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O assalto nos meios de transporte coletivo de passageiros e suas consequencias em materia de responsabilidade civil

5 de março de 2001

Ex-Procurador-Geral da Justiça / RJ Procurador da Justiça junto à Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro Advogado

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Introdução

A sanha criminosa do “assalto” no co­tidiano, autentico terrorismo urbano com o objetivo unico do roubo, este na sua exata acepção penal, a par de desafiar desdobran­tes esforços da politica de segurança publi­ca, missa esta cometida ao Estado politica­mente organizado, vem ampliando dimen­sões , nao sem perplexidades, na area juridi­ca, especificamente no ambito da responsa­bilidade civil , sendo de se destacar – aqui o objeto da nossa reflexao – suas preocupan­tes consequencias no campo do serviço pu­blico delegado do transporte coletivo de pas­sageiros.

Caminha-se célere, neste cenario juri­dico, acentuada inclinaçao para se creditar as empresas transportadoras toda carga de responsabilidade pelo evento, imprevisto e incontentivel ao seu alcance, carregando-as com os onus da reparaçao pelos danos cau­sados aos respectivos usuarios, como se fossem elas participes ou coniventes com o crime, quando tambem e vitima.

E quando tais ocorrencias se registram nas vias publicas contra desprevenidos e inocentes transeuntes, o que tambem vai se tornando rotineiro? Respondera civilmente o Estado?

O tema, como se depreende, se alça relevante, desafiante ao sopesamento da sua repercussao e projetantes consequencias materiais nas relações juridicas que presi­dem e vinculam o usuario ao prestador de serviços delegados, pautando este na obri­gaçao quanto ao resultado, ou seja, conduzir o passageiro, ilesamente, ao seu destino.

A soluçao para o tema há de confluir para o canteiro do direito positivo brasileiro no concernente a tematica da responsabili­dade civil das empresas, na atividade a que se dedicam do transporte coletivo, pondera­da e justa, calcada na lógica da razoabilida­de e do bom senso, posto nao se enfeixar no pacto de conduçao a clausula de “transporte sem assalto”, hipótese que refoge a qual­quer previsibilidade.

A responsabllldade civil das empresas de transporte coletivo de passageiros no direito positivo e na Jurisprudencia patria

Embora nao caiba no ambito restrito do tema abordado o proposito de se recensear a legislaçao e jurisprudencia ao mesmo perti­nente, nao se pode deixar de reconhecer que a responsabilidade civil das empresas que se dedicam a atividade de transporte coletivo de passageiros tem, como matriz, o vetusto De­creto n° 2.681, de 07 de dezembro de 1912.

Inobstante editado para disciplinar a responsabilidade civil das ferrovias, trans­porte entao preponderante, sua aplicaçao, mediante construçao pretoriana, foi estendi­da a outras modalidades de transporte cole­tivo de passageiros, precipuamente o rodo­viario, o qual recrudesceu com a expansao socio-economica e demografica do Pais, nas ultimas decadas do segundo exaurido mile­nio, enquanto o ferroviario tornou-se minguo.

Neste contexto, vale ter presente o arti­go 17, do referido diploma normativo, a dis­por que as empresas que se dedicam ao transporte coletivo de passageiros, atraves de ferrovias, respondam, civilmente, pelos “desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes” dos quais resultem morte, fe­rimento ou lesao corporal.

Sem ignorar a testilha que entao se travou na doutrina sobre ser objetiva, ou subje­tiva, a responsabilidade civil atribuida as re­feridas empresas, o certo e que estas, a luz do citado dispositivo legal, so eram chama­das a responder pelas consequencias dano­sas de ações que guardavam efetiva cone­xao com a execuçao do serviço de transpor­te, ocorridas nas suas linhas, conforme a lin­guagem legal.

Nao e por outra razao que anciã juris­prudencia do Supremo Tribunal Federal considerava derivado de causa estranha a execuçao do serviço de transporte as danos suportados pelos passageiros, provocados por disparos e pedras atiradas por terceiros, equiparando ditas ações ao fortuito, mais tarde doutrina e a propria jurisprudencia se houve por denominar ser ato externo, por nao guardar relação com os riscos inerentes ao exercicio da correspectiva atividade.

A responsabilidade civil das empresas encimada nao se alterou, a rigor, com o advento do Codigo Civil, na medida em que estas, segundo o que dispõe o 1.521, inciso III, da mencionada codificação, so respondem, civilmente, pelos atos danosos que seus empregados causarem a seus passageiros, no exercicio do trabalho que Ihes compelir, ou seja, durante a realização da viagem.

