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Novas regras eleitorais

26 de abril de 2016

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Andre L MarquesEm 29 de setembro do ano passado entrou em vigor a Lei no 13.165, que alterou profundamente o processo eleitoral, ao “encurtar” a campanha, proibir a doação de pessoas jurídicas entre outras mudanças substanciais.

As mudanças foram substanciais em todas as fases do processo eleitoral e nos principais diplomas legais que o regem, notadamente a Constituição Federal e as Leis Federais nos 4.737/65 (Código Eleitoral), 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos) e a 9.504/97 (Lei das Eleições).

Isso importa em atenção redobrada de todos os operadores do Direito Eleitoral, principalmente aqueles que têm o hábito de transitar por este tema apenas nos anos pares e, vez por outra, acabam sendo traídos por uma leitura superficial do texto, por acreditarem ser ele muito simples e autoexplicativo, relegando para segundo plano o cotejo com as normas do direito anterior e a evolução tão mutante e dinâmica da jurisprudência das Cortes Eleitorais em todas as instâncias.

Portanto, atentemo-nos às novidades! Eis as novas regras para inscrição no pleito.

Convenção: o que, antes, a Lei 9.504/97 previa que fosse entre 12 e 30 de junho do ano em que se realiza as eleições, passou para o período compreendido entre 20 de julho e 5 de agosto, com a nova redação dada ao artigo 8o da Lei das Eleições.

Filiação: o que, antes, a Lei 9.504/97 estabelecia o prazo mínimo de um ano para o candidato estar filiado a um partido para que pudesse concorrer às eleições, agora foi reduzido para 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme nova redação do artigo 9o da Lei das Eleições.

Tal alteração trouxe a reboque a possibilidade de mudança de partido pelos políticos em exercício de mandato, de modo a não serem alcançados pelas regras de infidelidade previstas na Resolução 22.610/07 do TSE, a chamada “janela”, mas que, com o advento da recente Emenda Constitucional no 91, de 18/2/2016, acabou se transformando em duas “janelas”. Vejamos.

Fidelidade partidária e as “janelas” para troca de partido: como dito, a Lei Federal no 13.165/2015 provocou alterações na Constituição Federal, no Código Eleitoral (4.737/65), na Lei Orgânica dos Partidos Políticos (9.096/95) e na Lei das Eleições (9.504/97), tudo isto com a finalidade de “reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina”. Esta, aliás, é a transcrição da ementa da própria Lei nova.

Todavia, para fins de analisar a questão da “janela” para troca de partido sem dar azo à perda do mandato eletivo pelos seus detentores, há que se levar em conta, também, a recentíssima Emenda Constitucional nº 91, de 18/2/2016.

Isto porque, tanto a reforma eleitoral aprovada em 29/9/2015, quanto a Emenda Constitucional 91 de 18/2/2016, trouxeram exceções à regra da fidelidade partidária pela qual, ressalvadas as hipóteses anteriormente conhecidas, aquele que se desligasse do partido pelo qual foi eleito perderia o mandato.

Confiram-se os novos dispositivos que passam a vigorar já para as Eleições de 2016:

i. Lei 9.096/95 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos):

“Art. 22-A – Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

(…)

III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

(Artigo 22-A incluído pela Lei no 13.165/2015, grifamos)

ii. Emenda Constitucional 91/2016:

“Art. 1o – É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.”

Numa primeira e rápida leitura, tais normas apresentam um aparente e possível conflito entre si e, como ainda não há jurisprudência sobre o tema, cumpre-nos interpretar sob o prisma da mens legis, da finalidade e do momento histórico que vivemos na política atual do Brasil.

Isto porque, as mudanças dos conteúdos programáticos de alguns partidos e dos seus alinhamentos mudaram radicalmente desde a entrada neles de vários de seus integrantes, que passaram a se sentir desconfortáveis com a permanência naquelas agremiações. Basta ler as notícias que se sucedem diariamente e que, no futuro, servirão de manancial para os mais jovens que quiserem entender a causa destas mudanças pontuais na Constituição Federal e na legislação das Eleições.

Ora, o legislador não editaria duas novas normas para, de pronto, desde os seus respectivos nascedouros, já se apresentarem contraditórias entre si. Logo, como a EC 91 foi promulgada em 18/2/2016, a “janela” de 30 dias ali prevista e que se encerrou em 19/3/2016, dirige-se aos parlamentares e demais detentores de cargo eletivo que não estão concorrendo nas eleições municipais de 2016.

Para os que concorrerão neste ano, vale o comando contido no inciso III do novel artigo 22-A da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que faz referência expressa à “mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente”.

Portanto, lembrando que o término do prazo de filiação para concorrer às eleições passou a ser de seis meses anteriores ao pleito, que neste ano de 2016 dar-se-á em 2 de outubro, o período de 30 dias que antecede o término daquele prazo se iniciou em 3 de março e findará em 1o de abril, uma vez que os concorrentes à reeleição para os cargos de Prefeito, Vereador e Vice-Prefeito estão no curso de seus “mandatos vigentes”.

