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Agravo de instrumento e a nova lei sobre “recursos” – Lei n° 9.756, de 17 de Dezembro de 1998 (parte final)

5 de janeiro de 2002

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Agravo Protelatório e Multa

Um dos mais angustiantes problemas com que se defrontam os tribunais, prende­se, sem duvida, aos recursos meramente protelatórios, em que o recorrente se vale do recurso, não para buscar justiça, senão para procrastinar o transite em julgado da decisão ou sentença.1

O art. 557 disciplina o procedimento do recurso perante um órgão monocrático do tribunal, como o relator, quando o recurso se revelar manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Esse preceito é genérico, alcançando todos os recursos, tanto nos tribunais de segundo grau, quanta nos tribunais superiores: apelação, agravo (retido, de instrumento, regimental), embargos (infringentes, de declaração), recurso extraordinário e recurso especial.

Neste contexto, o art. 557, caput, deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 17, VII -, que reputa litigante de má-fé aquele que interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório -, e no art. 18­ – que impõe ao litigante de má-fé o pagamento de uma multa, não excedente a 1% (um

por cento) sobre o valor da causa, e indenização dos prejuízos sofridos pela parte contrária (recorrida), mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou – penalidade que pode ser imposta pelos órgãos monocrático e colegiado do tribunal.

O preceito inserto no art. 557, conferindo poderes ao relator para negar seguimento a recurso (hipótese do caput), ou dar provimento a recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante (hipótese do § 1°), complementa, de certa forma, o art. 17, VII, que caracteriza como litigância de má-fé a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. Ocorrendo uma das hipóteses previstas no caput do art. 557, o relator negara seguimento ao recurso, aplicando, em conseqüência, a penalidade prevista no art. 18, que e a regra geral.

Mas, também o § 3° do art. 557 consubstancia uma penalidade, por agravo manifestamente inadmissível ou infundado, interditando ao agravante as vias recursais, enquanto não efetuado o depósito do valor condenação (multa), aparentando repetir, com outras palavras, o disposto no art. 18.2 No entanto, ha apenas aparência, pois os preceitos cuidam de hipóteses diversas. O art. 18 cuida dos recursos, genericamente, enquanto o § 3° do art. 557 cuida, especificamente, do agravo que nega seguimento ao recurso (hipótese do caput do art. 557), ou da provimento ao recurso (hipótese do § 1 ° do art. 557), ou seja, o agravo interno ou regimental.3

Esta foi uma das importantes alterações introduzidas pela Lei n. 9.756/98, na linha das recentes modificações operadas nos arte. 174 e 185 do Código de Processo Civil, pela Lei n. 9.668, de 23.6.98, objetivando conter a má-fé processual, para manter o processo nos trilhos da lealdade processual; pena tenha o legislador punido, mais uma vez, apenas a parte, quando, na verdade, o agravo infundado e ate processual de responsabilidade do seu patrono. Tenho sustentado -, e creio que a própria Ordem dos Advogados do Brasil deve pensar assim também -, que a punição do causídico que labora com má-fé processual causa um grave dano, não apenas a parte contraria, que se beneficia da multa, mas, sobretudo, a Justiça, vendo-se os tribunais cada vez mais impossibilitada de cumprir sua missão institucional por excesso de recursos infundados ou protelatórios.

MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) MANIFESTAMENTE Inadmissível OU INFUNDADO

O § 3° aparenta estar em descompasso com o disposto no caput do art. 557 e seu § 1°: enquanto estes dão um passe mais largo (falam em recurso); aquele da um passe mais estreito (fala apenas em agravo).

No caput e § 1°, o art. 557 tem em vista os recursos (lato sensu) manifestamente protelatórios, conferindo poderes ao relator para negar-lhe seguimento, ou reformar o acórdão recorrido (dando ou negando provimento no mérito); concede a parte recurso de agravo (interno ou regimental) contra essa decisão); e, no § 3°, estabelece multa para a hipótese de ser o “agravo” interno ou regimental, manifestamente inadmissível ou infundado.

O parágrafo 3° do art. 557 equipara, para fins de sanção processual, as hipóteses de agravo inadmissível e agravo infundado. O agravo inadmissível e aquele do qual, se viesse a julgá-lo, não deveria conhecer dele o colegiado; o agravo infundado, aquele do qual, se viesse a julgá-lo, deveria o colegiado negar­-lhe provimento (Barbosa Moreira).6

A expressão “infundado” tem ai o sentido de “carente de fundamento”, por mais que a parte argumente em prol da pretensão recursal.