Linha dogmatica esta que tem identica sagração na Carta Maior da nação de 1988.

Embora a Texto Basico tenha constitucionalizado a responsabilidade objetiva das pessoas juridicas de direito privado, prestadoras de serviço publico, a disposição nao sujeitou a seu regime as contratos de transporte, tanto que ditas pessoas juridicas respondem, objetivamente, pelos danos que seus agentes, durante a execução do referi do serviço, causarem a terceiros, ou seja, a norma juridica constitucional abrange, apenas, os casos de responsabilidade extracontratual, pais, em relação as mencionadas pessoas juridicas, terceiros sao, logicamente, pessoas que com elas nao contrataram.

Em face disso, a orientação pretoriana traçada no Colendo Supremo Tribunal Federal nao se alterou no seio do Superior Tribunal de Justiça, cuja Egregia Terceira Turma, em duas distintas oportunidades definiu-se por sedimentar inteligencia no sentido de que a empresa que se dedica ao transporte coletivo de passageiros nao e responsavel pela reparação de prejuizos ocasionados a seus passageiros, se estes derivam de açao totalmente estranha ao exercicio da atividade a que se dedicam, como se acham retratados no Recurso Especial n° 35.436-6-Sp, relata­do pelo Ministro EDUARDO RIBEIRO e no Re­curso Especial n° 38.277-7-RJ, aqui na rela­toria do Ministro NILSON NAVES.

Hodiernamente, a responsabilidade ci­vil das empresas que cuidam do transporte coletivo de passageiros esta sujeita, quanta a estes, a disciplina juridica da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na medida em que a relação jurídica que vincula estes àque­las, o que constitui, sem duvida, modalidade de relação de consumo.

Em sendo assim, tais empresas nao sao responsaveis pela reparação dos danos oca­sionados a seus passageiros, tipicos consu­midores stricto sensu, por ação derivada de culpa exclusiva de terceiro, uma vez com­provada esta, conforme norma contida no texto do § 3°, inciso II, do artigo 14, do preci­tado ato legislado.

A não indenização de danos derivados de assaltos ocorridos em meios de transporte

A luz do dispositivo legal acima citado, o assalto ocorrido em meios de transporte coletivo de passageiros, como ocorrencia estranha e incontivel, nao gera o dever de indenizar, por parte da empresa prestadora do respectivo serviço publico.

Realmente, salvo situação excepciona­lissima, na qual resulte comprovado que o empregado da empresa tenha concorrido para a consecução do evento, o assalto é fato decorrente de ação dolosa e criminosa de terceiro, inteiramente estranho a ativida­de de transporte.

Se a simples culpa exclusiva de tercei­ro, segundo o padrao legal estabelecido, afas­ta a responsabilidade civil do prestador de serviço, exonerando-o do dever de indenizar danos impostos aos passageiros, óbvio, aquele nao pode ser compelido a reparar pre­juizos resultantes de assaltos ocorridos du­rante a execução de contrato de transporte.

Assim é porque a ação delituosa de as­saltantes deve excluir, tal como o faz a sim­ples conduta culposa de terceiro, a respon­sabilidade civil da empresa prestadora de serviço, pela mesmissima razao de direito e de justiça, consoante regra de boa herme­neutica, que recomenda dar a mesma solução as situações persemelhantes.

Nesta perspectiva, e de se ter em conta que a circunstancia do contrato de transpor­te gerar para o transportador uma obrigação de resultado, no sentido de Ihe incumbir fa­zer com que seu passageiro chegue incólu­me a seu destino, nao inibe a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no dispositivo legal em tela, isso porque a ação criminosa de terceiro afasta a aludida obri­gação de segurança, nos termos do direito hodiernamente posto. Sobremais, a referida obrigação de segurança e de ser entendida em sentido estrito, exigida em função de fa­tos que se ligam, por sua natureza, a execu­ção do serviço de transporte.

Acresce observar, mantido o rumo, que o Poder Publico, ao transferir para a empre­sa privada a execução de serviço publico de transporte de passageiros, nao Ihe investiu do encargo proteger os utentes do referido servi~o contra a a~ao de meliantes, posta ser este indelegavel, cuidando-se de policia­mento afeto a seguran~a publica cometido aos seus agentes.

