O Judiciário deve ser 100% digital?

2 de agosto de 2023

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Como “uma verdade desconfortável”, Richard Susskind afirma que as cortes de Justiça estão “rangendo ao redor do mundo – elas são muito custosas, lentas e ininteligíveis para a grande maioria dos leigos em Direito”. O diagnóstico de obsolescência é compartilhado por Ethan Katsch e Orna Rabinovich-Einy, que escrevem que “Ninguém – nem os tribunais, nem os métodos alternativos de resolução de conflitos – está preparado para lidar com o volume, a variedade, e as particularidades das disputas, que são um subproduto dos níveis de criatividade da atividade comercial acontecendo on-line hoje”. Entretanto, as avaliações contrárias à adequação do Poder Judiciário aos desafios da sociedade contemporânea não são novas, ainda que apresentadas sob distintas versões.

A importância dos serviços do Poder Judiciário adotarem as inovações tecnológicas para que suas atividades sejam mais bem executadas é ponto de consenso quando o apego aos métodos tradicionais de trabalho torna-se injustificável. Provado que os objetivos, que conformam as rotinas processuais, podem ser atingidos de forma mais célere e com menor frequência de erro mediante o emprego de novas alternativas oferecidas pelo desenvolvimento científico, cabe ao Poder Judiciário privilegiar a solução que seja menos custosa e mais eficiente. Exemplos de agregação de qualidade e celeridade são oferecidos pela substituição dos autos físicos, inicialmente por suportes eletrônicos que, em momento seguinte, foram somados a programas de automação de tarefas cartorárias com a obtenção de significativa agilidade e maior nível de acerto.

Profissionais do Direito mais experientes recordam-se de cartórios judiciais dispostos em amplos espaços físicos planejados para armazenamento de autos, organizados com longas estantes usadas por equipes, nas quais a divisão de atribuições entre os servidores abrangia tarefas como a juntada de petições, a numeração de páginas e a organização de publicações. O caráter antiquado do cenário descrito alinha-se com a percepção de um passado indesejado, no qual recursos públicos eram dispendidos para que muitos servidores desempenhassem atribuições com ínfimo conteúdo intelectual, que pouco acresciam juridicamente ao encadeamento de atos que levassem à entrega da prestação jurisdicional. Mais: despesas com a aquisição ou aluguel de grandes dependências físicas eram incontornáveis para que o Poder Judiciário pudesse lidar com o volume crescente de ações e, por conseguinte, de papel e material para fazer frente a essas exigências. De forma mais grave, a movimentação processual esbarrava nos sucessivos óbices de “’tempo neutro”, considerado como o intervalo para que a atividade cartorária pudesse dar concreta execução a um ato processual, praticado pelo magistrado ou pelas partes, exemplificado nas demoras para distribuição, juntada de petições e publicação de decisões.

Contudo, essa travessia não ocorreu sem percalços. A Lei Federal no 11.419/2006, que dispõe sobre “uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais” (art. 1o, caput), teve a inconstitucionalidade de alguns de seus artigos arguida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 3.880/DF, na qual um dos pedidos formulados afirmava a incompatibilidade do prévio cadastramento de advogados para uso do processo eletrônico, como condicionamento para o exercício profissional contrário às garantias
previstas pelo art. 133, da Constituição da República de 1988. O Relator, Ministro Edson Fachin, em voto acolhido pela maioria do plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedentes os pedidos e destacou que a informatização representa “uma mudança paradigmática que compreende o processo – e tecnologia que se lhe agrega – como instrumento de efetivação do direito material”. 

Para além da formação dos autos e da comunicação processual, uma nova etapa da utilização de recursos eletrônicos é iniciada quando eles passam a ser utilizados para a realização de audiências. A Lei Federal no 11.900/2009 deu nova redação ao §2o, do art. 185, do Código de Processo Penal, para excepcionalmente admitir o “interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real” nas hipóteses legalmente previstas, embasadas, essencialmente, no risco à condução do processo, à segurança pública ou à higidez física do preso. Sob outro aspecto, a busca de maior celeridade e a  incorporação de novas tecnologias no cotidiano das práticas forenses impulsionaram o destaque de seção específica do Código de Processo Civil de 2015 à “prática eletrônica de atos processuais”, o qual também dispôs sobre a possibilidade de realização da audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico (art. 334, §7o) e a gravação da audiência de instrução e julgamento “em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico” (art. 367, §5o). Essa tendência confirmou-se com a promulgação da Lei Federal no 13.994/2020, que deu nova redação ao art. 22, §2o, da Lei Federal no 9.099/1995, a fim de permitir a “conciliação não presencial” no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, “mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.

