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STF e MP discutem transparência e combate à corrupção

9 de abril de 2019

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Da esquerda para a direita, a Diretora do Programa Estado de Direito para a América Latina da Fundação Konrad Adenauer, Marie-Christine Fuchs; o Prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella; a Procuradora Geral da República, Raquel Dodge; o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins; o Governador do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel; o Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli; o Presidente do TJRJ, Desembargador Cláudio de Mello Tavares; o Presidente do STJ, Ministro João Otávio de Noronha; o Presidente da Escola Nacional de Formação de Magistrados, Ministro Herman Benjamin; o Diretor Geral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro, Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, e o Diretor do Museu do Amanhã, anfitrião do evento, Henrique Oliveira

Ministro Dias Toffoli e Procuradora Geral Raquel Dogde debateram em Seminário a recente decisão do STF que manteve na Justiça Eleitoral competência para julgar crimes conexos aos eleitorais

Em 2018, o Brasil caiu nove posições no ranking elaborado pela ONG Transparência Internacional que avalia a percepção da corrupção no setor público em 180 nações. O País passou a ocupar 105o lugar no Índice de Percepção da Corrupção (IPC), o que representa o pior resultado desde 2012. Para discutir o combate institucional à corrupção, Seminário promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Fundação Konrad Adenauer (KAS) reuniu nos dias 25 e 26 de março, no Museu do Amanhã, no Centro do Rio de Janeiro, algumas das principais cabeças do Sistema de Justiça nacional.

O primeiro painel, que tratou dos Impactos da Corrupção no Brasil, foi também uma oportunidade para que o Ministro Dias Toffoli e a Procuradora Raquel Dodge pudessem debater diferentes visões sobre o combate à corrupção em geral, e em particular sobre a recente decisão do plenário do STF que manteve com a Justiça Eleitoral a competência para julgar crimes federais conexos aos eleitorais. Confira os principais momentos das palestras:

Ministro Dias Toffoli

O Ministro Dias Toffoli discursa ao lado do Corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins

“A corrupção assume as mais variadas formas e camuflagens. É por vezes mesmo invisível ou travestida de aparente licitude. Engana até o mais atento observador. É um mal que não respeita limites geográficos, porque é algo que se internacionalizou, daí a necessidade da discussão do seu combate não ficar restrita a apenas um estado da Federação ou a um país. Há hoje uma cidadania vigilante e um povo calejado, cada vez mais intolerante com a corrupção. Ao drenar recursos públicos, a corrupção subtrai a própria cidadania, notadamente a dos mais pobres, menos favorecidos, impedindo que os serviços essenciais sejam prestados com qualidade, ou os tornando escassos ou onerosos, o que aumenta os níveis de riscos de vulnerabilidade.

Além de subverter a lógica e os valores republicanos pela eliminação da fronteira entre o público e o privado, o potencial devastador da corrupção se amplia devido a sua associação com diversos outros crimes e atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, armas e munições, terrorismo e crimes contra a administração pública. O sujeito passivo desses delitos é a sociedade global. O Brasil, como qualquer outro país, não discrepa desse retrato, que com matizes variados é mundial. Segundo dados levantados pelo CNJ, em 2017 tramitaram pelo Poder Judiciário 80.721 processos tendo como objeto algum tipo de corrupção e 33.826 versando temas relativos à improbidade administrativa.

No âmbito interno, o enfrentamento da corrupção envolve uma estrutura complexa, cabendo ao Poder Judiciário, de forma precípua, aplicar a Constituição e as leis do País. Também deve manter diálogo com os demais poderes e instituições do Estado, fomentando o aprimoramento de leis e regulamentos em parceria com os demais órgãos de fiscalização. Não temos dúvidas de que o combate à corrupção deve ser um norte permanente a nos guiar. A propósito, muito já caminhamos, muitas sombras já foram dissipadas à luz das conquistas e de importantes instrumentos já incorporados em nosso sistema jurídico. Só há bem pouco tempo as instituições brasileiras passaram a ter condições normativas, estruturais e institucionais para atuar de forma mais efetiva e independente no combate à corrupção, a começar com a redemocratização, cujo marco é a Constituição de 5 de abril de 1988.

