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Vale-Transporte: A decisão do Superior Tribunal de Justiça

5 de outubro de 2005

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o vale-transporte em dinheiro, independentemente de determinação por cláusula coletiva, integra o salário de contribuição para o INSS. Isso significa que o dinheiro não substitui o vale-transporte, já que quando cedido em tíquetes ou cartão eletrônico, o benefício é isento desta taxação. O STJ entendeu que, quando o pagamento para o transporte de ida e volta para o trabalho é feito em dinheiro ao funcionário, completando a remuneração, o valor se agrega ao salário. Para o relator do processo, o ministro José Delgado, quem efetua o pagamento do vale-transporte em dinheiro não sabe se a verba está sendo utilizada para o deslocamento de seus empregados. Delgado ressalta que, de acordo com o Decreto 95.247/87, é vedado ao empregador substituir o vale por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Ementa

Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e HSBC Seguros (Brasil) S/A em face do Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Curitiba objetivando a declaração de nulidade das NFLDs nº 35.582.564-3 e 35.437.290-4 e dos autos de infração nº 35.582-560-0 e 35.437.289-0 lavrados contra os impetrantes em razão da exigência de contribuição social sobre os valores pagos em dinheiro aos seus empregados a título de vale-transporte e de salário-educação, além da multa cominada pelo preenchimento incorreto da guia de recolhimento do FGTS e informações da Previdência Social – GFIP.

A exordial requereu (fls. 29/30):

a) a concessão de liminar, determinando-se cessar os efeitos das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e dos Autos de Infração;

b) a suspensão da exigibilidade do débito;

c) a determinação e expedição de Certidão Negativa de Débito;

d) a concessão de segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade da exigência de contribuição social sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte e de salário-educação sobre essas parcelas, além do afastamento da multa cominada pelo preenchimento tido como “incorreto” das guias GFIP e a nulidade das NFLDs e Autos de Infração que consubstanciam a cobrança.

Liminar parcialmente concedida (fls. 322/324). A sentença (fls. 380/387) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que sobre os valores pagos a título de vale-transporte deve incidir contribuição social, uma vez que não foi observada legislação de regência e, quanto à multa cominada em decorrência da omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, reconheceu cabível a sua aplicação porque dentro dos limites da lei (art. 32 § 5º da Lei nº 8.212/91).

Interposta apelação pelas impetrantes, renovando o pedido lançado na exordial. O Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao pleito ao argumento de “o vale-transporte também integrará o salário-de-contribuição quando o empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário-base do empregado, parcela referente à participação deste no custeio das despesas de seu deslocamento para o trabalho”, e com fundamento, também, no sentido de manter-se a aplicação pena pecuniária correspondente a 100% do valor relativo à contribuição não declarada, forte no § 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, uma vez que não apresentada a GFIP com dados correspondentes aos efetivos fatos geradores. Nesta via recursal, sustenta a recorrente negativa de vigência dos artigos 28, § 9º, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 e 535, II, do CPC. Em suas razões aduz que:

a) o acórdão atacado não apreciou a tese da inconstitucionalidade da regra do art. 5º do Decreto 95.247/87, que veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, tema de singular importância para a tese defendida pelos recorridos;

b) a questão referente à multa aplicada pelo preenchimento equivocado da guia GFIP, por seu caráter confiscatório, suscitou a análise do art. 150, IV, da Constituição Federal, o que, entretanto, não foi examinado pela Corte de Origem, mesmo com a oposição do recurso integrativo;

c) o Tribunal a quo também não enfrentou a tese de que o pagamento do auxílio transporte pago em dinheiro foi fixado por convenção coletiva de trabalho, em atendimento ao interesse público com o único objetivo de beneficiar o empregado;

d) não deve incidir contribuição previdenciária sobre o montante pago aos empregados, a título de vale-transporte em face do seu caráter indenizatório, não havendo qualquer vedação legal para que o auxílio seja feito em pecúnia diretamente aos trabalhadores. Contra-razões às fls.529/537, pugnando:

a) que a pretensão é reexaminar provas, incidindo o Enunciado sumular de nº 7 deste Tribunal;

b) a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante pago em pecúnia, a título de vale-transporte, com base no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 e no art. 458 da CLT;

c) o cabimento da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, com força na legislação vigente.

Não há violação do art. 535, II, do CPC quando Tribunal de origem examina a demanda de forma fundamentada com efetiva prestação da tutela jurisdicional, apreciando os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia.

O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social, nos termos do art. 3º da Lei nº 7418/85.

Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porque tal valor passou a integrar a remuneração do trabalhador.

O art. 5º do Decreto nº 95.247/87 estabelece que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo”.

Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que “no caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento”.

No caso, os autos comprovam que o recorrido efetuou o pagamento do benefício em dinheiro, de forma contínua, contrariando o estatuído no Decreto nº 95.247/87.

