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Inovações trazidas pelo NCPC relativas à apelação cível e ao agravo de instrumento

21 de março de 2016

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Colaboradoras: Aline Carvalho dos Reis Calôba e Fatima Denise Botelho Ludwig

Maria Inês da Penha Gaspar

1. Introdução

O presente trabalho objetiva apresentar, em breves notas, algumas das inovações no sistema recursal trazidas pela Lei no 13.105/2015. O novo Código de Processo Civil tem por desafio tornar mais célere e eficiente a prestação jurisdicional, sem olvidar as garantias do devido processo legal. Segundo o Ministro do STF Luiz Fux, que presidiu a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o NCPC, o novo texto dá tratamento mais eficiente à matéria recursal, além de aperfeiçoar velhos institutos à luz da jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores. Aliás, é importante ressaltar que o novo Código reforça a necessidade dos Tribunais manterem a jurisprudência estável, integra e coerente (art. 926) exercendo, assim, importante função nomofilácica que, nas palavras do Ministro Teori Zavascki[1], destina-se a “aclarar e integrar o sistema normativo, propiciando-lhe uma aplicação uniforme”. O escopo do novo código é julgar o mérito da ação, deixando de lado o formalismo.

2. Aspectos gerais

Com o novo CPC desaparecem o agravo retido e os embargos infringentes, sendo que a apelação tem seu objeto ampliado, isto porque foi diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento, as quais poderão ser suscitadas no âmbito do recurso de apelação.

Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida, mas poderá o Relator suspendê-la caso presentes dois requisitos: 1) risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e 2) probabilidade de provimento do recurso.

Quanto à legitimidade para recorrer não houve alteração, pelo que o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo 3o prejudicado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica).

O prazo para recorrer passa a ser de 15 dias para todos os recursos, exceto para os Embargos de Declaração, cujo prazo permanece de 5 dias.

Importante inovação diz respeito à contagem do prazo, pois a partir do NCPC, a contagem de todos os prazos passa a ser feita em dias úteis, devendo a parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local na interposição do recurso.

O novo Código estabelece, no art. 220, o período de suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que não implicará na suspensão do serviço forense, uma vez que juízes, promotores e defensores continuarão a exercer suas atribuições, ressalvadas as suas férias instituídas por lei.

Também inova o NCPC quando preconiza que o recurso poderá ser remetido pelo correio, sendo considerada a data da interposição a data da postagem (artigos 1.003, §4o e 1.017, §2o, III).

O preparo do recurso não sofreu alteração, devendo como dantes ser comprovado no ato da interposição e, na hipótese de insuficiência de preparo, há a possibilidade de complementação no prazo de 5 dias.

A pena de deserção poderá ser abonada pelo Relator por decisão irrecorrível.

Quanto à possibilidade de correção de equívoco no recolhimento de guia poderá ser realizada no prazo de 5 dias.

O recurso adesivo, previsto no art. 997, §2o, II, foi mantido para a apelação, para o recurso especial e recurso extraordinário.

Quanto à desistência, o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (artigo 998). Contudo, a desistência não impede a análise da questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos (p. único, do art. 998).

O novo Código prevê expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no parágrafo 3o do art. 1024, quando dispõe que: “o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1021, §1o.”

3. Recurso de apelação

A apelação é o recurso cabível contra as sentenças. Esta regra está prevista no art. 1009 do NCPC e não sofreu alteração.

Todavia, o objeto da apelação foi ampliado, eis que na nova sistemática, pode-se manejar tal recurso para impugnar outras decisões, fora a sentença, proferidas na fase de conhecimento, contra as quais não caiba Agravo de Instrumento.

Diz o §1o, do art. 1009, do NCPC que: “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Nota-se que, em contrapartida, a regra do §1o, do art. 1009, do NCPC tornou dispensável o agravo retido no sistema recursal do Novo Código de Processo Civil[2]. Isto porque a apelação é agora o recurso próprio para impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento.

