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O STF, os juízes e os advogados

28 de fevereiro de 2007

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O Supremo Tribunal Federal é uma instituição repu-blicana inspirada pelo modelo constitucional ame-ricano. Foi Rui Barbosa, com sua genialidade, que o conformou à feição brasileira. Atravessou períodos de severas turbulências no curso da história política do país.

Fundado no Império com o nome de “Supremo Tribunal de Justiça”, passou para a República, onde permanece, com a denominação que hoje conserva. Conviveu, após a Consti-
tuição de 1891, entre golpes e contragolpes, revoluções e contra-revoluções, mas está hígido, impondo-se pela grandeza e excelência de sua missão na estrutura do Estado nacional.

Composto por 11 juízes, cada um guardando suas peculiaridades subjetivas, esse tribunal honra e engrandece a judicatura brasileira. Tratando-se de um órgão integrado por pessoas que não são infalíveis, é normal que de suas decisões possam advir equívocos e erros. Se um de seus membros pensa de um jeito, divergente da maioria, o que tem prevalecido ao final é o consenso que se extrai da média de suas decisões. Se entre eles um possa afastar-se do bom-senso e segurança para julgar, o que acaba predominando ao final  é a aplicação do Direito com boa dose de precisão.

Juiz do STF não perambula pela cidade com carros oficiais, gastando gasolina do contribuinte. Seus veículos são recolhidos após o expediente. Muito antes da existência de qualquer norma proibitiva sobre o emprego de parentes em cargos de confiança, o tribunal, por regra própria, já não admitia que se indica-sem familiares para preenchê-los. É uma corte que dignifica a
cidadania brasileira. Tem sido austera e independente na busca de seus objetivos, guardando, todavia, costumeiramente, excelente convívio com os advogados. São estes reconhecidos por preceito constitucional como indispensáveis à administração da justiça, constituindo peça angular na formação do processo.

Se o magistrado representa o Estado na prestação jurisdicional, o MP representa a sociedade e o advogado à parte. Sem a integração deste, não pode haver, stricto sensu, Poder Judiciário. A legislação processual e substantiva, inclusive o Estatuto da Advocacia, asseguram-lhe as necessárias prerrogativas para o pleno exercício do múnus de que se investem.

O inciso VIII, do artigo 7º, do Estatuto da Advocacia, autoriza dirigir-se o advogado diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição. Quem for detentor de mandato para representar a parte em  um processo pode, sem constituir nenhuma extravagância, falar com o juiz, sem que isso traduza qualquer ato capaz de motivar-lhe indignação ou repulsa. Se não o permitir o magistrado, estará sujeito à repreensão superior, além de demonstrar inaptidão para o exercício da carreira que escolheu ou para a qual foi escolhido.

Sabem eles melhor do que ninguém que, se os advogados, tecnicamente, fossem exigir o cumprimento rigoroso dos prazos de que dispõem para os atos processuais, seria uma verdadeira catástrofe. São os advogados, entretanto, os primeiros a compreender a impossibilidade material dessa exigência que, se concretizada, ocuparia todo o tempo disponível das corregedorias e do Conselho Nacional de Justiça somente para julgar juízes faltosos.

Há alguns, contudo, que extrapolam todas as regras tácitas de tolerância, pois brincam com o direito dos outros, abusam do sofrimento de jurisdicionados aflitos e desesperados, além de agravarem, despudoradamente, os advogados que os representam porque lhes dão as costas, quando não os maltratam com despachos malcriados e desaforados. É obrigação e dever do advogado acompanhar a causa que patrocina, defendendo-a com toda vigilância e empenho. Desidioso seria se dela se descuidasse. Nem deve temer juiz nenhum, por mais importante que pareça ser, sobretudo porque não há hierarquia nem subordinação entre advogados e juízes, devendo haver apenas, reciprocamente, tratamento de consideração e respeito.

Não passa pela cabeça de ninguém que pedir preferência para o julgamento de um feito possa ser um ilícito a configurar tráfico de influência, consoante definido no artigo 332 do Código Penal, especialmente se o advogado está devidamente habilitado para oficiar na causa. É um despautério pensar que um juiz possa conceber tamanha estultícia.

O STF tem mais do que provado excepcional importância no contexto federativo para a solução dos conflitos que julga em caráter definitivo. Seus membros mantêm-se sempre em cordial e útil convivência. Não é incomum que entre eles os debates sejam acalorados, mas o respeito e a cortesia prevalecem. É de se imaginar o profundo mal-estar provocado quando um de seus se desborda dos parâmetros de boa convivência reinante entre eles, e entre eles e os advogados, e partem para agressões e contumélias alheias à compostura e ao recato à toga que envergam.