A repercussão do avanço tecnológico também se fez sentir nas relações de trabalho. As leis federais no 12.551/2011 e no 13.467/2017 promoveram alterações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para regramento das modalidades de trabalho prestado fora do estabelecimento do empregador. O resultado positivo de experiências adotadas em alguns tribunais levou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a editar a Resolução no 227, de 15 de junho de 2016, a qual prevê a possibilidade de os servidores dos órgãos do Poder Judiciário, que realizem atividades cujo desempenho possa ser mensurado objetivamente, trabalharem fora de suas dependências, de acordo com as diretrizes da referida Resolução e os critérios objetivos estabelecidos pelo gestor da unidade. Em seu art. 3o, a Resolução CNJ no 227/2016 explicita os objetivos da adoção do teletrabalho e os relaciona (i) ao incremento da satisfação e qualidade de vida dos servidores (incisos II, III, V, VI e IX), (ii) ao aumento da eficiência e produtividade (incisos I, VII e VIII) e (iii) à redução de custos e promoção de ações de sustentabilidade (inciso IV).

O processo de mudanças foi acelerado pela adoção de medidas de controle de mobilidade e afastamento social para redução da disseminação do vírus da covid-19, no início de 2020. O contexto de urgência e gravidade impeliu o Poder Judiciário a valer-se do trabalho remoto, principalmente a partir do domicílio de magistrados e servidores, para que não houvesse a interrupção da prática de audiências e atos processuais, que passaram a ser feitos eletronicamente com a utilização de plataformas digitais de videoconferência. O Programa Justiça 4.0, desenvolvido pelo CNJ em parceria com o “Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), com apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)”, exprime esse empenho demonstrado por ações como o Juízo 100% Digital, o Balcão Virtual e os Núcleos de Justiça 4.0. 

A descrição dos distintos projetos subsumidos pelo Programa Justiça 4.0 comportaria uma análise mais detalhada, que não poderia ser adequadamente feita neste artigo. Entretanto, a despeito das dificuldades decorrentes dos diferentes estágios de adoção do processo eletrônico e do uso de recursos tecnológicos nos tribunais brasileiros, os primeiros resultados da experiência foram exaltados como soluções que, simultaneamente, promoveram maior eficiência e satisfação entre os integrantes e os usuários dos serviços do Poder Judiciário.

Porém, se por metonímia, seja possível afirmar que o juízo se provou capaz de ser 100% digital, resta saber se: o juízo deve ser 100% digital?

A pergunta, que não é retórica, implica saber se, para além de uma apuração objetiva dos resultados obtidos, é possível fazer uma avaliação normativa da repercussão da adoção de soluções digitais para a realização da atividade jurisdicional e do trabalho remoto de servidores e magistrados na conservação da autoridade e da construção da legitimidade esperada do Poder Judiciário em um Estado Democrático de Direito. 

Sob o ponto de vista objetivo, a aferição do teletrabalho como alternativa mais eficiente ao funcionamento geral do Poder Judiciário precisa ser contrastada com dados estatísticos. Tomado o intervalo entre 2019 e 2021, que compreende o último ano anterior à incorporação mais ampla das novas rotinas de trabalho (2019) e o primeiro ano de atenuação das medidas mais restritivas de locomoção (2021), extrai-se do Relatório Justiça em Números, publicado em setembro de 2022, que o índice de produtividades dos servidores da área judiciária (2019 – 175%, 2020 – 119%, 2021 – 135%), a taxa de congestionamento líquida (2019 – 64,2%, 2020 – 71,9%, 2021 – 69,7%) e o índice de atendimento à demanda (2019 – 116,9%, 2020 – 96,6%, 2021 – 97,3%) apontam que o Poder Judiciário ainda não foi capaz de retomar o nível de produtividade e eficiência obtido antes de 2020, o que, se não põe em xeque, ao menos lança importantes questionamentos à afirmação de que houve aumento da produtividade comparada do Poder Judiciário graças à adoção do regime de trabalho remoto de forma mais abrangente.