Daí se extrai que o caput do art. 1009 NCPC é incompleto, pois a apelação é o recurso cabível contra as sentenças e também contra as decisões interlocutórias apeláveis[3].

Por outro lado, em não havendo impugnação de tais decisões, na apelação ou nas contrarrazões, incidirá a preclusão.

A preclusão, segundo Chiovenda, é a perda da faculdade de se praticar determinado ato processual, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. As questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo[4].

Aqui também se verifica a alteração do regime de preclusões, já que as decisões interlocutórias, não atacáveis por Agravo de Instrumento, terão a preclusão procrastinada, pois poderão ser impugnadas nas razões de apelação, pelo vencido, bem como nas contrarrazões ao recurso, pelo vencedor.

Ressalte-se que, ocorrendo esta última hipótese, o recorrente será intimado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito (§2o, do art. 1009, do NCPC). O novo Código, como se vê, privilegia o princípio do contraditório, impedindo que a parte adversa seja surpreendida.

Aliás, é importante abrir aqui um parêntese para afirmar que o Novo CPC contém um significativo número de regras que dão maior concreção ao contraditório, encontrando-se na melhor doutrina a afirmação de que, “deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada por todos que esperam, com isso, maior organização, dinamicidade da atividade jurisdicional.”[5]

Assim, faculta-se à parte prejudicada por uma decisão interlocutória, impugná-la desde logo, quando couber agravo de instrumento, ou, impugná-la, posteriormente na apelação ou nas contrarrazões.

A doutrina ressalta que nada mudou substancialmente para a parte, pois a “resposta” do Judiciário ao agravo retido já vinha, à luz do CPC/73, no julgamento da apelação, caso fosse reiterado e, agora com o NCPC, a “resposta” do Judiciário, quanto às impugnações coligidas na apelação, virá se e quando a apelação for julgada[6].

Outra inovação é quanto ao juízo de admissibilidade da apelação, que será exercido pelo Tribunal. A apelação é dirigida ao juízo de 1o grau, que colhe as razões e contrarrazões e remete o processo ao Tribunal, sendo o processo distribuído a um Desembargador Relator que analisará a presença dos pressupostos recursais.

A Lei fala que a distribuição da apelação é imediata (art. 1011, caput) e, embora não haja correspondência no CPC de 1973, tal de há muito vem ocorrendo, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por força do disposto no art. 93, XV da Constituição Federal, acrescentado pela EC no 45,de 18/12/04, verbis: “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”.

É de se notar que, de acordo com o art. 1011 do NCPC, recebida a apelação, o Relator somente poderá decidir o recurso, monocraticamente, nas hipóteses descritas nos incisos III a V do art. 932, e, não sendo hipótese de incidência de tais dispositivos, elaborará o seu voto.

O novo CPC manteve a regra de que a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012) e elenca no §1o hipóteses em que a sentença produz efeitos desde logo. Trata-se de rol exemplificativo.

Ressalte-se que o inciso V do referido dispositivo afasta qualquer dúvida com relação à tutela provisória, eis que se concedida, confirmada ou revogada na sentença, esta não ficará sujeita à apelação com efeito suspensivo.

4. Agravo de instrumento

O recurso de agravo de instrumento sofreu sensíveis modificações no NCPC.

Anteriormente manejável contra quaisquer decisões interlocutórias proferidas em 1ª instância suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 do antigo CPC), agora o agravo de instrumento apresenta um rol taxativo de decisões interlocutórias contra as quais é cabível.

Nesse diapasão, a interposição de agravo de instrumento será admissível tão-somente nas hipóteses
elencadas nos incisos I a XIII, do art. 1.015 e seu parágrafo único, do NCPC.

