patamar de 1 milhão e 600 mil ações.

Quando exercíamos a 1a Vice Presidência do TJRJ, recebemos, ao final de um dia, a ligação de um procurador-geral de um dos menores municípios fluminenses, desculpando-se e avisando que chegariam ao 2o grau, na semana seguinte, cerca de 19.500 recursos de apelação interpostos contra sentenças que reconheceram a prescrição de igual número de execuções de IPTU, por ele ajuizadas.

Assim procedendo, como Pôncio Pilatos a lavar as suas mãos, os municípios se livram do incômodo acervo, e ainda das sanções impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Não abrem mão de receitas, não anistiam, mas também não cobram, com um mínimo de eficiência.

Certamente se dirá que os maiores culpados e vilões são os contribuintes, que não cumprem suas obrigações tributárias e que o brasileiro desenvolveu a cultura do não pagamento de impostos.

Isto, em parte, é verdadeiro.

Mas a crescente inadimplência também não traduzirá o desalento e a indignação dos contribuintes que sangram suas economias para pagar o IPTU e as taxas e quase nada recebem em troca, traduzido pela implantação com melhoria de serviços básicos, capazes de mitigar as agruras de suas sacrificadas vidas?

Não haverá, quem sabe, até mesmo uma inconsciente resistência contra a corrupção endêmica que corrói todos os poderes da República?

Será que, após os números do CNJ, continuaremos inertes e silentes, avestruzes com as cabeças enterradas na areia, para não ver o perigo que se aproxima?

Será preciso nascer um outro Cícero para clamar contra Catilina: “até quando abusarás da nossa paciência”?

Quando crescem os estoques de impostos não pagos e se aproxima a prescrição, que lhes acarretará sanções legais e políticas, a maioria dos prefeitos convoca suas procuradorias e comanda: chamem os homens de preto!

Pena é que os nossos homens de preto não persigam apenas extraterrestres, o que seria bem mais fácil.

O resultado desta política é a transferência do caos para os abarrotados cartórios e salas de audiência: milhares e milhares de contribuintes e imóveis nem sequer são encontrados, para que se proceda a citação; em muitas das ações, a pretensão já está prescrita, mas tem que ser proclamada por sentença; em outras tantas, o autor nem sabe bem qual é o crédito exato, e o Judiciário que o calcule!

E o que é ainda mais perverso: quando o município consegue, quase por milagre, receber o crédito, nem se dá ao trabalho de comunicar ao juízo, que prossegue inutilmente na cobrança.

Descritos os sintomas da insidiosa doença, perguntarão os leitores, se é que tiverem chegado até aqui: O que, então, sugere o autor, para curar tão grave patologia social?

É claro que nos estreitos limites de um artigo, para ser publicado em edição especial e comemorativa, não haverá espaço para prescrever e ministrar os remédios adequados.

Nossa intenção foi a de atuar como um agente provocador, até porque as possíveis soluções demandarão enorme esforço de toda a sociedade, incluindo o Legislativo.

Mas não será preciso ser um gênio político para perceber que é imperioso desjudicializar o mais possível a cobrança dos créditos fiscais, alforriando os juízes de seu jugo e criando mecanismos administrativos mais eficientes de mediação e de cobrança, além de medidas extrajudiciais, de coerção indireta, como a imediata inscrição dos contribuintes inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa.

Será preciso flexibilizar a Lei de Responsabilidade Fiscal, para autorizar o arquivamento, nas prefeituras, de cobrança de valores muitas vezes menores que o custo operacional das ações judiciais.

Estas medidas nem sequer representam grandes novidades.

A portaria MF no 75, de 22 de março de 2013, que dispõe sobre a inscrição de débitos, na Dívida Ativa da União, determina “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00”.

Também se autoriza o cancelamento de débitos inscritos quando o valor remanescente é igual ou inferior a R$ 100,00.

A Lei no 10.512/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos não quitados, em seu artigo 20, também determina o arquivamento, ainda que sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inferiores a R$ 10.000,00.

No âmbito estadual, louve-se a corajosa iniciativa do Pará, que, pela Lei no 7.772/13, dispensa a cobrança judicial de créditos tributários iguais ou inferiores a 2000 UPF/PA.

Outra sugestão fácil de se implantar, nos municípios, é a criação de câmaras especiais de mediação, convocando-se os contribuintes inadimplentes para que a elas compareçam para expor sua situação, visando a adoção de soluções factíveis para o pagamento, inclusive com o oferecimento de outras garantias, pessoais ou reais.

Estas câmaras poderiam ser compostas por um procurador do município, um advogado, indicado pela OAB local, um defensor público, se houver, e um representante da comunidade, a ser escolhido.

Finalmente, poder-se-ão editar leis autorizando, no âmbito municipal, o não ajuizamento de execuções fiscais cujo crédito seja igual ou inferior a um valor a ser fixado, de acordo com as peculiaridades de cada município.

Mas ainda há muito a se fazer, bastando a vontade política de romper a preguiça que nos embala.

E deixemos, finalmente, que nossos sacrificados “homens de preto” possam se dedicar a tarefas bem mais relevantes, para assegurar a paz social.