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Recuperação judicial Homologação do plano de recuperação em assembleia geral

14 de junho de 2016

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paulo_dias1. Preâmbulo

Honrou-me o Dr. Tiago Santos Salles, Diretor-Executivo da Editora J & C, com pedido para colaborar com a reconhecida Revista Justiça & Cidadania com um artigo jurídico para expor a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em caso que viesse a merecer destaque em razão de sua repercussão.

Dada a tarefa, me apressei em escrever algumas considerações sobre caso jurídico submetido ao
Superior Tribunal de Justiça que tivesse a característica visada pelo nobre editor.

E em assim pensando, me veio à mente o caso que foi espelhado no REsp 1.371.427-RJ, da Relatoria do em. Min. Villas Bôas Cueva emoldurado numa homologação de plano de recuperação judicial em que um dos credores se viu constrangido a aceitar a inclusão do seu crédito em valor equivalente a 10% do montante real, sob pena de ser preterido, apesar de ter impugnado a quantia declarada no quadro geral de credores.

A questão de fundo a ser deslindada, passava, então, pela discussão da possibilidade ou não da retificação do quadro geral de credores após a homologação do plano de recuperação judicial.

2. Possibilidade de retificação do quadro geral de credores após a homologação do plano de recuperação judicial

Na hipótese, o em. Relator assim tratou o tema em seu voto, passando por questões relativas à verificação e habilitação dos créditos e pela fase de apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial.

4.1 Da verificação e habilitação dos créditos

Deferido o pedido de recuperação judicial, a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1o1, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, em que é divulgada a relação dos credores, inicia-se a chamada fase de verificação de créditos.

Na etapa de verificação dos créditos, atividade atribuída ao administrador judicial, com base na escrituração e nos documentos do devedor e nos elementos apresentados pelos credores, é realizada a análise do passivo da recuperanda.

De acordo com o art. 7o, § 1o2, da Lei no 11.101/2005, nos 15 (quinze) dias seguintes à mencionada publicação, os credores que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos, e aqueles que discordarem da classificação ou do valor atribuído devem suscitar a divergência perante o administrador judicial.

Encerrado o prazo acima, o administrador judicial fará publicar novo edital, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as alterações que entender cabíveis, indicando hora e local para que os legitimados a impugnar a referida relação possam ter acesso aos documentos que a embasaram, conforme o disposto no art. 7o, § 2o3, da Lei no 11.101/2005.

A respeito do citado dispositivo, o professor Fábio Ulhoa, na obra “Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas”, anota que “o administrador judicial não precisa dar qualquer resposta aos credores que suscitam divergência, nem levá-la ao juiz. Com a simples republicação da relação, contendo ou não a correção, saberão os habilitantes e os suscitantes de divergência se seus pontos de vista foram acolhidos ou não pelo administrador judicial” (pág. 47).

_________

1 Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (…) § 1o O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

2 Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1o Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

3 Art. 7o, § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

Nos 10 (dez) dias seguintes ao da publicação do segundo edital, qualquer credor, devedor ou Ministério Público, pode apresentar impugnação da relação de credores, dirigida ao Juiz e que poderá ter como conteúdo a legitimidade, a importância, a classificação ou até ausência do crédito (art. 8o4da Lei no 11.101/2005).

A impugnação da relação elaborada pelo administrador judicial é, portanto, o instrumento processual idôneo para se requerer judicialmente a retificação do quadro geral de credores quanto ao valor ou classificação do crédito, ou ainda, quanto à pretensão de ingresso no rol de credores. 

Assim, não havendo impugnação, o juiz homologará, como quadro geral de credores, a relação elaborada pelo administrador judicial (art. 145 da Lei no 11.101/2005). 

Porém, se houver impugnação na forma do art. 8o, c/c art. 136, ambos da Lei 11.101/2005, esta será autuada em separado e será processada na forma prevista na Lei ora em evidência e, da decisão prolatada pelo juiz, caberá agravo (art. 177 da Lei no 11.101/2005).

O artigo 188 da Lei Falimentar atribui ao administrador judicial a obrigação de consolidar o quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas, mencionando, ainda, a importância e a classificação de cada crédito.

Desse modo, o quadro geral de credores é o espelho do que foi decidido em cada uma das impugnações de crédito, acrescida da parte não impugnada da relação apresentada na forma do § 2o do artigo 7o da Lei no 11.101/2005, definindo-se o passivo do devedor a ser equacionado no âmbito do processo de recuperação judicial.