Até 1977, no Governo Jimmy Carter nos Estados Unidos, a propina paga por empresas norte-americanas no exterior era passível de dedução no Imposto de Renda. A multinacional com sede nos EUA podia declarar aquilo como custo, como despesa. É um combate que vem se estruturando a cada dia.

No âmbito interno, o enfrentamento à corrupção, de 1824 até dezembro de 2001, o STF não podia processar criminalmente deputados federais e senadores sem a autorização da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Não é que havia uma leniência da Corte, era vedado pela Constituição. Norma essa que se reproduzia para as assembleias legislativas de todos os estados. Foi a Emenda Constitucional 35/2001 que passou a permitir o processamento, invertendo a lógica, podendo agora, uma vez aberto o processo, a casa legislativa interromper a sua tramitação, mas até agora nunca houve a iniciativa nesse sentido, seja da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

Foram aprovadas leis que modernizaram a legislação penal e processual penal, e buscaram conferir maior efetividade e agilidade à atuação do Estado no combate à corrupção e crimes relacionados. O diálogo interinstitucional entre os três poderes nos últimos anos foi fundamental para impulsionar as reformas estruturantes necessárias ao avanço do desenvolvimento nacional e ao aprimoramento do sistema judicial brasileiro. É o caso, por exemplo, dos pactos republicanos realizados entre os chefes de poderes em 2004 e 2009, dos quais resultaram expressivas reformas para o aprimoramento do nosso Sistema de Justiça. Podem ser mencionados dentro desse contexto a Lei da Transparência (Lei Complementar no 131/2009), a Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527/2011), a lei que ampliou a abrangência do tipo penal da lavagem de dinheiro (Lei no 12.683/2012), a Lei Anticorrupção (Lei no 12.846/2013) e a Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei no 12.850/2013). Todas estruturas legais que modernizaram a legislação penal e processual penal, e viabilizaram as investigações de combate à corrupção, como aquelas que assistimos e atuamos na realidade atual.

É um processo de institucionalização, não é o processo de uma ou de algumas pessoas, mas um projeto de Estado, exatamente de envolvimento da nação no combate à corrupção. Outro exemplo é a existência da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (Enccla), que reúne mais de 70 órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e, em alguns casos, municipal, além do Ministério Público.

No plano internacional o Brasil incorporou em 2004 o Tratado de Palermo, a respeito do crime organizado transnacional (Decreto no 5.015). Em 2006, incorporou a Convenção de Mérida, contra a corrupção (Decreto no 5.687). Tive a oportunidade de chefiar, Dra. Raquel, a missão brasileira em Viena, na Áustria, que votou o texto final que depois foi chancelado pelos chefes de estado em Mérida.

A inovação não é apenas normativa, ela começa a produzir efeitos práticos consideráveis. Nessa esteira tem sido cada vez mais comum valer-se da cooperação penal internacional para levar a cabo investigações complexas. Também o Poder Judiciário passou a exercer um papel de relevância e protagonismo nas principais questões que envolvem a sociedade brasileira, graças à plena autonomia do magistrados e à total independência do Poder Judiciário conferidas pela Constituição de 1988. Em relação ao Ministério Público, a Constituição de 1988 também conferiu um novo formato, dotado de independência, autonomia funcional e administrativa que nós do STF defendemos. A Polícia Federal também passou por um processo de fortalecimento institucional sem precedentes na história do País, que conferiu maior independência técnica a sua atuação.

A imprensa também ganhou papel de destaque na fiscalização do Poder Público, com a missão de informar a sociedade brasileira e bem esclarecê-la. O STF sempre decidiu no sentido da liberdade de expressão e da plena liberdade de imprensa. Sempre digo que não há democracia sem Judiciário independente e imprensa livre.

Como se vê, foi o próprio Poder Judiciário, conjuntamente com o parlamento e o Executivo, os partes republicanos que propiciaram a criação das estruturas legais que permitiram investigações como as que vemos hoje. Os resultados de hoje não são obras de determinadas pessoas, muito menos de heróis ou salvadores da pátria, mas o desdobramento de processo contínuo de evolução normativa e constitucional, de amadurecimento e fortalecimento das instituições brasileiras, por meio da unidade, do equilíbrio e do respeito mútuo que deve conduzir as relações entre os três poderes da República. Mente quem diz que determinada decisão levará ao fim do combate a isso ou aquilo, ou ao fim desta ou daquela operação. Mente deslavadamente.