O argumento a favor da maior eficiência do trabalho remoto também foi infirmado pelos dados obtidos a partir de pesquisas feitas em empresas privadas por Natalia Emmanuel e Emma Harrington (declínio de 4% da produtividade, com perda de qualidade no trabalho realizado a distância), David Atkin, Antoinette Schoar e Summit Shinde (trabalhadores remotos com produtividade 18% menor), Michael Gibbs, Friederike Mengel e Cristoph Siemroth (produtividade 19% menor entre trabalhadores em regime de teletrabalho). Mesmo em empresas do ramo tecnológico, como Apple, Google e Meta, houve determinação para o retorno ao trabalho presencial por no mínimo três dias por semana, depois de percebidas as dificuldades de colaboração, aumento dos custos de coordenação e o baixo desenvolvimento do capital humano, representado pelos obstáculos para treinamento, aprendizado mútuo e intercâmbio de informações.

O peso a ser dado às falhas da alegação em prol da eficiência deverá, inevitavelmente, ser sopesado com satisfação obtida por servidores e magistrados na realização do trabalho remoto. A expressa referência à qualidade de vida, como objetivo a ser perseguido pela instituição do teletrabalho no art. 3o, a Resolução CNJ no 227/2016, não torna despicienda essa preocupação, que deverá ocupar as revisões sobre a extensão e alcance do regime de teletrabalho, notadamente quando situações fáticas de maior vulnerabilidade tornem o deslocamento do domicílio difícil para a preservação de bens e direitos constitucionalmente protegidos como a saúde e os cuidados com membros da família, especialmente crianças e idosos.

Entretanto, se a avaliação estatística a respeito dos números sobre a produtividade de magistrados e servidores possa ser mais facilmente enfrentada, um questionamento mais importante e delicado se põe: o trabalho remoto e a utilização crescente de recursos tecnológicos podem influenciar a percepção do jurisdicionado a respeito da legitimidade do Poder Judiciário? A resposta a essa pergunta não é óbvia e o oferecimento de uma resposta simples esconderia a complexa análise sobre os elementos constitutivos da autoridade do Poder Judiciário, seu posicionamento como um dos poderes da República e a confiança compartilhada sobre a higidez de seus pronunciamentos como requisito garantidor de sua legitimidade. A rejeição de uma opção mais drástica de substituição dos juízes por robôs ou programas de inteligência artificial deixa entrever o problema radical de que os magistrados, ao proferirem uma sentença, não apenas pretendem pôr fim a um litígio, mas – como observado por Tania Sourdin – buscam também reforçar o sentimento da necessidade de observância e aceitação do Estado de Direito. 

A construção gradual da formação do magistrado perpassa pelo conhecimento da sua comarca ou subseção, pelo diálogo direto com os cidadãos e pela compreensão dos anseios e expectativas que a comunidade nutre a respeito do sentimento de Justiça. O itinerário dessa trajetória, marcado pelo reconhecimento de limitações pessoais e pela humildade pressuposta para o aprendizado, muitas vezes, somente tem sua importância percebida e compreendida ao final do percurso. A divergência de percepções, comum no conflito entre gerações de magistrados, a respeito de seus papéis e missões institucionais, reflete-se presumivelmente nas discussões sobre a presença física de juízas e juízes em suas unidades judiciárias, bem como sobre a extensão da adesão às inovações tecnológicas no exercício da atividade fim do Poder Judiciário.

Portanto, se o diagnóstico de obsolescência é confirmado pela ausência de justificativas para a continuidade de rotinas de trabalho e práticas obsoletas, dissonantes de métodos de trabalho e alternativas proporcionadas pelo uso da tecnologia na consecução de atos processuais com maior eficiência, a opção pela alternativa tecnológica se mostra mais incerta quando apresentada como substitutivo da atividade física de prestação jurisdicional, no amplo espectro demarcado pelas propostas de teletrabalho e sugestões de emprego substitutivo da pessoa natural do magistrado, por robôs ou pela inteligência artificial. 

A conclusão negativa à pergunta sobre a possibilidade do juízo ser 100% digital não pretende se apegar a soluções de antanho ou oferecer uma infundada resistência às propostas de inovação que propiciem ganhos de eficiência às práticas judiciais. A resposta mais ponderada está atenta à inadequação de alternativas a distância para a condução de determinadas espécies de conflitos, cuja especial natureza exige a presença física do magistrado, desaconselhando a prática de atos processuais remotamente, e principalmente ao impacto que o distanciamento poderá causar à legitimidade do Poder Judiciário, tão custosamente construída e tão arduamente mantida no Estado Democrático de Direito.  