________

4 Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

5 Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

6 Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

7 Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.

8 Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Com a publicação do quadro geral de credores consolidado, encerra-se o procedimento de verificação de crédito. 

4.2 Da fase de apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial

Como na fase de verificação e habilitação de créditos, o termo inicial para a apresentação do plano de recuperação judicial conta-se da publicação do edital previsto no art. 52, § 1o, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, a partir de então, o devedor possui o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para exibi-lo (art. 539 da Lei no 11.101/2005), sob pena de convolação do seu pedido em falência.

O plano deve abordar a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação e a demonstração da viabilidade econômica e deve vir acompanhado de laudos econômico-financeiro e de avaliação patrimonial.

Após a exposição do plano em juízo, é publicado o edital para conhecimento dos credores que poderão apresentar objeção ao projeto elaborado pela sociedade devedora (art. 5510 da Lei no 11.101/2005), hipótese em que o juiz convocará a assembleia geral de credores para discutir e votar o plano de recuperação judicial, em prazo que não poderá exceder 150 (cento e cinquenta) dias, contados do despacho de processamento da recuperação judicial (art. 5611 da Lei no 11.101/2005). 

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9 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

10 Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o desta Lei. Parágrafo único. Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.

11 Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

Aprovado o plano de reestruturação da recuperanda pelos credores reunidos em assembleia, com atendimento ao quórum de deliberação estabelecido no art. 45, o juiz será informado, e, então, concederá a recuperação judicial (art. 5812 da Lei no 11.101/2005).

3. Análise do caso concreto

Expôs o em. Relator o caso delineado no recurso, com os detalhes necessários à sua melhor compreensão nos seguintes termos:

 

4.3 Do caso concreto

No caso dos autos, o administrador judicial, na forma prevista no 7o, § 2o, da Lei no 11.101/2005, declarou o crédito do recorrido, BNDES, no valor de R$ 34.386.892,53 (trinta e quatro milhões trezentos e oitenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).

Irresignado, o recorrido apresentou impugnação contra a lista de credores (art. 8o da Lei no 11.101/2005). Julgada procedente, a decisão restou mantida pelo Tribunal de origem, fixando como incontroverso o crédito do recorrido no montante de R$ 382.683.611,69 (trezentos e oitenta e dois milhões seiscentos e oitenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos).

Com base na decisão que julgou a impugnação, às fls. 125-127 (e-STJ), o recorrido requereu a retificação do quadro geral de credores para a realização do ajuste dos valores até então consignados nos seguintes termos:

“(…)

Requer o BNDES, para fins de distribuição do produto da alienação do imóvel, a retificação do quadro geral de credores constante do PRJ, para declarar o seu crédito, na classe II, no valor de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais). Ressalvando, todavia, que para efeitos de votação o BNDES, além do crédito habilitado na classe II, permanecerá também com seu crédito habilitado na classe III, no montante de R$ 212.683.612,00”.

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12 Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes   com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

Nessa oportunidade, surge a problemática ora em estudo, pois, quando do pedido de retificação do quadro geral de credores pelo recorrido, o plano de recuperação judicial já estava homologado, com os devidos percentuais e valores a serem recebidos pelos credores, bem como a ordem de classificação dos créditos. 

Sob a ótica da recorrente, a alteração do valor devido a um dos credores importa em inadmissível modificação do plano de recuperação judicial devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo.

4. Fases distintas e paralelas da verificação e habilitação de créditos e deliberação do plano de recuperação

Neste particular o em. Relator traçou os momentos diversos do procedimento judicial até a elaboração do plano de recuperação, concluindo pela possibilidade de ser revista a decisão da assembleia até o julgamento definitivo de todas as impugnações de crédito, a partir de quando o Administrador será responsável pela sua consolidação.

Veja-se:

Como visto, no âmbito da recuperação judicial e no que se refere à solução da controvérsia, existem duas fases distintas e paralelas, quais sejam: i) a verificação e a habilitação de créditos, previstas na Seção II da Lei no 11.101/2005, arts. 7o ao 20 e ii) a fase de apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial com assento na Seção III e Seção IV, arts. 53 ao 69 da Lei no 11.101/2005.