Diversamente do art. 18 do CPC, que estabelece uma multa num valor “não excedente a um por cento sobre o valor da causa”, o § 3° do art. 557 admite seja ela fixada entre “um e dez por cento do valor corrigido da causa”; no entanto, aquele determina, também, uma indenização, a parte contraria, dos prejuízos por esta sofridos, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou; este, alem da multa, interdita ao agravante outras vias recursais, antes que ela seja depositada.

O legislador não desconhece a distinção entre “recurso” e “agravo”, sabendo perfeitamente, que todo agravo e recurso, mas nem todo recurso e agravo. Se previu, no caput do art. 557 que o relator negara seguimento “a recurso”, nas condições ali dispostas, e, no § 3°, previu multa com interdição das vias recursais, apenas para o “agravo” manifestamente inadmissível ou infundado, por certo pretendeu penalizar, nessa extensão, apenas esse agravo interno (ou regimental). O que não deixa de ter lógica, porquanto, os demais recursos já estão – como estaria o próprio agravo regimental, não fosse o tratamento especifico dado a ele – sujeitos a penalidade prevista no art. 18 do mesmo código, em face do disposto no art. 17, item VII.

Destarte, penalizando os embargos de declaração protelatórios no art. 538, parágrafo único;7 o agravo interno ou regimental da mesma índole no art. 557, § 3°; e os demais recursos, igualmente protelatórios, no art.18, o Código de Processo Civil trabalha em favor da boa-fé e da lealdade processual, que são os trilhos por onde deve correr, normalmente, o processo.

DEPÓSITO DA MULTA – CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE OUTROS RECURSOS

O § 3°, ora em comento, apertando mais o cerco em torno do ímprobo agravante, estabelece que a interposição de qualquer outro recurso – inclusive o extraordinário e o especial – fica condicionada ao deposito do valor da multa.

Doravante, o deposito recursal,8 nessa hipótese, passa a constituir um pressuposto objetivo do agravo (AMARAL SANTOS),9 ou requisito de procedibilidade (BARBOSA MOREIRA),10 ou requisito de conhecimento (VALENTIN CARRION),11 sem o qual o recurso interposto não será sequer conhecido. Esse parágrafo repete preceito constante do parágrafo único do art. 538, que prevê que, na reiteração de embargos protelatórios, a multa e elevada a ate dez por cento, ficando condicionado a interposição de qualquer outro recurso ao deposito do valor respectivo.

Nem se pense numa eventual inconstitucionalidade de tal exigência, porque condicionante análoga, constante do art. 636, § 1°, da CLT12, já passou pelo crivo do Supremo Tribunal Federal,13 que, no Recurso Extraordinário n. 210.246-GO, repudiou a sua inconstitucionalidade. O STF, entendendo recepcionado pela Constituição o § 1 ° do art. 636 da CLT – que determina que o recurso administrativo contra a imposição de multa por infração das leis reguladoras do trabalho só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do deposito da multa – conheceu e deu provimento, por maioria,14 ao precitado recurso extraordinário, para reformar acórdão do TRF da 1ª Região, que entendera que o previa deposito do valor discutido pelo empregador violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. O acórdão cita o precedente na ADlnMC n. 1.049-DF (DJ de 25.8.95).15

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso em Mandado de Segurança n. 7.541/MG,16 afirmou que: “E defeso condicionar-se o conhecimento de recurso administrativo ao pagamento da multa contra a qual se recorre. Recolhida a multa, o socorro a autoridade superior perde o caráter de recurso, para ganhar contornos de ação rescisória”.

O § 1 ° do art. 899 da CLT,17 também exige o prévio depósito recursal, mas esse depósito tem natureza diversa da multa prevista no § 3° do art. 557 do CPC; aquele e interpretado como “garantia da execução”;18 esta tem natureza punitiva; portanto, seus fins não são idênticos. Tal distinção revela-se necessária, para que se perceba porque os entes públicos estão dispensados do primeiro (Lei n. 779/69, art. 1°, IV),19 mas não da segunda: não só pela distinta natureza de um e outra, mas porque existe norma legal expressa dando tratamento diversificado as duas hipóteses.

ENTES PÚBLICOS EM JUÍZO E BLOQUEIO RECURSAL

Dada a natureza punitiva da multa, como sanção processual, dela não se livram, repita-se, as pessoas jurídicas de direito publico, como a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações – que, aliás, mais vestem a camisa de improbus litigator – por não estar compreendida nas benesses do art. 4° da Lei n. 9.289/96 (Regimento de Custas da Justiça Federal).