Notas____________________________

1 “It is an uncomfortable truth that court systems around the world are creaking – they are too costly and slow, and they are unintelligible for the great majority of non-lawyers” (Tradução livre). SUSSKIND, Richard. “Foreword”. In KATSCH, Ethan, RABINOVICH-EINY, Orna. Digital Justice: Technology and the Internet of disputes. New York: Oxford University Press, 2017, pg. xiii.

2 “No one – neither the courts, nor alternative processes – is prepared to handle the volume, variety, and character of disputes that are a by-product of the levels of creative and commercial activity happening online today” (Tradução livre). KATSCH, Ethan, RABINOVICH-EINY, Orna. Op. cit, pg. 14.

3 Em 2007, a Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, já destacava o significado dessas mudanças, valendo a transcrição da seguinte passagem:  

“Segundo Ellen Gracie, toda a sociedade brasileira ganhará com a informatização dos processos judiciais, que vai provocar uma ‘revolução na forma de administrar o Judiciário’. Ellen divulgou dados que dão conta que quase 70% do tempo gasto em processos é despendido em atos relativos ao andamento, como a expedição de certidões, protocolos, registros, ou até mesmo a costura dos autos e os carimbos obrigatórios. ‘A este tempo denomino de tempo neutro do processo’, disse a ministra. Para ela, ao entrar na era virtual, todo o tempo gasto no processo se transformará em ‘tempo nobre, em atividade criativa, em típica atividade jurisdicional’.

O meio ambiente também ganhará com a informatização. A ministra informou que foram gastas cerca de 46 mil toneladas de papel nos 23 milhões de processos ingressados na Justiça em 2006. ‘Para produzir essa quantidade de papel, é necessário o sacrifício de 690 mil árvores. Isso corresponde ao desmatamento de uma área aproximada de 400 hectares e ao consumo de 1,5 milhão de metros cúbicos de água, quantia suficiente para abastecer uma cidade de 27 mil habitantes durante um ano’, revelou ela.” Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70331&ori=1. Acesso em 19/7/2023.

4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.880/DF. Pleno. Relator Ministro Edson Fachin, j. 21/2/2020, DJe 16/11/2020.

5 BRASIL. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Livro IV, Título I, Capítulo I, Seção II.

6 A Lei federal no 13.467/2017, dentre outras modificações, adicionou o art. 75-B à CLT com a seguinte redação: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”

7 Disponível em https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/ . Acesso em 20/07/2023.

8 CNJ. Justiça em números 2022. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2022, pg. 123.

9 Idem, pg. 127.

10 Ibidem, pg. 127.

11 EMANUEL, Natalia, HARRINGTON, Emma. “Working remotely? Selection, treatment, and the market for remote work” (May 1, 2023). FRB of New York Staff Report No 1061. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=4466130 . Acesso em 20/7/2023.

12 ATKIN, David, SCHOAR, Antoinette, SHINDE, Summit. “Worker sorting, work discipline and development” (2022).  Disponível em https://sumitshi.github.io/sumitshinde.net/Worker_Sorting_JMP_SumitShinde.pdf . Acesso em 20/7/2023,

13 GIBBS, Michael, MENGEL, Friederike, SIEMROTH, Christoph. “Work from home & productivity: Evidence from personnel & analytics data on IT professionals” (November 19, 2021). University of Chicago, Becker Friedman Institute for Economics Working Paper No 2021-56. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=3843197 . Acesso em 20/7/2023. 

14 “The working-from-home illusion fades”. The Economist. London. 28/6/2023. Disponível em: https://www.economist.com/finance-and-economics/2023/06/28/the-working-from-home-delusion-fades . Acesso em 19/7/2023.

15 O art. 2o, da Resolução CNJ no 481, de 22/11/2022, deu nova redação ao art. 1o e acresceu o art.1o A, da Resolução CNJ no 343/2020, para fazer constar que: “Art. 1o A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as)ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução, resguardada a autonomia dos tribunais, o interesse público e da Administração. 1o-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3o da Lei no 13.146/2015.”

16 SOURDIN, Tania. Judge v. Robot? Artificial Intelligence and Judicial Decision-making. UNSW Law Journal, v. 41 (4), 2018, p. 1124.