O teletrabalho como política do serviço público – uma potencialidade a ser moldada.

10 de setembro de 2020

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Quando Klaus Schwab afirmou na obra “The Fourth Industrial Revolution” (2016) que a diferença desta revolução para as anteriores é que nela haveria a fusão das tecnologias e a interação entre os domínios físicos, digitais e biológicos, e que, com muita rapidez, provocaria grandes desafios e benefícios, porém desigualdades inevitáveis, não pode considerar o evento atual da catástrofe global. Esta provocou o efeito disruptivo no próprio disruptor tecnológico: uma revolução na revolução. O mundo contemporâneo vive A.C (antes da covid-19) e D.C (depois da covid-19). O que isto muda no modelo de trabalho do serviço público?

De um momento para outro, o trabalho passou a ser executado em home office, os atendimentos realizados, preferencialmente, à distância, julgamentos por videoconferência, além da atividade parlamentar por procedimento virtual. Em todos os Poderes, o advogado público esteve e permanece presente como bastião do interesse público.

Nesse contexto, e diante das adversidades da atuação à distância que a todos atingiram, os procuradores protagonizaram em todo o País. Além do exercício da sua função consultiva, de assessoramento e defesa do Estado, os procuradores dos estados e do Distrito Federal não se furtaram ao esforço conjunto para formulação de políticas públicas emergenciais, e na criação de normativas inovadoras, voltadas ao controle e manutenção da segurança jurídica das relações do Estado e da cidadania, especialmente, com o escopo da preservação da Saúde Pública e do Estado Democrático de Direito. Os desafios são tão assustadores quanto as oportunidades são convincentes.

A ideia do teletrabalho não é novidade no segmento público. Transformado, circunstancialmente em necessidade para a manutenção da rede de prestação de serviços e do exercício do poder de polícia, o teletrabalho comprova ceder mais sustentabilidade ao tripé interrelacional – organização, servidor e cidadão – do que o trabalho interno. A redução de custos para o servidor e administração pública sem solução de continuidade no trabalho e o aumento da produtividade são pontos que não podem ser perdidos neste debate.  Nessa toada, o teletrabalho já se encontra Regulamentado no âmbito do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 298/2019), na AGU/CGU (Portaria nº 03/2016), na PGF (Portaria nº 08/2016) e em nove das 27Procuradorias de Estado e DF (Goiás, Amazonas, São Paulo, Mato Grosso, Santa Catarina, Espírito Santo, Roraima, Sergipe, Pernambuco).

Estudos realizados pela Comissão de Teletrabalho da Associação de Procuradores do Estado da Bahia sinalizaram que: o regime de trabalho para cinco procuradores equivale em produtividade à contratação de um procurador em trabalho interno; o trabalho que o procurador interno faria em seis anos tradicionais, o procurador em teletrabalho realiza em 54,96 meses, ou, aproximadamente, quatro anos e sete meses; ou seja, em cinco anos, um procurador em teletrabalho produzirá o equivalente líquido de um ano a mais que o procurador interno. Em termos de produtividade a análise não deixa dúvidas quanto à melhor opção. Há que se considerar, também, o ganho em termos de sustentabilidade intergeracional deste novo modelo.

Algumas instituições já começam a realizar métricas relacionadas à eficiência proporcionada pelo teletrabalho, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, que entre 16 e 23 de março de 2020, em regime de teletrabalho, anunciou ter produzido 33% mais decisões que no período anterior. Com a pandemia, 357 mil funcionários públicos federais estão em home office, o que levou o Governo Federal, por meio da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal a editar novas regras para a continuidade do teletrabalho, pós pandemia, através da Instrução Normativa nº 65 de 30/6/2020.

A reorientação das organizações no modelo gerencial, tensionadas à mudança  nesse momento da pandemia, revelam tomada de decisão acertada e em consonância com o princípio da eficiência contido no art. 37, da Constituição Federal, mas, também, conjugada à necessidade de aprimoramento dos macrodesafios organizacionais contemporâneos da gestão de pessoas, voltados à melhoria do clima organizacional, qualidade de vida dos servidores e das vantagens e benefícios diretos e indiretos do teletrabalho para o servidor, a administração pública e a sociedade.

As conclusões levam a considerar a necessária, adequada e razoável formulação de uma política pública com novas modelagens para o exercício da atividade do servidor público, em virtude do indicativo de que o movimento de gestão de pessoas não é apenas uma tendência impulsionada pela pandemia, mas diante dos novos tempos, constituem reflexos da inexorável mudança da forma de prestação muito mais eficiente do serviço público. O eventual curso tomado pela revolução dentro da revolução, será determinado por nossa capacidade de moldá-la, de modo que ela desencadeie todo seu potencial.