Aqui, Dra. Raquel Dodge, é bom lembrar que o que Supremo fez foi manter uma jurisprudência de décadas, que vinha há mais de 50 anos, de que os crimes conexos são julgados pela justiça especializada, de acordo com o Código de Processo Penal e com o Código Eleitoral.

Senhoras e senhores, há que se prosseguir nessa toada, de forma a reduzir os espaços propícios ao florescimento da corrupção. Nesse diapasão e valendose do título desse Seminário, a transparência é o antípoda da corrupção. Quanto maior é a transparência, menor é a ambiência da corrupção, que floresce em meio ao mistério e ao segredo. Como já advertiu Louis Brandeis (advogado norte-americano, associado de justiça da Suprema Corte dos EUA de 1916 a 1939), a luz do sol é o melhor desinfetante e a luz elétrica é o mais eficiente policial. Daí a importância da transparência da atuação estatal e do fomento a uma cultura interna na administração pública de probidade e cumprimento dos deveres legais.

Muito bem fez referência a Dra. Raquel Dodge à necessidade da transparência. A democracia é o regime político no qual vigora a transparência, a responsabilidade e a accountability, permitindo a fiscalização e, consequentemente, a apuração de fatos e condutas ligados à corrupção. Como dizia o pensador italiano Norberto Bobbio, escândalo é apenas a corrupção que vem a público. Em sociedades pouco transparentes, é claro, podem até não proliferar escândalos, mas há quase sempre muita corrupção. É na sociedade transparente, que desburocratiza e destrava os problemas, que haverá combate à corrupção.

O Estado brasileiro cada vez mais vem demonstrando que o funcionamento das instituições e a indissociável liberdade de imprensa traduz-se no amadurecimento da nossa democracia e na depuração ética do nosso processo político. O caminho para se enfrentar a corrupção com legitimidade é esse que vem sendo trilhado nos últimos anos: amadurecimento institucional, evolução legislativa e normativa, independência dos três poderes da República e das instituições essenciais à Justiça e ao Estado brasileiro. Fiquem as senhoras e os senhores certos de que o Poder Judiciário vai continuar a atuar firme no combate à corrupção, com transparência e sob o olhar crítico e vigilante de uma imprensa independente e de toda a sociedade brasileira.

Muito obrigado!”

Procuradora Raquel Dodge

A Procuradora Geral da República, Raquel Dodge

“Nos critérios usados pela biologia, a corrupção seria descrita como um ser de ancestrais muito antigos, que se reproduz celeremente, adapta-se facilmente à diversidade do meio, evolui para novas formas em poucas gerações, usa camuflagem para se esconder, está presente na maioria dos biomas, tem efeitos predatórios sobre as outras espécies e não está ameaçada de extinção.

Na linguagem jurídica, a corrupção do setor público é crime antigo, abundante onde falta transparência, controle e fiscalização, e também onde as instituições democráticas são fracas. A corrupção se camufla de formas lícitas para evitar a punição dos infratores. Está presente em todos os países, desvia e dilapida o patrimônio público e ainda não está ameaçada de extinção.

Devido a essas características, são muitos os impactos da corrupção. Todos esses impactos atingem os principais pilares da civilização contemporânea. A corrupção, e esse é um dos seus maiores impactos, enfraquece a democracia, nutre-se de instituições fracas, que se revelam incapazes de enfrentá-las. Ao invés de um governo de leis, a corrupção estabelece o governo de interesses espúrios. Ao invés de oferecer Educação, que rompe ciclos de miséria e de exclusão social, ao invés de oferecer Saúde, que salva vidas, e prevenção de desastres e danos causados pela ação humana, a gestão corrupta gera descrédito e desconfiança, gera desesperança. (…)

A falha contínua de enfrentar a corrupção causa crise na democracia, porque enfraquece as instituições democráticas. A começar da separação entre a coisa pública e a coisa privada. Ao desviar para alguém o dinheiro público, o ato de corrupção quebra esta magnífica invenção humana que é a solidariedade social. Todos pagamos impostos para financiar serviços públicos relevantes para todos, como Saúde, Educação, Infraestrutura e Segurança Pública. O corrupto quebra a solidariedade, toma para si o que era de todos, adia serviços essenciais, diminui sua qualidade, reduz o patrimônio público e torna necessário elevar os impostos para financiar os mesmos serviços.

