O cabimento de Multa e Honorários em Cumprimento de Sentença

20 de agosto de 2015

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Guanambi-BA

Compartilhe:

RESUMO 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENA DE MULTA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL.

Palavras-chave: Multa. Cumprimento. Impugnação. Devedor. Honorários. Impossibilidade.

ABSTRACT

This article aims to bring together law enforcement officers about the importance of practical issues, emphasizing the doctrinal and jurisprudential research, seeking to establish objective means of interpreting the coded system, without distancing themselves from norms of procedural law Regents of the matter. Search, by order, establish a particular parameter to the topic under focus, with legal considerations to the reform undertaken under the Code of Civil Procedure regarding the execution of a sentence, particularly regarding the implementation of its sanctions laws, which are: Penalty fines and bear the burden of payment of fees. The conclusion about the possibility of applying the aforementioned sanctions, setting limits and obligations of the parties for their occurrence.

Keywords: Fine. Compliance. Disputes. Fees.

 

Introdução

Dentre inúmeros assuntos a serem abordados no âmbito do Processo Civil, a escolha do tema, cabimento de honorários advocatícios e multa em cumprimento de sentença, possui relevante importância no mundo jurídico atual, dada à reforma empreendida em nosso ordenamento pela Lei nº 11.232/05.

Verdade que o assunto não é novo, mas o tema se faz atual, vez que as discussões doutrinárias, jurisprudenciais e acadêmicas travadas em sua volta persistem, possuindo várias correntes em defesa de teses diversificadas.

Não se busca, em poucas linhas, exaurir o tema ora discutido, mas trazer ao leitor uma ideia da complexidade da matéria, notadamente no cotejo da jurisprudência dos Tribunais pátrios, sua forma de aplicação ao caso concreto e as divergências doutrinárias acerca do assunto.

O objetivo específico desse estudo é proporcionar ao leitor, além da reflexão, a busca na solução das diversas indagações a respeito do tema, suas consequências jurídicas atuais e futuras, sua influência no dia-a-dia e, sobretudo, a necessidade premente de entender o ordenamento processual civil brasileiro como um sistema unificado, buscando assim uma interpretação harmônica e sistemática de todos os dispositivos.

Foi utilizada como metodologia a pesquisa da jurisprudência de diversos tribunais brasileiros, inclusive das cortes superiores, extenso aprofundamento na doutrina e experiência profissional adquirida ao longo de mais de quinze anos de carreira profissional.

1 – Principais indagações a respeito do tema. Conclusões preliminares.

É possível o arbitramento de honorários advocatícios e multa no cumprimento da sentença? Sendo positiva a resposta, em quais hipóteses? Como se posicionam os tribunais pátrios e a doutrina dominante?

Não podemos encarar um tema de grande relevância, como o discutido nessa oportunidade, como mera aplicação, no caso concreto, da jurisprudência de qualquer Tribunal brasileiro, mesmo que do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Embora a corte máxima, em matéria infraconstitucional, seja dotada de grandes conhecedores do direito, suas decisões não podem e tampouco devem vincular o intérprete, sob pena de modular o pensamento jurídico.

Talvez uma das maiores dificuldades enfrentadas na elaboração deste trabalho tenha sido a ausência de doutrinadores e julgados dos Tribunais, aptos a amparar a tese ora defendida, notadamente no que se refere aos honorários advocatícios, vez que mesmo aqueles que pensavam de forma diferente passaram a adotar o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, talvez por puro comodismo.

O objetivo primordial de nosso estudo foca na própria ideia reformista do legislador, ao estabelecer o cumprimento de sentença como fase do processo cognitivo, buscou dar maior celeridade ao rito procedimental brasileiro, colimando com a rápida solução do litígio e entrega da prestação jurisdicional.

Não quis dizer o legislador que ao jurisdicionado deve ser imposta sanções quando ele não deu causa à inexecução da obrigação, oriunda, nesta hipótese, do descumprimento da sentença.

Destarte, nos afeiçoa como positiva a resposta ao questionamento dantes formulado, em algumas hipóteses somente.