Pelas mesmas razoes, também não se livram da punição os beneficiários da assistência judiciária, o Ministério Publico e autores de ações populares, ações civis publicas e ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor; todos os que agem com má-fé são penalizados, ficando-lhes interditada outra via recursal, enquanto não houver o pagamento. Só a remessa de oficio não fica obstaculizada por eventual multa, dado que resulta de imposição legal. Mesmo naqueles processos em que não são devidas custas, como no habeas data, tem inteiro cabimento a sanção processual de que se trata, e portanto o “bloqueio recursal”. A regra tem o escopo objetivo, de tutelar a boa-fé processual, reprimindo a má-fé processual, razão pela qual nenhuma circunstancia de ordem subjetiva (v.g. a natureza do agravante) interfere em favor do recorrente.

SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CABÍVEL

Estabelece o art. 527, II, que, o relato poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 588), comunicando ao juiz a sua decisão; evidentemente, se não for caso de indeferimento de liminar, como prevê o caput do mesmo dispositivo.

Dispõe o art. 558, por seu turno, que:

Art. 558. o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão ate o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520.

A suspensão do cumprimento da decisão já era permitida, tendo o novo art. 558 apenas acrescentado “a outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação“, desde que “relevante a fundamentação“, harmonizando o dispositivo, com o propósito de esvaziar o mandado de segurança contra ate judicial. O preceito tem antecedente no art. 740° do Código de Processo Civil português, que outorga idêntico poder ao juiz, se este, a pedido do agravante, e depois de ouvir o agravado, reconhecer que a execução imediata do despacho e suscetível de causar-lhe prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

Como o agravo de instrumento é, de regra, um recurso provido de efeito apenas devolutivo, o mandado de segurança tornara­se a vala comum, para imprimir-lhe também o efeito suspensivo, evitando o cumprimento de determinadas decisões, que, na pratica, importavam em tomar inútil o eventual provimento do agravo; isso, pelo dano de difícil ou impossível reparação, que teriam produzido para o agravante.20 No entanto, exige a lei que a lesão que possa resultar do cumprimento da decisão seja, a um só tempo, grave e de difícil reparação,21 de modo que não basta apenas uma dessas consequencias, exigindo-se as duas, conjuntamente. A luz da lei, uma lesão grave e de fácil reparação não justifica a suspensão, da mesma forma que não a justifica uma lesão leve mas dificilmente reparável.

Esse posicionamento do Código merece uma reflexão, pois, e injustificável que uma antecipação de tutela possa ser concedida, havendo fundado receio de dano ou de difícil reparação (art. 273, I), e a suspensão dessa mesma decisão exija a demonstração de perigo de lesão grave e de difícil reparação (art. 558).

Trata-se, na hipótese, de agravo de uma decisão de primeiro para o segundo grau, e, ainda assim, mediante requerimento da parte, não se admitindo a suspensão ex officio, como deixa claro o dispositivo. Da mesma forma, uma vez suspensa, não é dado ao relator revogá-­la, devendo perdurar ate o pronunciamento definitivo do órgão fracionário. Apesar da referencia apenas a turma ou câmara, podem ser também as turmas reunidas, seção, grupo de câmaras, etc., dependendo da organização do tribunal.

Registra Barbosa Moreira, tanto no anteprojeto Buzaid (art. 605, quanto no projeto definitivo (art. 572), só se previa a possibilidade de requerer-se a suspensão ao relator. Foi o Senado Federal que introduziu o parágrafo único (refere-se ao antigo preceito), iniciativa louvável, embora de manifesta impropriedade técnica, já que a regra inscrita no parágrafo é, a evidencia, corpo estranho no contexto: nada tem a ver com a “ordem dos processos no tribunal”.22 A Comissão de Reforma foi sensível a essas observações: esvaziou o antigo conteúdo do parágrafo único do art. 558, determinando, em seu lugar, que “aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520”. Desta forma, tornou possível a suspensão também das sentenças dotadas de efeito meramente devolutivo.