A preservação da incolumidade pessoal e patrimonial dos passageiros, em caso de assalto, mesmo ocorrido durante a execução do serviço de transporte, e obrigaçao que se insere no ambito da segurança publica e, nes­te sentido, cabe ao Estado satisfaze-Ia, e nao o particular, na forma do artigo 144, da Cons­tituiçao da Republica, reprise-se.

De se destacar, nesta trilha, que as empresas prestadoras de serviço publico, em particular as que se dedicam a execuçao do transporte coletivo de passageiros por meio de onibus, nada podem fazer para pre­venir a ação de criminosos contra seus pas­sageiros, posta serem elas, e os seus pre­postos, tambem viti mas.

Tem se dito, na tentativa de se argu­mentar em contrario, que ditas empresas, a exemplo do que acontece nos aeroportos do Brasil e nos estabelecimentos bancarios das instituições que compõem o sistema finan­ceiro nacional, poderiam usar detectores de metais e seguranças, aqueles nos terminais rodoviarios, para impedir o ingresso de pes­soas armadas nos veiculos coletivos, para deterem a ação de assaltantes durante a exe­cução do serviço de transporte.

Tais argumentos, porem, nao se posici­onam convincentes, no escopo de criarem situações desfavoraveis a ação de melian­tes e, assim, protegerem seus usuarios con­tra assaltos durante a execução dos servi­ços que prestam, tanto mais pela inocuidade na pratica, nem os estabelecimentos banca­rios, lojas e os blindados de transportes de valores se acham infensos ademais, e de se observar que o usa de detetores de metais nos aeroportos nao se insere entre as res­ponsabilidades das empresas aereas, inclu­indo-se, isto sim, entre as atribuições da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aero­portuaria – INFRAERO -, empresa publica vin­culada ao Ministerio da Aeronautica, inte­grante do Sistema de Aviação Civil – SAC -, que, no particular, adota procedimento e tec­nica que tem em vista a proteçao da navega­çao aerea, fazendo-o com o auxilio da Policia Federal.

Por igual, a delegação concedida as empresas que executam o transporte coleti­vo de passageiros por onibus tambem nao inclui tal pratica, pelo que, sem previsao legal, nao Ihes é dado submeter passageiros a revista pessoal quando do ingresso nos co­letivos, mesmo a titulo de oferecerem a es­tes proteção contra assaltos.

Releve-se, ainda, a caracteristica ope­racional da prestação de serviço de trans­porte coletivo de passageiros por onibus in­viabiliza, por si só, a eventual eficacia prote­tiva, derivada do uso de detectores de metal nos terminais rodoviarios, em face da ad­missao de passageiros ao longo do trajeto.

Realmente, diverso do que acontece com o transporte aereo, cuja oferta cessa com a decolagem da aeronave, no transpor­te rodoviario de passageiros esta continua com a partida do coletivo, pois, mesmo es­tando ele em transito, permanece a oferta do serviço.

Tal singularidade operacional torna inu­til a revista de passageiros nos terminais rodoviarios.

Avulta-se o tema a previsibilidade le­gal, pois, sem lei específica as empresas que se dedicam ao exercicio da atividade ora focada, nao podem empregar seguranças no intento de dificultarem os assaltos no interi­or dos seus veículos.

Admitir este emprego, sem base legal, importaria em se admitir a criação de milíci­as privadas, o que nao é de se conceber mesmo sob o influxo de eventual boa intenção, e nem tolerado pela ordem juridica vi­gente do país.

Destaco, neste sentido, que a situação das referidas empresas nao se assemelha a dos estabelecimentos bancarios, os quais nao podem funcionar no país sem a vigilan­cia preconizada pelo Decreto-Lei Federal n° 1.034, de 21.10.69.

Neste contexto, pois, no estrito plano da execução do serviço de transporte coletivo de passageiros, principalmente, por meio de veículos coletivos, nada podem as empre­sas fazerem para se resguardarem ou elimi­narem dos assaltos ocorridos durante a pres­tação do referido serviço ou, quando menos, para minimizarem a sua ocorrencia.

Conclusão

Nao sendo o assalto produto de risco criado pelo exercício da atividade de trans­porte, tanto que sua ocorrencia esta disse­minada pelos quatro cantos da vida em soci­edade, nao podem as empresas que a ela se dedicam ser responsabilizadas dos danos derivados dessa ocorrencia delituosa, haja vista que expressa disposição legal afasta a possibilidade de se exigir delas a reparação de prejuízos derivados de causa alheia ao transporte em si.