Precedentes desta Corte Superior.

Recurso especial não-provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Relatório

O Ministro José Delgado (Relator) em seu relatório disse:

“Vale-Transporte. Base de cálculo da contribuição social. Incidência. Multa. Preenchimento indevido da GFIP.

Segundo precedentes do STJ e conforme posicionamento pacificado nesta Primeira Turma, o vale-transporte também integrará o salário-de-contribuição quando o empregador não efetuar o desconto de 6% sobre o salário-base do empregado, parcela referente à participação deste no custeio das despesas de seu deslocamento para o trabalho. Forte no §5º do art. 32 da Lei 8.212/91, cabe à empresa que apresenta GFIP com dados não correspondentes aos efetivos fatos geradores arcar com pena pecuniária correspondente a 100% do valor relativo à contribuição não declarada, limitando aos valores previstos no § 4º do mesmo dispositivo”.

Opostos embargos de declaração, restaram fundamentados nos seguintes termos (fl. 477):

“Embargos de declaração. Inocorrência dos requisitos do art. 535 do CPC. Pré-questionamento.

Os embargos declaratórios são cabíveis quando ocorrentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão; não quando há contrariedade à tese exposta pela parte;

A jurisprudência vem admitindo a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento de matéria a ser decidida pelos Tribunais Superiores”.

Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo e HSBC Seguros (Brasil) S/A em face de ato do Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS em Curitiba objetivando a declaração de nulidade das NFLDs nº 35.582.564-3 e 35.437.290-4 e dos autos de infração nº 35.582-560-0 e 35.437.289-0 lavrados contra os impetrantes em razão da exigência de contribuição social sobre os valores pagos em dinheiro aos seus empregados a título de vale-transporte e de salário-educação, além da multa cominada pelo preenchimento incorreto da guia de recolhimento do FGTS e informações da Previdência Social – GFIP.

A exordial requereu (fls. 29/30):

a) a concessão de liminar determinando cessar os efeitos das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito e dos Autos de Infração;

b) a suspensão da exigibilidade do débito;

c) a determinação e expedição de Certidão Negativa de Débito;

d) a concessão de segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade da exigência de contribuição social sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte e de salário-educação sobre essas parcelas, além do afastamento da multa cominada pelo preenchimento tido como “incorreto” das guias GFIP e a nulidade das NFLDs e Autos de Infração que consubstanciam a cobrança.

Liminar parcialmente concedida (fls. 322/324). A sentença (fls. 380/387) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que sobre os valores pagos a título de vale-transporte deve incidir contribuição social, uma vez que não foi observada legislação de regência e, quanto à multa cominada em decorrência da omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, reconheceu cabível a sua aplicação porque dentro dos limites da lei (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212/91).

Interposta apelação pelas impetrantes, renovando o pedido lançado na exordial. O Tribunal a quo, por unanimidade, negou-lhe provimento nos termos da ementa acima transcrita.

Nesta via recursal, sustenta a recorrente negativa de vigência dos artigos 28, § 9º, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, 3º e 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85 e 535, II, do CPC.

Em suas razões aduz que:

a) o acórdão atacado não apreciou a tese da inconstitucionalidade da regra do art. 5º do Decreto 95.247/87, que veda ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, tema de singular importância para a tese defendida pelos recorridos;

b) a questão referente à multa aplicada pelo preenchimento equivocado da guia GFIP, por seu caráter confiscatório, suscitou a análise do art. 150, IV, da Constituição Federal, o que, entretanto, não foi examinado pela Corte de Origem, mesmo com a oposição do recurso integrativo;

c) o Tribunal a quo também não enfrentou a tese de que o pagamento do auxílio transporte pago em dinheiro foi fixado por convenção coletiva de trabalho, em atendimento ao interesse público com o único objetivo de beneficiar o empregado;

d) é indevida a contribuição social sobre a bolsa educacional, sobre as diferenças não pagas e não declaradas na GFIP;

e) não deve incidir contribuição previdenciária sobre o montante pago aos empregados, a título de vale-transporte em face do seu caráter indenizatório, não havendo qualquer vedação legal para que o auxílio seja feito em pecúnia diretamente aos trabalhadores.

Contra-razões às fls. 529/537, pugnando:

a) que a pretensão é reexaminar provas, incidindo o Enunciado sumular de nº 7 deste Tribunal;

b) a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante pago em pecúnia, a título de vale-transporte, com base no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91 e no art. 458 da CLT;

c) o cabimento da multa pelo descumprimento da obrigação acessória, com força na legislação vigente.

Voto

Ao votar, o ministro José Delgado, em seu despacho de oito páginas disse: “o recurso merece ser conhecido, todavia, em que pese as fundamentações expendidas, o apelo não merece êxito”.

E diante do que expôs, o ministro Delgado negou provimento ao recurso de apelação como também ao recurso especial.