A nova sistemática do agravo torna obrigatório o pedido de suspensão na própria petição do agravo, por ocasião da interposição deste, como acontece com o pedido de liminar no mandado de segurança.23

A única condição exigida para a suspensão e que, do cumprimento da decisão agravada, possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, pelo que, se tal ocorrer, tem o agravante direito subjetivo a suspensão, não ficando esta ao arbítrio exclusivo do relator.24

Da decisão do relator que concede ou nega o pedido de suspensão da decisão agravada, cabe agravo interno ou regimental, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Na verdade, esse agravo e “legal”, pois o seu fundamento e a lei. Trata-se de uma decisão interlocutória como qualquer outra, e, nestas condições, agravável por qualquer das partes. E denominado comumente agravo “regimental” pelo fato vir expressamente previsto e disciplinado nos regimentos internos dos tribunais.

O parágrafo único do art. 558 diz respeito a apelação, pelo que não tem relevância neste trabalho, que circunscreve ao agravo.

DECISÃO “A QUO” DE CONTEÚDO NEGATIVO – EFEITO ATIVO DO AGRAVO

Embora o art. 558, caput, autorize o relator somente a “suspender o cumprimento da decisão” agravada, ate o pronunciamento definitivo do tribunal, pode parecer, a primeira vista, que compreenda apenas as decisões de conteúdo positivo de primeiro grau, pois apenas estas podem ser literalmente “suspensas”; não as negativas, que, justa por serem negativas, seria neutra (de nenhum efeito) a sua suspensão.

Fosse essa a exegese correta, um grande numero de decisões interlocutórias, principalmente as de índole antecipatória, continuaria a desafiar agravo de instrumento e mandado de segurança, concomitantes, diretos no tribunal, como se um só deles (agravo) não bastasse para corrigir eventuais ilegalidades perpetradas pelo julgador.

A redação do art. 558, permitindo apenas a suspensão da decisão agravada, esta mais sintonizada com o antigo agravo de instrumento, quando este era processado na inferior instância, e demorava a ascender ao tribunal, fazendo-se, necessária, então, uma providencia imediata e eficaz, para evitar prejuízos ao agravante. Depois da reforma operada pela Lei n. 9.139/95, ficou mais sintonizada com a apela9ilo (art. 558, parágrafo único), pois, enquanto ela tramita no primeiro grau, a situação concreta pode exigir uma pronta e imediata suspensão da sentença, o que se obtém perante o relator, no tribunal.

No atual sistema, em que o processamento do agravo de instrumento e direto no tribunal, o relator disp5e tanto do poder de suspender a eficácia da decisão, no caso de provimento de conteúdo positivo, quanta de conceder liminar, nos próprios autos do agravo, no caso de provimento de conteúdo negativo.25

Na jurisprudência, a concessão de liminar em agravo de instrumento, para converter uma decisão de conteúdo negativo em conteúdo positivo, ficou conhecida como “efeito ativo”.

Mais coerente com o espírito da reforma e a interpretação mais ampla do art. 558, caput, de modo a compreender ambas as hipóteses, evitando continue o mandado de segurança a ser manejado para possibilitar ao recorrente alcançar um resultado objetivo, que, de outra forma, não alcançaria. Tanto o provimento positivo, que concede a uma das partes um pedido injusto (ao arrepio da lei), quanta o provimento negativo, que nega a uma delas um pedido justo (amparado na lei), pode ser temporariamente corrigido pelo relator (ou presidente do tribunal), em sede antecipatória, bastando, no primeiro caso, a sua suspensão, e, no segundo, a sua concessão.

Se o agravo permite que o tribunal, pelo seu órgão fracionário (turma, câmara), modifique o próprio conteúdo da decisão recorrida, permite, também, que o faça através de seu órgão monocrático (relator), antecipadamente, para evitar lesão grave e de difícil reparação.26 Depois da Lei n. 9.756/98, em que o relator pode ate dar provimento ao recurso (art. 557, § 1°), se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com sumula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior, reforça-se ainda mais o efeito ativo, que corresponde a verdadeira anteci­pação de tutela no tribunal.

CONCLUSÃO

A partir da vigência da nova Lei, espera-se que o propósito agilizador não estimule a litigância de má-fé, com os advogados das partes interpondo, a torto e a direito, agravos “internos” ou “regimentais”, com o propósito de retardar o transite em julgado (formal ou material) da decisão. Espera-se, também, que a penalidade expressamente prevista na Lei, para coibir tais condutas, contenha, em grande parte, o impulso recursal, mantendo-se as partes (e de seus patronos) nos trilhos da lealdade processual.

Notas ___________________________________________________________________

1 Essa é apenas uma das muitas faces perversas do processo: em vez de se prestar a fazer justiça, permite que se perpetue verdadeira injustiça.