Ocorre que, após a reforma empreendida na parte pertinente a execução de sentença, com o advento da Lei nº 11.232/05, o legislador optou por classificar o cumprimento da sentença como fase do processo de conhecimento.

Pertinente a multa seria possível a sua aplicabilidade sempre que o devedor fosse previamente intimado para cumprir a sentença e quedasse inerte.

A respeito do tema trago a colação julgado atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pedindo vênias a seus prolatores para transcrição na íntegra do acórdão.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA PREVISTA NO 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE.

– A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. – O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. – O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. – Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o devedor deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do CPC. Negado provimento ao agravo.1

2 – Consequências Jurídicas acerca da pena de multa à luz da doutrina e jurisprudência.

Muito se discutia quanto à imediata aplicação da sanção, no que pertine a necessidade de intimação prévia do devedor para cumprir a ordem judicial imposta na sentença.

Contudo, acreditamos que a questão, já se encontra pacificada, sendo certo que é ônus do devedor cumprir a sentença no prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado, repita-se, independentemente de nova intimação, conforme aliás deixa claro as disposições elencadas no artigo 475-J, caput2.

Posição essa, ratificada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça3, no julgamento do Agravo Regimental interposto no Recurso Especial nº 1165067/RJ, com relatoria da lavra da Ministra Nancy Andrighi.

Fazemos apenas um reparo, vez que para a fixação da sanção de multa, imperioso que a parte dispositiva da sentença faça alusão ao referido prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado, para que o devedor cumpra voluntariamente a sua obrigação, sob pena de incidir em pena de multa.

Quando o legislador estabelece no artigo 475-J, o termo independentemente de nova intimação, significa, tão somente que, não se faz necessária nova intimação do devedor para cumprir a sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa, mas, em momento algum, deixa qualquer margem de interpretação para a inexistência da advertência prévia ao executado.

Assim, em algum momento, o devedor deve ser previamente advertido que possui o prazo de 15(quinze) dias, para o cumprimento da sentença e se deixar transcorrer in albis o lapso temporal incide na pena de multa independentemente de nova intimação.

Aliás, os tribunais pátrios, notadamente a Corte Superior, em matéria infraconstitucional, tem passado exatamente essa orientação, conforme respaldo legal contido no julgado proferido Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 1058769/RS, com relatoria atribuída ao Ministro João Otávio de Noronha4.

3 – Dos Honorários Advocatícios, seu cabimento, hipóteses e consequências jurídicas.

O arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, sem qualquer oposição do devedor, nos parece completamente descabido e traduz em verdadeiro enriquecimento ilícito daqueles operadores do direito em face do devedor.

Se continuarmos tratando de execução, então devemos aplicar as normas constantes no Livro II do Código de Processo Civil, ao Livro I, o que nos leva a questionar sobre os princípios contidos no artigo 620 do citado diploma legal.

Ora, se a execução deverá ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor, quando o credor puder fazê-la de vários modos, não nos parece justa a penalização daquele com o pagamento de verba honorária em mera fase do processo cognitivo.

Ou admitimos que a reforma veio com o intuito de dar rápida solução ao litígio, com a imediata entrega da prestação jurisdicional, ou permitimos que o processo seja apenas meio de ganhar dinheiro, sem fazer qualquer censura à nobre profissão exercida pelos doutos Advogados, notórios operadores do direito.

Colocar em destaque as disposições preconizadas no artigo 20 do diploma processual, para justificar o arbitramento de honorários advocatícios nessa fase do processo de conhecimento redunda em verdadeiro equívoco.

O artigo 20 do Código de Processo Civil, dantes citado diz textualmente:

A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o Advogado funcionar em causa própria.”

Quando tratamos de cumprimento de sentença, por uma dedução lógica, a prestação jurisdicional positiva de primeiro grau já se materializou, sendo certo que, o ato que determina a expedição de mandado de penhora em face do devedor não pode ser classificado como sentença, mas como decisão interlocutória, não sendo aquela passível de arbitrar essa verba por expressa vedação legal.