Por outro lado, com a novel restrição na utilização do agravo de instrumento, e a expressa determinação do art. 1.009, §1o, do CPC/2015 de que as decisões interlocutórias não abrangidas no rol do art. 1.015 e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, somente poderão ser questionadas como preliminar de eventual recurso de apelação ou suscitadas nas respectivas contrarrazões, o recurso de agravo retido, outrora previsto nos artigos 522, 523 e 527, II, do CPC/73, foi extinto, eis que não mais necessário.

Outrossim, vale ressaltar mais uma vez que, no intuito de viabilizar o diferimento da apreciação de eventuais impugnações das decisões interlocutórias não abrangidas no referido rol do art. 1015 por ocasião do oferecimento do recurso de apelação, outra modificação importante prevista no §1o do mesmo art. 1.009, foi a de não mais se operar a preclusão temporal no que tange às decisões não passíveis de impugnação via agravo de instrumento, rompendo a diretriz anterior do CPC/73, expressamente estabelecida no art. 473, segundo o qual era defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, e que não haviam sido objeto de recurso, salvo questões de ordem pública, as quais se encontravam previstas nos artigos 267, §3o, e 301, e agora no art. 485 do NCPC.

Outra inovação do novo código foi a alteração no prazo para a interposição do agravo de instrumento, que era de 10 dias (art. 522), e com a sua entrada em vigor, passará a ser de 15 dias úteis, tanto para interpor o recurso, quanto para respondê-lo, a teor do disposto no art. 1.003, §5o, valendo ressaltar que, em se tratando de processo eletrônico, não haverá contagem do prazo em dobro, na hipótese de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 229, §2o).

Por sua vez, foram inseridos no texto legal outros meios de interposição do recurso de agravo de instrumento, previstos no art. 1.017, §2o, incisos II (“protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias”) e IV (“transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei”), mantida, outrossim, no inciso V, a previsão de poder ser interposto o recurso por outra forma prevista em lei, apenas excluída a expressão “local”.

Todavia, em que pese as diversas formas de interposição previstas no §2o, do art. 1.017, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, atualmente, o protocolo das petições iniciais do recurso de agravo de instrumento, assim como de todas as ações originárias de 2ª instância, com exceção tão-somente dos habeas corpus interpostos por quem não for advogado e dos feitos oriundos do plantão judiciário, já é realizado de forma obrigatoriamente eletrônica, via Portal de Serviços disponibilizado no sítio do TJRJ na internet e mediante assinatura digital com certificado ICP-Brasil, com lastro na Lei Federal no 11.419/2006, e também em atos normativos editados pelo próprio Poder Judiciário Estadual.

Destaque-se, ainda, a nova sistemática de formação do agravo de instrumento.

Com efeito, o art. 1.017, I, do novo CPC, acrescenta ao rol de documentos já previstos no art. 525 do CPC/73, peças outrora consideradas facultativas, mas que, de fato, acabavam sendo essenciais à compreensão da controvérsia, quais sejam, a cópia da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, restando previsto no inciso II, do mesmo artigo, ainda, ser imprescindível a apresentação de uma declaração de inexistência de quaisquer das peças indicadas no inciso I, sob pena de responsabilidade pessoal do advogado do agravante. Isto significa que, na hipótese de apresentação de declaração de inexistência de quaisquer das peças discriminadas no inciso I, que não se coadune com a realidade, o causídico subscritor da peça estará sujeito à possível responsabilização não só nas esferas cível e processual, com também disciplinar (art. 34, XIV, da Lei no 8.906/94) e criminal (art. 299 do Código Penal).

Outrossim, restou estabelecido no §3o, do art. 1.017, que, na falta de cópia de qualquer peça ou no caso de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, p. único, ou seja, antes de considerar inadmissível o recurso, deverá ser concedido ao recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

De seu turno, cumpre salientar que a exigência de juntada das peças obrigatórias e de outras que o Relator entenda essenciais para a apreciação do recurso somente é aplicável em relação aos processos físicos, tendo em vista que, em se tratando de processo eletrônico, a juntada das referidas peças será dispensável, facultando-se, contudo, ao agravante anexar quaisquer documentos que entenda úteis para a compreensão da controvérsia, a teor do disposto no §5o, do art. 1.017.

