Edição

Os direitos da mulher nos 30 anos da Constituição Federal Brasileira

11 de outubro de 2018

Compartilhe:

Falar sobre a evolução jurídica dos direitos da mulher ao longo dos 30 anos de vigência da Constituição Federal Brasileira é falar dos avanços históricos em favor da igualdade de gênero e da superação de discriminações odiosas. A expressão: “os direitos das mulheres são direitos humanos”, foi cunhada nos anos 90 é, portanto, muito recente, apesar de comemorarmos mais de cinco décadas da Declaração Universal da ONU.

No Brasil, as primeiras Constituições de 1824 e de 1891 asseguraram formalmente o postulado da isonomia. Já a Carta de 1934 conferiu às mulheres o direito ao voto, bem como vedou expressamente privilégios e distinções por motivo de sexo, vedação que se estendia, inclusive, ao pagamento de salários diferenciados. Será ainda, sob o primeiro Governo Vargas que se assegurará assistência médica e sanitária à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, garantia que se repetiria nas Leis Maiores de 1937, 1946 e 1967, emendada em 69.

Contudo, a luta exitosa do movimento feminino se evidenciou na vigente Constituição de 1988 que garante a isonomia jurídica entre homens e mulheres especificamente no âmbito familiar; que proíbe a discriminação no mercado de trabalho por motivo de sexo protegendo a mulher com regras especiais de acesso; que resguarda o direito das presidiárias de amamentarem seus filhos; que protege a maternidade como um direito social; que reconhece o planejamento familiar como uma livre decisão do casal e, principalmente, que institui ser dever do Estado coibir a violência no âmbito das relações familiares, dentre outras conquistas.

As determinações constitucionais, por sua vez, foram complementadas pelas Cartas Estaduais e pela legislação infraconstitucional, dentre as quais se destacam o novo Código Civil que operou mudanças substanciais na situação feminina; a Lei no 8.930/94 que incluiu o estupro no rol dos crimes hediondos; a Lei no 9.318/96 que agravou a pena dos crimes cometidos contra a mulher grávida; a Lei no 11.340/06 – a famosa Lei Maria da Penha – que penaliza com efetividade os casos de violência doméstica e a da lei do feminicídio – a Lei no 13.104, promulgada em 9 de março de 2015. São normas que ilustram os significativos avanços operados na proteção dos direitos fundamentais femininos no cenário da história legislativa pátria.

Paralelamente, no plano externo, tratados internacionais sobre os direitos humanos das mulheres foram firmados a exemplo da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da ONU, também conhecida como CEDAW, sua sigla em inglês; o Protocolo Facultativo à CEDAW; e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a chamada Convenção de Belém do Pará da OEA.

Vê-se, então, que medidas legislativas vêm sendo adotadas, na ordem interna e internacional pelo Estado Brasileiro em favor das mulheres, o que, sem dúvida, representa conquistas importantes da sociedade como um todo.

A mais significativa determinação legislativa de combate à violência de gênero é a Lei Maria da Penha, que completou 12 anos de vigência e fez emergir na normatividade uma nova modalidade de política criminal, aquela que visa defender a mulher das agressões sofridas em âmbito familiar com um rigor maior do que o previsto anteriormente. Ela resultou de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que culminou no relatório 54/1, que concluiu pela omissão do Estado Brasileiro com relação ao problema da violência contra a mulher de modo geral e, em particular, contra Maria da Penha Fernandes, advertindo-o a adotar medidas efetivas para implementar direitos já reconhecidos nas Convenções Internacionais.

A norma criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, dando concretude ao § 8o do art. 226 da Constituição Federal. Buscou o legislador colmatar a vergonhosa e reiterada prática de agressão do gênero feminino, desimportando o sexo do agressor, desde que este mantenha o exigido vínculo doméstico ou mantenha ou tenha mantido com a vítima vínculo afetivo.

A lei classifica três modalidades de violência: a violência de gênero, a violência doméstica e a violência contra as mulheres, vinculadas entre si, mas conceitualmente diversas, nomeadamente, no que concerne à sua prática. Estabelece, ademais, como esta violência poderá se manifestar: fisicamente, psicologicamente, sexualmente, moralmente e patrimonialmente, definindo cada espécie.