Tanto se prega em discursos acadêmicos a interpretação harmônica das regras processuais, mas quando, necessariamente, devemos assim agir, desvia-se o foco, com o fim único de causar prejuízo ao devedor e enriquecimento sem causa a determinadas pessoas ou grupos.

Não estamos aqui a proteger, de forma demasiada o devedor, como muitos dizem, mas apenas resguardamos a necessidade da aplicabilidade, no caso concreto, das regras de hermenêutica definidos pelo legislador ordinário, cabendo ao intérprete a nobre função de interpretar a forma de sua vigência, não causando prejuízos ou vantagens indevidas a quaisquer das partes.

Chega-se a cogitar a plena equiparação do cumprimento da sentença a execução de título extrajudicial, como fundamento para fixação de honorários nessa fase executiva.

O processo civil é dividido em livros e sem dúvida sua classificação é feita em ordem cronológica, iniciando-se com o livro I e findando com o livro V.

Sendo assim, acreditamos absurda a tese da aplicação, pura e simples, das normas inerentes ao processo de execução, ao processo de conhecimento, por falta de expressa disposição legal.

O que sempre se ensina é que o livro I destina-se ao processo de conhecimento, sendo certo que, esta é a norma geral de todo o sistema processual brasileiro, inclusive trabalhista, tributário, penal, etc.

Não vislumbramos, em nosso ordenamento, qualquer dispositivo autorizando a aplicação do livro II – referente ao processo de execução – ao livro I – processo de conhecimento.

Desta feita, acreditamos ser impossível argumentar que, numa análise teleológica, aplica-se ao cumprimento de sentença as mesmas regras do processo de execução, notadamente no que se refere ao arbitramento de honorários advocatícios.

Para a fixação de honorários em cumprimento de sentença, o correto seria, a nosso ver, que o procedimento fosse cindido, continuando a ser tratado como execução de título judicial e não mero cumprimento de sentença.

Os honorários advocatícios somente podem ser objeto de arbitramento pelo julgador quando aquele efetivamente entrega a prestação jurisdicional final, qual seja, a sentença.

Mesmo quando o legislador se refere a execução de título extrajudicial, os honorários advocatícios, ao serem arbitrados com o despacho de inicial, são fixados em caráter precário, provisório, vez que podem ser revertidos quando do julgamento de eventuais embargos à execução interposto pelo devedor.

3.1 – Posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.

O modelo proposto pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados, a exemplo do REsp 978.545/MG5, não nos parece, com a devida vênia, enfrentar a questão da forma como colocada na reforma processual.

Fato reconhecido, no início pelo próprio Superior Tribunal de Justiça6, a impossibilidade de fixação de nova verba honorária em cumprimento de sentença, nos afeiçoa mais adequada, vez que privilegia o próprio sentido da reforma processual.

Vacilante a própria jurisprudência da referida corte ao promover a equiparação do cumprimento da sentença a execução de título extrajudicial, vez que contrária ao próprio objetivo maior da reforma.

Acerca do tema, trago a colação o julgado a seguir transcrito:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J, DO CPC. LEI N.º 11.232, DE 22/12/2005. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO APÓS O PRAZO QUINZENAL. CABIMENTO. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Os honorários advocatícios, na nova sistemática inaugurada pela Lei n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005, são cabíveis nas hipóteses em que não ocorre o pagamento espontâneo da dívida após decorrido o prazo previsto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, fixados pelo juiz à luz do § 4.º, do artigo 20, do mesmo diploma. 2. É que a novel lei adveio com o escopo de compelir o cumprimento da sentença; razão pela qual conjurar o ônus significa encorajar o nãocumprimento da sentença e atentar contra a mens legis. 3. O artigo 475-R, do CPC, dispõe que se aplica ao cumprimento da sentença as regras da execução extrajudicial que, no artigo 652-A, do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, prevê deva o juiz fixar honorários ao despachar a execução extrajudicial, porquanto, o descumprimento de obrigação constante de título extrajudicial equivale ao descumprimento da sentença. 4. É cediço na Corte Especial que: […] – A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. – Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição da multa do art. 475-J do CPC se, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários,arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. […] 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1165953/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2009 e publicado no DJe de 18.12.2009). Original sem o grifo.