A corrupção atinge mais severamente os mais frágeis. A corrupção diminui a confiança nos gestores públicos, porque são percebidos como desonestos ou ineficientes. A maioria dos países tem falhado ao enfrentar a corrupção. É o que nos diz a Transparência Internacional. Por isso a percepção de corrupção no setor público é alta na maioria dos países do mundo, segundo esse mesmo estudo, que se baseou em consulta a especialistas e entrevistou pessoas de negócios. No entanto, muitos países têm conseguido debelar a corrupção, e o Brasil está fazendo um grande esforço nessa linha.

Não há fórmulas prontas, mas, certamente, entre os antídotos está afastar a impunidade, fortalecer as instituições democráticas, aumentar a transparência da gestão pública, proteger e garantir liberdade de imprensa e de expressão, defesa de direitos fundamentais e proteção de minorias. É preciso constantemente readaptar as estruturas do Sistema de Justiça, seja no Ministério Público, seja no Judiciário, para corresponder às múltiplas e constantes formas de evolução da corrupção. Um Sistema de Justiça muito rígido e inflexível a novos instrumentos jurídicos e que tenha reação lenta pode não estar apto para retardar nem evitar o crescimento da corrupção e, dificilmente, estará apto para debelá-la.

O Brasil está no caminho de debelar a corrupção. O Ministério Público engajou-se firmemente nessa seara, sob as vestes da independência funcional e da autonomia que lhe foram dadas pela Constituição de 1988, e utilizou normas mais recentes que introduziram, como disse há pouco o Ministro Dias Toffoli, novos instrumentos jurídicos que contribuem para desvendar a corrupção, a lavagem de dinheiro e o crime organizado. Reorganizou o Ministério Público seus métodos de trabalho, adotou o sistema de forças-tarefa com atuação exclusiva em grandes casos, assumiu funções de investigação criminal, faz perícias e destaca grande parte de seu orçamento para enfrentar esse crime, mas não basta. Novas formas de corrupção exigem contínuo aprimoramento da estrutura e da força de trabalho necessárias para revelá­la e para punir seus infratores. Antes, tais crimes permaneciam impunes não só porque havia obstáculos jurídicos para a punição dos infratores, mas também porque não havia benefícios penais claros para os colaboradores da Justiça, que os estimulasse a revelar a identidade de quem pratica esse crime e o modo de sua atuação ilícita.

A colaboração premiada, regulamentada em leis recentes, é um meio importante para resolver crimes que se passam entre quatro paredes e deixam poucos vestígios materiais, necessitando que um dos infratores quebre o silêncio. Ao dispor sobre o acordo de colaboração premiada, a nova lei tornou mais seguro para o colaborador os parâmetros objetivos que definem suas obrigações, seus direitos, o tipo de pena que receberá e o momento processual para resolver todas essas questões. No caminho para enfrentar a corrupção, a clareza das leis e a qualidade dos meios de investigação são aliados importantes do Ministério Público.

Entre tantas medidas importantes no enfrentamento da corrupção, é necessário fortalecer as instituições democráticas de controle e de Justiça. Nesse intuito, considero importante enfrentar a corrupção eleitoral. Para tanto, quero lhes falar de três medidas recentes que adotamos no Ministério Público Federal para fortalecer a estrutura e os meios de atuação do Ministério Público Eleitoral, que é um dos principais requerentes de provimentos judiciais antes e depois das eleições, de modo a podermos enfrentar realmente o crime do caixa dois, da corrupção eleitoral e os crimes conexos com outros crimes comuns.