Isso porque, deferido o processamento da recuperação judicial (art. 52 da Lei no 11.101/2005), o juiz determina a expedição de edital com a relação nominal de credores e respectivos créditos, e, a partir de então, a um só tempo, iniciam-se a fase de verificação e habilitação de créditos (art. 52, § 1o, da Lei no 11.101/2005) e o prazo improrrogável de 60 (sessenta dias) para a apresentação do plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência (art. 537 da Lei no 11.101/2005).

De modo que, na hipótese presente, a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu antes da pacificação dos créditos, ou seja, quando da aprovação do plano ainda estava pendente de julgamento impugnação do crédito e, consequentemente, encontrava-se pendente de consolidação o quadro-geral de credores.

Sobrelevar anotar que a existência do plano de recuperação judicial já homologado não pode ser um entrave à consolidação do quadro geral de credores.

A retificação do quadro geral de credores após o julgamento da impugnação é consequência lógica e previsível, própria da fase de verificação e habilitação dos créditos. É requisito indispensável para a consolidação do quadro geral de credores, sendo completamente desinfluente para a higidez do plano de recuperação judicial já aprovado o fato de eventualmente se concretizar após sua homologação. 

Com efeito, tal circunstância coaduna-se com a sistemática prevista na Lei de Recuperação Judicial, pois as questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, que são expressamente previstas no art. 8o da Lei no 11.101/2005, somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei no 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores no tocante à ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial.

5. A divergência

Em bem fundamentado voto-vista, o em. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, se utilizando de uma emblemática figura de linguagem pela qual retratou a convenção da assembleia geral de credores como uma fotografia a que todos os partícipes, até mesmo o Juiz, ficarão submetidos.

A posição adotada sobre os efeitos da novação recuperacional merece destaque. Ei-la:

Fixada a premissa de que a aprovação do plano de recuperação tem natureza eminentemente contratual, não sofrendo, de início, qualquer efeito das decisões posteriores relativas às impugnações individuais aos créditos, deve-se refletir sobre o importante questionamento lançado pelo relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Ou seja, deve-se perquirir qual a eficácia prática da sentença que resolve o mérito de impugnações individuais aos créditos quando já aprovado e homologado o plano de recuperação judicial.

Com efeito, a homologação pelo juízo da recuperação do plano aprovado pela assembleia geral de credores, a par de atribuir-lhe força executiva, tem o condão de legitimar a submissão daqueles que eventualmente hajam rejeitado a proposta, impondo a efetiva novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Todavia, a novação recuperacional merece alguma atenção em razão das peculiaridades que a distinguem do instituto da novação genericamente previsto na legislação civil.

De conformidade com o art. 360 e seguintes do Código Civil, a novação é forma de extinção de obrigações, por meio da constituição de uma nova obrigação. Nota-se que a novação ocorre em um único momento, de modo que, em um único ato, a obrigação originária é completamente extinta, alcançando-se inclusive os acessórios e as garantias originalmente previstas, e a nova obrigação é constituída em substituição à primeira.

Ademais, a novação depende de expressa manifestação das partes quanto à intenção de efetivamente novar a dívida. 

Por sua vez, a novação recuperacional independe da vontade das partes, além de ficar sujeita, ex lege, à condição resolutiva. Assim, nos termos do art. 61 da LRE, a novação opera-se de pleno direito. Porém, se no período de dois anos houver descumprimento do plano de recuperação, há a convolação em falência e a reconstituição dos direitos de crédito e das respectivas garantias (art. 61, § 2o, da LRE). Noutros termos, o descumprimento do plano resolve a novação e restabelece as obrigações originárias, juntamente com acessórios e garantias.

Pois bem, é nesse cenário que as impugnações individuais ganham importância e revelam sua eficácia prática. Isso porque, na hipótese de descumprimento do plano de recuperação devidamente aprovado e homologado, surgirá para o credor, vencedor da impugnação, o direito de buscar na execução coletiva – falência – o total do crédito e garantias reconhecidos pela sentença de procedência.

Nesse contexto, é de se reconhecer que a procedência do pedido da impugnação deve resultar necessariamente na correção e adequação do quadro geral de credores, ainda que o plano de recuperação já tenha sido aprovado e homologado. Contudo, o efeito prático para o credor vencedor somente será concretizado se houver o descumprimento do plano acordado dentro do biênio legal. 