Alguns Tribunais de Justiça Estaduais vinham defendendo uma posição, a nosso ver, mais harmônica com o processo civil pós reforma, não admitindo o arbitramento dos honorários advocatícios nessa fase do processo de conhecimento.

Todavia, a maioria das cortes estaduais têm se alinhado as posições do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o arbitramento imediato dos honorários. Trago a colação algumas decisões, pedindo vênias a seus julgadores para transcrevê-las.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SINCRETISMO PROCESSUAL. 1- MESMO EM SE TRATANDO DE OUTRA FASE DE UM MESMO PROCESSO, TEM-SE COMO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSTO QUE QUANDO NAO HA O ADIMPLEMENTO VOLUNTARIO DA OBRIGACAO ISSO ACARRETA O ACOMPANHAMENTO E DILIGENCIAMENTO PROCESSUAL POR PARTE DO ADVOGADO, SENDO DEVIDO PARA TANTO REMUNERACAO COMO NA FASE COGNITIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO E IMPROVIDO. (TJGO, AGI 74937-0/180, 4ª Câmara Cível, Rel. Dês. Hélio Maurício de Amorim, julgado em 17.09.2009 e publicado no DJe em 26.10.2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. Consoante a jurisprudência da Corte, cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70021068390, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BRASIL TELECOM S.A. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO. Critério fixado na sentença de primeiro grau e confirmado em sede de apelo. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo a necessidade do trabalho do advogado, possível o arbitramento de honorários advocatícios. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70021118161, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/08/2007).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Se possível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, com mais razão ainda devem ser estes estabelecidos quando processada e julgada a impugnação. Necessário remunerar o profissional também nesta nova fase processual. Agravo provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021214051, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 31/08/2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO PROVISORIA (ARTIGO 475-0, CPC). INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO DEFERIDO CODEX. FIXACAO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE (ARTIGO 20, § 4 DO CPC). COBRANCA DE DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. 1 – CONSOANTE SE EXTRAI DA NORMA INSERTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC, A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) ALI PRECONIZADA SOMENTE TEM CABIMENTO NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTNEÇA JA TRANSITADA EM JULGADO, COMO FORMA DE SE IMPOR OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA LEALDADE PROCESSUAL, JAMAIS EM SEDE DE EXECUCAO PROVISORIA DE SENTENÇA, EM QUE AINDA NAO SE TEM UMA CONDENACAO DEFINITIVA, NAO CONFIGURANDO, PORTANTO, UMA OBRIGACAO CERTA, CUJA INERCIA DO POTENCIAL DEVEDOR POSSA CARACTERIZAR RECALCITRANCIA ENSEJADORA DE IMPOSICAO DE MULTA. 2 – O CABIMENTO DA FIXACAO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO NAS EXECUCOES EMBARGADAS OU NAO (CPC, ARTIGO 20, § 4) SEMPRE TEVE COMO FUNDAMENTO O ARTIGO 389 DO CC/02 (CC/16, ARTIGO 1.056), O QUAL ESTABELECE QUE, ‘NÃO CUMPRIDA A OBRIGACAO, RESPONDE O DEVEDOR POR PERDAS E DANOS, MAIS JUROS E ATUALIZACAO MONETARIA SEGUNDO INDICES OFICIAIS REGULARMENTE ESTABELECIDOS, E HONORÁRIOS DE ADVOGADO’. ASSIM, OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SAO DEVIDOS TANTO NA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA FASE COGNITIVA QUANTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TANTO NA EXECUCAO DEFINITIVA QUANTO NA EXECUCAO PROVISORIA, TENDO EM VISTA QUE O QUE GERA A RESPONSABILIDADE POR TAL ONUS NAO E APENAS A SUCUMBENCIA, MAS O PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. 3 – E PERFEITAMENTE CABIVEL A COBRANCA DE DESPESAS PROCESSUAIS PARA DAR INICIO A EXECUCAO PROVISORIA DO JULGADO PELO CREDOR, POR FORCA DO ARTIGO 10 DO CPC, TANTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO NA EXECUCAO PROVISORIA, TENDO EM VISTA QUE EM AMBAS HAVERA A REALIZACAO DE DILIGENCIAS A FIM DE CUMPRIR O JULGADO, ENSEJANDO SEU LEGAL E DEVIDO RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AGI 76717-/180, 4ª Câmara Cível, Rel. Dês. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 17.09.2009 e publicado no DJe em 09.12.2009).

