Um breve panorama da Responsabilidade Civil do Estado no direito pátrio

14 de agosto de 2014

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Desde a primeira constiuição brasileira a teoria da irresponsabilidade não é vista com bons olhos legislativa, judiciária e doutrinariamente. É certo que algumas (constituições) tratavam o assunto com mais ênfase e outras não, isto varia de acordo com os fatores políticos, econômicos e sociais de cada época. Mas o certo é que tal teoria jamais foi, in totum, acolhida pelo direito pátrio, notadamente, em razão da cosmovisão de direito racional que repele todo tipo de poder absoluto e ilimitado.

As primeiras Constituições, conquanto não previssem a responsabilidade civil do Estado, preconizavam a reponsabilidade dos funcionários que, em virtude de abuso ou omissão causassem danos a terceiros. Nestes moldes, consagravam as Constituições de 1824 e 1891. Nesta o referido tema estava disposto nos artigos 156 e 179; e naquela no artigo 82.

Vale lembrar que o Código Civil de 1916, preceituava, para alguns, a responsabilidade subjetiva, e, para outros, a responsabilidade objetiva. O motivo da divergência, imputava-se à má dicção do preceito contido no artigo 15, do diploma civil. Segundo o qual, “as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes, que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo do modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo direito regressivo contra os causadores do dano”.[1]

Ao dissertar acerca do assunto, Di pietro pontifica que à expressão “procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei”, ensejava à ideia de demonstração de culpa do funcionário, para que o Estado respondesse posteriormente. Contudo, a redação imprecisa do preceito permitia que alguns doutrinadores defendessem a tese da teoria da responsabilidade objetiva.[2]

Com a promulgação da Constituição Federal de 1934, o direito brasileiro acolheu a teoria da responsabilidade solidária entre o Estado e funcionário causador de dano a outrem. Os funcionários seriam responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, pois, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício de seus cargos. A referida norma fora in totum prescrita na Constituição de 1937.

Com o advento da Constituições de 1946, a responsabilidade civil objetiva foi positivida no artigo 194, segundo qual “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”.[3]

Nesta senda, a Constituição Federal de 1967, reproduz a aludida norma em seu artigo 105, complementando, no parágrafo único, que cabe ação regressiva nos caso em que houver culpa ou dolo.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal 1988, não inova, e, agora, une os preceitos outrora separados, nos seguintes termos, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa[4].

Vale frisar que o Código Civil de 2002, de sua vez não repete a norma constante do diploma de 1916, mas, de certa forma, não acompanhou à senda da norma constitucional, visto que em seu artigo 43, não se refere às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.[5]

Deste modo, como visto, conquanto o Brasil tenha adotado expressamente a teoria da culpa, podemos vislumbra em legislações esparsas grande número de casos de reponsabilidade civil objetiva, tais como, a Lei de Acidentes do Trabalho; Código Brasileiro de Aeronáutica. Lei nº 6.453/77, segundo qual, preconiza a responsabilidade do operador de instalação nuclear; Decreto Legislativo n. 2.681/81, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro; Lei nº 6.938/81, regulamentadora dos danos causados ao meio ambiente; e o Código do Consumidor.


[1] Brasil. Código Civil de 1916. LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm acessado em: 16/10/2013.

[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2012, p. 703.

[3] Brasil. Constituição Federal de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm acessado em: 16/10/2013

[4] Brasil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado em: 16/10/2013.

[5] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 2012, p. 705.