Do contrário, a novação se estabiliza e o crédito novado terá substituído integralmente o crédito originário. Nesta hipótese, o valor reconhecido pela sentença de procedência da impugnação não terá qualquer relevância, porquanto a obrigação em si, seja qual for seu valor, foi plenamente substituída por aquela inserida e negociada pela aprovação e homologação judicial do plano de recuperação.

 

Concluiu, assim, o em. Relator assentando que divergia para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o cumprimento integral e exato da forma de pagamento estabelecida no plano de recuperação judicial tal qual aprovado e homologado.

6. A necessidade da vista

Diante de tantos votos bem fundamentados, era necessário melhor pensar sobre o relevante caso posto em julgamento.

Em assim pensando e rendendo homenagens ao em. Min. BELLIZZE, lancei meu voto-vista com o seguinte alicerce:

Rendendo minhas homenagens ao eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE e reconhecendo a profundidade jurídica do voto que lançou no presente caso, assim como seu entendimento, dele ouso dissentir para acompanhar o Relator porque, perfilhando do entendimento ali adotado, a meu sentir, há que se prestigiar decisão judicial proferida em procedimento de impugnação de crédito sob pena de seu desprestígio.

A controvérsia objeto do presente recurso se restringe a saber se é possível a retificação do quadro-geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial.

Como bem descrito pelo eminente relator, em seu voto, o administrador judicial, na forma prevista no 7o, §2o, da Lei no 11.101/2005, declarou o crédito do recorrido, BNDES, no valor de R$ 34.386.892,53 (trinta e quatro milhões trezentos e oitenta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos).

Irresignado, o recorrido apresentou impugnação contra a lista de credores (art. 8o da Lei no 11.101/2005). Julgada procedente, a decisão restou mantida pelo Tribunal de origem, fixando como incontroverso o crédito do recorrido no montante de R$ 382.683.611,69 (trezentos e oitenta e dois milhões seiscentos e oitenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos).

Com base na decisão que julgou a impugnação, às fls. 125-127 (e-STJ), o recorrido requereu a retificação do quadro geral de credores para a realização do ajuste dos valores até então consignados nos seguintes termos:

“(…)

Requer o BNDES, para fins de distribuição do produto da alienação do imóvel, a retificação do quadro geral de credores constante do PRJ, para declarar o seu crédito, na classe II, no valor de R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais). Ressalvando, todavia, que para efeitos de votação o BNDES, além do crédito habilitado na classe II, permanecerá também com seu crédito habilitado na classe III, no montante de R$ 212.683.612,00”.

É aqui que surge a questão nebulosa, uma vez que, quando do pedido de retificação do quadro-geral de credores, o plano de recuperação que continha a indicação dos devidos percentuais e valores a serem recebidos por cada credor, assim como a necessária ordem de classificação dos créditos, já estava judicialmente homologada.

Não se desconhece que o instituto da recuperação judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).

Contudo, em contrapartida a essa viabilização, não se pode admitir o prejuízo desenfreado daqueles credores da empresa em recuperação que já se dispuseram a admitir prejuízos financeiros com o intuito de contribuir com esse processo de superação.

Da análise da situação fática posta nos autos, percebe-se que o credor, ora recorrido, BNDES, foi zeloso e diligente, uma vez que observou todos os prazos e procedimentos previstos pela Lei no 11.101/2005, para resguardar o direito a que faz jus, ou seja, a retificação com a consequente majoração do crédito inicialmente arrolado pelo administrador quando da apresentação da relação de credores.

E mais, que a pretendida retificação foi reconhecida por decisão judicial proferida em competente procedimento de impugnação da relação de credores.

Temos de ter em mente que, no procedimento de recuperação judicial, existem duas fases distintas e paralelas, como bem pontuado pelo eminente relator, que são: a verificação e habilitação de créditos (arts. 7 a 20 da Lei no 11.101/2005), e; a apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial (arts. 53 a 69 da mesma Lei).

Nesse sentido, s.m.j., nos termos do art. 18 da Lei 11.101/2005, para que haja a apresentação e deliberação do plano de recuperação judicial, primeiro o quadro-geral de credores deve estar consolidado, consolidação esta que só se opera após as sentenças que julgarem as impugnações apresentadas.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

Dessa forma, no presente caso, percebe-se que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado sem a necessária consolidação do quadro-geral de credores.

