O princípio da insignificância X Impunidade e insegurança

12 de maio de 2014

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            Para a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela, deve-se verificar se a lesão ao bem juridicamente protegido ou tutelado foi significante ou insignificante. Em se percebendo que tal lesão caracterizou-se como insignificante, logo a conduta deverá ser considerada como atípica.

            Para a caracterização da tipicidade penal, deve-se levar em conta dois aspectos, quer sejam, o aspecto formal, ou seja, se houve a subjunção do fato ao tipo; e o aspecto material, ou seja, se houve de fato a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico.

            Boa parte da doutrina entende que, para a aplicação do princípio da insignificância e por consequência alcançar a atipicidade, deve-se verificar o ato em si.

            O entendimento atual do STF para a aplicação do princípio da insignificância, é de que deve-se analisar e ponderar o caso concreto pela ótica de quatro diretrizes, quer sejam:

1) Ausência de Periculosidade;

2) Reduzida a reprobabilidade;

3) Conduta de mínima Ofensividade; e

4) Ínfima Lesão jurídica.

            Além dos vetores elencados pelo STF, é necessário a verificação das condições pretéritas do autor do fato, além do caso em concreto. Tal verificação visa evitar que o uso do princípio não caracterize estímulo ao cometimento de crimes e gere uma sensação de impunidade.

            Analisando o fato de forma isolada (único ato cometido pelo autor), talvez entendamos como possível a utilização do principio na busca da atipicidade. É o  exemplo de uma pessoa que furta dez reais de uma empresa em que trabalha. Único fato, uma única vez.

            Em contrário senso, analisando de forma global (vários atos cometidos pelo autor), se esta mesma pessoa furta dez reais todos os dias durante o período de um ano por exemplo, talvez não consiga alcançar a atipicidade, mesmo se tratando de pequeno valor furtado por ato.

            Analisando o segundo exemplo, e sob a ótica dos quatro aspectos elencados, pelo STF deverá ser restringido automaticamente o uso do princípio da insignificância a reincidentes como uma forma de política criminal adequada à evitar – o que já fora exposto anteriormente – a sensação de impunidade e o estímulo ao cometimento de crimes.

            Desta forma, se tal princípio for aplicado à um sujeito que comete vários pequenos delitos – que individualmente poderiam ser considerados insignificantes – em contra partida pode gerar revolta social, a ponto de ocorrer a busca da justiça pelas próprias mãos.

            Se caracterizado este autor como “autor costumeiro de pequenos delitos”, este não estará apto a invocar o princípio da insignificância buscando assim encobrir suas condutas delituosas, gerando de fato impunidade e por sua vez, estimulo ao cometimento de crimes.

            Em relação à problemática criada pela falta de definição, de o que seria um “autor costumeiro”, deverá o julgador em cada caso concreto analisar os aspectos particulares de cada caso, de forma tal que o princípio não se torne uma carta autorizadora ao acometimento de crimes nem propicie à sociedade uma sensação de insegurança e impunidade.