O eminente jurista Luis Rodrigues Wambier7 ilustra bem a matéria, embora não adentre especificamente no tema sob análise.

Além disso, com a Lei 11.232/2005(em vigor desde 23.06.2006) também as sentenças condenatórias ao pagamento de quantia passaram a ser executadas na mesma relação processual em que foram emitidas. Depois da fase cognitiva, que resulta na emissão da sentença, e não havendo o cumprimento voluntário da condenação pelo derrotado, tem vez uma fase executiva (que segue, em linhas gerais, os parâmetros típicos do processo executivo do Livro II do Código). Não haverá a instauração de um novo e específico processo para a execução de sentença. Conseqüentemente, não terá vez uma petição inicial executiva, bastando simples requerimento do exeqüente (art. 475-J, cf. Lei 11.23/2005). Os atos executivos serão praticados dentro do próprio processo em que se proferiu sentença e que fora precipuamente de natureza cognitiva até então. Em conseqüência, tampouco haverá citação do executado. Ele será apenas intimado dos atos de constrição executiva.” Obra citada, páginas 45/46.

Seguindo a mesma orientação leciona o mestre Ernane Fidélis dos Santos8:

A grande transformação que sofre, agora, a execução, é que, com relação à por título judicial, desaparece a figura do processo autônomo, passando a sentença ou o título equivalente a serem considerados executivos e a terem força executiva por si próprios, ou seja, no próprio processo de conhecimento, a relação processual formada perdura e se desenvolve na fase específica de realização do direito reconhecido. È de se observar, porém, que o desaparecimento do processo executório para títulos judiciais não se deve á supressão dele próprio, mas ao fato de alei criar nova forma executiva complementar no processo de conhecimento, de modo tal que a execução já passe a ter interpretação na própria pretensão de conhecimento. (…) A passagem do procedimento pra a fase executória depende de requerimento do credor, mas o pedido, não chegando a ser nova ação, senão condição de prosseguimento do processo, pode ser formulado sem maiores formalidades, inclusive pela própria parte, por simples petição ou termo nos autos. Ao fazer o requerimento, o credor deverá apresentar o demonstrativo do débito até o respectivo momento, sendo evidente que os acessórios, como correção monetária e juros, continuarão a fluir até o momento do pagamento.” Obra citada, páginas 265 e 282.

3.2 – Dos Honorários Advocatícios – Indagações e reflexões sobre o tema.

Se admitirmos o início do cumprimento da sentença mediante a provocação direta da parte, então seria possível o arbitramento de honorários advocatícios sem a participação sequer do Advogado.

Imaginemos a seguinte situação hipotética:

João possui em seu favor um título executivo judicial – sentença – em desfavor de José, decorrente de condenação transitada em julgado em obrigação de pagar quantia certa. Passados os 15(quinze) dias do prazo para seu cumprimento voluntário e ocorrendo a inércia de José, João comparece à secretaria da vara e informa ao seu diretor que José não cumpriu a obrigação, requerendo o seu imediato cumprimento, apresentando a memória dos cálculos.

Seria obrigatório que a petição fosse redigida por Advogado?

A resposta somente pode ser negativa, pois sequer existe petição, mas apenas pedido verbal para cumprimento da sentença de forma coercitiva com apresentação da memória dos cálculos, pelo credor, diretamente à serventia judicial.

O legislador contempla essa hipótese com o arbitramento prévio de honorários advocatícios sem a participação do Advogado?

Na linha de interpretação dada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a simples movimentação da máquina judiciária para satisfação do crédito com o pedido de cumprimento forçado da sentença já seria suficiente ao arbitramento dos honorários.