É que, quando da aprovação do plano de recuperação judicial com a ressalva feita pelo BNDES de que seu crédito estava sub-judice, o quadro-geral de credores ainda não estava consolidado, na medida em que pendente de julgamento a impugnação que ele havia manejado.

Ao tratar do julgamento das impugnações e da consolidação do quadro-geral, RICARDO NEGRÃO ensina que assim processadas, ao final o magistrado lançará decisão em cada procedimento de impugnação, cabendo ao administrador judicial, com base nesses julgamentos, consolidar e assinar o quadro-geral de credores, que deverá ser homologado pelo juiz e publicado no órgão oficial, no prazo de cinco dias, contado da data da sentença que julgar a última impugnação (Manual de Direito Comercial e de Empresa – Recuperação de Empresas e Falência. 10a Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, 3o V., p. 98).

Já o festejado jurista FÁBIO ULHOA COELHO, quando de seus Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, preleciona que transitadas em julgado todas as sentenças proferidas nas impugnações, o administrador judicial, com base na relação republicada e no resultado dos incidentes, consolida o quadro gral de credores e o submete à homologação do juiz (10a Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, 2a tiragem, p. 94).

Por sua vez, WALDO FAZZIO JÚNIOR, em sua obra Manual de Direito Comercial leciona que o quadro geral de credores será assinado pelo administrador judicial e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa dos credores constantes do edital e nas sentenças proferidas nas impugnações e habilitações de créditos tempestivamente oferecidas. Será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sentença que haja julgado as impugnações (16a Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 621).

No mesmo sentido é a lição de DANIEL MOREIRA DO PATROCÍNIO para quem julgadas as impugnações eventualmente apresentadas, competirá ao administrador judicial a lavratura do QGC, o qual deverá ser por ele e pelo juiz assinado para, posteriormente, ser publicado no órgão especial (Recuperação de Empresas e Falência – Lei e Jurisprudência, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 79).

Esse também é o posicionamento de EDUARDO GOULART PIMENTA, em sua obra Recuperação de Empresas – Um estudo sistemático da nova Lei de FaLências, ao lecionar que após publicada a relação de credores do art. 7o, §2o, e processadas e julgadas todas as habilitações e impugnações de créditos dela decorrentes cabe ao administrador judicial a consolidação do quadro-geral de credores (art. 18), o qual será remetido ao juiz para homologação. O quadro-geral de credores mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial e deve ser juntado aos autos do processo e publicado no órgão oficial de imprensa no prazo de 5 (cinco) dias contado da data da sentença que houver julgado as impugnações de créditos (São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 139).

Além disso, o art. 14 da Lei 11.101/2005 é claro ao dispor que a relação dos credores constantes do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei só será homologada como quadro-geral de credores caso não haja impugnações.

Vê-se, portanto, que, só depois de consolidado o respectivo quadro e homologado judicialmente, é que se poderá colocar em votação o plano de recuperação.

Assim, se o quadro-geral de credores ainda não estava consolidado quando da aprovação do plano de recuperação judicial, não há que se falar em sua imutabilidade.

É que não se pode punir com a não inclusão no quadro-geral de credores aquele credor que, se utilizando dos meios legais colocados à sua disposição, obteve o reconhecimento judicial da majoração de seu crédito, pelo simples fato de que já havia sido aprovado o plano de recuperação judicial, que, frise-se, continha a ressalva de que o crédito em questão estava sub-judice.

A demora no julgamento da impugnação e a não observância da reserva de valor prevista no art. 16 da Lei 11.101/2005 não podem resultar em prejuízo ao credor que foi diligente.

Não se admitir a retificação do quadro-geral como aqui pretendido traduzirá injusto prejuízo ao credor diligente, resultando em situação de perplexidade: houve o reconhecimento judicial do crédito que o próprio Judiciário não permite ser cobrado.

Dessa forma, a meu entender, s.m.j., é plenamente admissível a pretendida retificação do quadro-geral de credores para que nele seja incluído o novo valor correspondente ao crédito do BNDES, ou seja, R$ 382.683.611,69 (trezentos e oitenta e dois milhões seiscentos e oitenta e três mil seiscentos e onze reais e sessenta e nove centavos), observadas as respectivas classes.

Nessas condições, pelo meu voto, pedindo vênia à divergência inaugurada pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, acompanho o bem lançado voto proferido pele eminente Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

É o meu voto.