Logo, podemos dizer que tais mudanças criaram dois períodos de “janela” para transferência de partido sem perda de mandato, isto é: um para os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores candidatos à reeleição, o período compreendido entre 2/3/16 e 2/4/16; e outro para os demais detentores de mandato eletivo, cuja disciplina se dá pela Emenda Constitucional no 91/2016, que foi promulgada em 18/2/16, iniciando-se nesta data e findando em 19/3/16.

Como as alterações são bem recentes, não havendo ainda jurisprudência ou doutrina consolidada sobre o tema, além do que aqui se expõe e se entende, merece leitura o competente artigo da lavra do Eminente Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, publicado no sítio eletrônico “Dizer o Direito”, que profere posicionamento no mesmo sentido.

Quantidade máxima de candidatos na nominata dos partidos (Lei no 9.504/97, art. 10): a redação original do artigo 10 previa como número máximo de candidatos inscritos na nominata do partido o correspondente ao dobro de vagas a serem preenchidas. Com a reforma, passou a 150% (cento e cinquenta por cento).

Cota de gênero ou cota feminina (Lei no 9.504/97, art. 10): apesar de a Lei estabelecer no seu art. 10 as proporções para cada sexo, na verdade, como a participação das mulheres é sempre menor no processo eleitoral, a prática convencionou tratar como “cota feminina” a razão de 30% (trinta por cento) das vagas de candidatos nos partidos políticos.

Na reforma trazida pela Lei no 13.165/2015, insta salientar que a “cota feminina” continua mantida na proporção de 30%, sendo certo que, nesse cálculo, se a fração for igual a meio, será igualada a um, e se menor, deverá ser desprezada na forma dos § 3o e § 4o desse mesmo artigo 10.

Por exemplo, em um Município que eventualmente existam 29 cadeiras na Câmara de Vereadores, cada partido poderá inscrever até 73 candidatos, com 22 vagas destinada às mulheres.

Data limite de registro (Lei no 9.504/97, art. 11): outra mudança deveras importante foi a fixação de nova data para o registro das candidaturas, que implicou no “encurtamento” da campanha eleitoral e do período de propaganda, com a finalidade clara de proporcionar a redução de custos e gastos eleitorais.

Na vigência da redação original do artigo 11 da Lei das Eleições, a data limite para o registro era às 19 horas do dia 5 de julho do ano do pleito. Com a reforma, passou a ser às 19 horas do dia 15 de agosto, ou seja, atrasou em 40 (quarenta) dias o prazo.

Da propaganda eleitoral em geral, no rádio e na televisão, inclusive por assinatura: em função das mudanças até aqui relatadas, a data de início da propaganda eleitoral também foi modificada. O que antes tinha início em 6 de julho do ano das eleições, agora começará ocorrer a partir do dia 16 de agosto, face à nova redação do artigo 36 da Lei no 9.504/97.

Este “encurtamento” do prazo de propaganda tem a finalidade de, em tese, diminuir os custos da campanha eleitoral, seja com material gráfico (“santinhos”, bandeiras, etc.), gastos com pessoal, veículos (inclusive os chamados “carros de som”) e de produção dos programas de rádio e TV, como uma medida para diminuição de despesas que levam ao encarecimento das campanhas e toda sorte de mazelas que isso pode desencadear, em especial a utilização de recursos não contabilizados (conhecido como “Caixa 2”), cujas origens ilícitas vêm tomando conta do noticiário.

Entre as mais diversas alterações sobre a propaganda eleitoral, que demandariam não um artigo mas uma revista inteira sobre o tema, merece destacar a de maior alcance pois que invade as casas, os carros, os ônibus, os elevadores, enfim, as vidas de todos os brasileiros que queiram ou não participar do processo eleitoral, qual seja: a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.

Com o novo calendário, o horário eleitoral gratuito começa, portanto, no dia 26 de agosto de 2016, indo até 29 de setembro de 2016 e, se houver 2o Turno, reinicia em 48 (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado do 1o Turno, indo até a antevéspera da eleição, ou seja, se não houver nenhum fato anormal, de 4 a 28 de outubro de 2016.

Pela leitura dos novos dispositivos, vê-se que o horário eleitoral gratuito, da forma que estamos habituados, foi bem modificado e reduzido, dando-se maior destaque às inserções (ou “comerciais”, na linguagem dos “eleitoralistas”), que se dão ao longo da programação normal.

Com isso, encerramos esse breve apanhado da última Reforma Eleitoral trazida pela Lei no 13.165/2015 e pela Emenda Constitucional no 91/2016, fazendo votos (com bastante trocadilho!) pelo seu alcance efetivo, de depurar e aperfeiçoar o processo eleitoral brasileiro que, mesmo diante de tantos problemas e de tamanho desgaste da classe política, continua sendo a melhor forma de escolher aqueles que conduzirão os destinos do nosso povo.

Isto, porque, lembrando BRECHT, continuo acreditando que a democracia é o único caminho para banir “o pior de todos os bandidos, que é o político vigarista, pilantra, corrupto e lacaio das empresas nacionais e multinacionais.”