Posição por óbvia, difícil de ser sustentada, vez que, sem dúvida estaríamos premiando o profissional sem a sua atuação no feito, ou seja, permitindo de forma legal o enriquecimento sem causa.

Não estamos, com isso afirmando, que em todas as situações são indevidos honorários advocatícios no cumprimento da sentença, sendo cabível a mencionada verba em algumas hipóteses.

É claro que, nos parece justo, quando o credor ingressa com o pedido de cumprimento forçado da sentença, ao título executivo devem ser acrescidos juros, correção monetária e multa e além disso, acaso haja por parte do devedor resistência ao seu cumprimento, com a interposição de impugnação, aí sim os honorários advocatícios são devidos decorrentes do julgamento da própria impugnação.

Aqui não se discute a natureza jurídica da decisão judicial que aprecia a impugnação, vez que pode ser sentença ou decisão interlocutória, dependendo de seu resultado no caso concreto colocado sob análise.

Embora os tribunais Estaduais continuem inclinando suas jurisprudências na mesma direção do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, permitindo, de forma deliberada a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, continuamos defendendo a tese de sua inadmissibilidade pelo fato de ser mera fase do processo de conhecimento.

3.2.1 – Dos Honorários Advocatícios em Cumprimento de Sentença de acordo com o novo CPC.

Ainda que não esteja em vigor, imprescindível que a abordagem da matéria faça considerações acerca do alcance da norma prevista no novo ordenamento processual civil vigente, em especial às regras definidas pelo legislador nos artigos 523 caput e parágrafos 1º, 2º e 3º.

A norma está assim positivada:

Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Privilegia o legislador atual o cidadão que, embora relutante quanto ao seu dever de cumprir determinada obrigação de pagar, após o trânsito da decisão judicial que reconheceu a obrigação/dever de pagar quantia certa, o faz espontaneamente dentro do prazo de 15(quinze) dias, contados do efetivo trânsito em julgado.

Assim, as dúvidas anteriores já expostas, encontram-se superadas pela nova ordem jurídica, sedo certo que o devedor que não fizer o pagamento voluntário de sua obrigação no prazo assinalado de 15(quinze) dias, será compelido a acrescer à sua dívida o percentual de 10%(dez por cento) atinente a verba advocatícia, além da multa com idêntico valor em decorrência de sua mora.

Ressalvamos, todavia, que esse regra trazida pelo novo CPC somente será aplicável às novas demandas julgadas após sua entrada em vigor do novo código, sendo certo que as ações que já se encontravam tramitando continuarão sob a eficácia das normas do CPC de 1973, conforme deixa claro o artigo 1.046 do CPC 2015.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

No capítulo I, procura-se colocar as principais dúvidas suscitadas a respeito do tema sob enfoque, chegando a conclusões preliminares acerca de cada uma das assertivas.

O capítulo II é dedicado a sanção relativa à pena de multa, concluindo que somente pode ser imposta ao devedor quando aquele foi previamente advertido quanto ao seu dever de cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu trânsito em julgado, permanecendo inerte.

O capítulo III trata dos honorários advocatícios, tecendo considerações acerca das hipóteses em que são fixados e quando efetivamente são devidos sem esquecer-se das consequências jurídicas de seu arbitramento.

O assunto atinente aos honorários advocatícios também foi abordado no capítulo IV, desta feita à luz dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais que delineiam a fixação da referida verba.

Por sua vez, no capítulo V, o enfoque maior foi concedido aos honorários advocatícios, com indagações finais acerca de sua aplicabilidade e também levando o leitor a uma reflexão crítica que cerca o tema.

Depois de extensa dedicação à pesquisa doutrinária e jurisprudencial, aliada à experiência profissional, chegamos às seguintes conclusões.

A sanção relativa à pena de multa somente pode ser imposta ao devedor quando aquele foi previamente advertido quanto ao seu dever de cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15(quinze) dias, contados do seu trânsito em julgado, permanecendo inerte.