Outra distinção estabelecida pelo novo CPC, em relação ao processo eletrônico e o processo físico, foi a dispensa da juntada aos autos do processo eletrônico originário de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o referido recurso. Assim, caso não haja a juntada das cópias do recurso interposto, em primeiro grau, apenas restará inviabilizada a retratação da decisão pelo juiz, sendo o agravo de instrumento normalmente conhecido.

Entretanto, na hipótese de o processo originário ser físico, permanece a antiga regra do art. 526 do CPC/73, reeditada no art. 1.018 do novo Código, segundo a qual em não sendo cumprida a exigência de juntada da cópia do agravo de instrumento interposto no juízo de primeiro grau, no prazo de 03 dias, a contar da interposição, poderá haver a inadmissibilidade do agravo de instrumento, desde que tal fato seja arguido e provado pelo agravado.

Infelizmente o legislador perdeu uma grande oportunidade de revisar a norma do referido art. 526 do CPC/73. Considerando o escopo da aludida regra não só de possibilitar ao magistrado a quo de exercer eventual juízo de retratação, mas também de proteger o agravado que tenha dificuldade de obter cópia da peça recursal, o que indubitavelmente ocorre na hipótese de processo físico e que tramita em comarca diversa da que se encontra o órgão ad quem, melhor seria permitir ao Relator do agravo de instrumento que pudesse conhecer de ofício da ausência desse requisito de admissibilidade recursal, do que relegar ao agravado, três dias após a interposição do referido recurso, o ônus de alegar e comprovar a não juntada da peça, que importará na inadmissibilidade do inconformismo.

No mais, tem-se que os artigos 1.019 e 1.020 do CPC/2015 praticamente reproduzem o texto dos artigos 527 e 528 do CPC/73, limitando-se a alterar a redação dos referidos dispositivos, porém sem modificar o comando normativo, com exceção apenas da novel previsão no inciso II, do art. 1.019, de que, na hipótese de a parte agravada não possuir advogado constituído nos autos, o Relator do agravo de instrumento ordenará sua intimação para se manifestar nos autos, o que poderá se dar de forma pessoal ou por carta com aviso de recebimento, além de ter sido fixado o prazo de 5 (cinco) dias para o Relator do agravo proferir algum despacho ou decisão, que não as enumeradas no art. 932, incisos III e IV, e aumentando o prazo para o agravado e o Ministério Público se manifestarem nos autos, que antes era de 10 (dez) e agora passou para 15 (quinze) dias.

Por fim, vale assinalar a novel previsão trazida pelo inciso VIII, do art. 937, de sustentação oral por ambas as partes, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, na hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

Essas são apenas algumas observações sobre a sistemática processual, no âmbito dos recursos de apelação cível e do agravo de instrumento, as quais se prestam meramente como ponto de partida para a análise futura e mais aprofundada das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, nesse novo cenário jurídico que se anuncia.

 

Notas________________________________
1 BRASÍLIA. Supremo Tribunal Federal. Rcl 4335/AC. Órgão Julgador – Tribunal Pleno. Relator Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 20/03/2014. Voto-vista proferido pelo Ministro Teori Zavascki. Disponível em: www.stf.jus.br

2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo, editora RT, 2015, 1ª edição. p. 1439.

3 CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: editora Atlas, 2015, 1ª edição. p. 508.

4 Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: editora Forense, 2004, 41ª edição, Volume I. p.488.

5 WAMBIER, Luiz Rodrigues. O contraditório e o projeto do novo CPC. Disponível em: <http://www. luizrodrigueswambier.jusbrasil.com.br

6 Wambier, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: editora RT, 2015, 1ª edição. p. 1439.