Para além, a Lei no 11.340/06 estatuiu regras e institutos de extrema importância como a alteração no Código Penal, para impor como agravante o cometimento de crime com abuso de autoridade ou prevalecimento de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; a modificação do conceito de lesão corporal decorrente de violência doméstica, pela diminuição da pena mínima de 6 para 3 meses, e o aumento da máxima de 1 para 3 anos; e a inaplicabilidade da Lei no 9.099/95, por exclusão taxativa do art. 41, com o consequente afastamento da competência dos Juizados Especiais devido a alteração do quantum sancionatório, já que antes, os crimes de violência contra mulher eram entendidos como sendo de menor potencial ofensivo, e, na maioria das vezes, operava-se a sua desclassificação.

Como decorrência, afastou-se a vil política despenalizadora que banalizava processos dessa natureza a tal ponto de converterem as penas em multa ou pagamento de cestas básicas, que agora restam vedadas. A norma previu também a prisão preventiva do agressor, estatuiu medidas protetivas de urgência que poderão ser concedidas inadita altera pars e independentemente de manifestação do Ministério Público, deferindo o Juízo tantas quantas se fizerem necessárias para garantir a proteção da vítima e seus dependentes, e, ainda, resgatou a figura do inquérito policial, anteriormente substituído pelo Termo Circunstanciado, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.

E suas disposições gerais autorizam, igualmente, a aplicação subsidiária do CPP, do novo CPC, do ECA, do Estatuto do Idoso e de outras leis extravagantes. Por último, a Lei Maria da Penha, permitiu, e isto é de extrema importância, a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a realização de atos processuais no horário noturno; condicionou a renúncia da ofendida à formalização perante a autoridade judiciária, relembrando-se a importante decisão do Supremo Tribunal Federal que proclamou a natureza incondicionada da ação penal quando houver lesão corporal.

Em realidade, tanto a Lei no 11.340/06 quanto à lei do feminicídio, não criaram nenhum tipo penal novo, apenas deram um tratamento distinto à violência cometida contra mulher em todos os vieses, com o agravamento apenatório devido ao seu alto grau de incidência que se reflete em dados estatísticos assustadores e custa ao país 10,5% do PIB.

Está-se diante de leis afirmativas que buscam resguardar a mulher em situação de vulnerabilidade, a demandarem, portanto, proteção especial da estatalidade.

O triste é que, mesmo após a promulgação da Lei Maria da Penha, a taxa de violência contra a mulher não diminuiu, ao contrário, aumentou. Estatísticas realizadas demonstraram que o número de homicídios de mulheres por agressões de maridos, companheiros e parceiros – entre 2001 e 2011 – pouco se alterou. A taxa média de mortalidade por grupo de 100 mil mulheres entre 2001 e 2006, ou seja, antes da lei, foi de 5,28. Entre 2007 e 2011, depois da lei, foi de 5,22. Calcula-se que nesse período ocorreram mais de 50 mil feminicídios no Brasil, o que equivale a 5 mil por ano, 15 por dia e uma mulher morta a cada uma hora e meia. Recentemente o CNJ revelou que em 2016 foram registradas 402.695 agressões, número que um ano depois se elevou para 452.988.

Para agravar, os dados não são confiáveis e podem ser piores, pois no Brasil grande é a dificuldade em mapear as informações sobre tais delitos, a demonstrar a invisibilidade do problema perante o Poder Público. O fenômeno do feminicídio, pouco estudado no país, não produz estatísticas oficiais fidedignas de homicídios por sexo, e todos sabem que, dolorosamente, a morte tem nome de mulher.

Dos levantamentos realizados junto às secretarias de segurança pública dos Estados, às polícias e aos movimentos feministas, têm-se a notícia de que, em média, 4,6 mulheres são assassinadas por 100 mil habitantes do sexo feminino, podendo dobrar em algumas cidades. Os índices se igualam ou mesmo superam, sozinhos, a taxa total de homicídios de países europeus ocidentais – 3 a 4 por 100 mil, da América do Norte – 2 a 6 e da Austrália – 2 a 3. Em relação à América Latina, o Brasil perde apenas para El Salvador, Guiana e Guatemala, países onde já atuam grupos de direitos humanos para reverter o caos provocado por tantas mortes.