A expressão independentemente de nova intimação, contida no artigo 475-J do ordenamento processual vigente, diz respeito à desnecessidade de nova intimação do devedor para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a sentença.

Destarte, o legislador não descarta o dever inerente ao credor de intimar o devedor quanto ao lapso temporal que aquele possui para o cumprimento da sentença, sem que seja penalizado com a sanção pecuniária de multa no percentual de 10%(dez por cento), incidente sobre o montante da obrigação oriunda do título judicial.

Essa advertência a ser feita ao devedor, sem dúvida, é ônus que pertence ao credor, somente sendo lícito exigir a sanção, após ter realizada a intimação prévia, podendo constar essa advertência no próprio dispositivo da sentença.

No tocante aos honorários advocatícios, talvez a parte mais polêmica deste estudo, concluímos que não cabe o seu arbitramento de ofício pelo Magistrado, ao ser provocado inicialmente quanto ao descumprimento da sentença.

Ou seja, somente é lícito arbitrar a referida verba, uma vez que o devedor tenha resistido ao cumprimento da obrigação derivada da sentença, por intermédio de impugnação.

O contrário, repetimos, traduz em enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra, sendo certo que existe vedação expressa em nosso ordenamento quanto à sua ocorrência.\

 

BIBLIOGRAFIA ____________________________

Santos, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil, volume I : processo de conhecimento, 13. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil, volume 2 : execução/Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida, Eduardo Talamini; coordenação Luiz Rodrigues Wambier. – 11. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Montenegro Filho, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2, Teoria geral dos recursos. Recursos em espécie. Processo de execução. 6.ed. – São Paulo : Atlas, 2010.

Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2. ed. – Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método, 2010.

 

NOTAS _____________________

1- STJ, AgRg no Ag 1400677 PR, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 17/11/2011 e publicado no DJ-e em 25/11/2011.

2- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento)e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

3- Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação de cobrança. Fundamentação. Deficiente. Súmula 284/STF. Cumprimento de sentença. Art. 475-J do CPC. Multa. Intimação pessoal da parte vencida. Desnecessidade. – A ausente ou deficiente fundamentação do recurso importa em seu não conhecimento. – A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal, pelo que é desnecessária a intimação pessoal do devedor. Agravo no recurso especial não provido.

4- AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. 1. A fase decumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimentoda decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Observado pelo credor o procedimento relativo ao cumprimento do julgado na forma do art. 475-J do CPC e ciente o advogado da parte devedora acerca da fase executiva, o descumprimento da condenação a que lhe fora imposta implica na imposição de multa de 10% sobre o montante devido. 3. Agravo regimental provido para aplicar a multa prevista no art. 475-J do CPC.

5- PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. – A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos “nas execuções, embargadas ou não”. – O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. – Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação.Recurso especial conhecido e provido.

6- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Não é cabível, por ausência de disposição legal, novos honoráriosadvocatícios pelo fato de o exeqüente ser obrigado a requerer o cumprimentode sentença. 2. Com a vigência da Lei n. 11.232, de 2005, a execução da sentença passou a ser uma fase do processo de conhecimento. 3. “As despesas processuais do cumprimento de sentença, naturalmente, correm por conta do executado, como consectário do inadimplemento. Não há, porém, como imputar-lhe nova verba advocatícia, uma vez que não há mais uma ação distinta para executar a sentença. Tudo se passa sumariamente como simples fase do procedimento condenatório. E, sendo mero estágio do processo já existente, não se lhe aplica a sanção do art. 20, mesmo quando se verifique o incidente da impugnação (art. 475-L). Sujeita-se este à mera decisão interlocutória (art. 475-M, § 3º), situação a que não se amolda a regra sucumbencial do art. 20, cuja aplicação sempre pressupõe sentença” (Humberto Theodoro Júnior, “As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Editora Forense, 1ª Edição, p. 139). 4. Recurso especial não-provido.

7- Wambier, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, Volume II. Execução, 10ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2008.

8- Santos, Ernane Fidélis dos, Manual de direito processo civil, Volume I, Processo de Conhecimento, 13ª Edição, São Paulo, Saraiva 2009.