Com este intuito, ampliamos recentemente e de modo permanente o número de procuradores da República que exercem funções eleitorais e implantamos os ofícios eleitorais de atuação concentrada em pólo nas procuradorias regionais eleitorais de todo o País. Quatro importantes ofícios nesse novo modelo incluem: coibir a corrupção eleitoral; fiscalizar os fundos eleitorais que financiam campanhas políticas, exigindo maior transparência no modo e no controle desses gastos; criamos um órgão revisional colegiado de atuação eleitoral, aumentando os mecanismos de revisão do trabalho que está sendo feito para evitar arquivamentos prematuros ou incabíveis; e acrescentamos o ofício eleitoral do procurador-adjunto ao procurador regional eleitoral, com o objetivo de dar celeridade ao trabalho e incrementar sua qualidade.

É preciso considerar que houve aumento da atribuição eleitoral para processar crimes eleitorais conexos à crimes federais comuns por meio de decisão recente do plenário do Supremo Tribunal Federal. O desafio que temos adiante é gigantesco em razão da complexidade dos crimes de colarinho branco, da dificuldade de investigá-los, sobretudo quando envolvem muitas pessoas, quando envolvem muito dinheiro e quando envolvem pessoas poderosas. Por essa razão, além dos ofícios-pólo que acabo de mencionar, recém criados, também estamos empenhados em instalar forças-tarefa eleitorais, de modo que os crimes conexos não fiquem impunes, impulsionando a conclusão das investigações e o processamento e julgamento das ações penais antes que ocorra a prescrição.

Em razão dessa recente decisão do plenário do Supremo que acabo de mencionar, que estabelece a competência do juízo eleitoral para julgar crimes eleitorais e crimes federais conexos, estou requerendo à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, sem que isso cause aumento de despesa, sem necessidade de aumento de estrutura e com grande economicidade para o orçamento da União, que é a principal financiadora da atuação eleitoral, que amplie o número de juízes eleitorais, de modo a incluir os juízes federais que atuam em varas especializadas no combate à corrupção, lavagem de dinheiro e crime organizado. É uma medida que visará utilizar a mesma estrutura, comissionando juízes federais para que atuem em matéria eleitoral nas suas próprias varas. Uma adaptação importante da mesma estrutura para fazer face a esse crime que se adapta e se readapta continuamente.

O principal desafio é o de fortalecer o Estado de Direito com a aplicação da lei de modo igual para todos, com o objetivo de aumentar a segurança jurídica e resgatar a confiança em nossas instituições, para que essa confiança jamais se perca, para que todas as medidas adotadas pelo Sistema de Justiça, tanto no âmbito do Poder Judiciário, quanto do Ministério Público mereçam sempre e continuadamente o apoio da população. Um dos pilares da efetividade do Direito Penal no regime democrático, como garantia do processo penal justo e eficaz, é a certeza da sociedade de que uma vez iniciada a investigação, a persecução penal, haverá provimento judicial justo, adotado de acordo com o devido processo legal, e que os infratores uma vez condenados definitivamente tenham a sua pena executada.

Há muitas décadas, sobretudo nas três últimas, desde a Constituição de 1988, há um renovado e constante trabalho de todas as instituições do Sistema de Justiça em favor do enfrentamento da corrupção, em favor do ideal de fazer a lei valer para todos. Os desafios nessa linha têm sido muitos e de toda ordem, mas a disposição dos órgãos de Justiça para esse trabalho é imensa, é clara e é firme. Esse seminário internacional é uma evidência desse compromisso, porque destaca exatamente os dois temas mais importantes para assegurar o Estado Democrático de Direito em nosso País, sobretudo reforçando o compromisso com a transparência, com a boa gestão da coisa pública, com o fato de que as decisões judiciais e a ação do Ministério Público não tardem.

Estamos seguindo juntos no caminho de construir e atuar com o firme propósito de fiscalizar a aplicação das verbas públicas, prover a probidade dos agentes do Estado e a correta aplicação das leis, que devem alcançar a todos e também proteger a todos. É com estas palavras que irmano-me a este propósito que vem do Conselho Nacional de Justiça e da mão do Presidente Dias Toffoli, de fortalecer a democracia fortalecendo o trabalho das instituições democráticas, notadamente as instituições democráticas que compõem o Sistema de Justiça brasileiro. Tenho certeza que daqui virão luzes para o fortalecimento desse trabalho. Gostaria que contassem todos com o compromisso firme e fiel do Ministério Público nesta linha.

Muito obrigada!”