Na verdade a violência de gênero é um flagelo de difícil erradicação e que compromete o ideal civilizatório. Leis repressoras são decisivas para coibir condutas abusivas e restaurar dignidades violadas, contudo, revelam-se insuficientes. É imperioso que a pedagogia do respeito à diferença e à alteridade prevaleça nas sociedades a fim de que processos históricos possam reconstruir representações e papéis sociais nas relações entre homens e mulheres.

Sem dúvida, o caminho para a isonomia entre seres humanos é irreversível, porém muito há que se construir em prol do empoderamento da mulher, da ampliação de sua participação nos espaços públicos e da efetiva igualação. Para tanto, acredito firmemente que medidas proativas, de caráter transitório, se fazem necessárias para incrementar uma posição equilibrada entre os sexos na sociedade.

Nesse sentido, cabe ao Estado Brasileiro implementar atuações positivas, posto a Constituição de 1988 haver reconhecido como paradigma de equidade, a equiparação jurídica de segmentos populacionais, histórica e socialmente excluídos.

A ação afirmativa, princípio constitucional da igualdade, reflete a mudança de postura do Estado que, em nome de uma suposta neutralidade aplicava suas políticas governamentais indistintamente, ignorando a importância de fatores como gênero e etnia, por exemplo.

Ao invés de conceber políticas públicas nas quais todos sejam beneficiários, o Estado passa a levar em conta fatores outros nas suas decisões, não para prejudicar quem quer que seja, mas para evitar que a discriminação, que inegavelmente tem um fundo histórico e cultural, e não raro se subtrai do enquadramento das categorias jurídicas clássicas, finde por perpetuar as iniquidades sociais.

Cite-se a título de exemplo, a Lei no 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência no trabalho e a Lei no 9.504/97 que estabelece que os partidos políticos ou coligações devam reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A chamada lei do batom que num primeiro momento descortinava-se tão importante para promover a isonomia da participação feminina na política, porque buscava atingir uma plataforma natural de equilíbrio autossustentado, lamentavelmente, frustrou nos seus propósitos. As mulheres foram usadas tão somente para compor chapas partidárias pro forma. O mais triste é que os mandatos femininos não foram ampliados, por vezes, até recuaram percentualmente, como é o caso das prefeitas comparativamente às eleições de 2000, 2012 e 2016.

Por isso, tão relevante a aprovação da PEC 23/2015, como propõe a Senadora Simone Tebet, que garante a reserva de 30% das cadeiras para as mulheres no Congresso Nacional, uma proposta anteriormente rejeitada pela Câmara dos Deputados em 2015 e reapresentada sob forma de Emenda à Constituição.

Efetivamente, a participação das mulheres na representação parlamentar, é uma condição de aperfeiçoamento da cidadania, não apenas devido à introdução de temas femininos no Congresso, mas também por trazer o ponto de vista feminino à política em geral. Uma democracia sem mulheres é uma democracia incompleta. O Brasil está em último lugar da América Latina e atrás de países do Oriente Médio.

Fundamental, portanto, a intervenção do Estado Brasileiro, em contraposição a uma postura de neutralidade. Tal atuar reveste-se de uma função pedagógica, porque, não apenas coíbe a discriminação e promove o nivelamento, como serve de modelo ao setor privado para que adote iniciativas semelhantes. Longe de refletir um caráter assistencialista, reflete um ideal de cidadania que propõe romper as estruturas arcaicas de injustiça social.

E nesse caminhar, uma mobilização de forças deve ser intentada junto à sociedade com vistas a promover uma mudança de mentalidades, educando cidadãos e não apenas punindo-os penalmente, para banir a violência real e simbólica perpetrada contra o sexo feminino.

A questão é complexa e espelha um longo caminhar histórico. Um caminhar que se iniciou em 1879 quando as mulheres conquistaram o direito de frequentar as universidades no Brasil, avançou em 1932 com o sufrágio universal, e vem se consolidando no cenário jurídico e político nacional por força das incessantes reivindicações e lutas que reclamam, acima de tudo, o respeito entre seres humanos na construção do processo civilizatório.