TSE cassa deputados por gastos ilícitos feitos por associação de militares
20 de outubro de 2021
Associação de militares da reserva do Paraná bancou impressão de 19,8 boletins com pedido de voto a dois candidatos
Por considerar como doações o pagamento de R$ 12 mil feito por uma associação de militares reformados do Paraná para a confecção de 19,8 mil informativos impressos com pedido de voto em favor de dois candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral definiu a cassação de ambos, por captação e gastos ilícitos de recursos.
A conclusão foi alcançada por unanimidade em julgamento na noite de terça-feira (19/10), conforme voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão. Perderam seus mandatos o deputado estadual Everton Marcelino de Souza — vulgo Subtenente Everton (PSL-PR) — e o suplente de deputado federal Antonio Carlos da Silva Figueiredo — vulgo Coronel Figueiredo (PSL-PR).
Os dois foram alvo de ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral após denúncia de um eleitor, que recebeu o material impresso pela Associação dos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas do Paraná (Asmir-PR).
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná havia julgado o caso improcedente por entender que a cassação seria desproporcional e pela ausência de má-fé dos candidatos.
Relator no TSE, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que as provas dos autos — analisáveis pela corte pelo fato de o caso chegar como recurso ordinário — mostram como claro o intuito eleitoreiro da produção dos informativos.
Isso porque os candidatos compareceram pessoalmente à assembleia da Associação quando a entidade decidiu apoiá-los. A ata da reunião informa que ambos usaram da palavra e pediram apoio. Além disso, as cartas impressas nos informativos para divulgação de suas candidaturas são redigidas em primeira pessoa.
Além disso, uma associação com cerca de 300 membros e que produzia informativos com tiragem de até 600 exemplares, para divulgar essas candidaturas, imprimiu 19,8 mil cópias e entregou não apenas a seus associados, mas para toda categoria militar de Curitiba e região.
Esses gastos, feitos por pessoa jurídica — medida vedada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) — não foram declarados nas prestações de contas dos candidatos e representariam expressivos percentuais em relação ao quanto investiram na campanha: 31,7% no caso de Coronel Figueiredo e 76,2% no de Subtenente Everton.
“Penso estar demonstrada relevância jurídica da conduta e sua repercussão nas eleições”, concluiu o ministro Luís Felipe Salomão, que foi acompanhado à unanimidade no plenário do TSE.
“Fica claro o desvirtuamento do boletim, que não se destinava à mera ciência dos sócios sobre apoio da associação. O que se constata é a ostensiva propaganda eleitoral com pedido de voto, patrocinada por pessoa jurídica tendo por público alvo pessoas sequer associadas”, afirmou.
A relevância do caso destacada pelo ministro Salomão está exatamente na delimitação conceito de prática de arrecadação e gastos ilícitos de recurso, dado pelo artigo 30-A da Lei 9.504/1997.
Ao votar com o relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou a “necessidade de decisão exemplar, para evitar repetição dessas condutas”. “A conduta que temos aqui é de doação por fonte vedada — ou seja, por pessoa jurídica — com ciência e participação dos candidatos, feita a 20 dias das eleições”, disse.
0604004-51.2018.6.16.0000
Publicação original: ConJur