2 A penalidade imposta ao agravo regimental (art. 557, § 3°) pode parecer, primo oculi, mas severa do que imposta aos demais recursos (arts.17, VII e 18), porque, segundo ele, a multa varia entre um a dez por cento do valor da causa, e condiciona os demais recursos ao recolhimento da multa; mas, com base no art.18, a penalidade abrange, além da multa de um por cento sobre o valor da causa, a indenização de prejuízos sofridos pela parte contraria, honorários advocatícios e todas as despesas que ela efetuou.

3 Destarte, todos os recursos prolelatórios são penalizados na forma dos arts. 17, VII, e 18, c/c o art. 557, caput e § 1°, somente o agravo interno ou regimental sofre a penalidade do § 3° do art. 557.

4 “Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: VIII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

5 “Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contraria dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.

6 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.V, n.361, p.640.

7 “Art.538. (…) Parágrafo Único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante que o são, condenará o embargante a pagar ao embargo multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo”.

8 Poderia, também, ser denominado, “pressuposto de processabilidade”, porque sem ele o recurso não é sequer, processado, sendo indeferido in limine.

9 AMARAL SANTOS, Moacyr. Op. cit., PP. 85 e 89-90.

10 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p. 386.

11 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das Leis do Trabalho, 16 ed. São Paulo: RT, 1993, p.720.

12 “Art. 636. (…) § 1° O recurso só terá seguimento se o interessado o instituir com a prova do depósito da multa”.

13 “EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5°, LV, CF. INEXISTÊNCIA.

1 Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notifição, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3°, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e ampla defesa: alegação improcedente.

2 Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.

2.1.    Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 1°, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade.

2.2.    Violação ao art. 5°, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito da multa imposta não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art.5 °, LV, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fudamentada.

Recurso conhecido e provido. (RE n.210.235-1, rel.Min. Mauricio Corrêa, STF, 2ª T., un., DJ. DJ 19.12.97, p.246-E.

14 Neste julgamento, ficaram vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Mauricio Corrêa, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Neri da Silveira.

15 Informativo do Supremo Tribunal Federal n.92, DJ 20/11/97.

16 RMS n.7.541/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, STJ, 1ª T., un., DJ 13.10.97, p.51520.

17 “Art. 889. (…) § 1° Sendo a condenação de valor até Cr$420.000,00 nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito, da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz”. O valor referido no Parágrafo é, atualmente, de R$ 2.709,64.

18 CARRION, Valentin. Op. cit., p.720.

19 “Art. 1° Nos processos perante a Justiça do Trabalho constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

IV – a dispensa de depósito para interposição de recurso”.

20 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p.592.

21 Ás vezes, o legislador prefere a alternativa “ou”, como no art. 273, I, em que alude a “fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação”.

22 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Op. cit., p.594.

23 Já admiti que o pedido de suspensão pudesse ser formulado na petição do agravo ou em petição separada, mas retifiquei minha posição, convicto de que ela não se adéqua ao novo sistema recursal, no tocante ao agravo. No tocante à apelação, e como esta é interposta na inferior instancia, pode o pedido ser formulado em petição à parte.

24 Assim não pensa BARBOSA MOREIRA, para quem não há direito do agravante à suspensão da decisão, mas poder discricionário do relator, pelo que, se indeferido o requerimento, a decisão é irrecorrível. Escrevendo na vigência da legislação anterior, afirmava: “Facultar-se ao agravante a interposição de outro seria obviamente inútil, até porque o primeiro já estaria julgado, ao que tudo faz crer, quando o tribunal fosse apreciar o segundo. Na sistemática vigente, o agravo de instrumento não demorará tanto para ser julgado pelo tribunal (turma ou câmara), mas, mesmo assim, sujeitar o direito do agravante ao arbítrio de um órgão singular, como o relator, seria uma temeridade.

25 “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APOS O ADVENTO DA LEI N.9.139/95. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO DE OUTRO WRIT , ATACANDO A DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEIO DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

I – Antes do advento da Lei n.9.139/95 (“Lei do Agravo”), admitia-se a impetração de mandado de segurança contra decisão indeferitória de liminar em outro writ. Atualmente, contra a decisão monocrática que indefere liminar em writ, cabe tão-somente recurso de agravo de instrumento, e não outra ação de mandado de segurança. Hoje, não há mais que se falar em writ para conferir efeito suspensivo a recurso, nem em mandado de segurança como sucedâneo de recurso sem efeito suspensivo. Em suma, o mandado de segurança voltou ao seu leito natural, deixando de ser a panacéia de outrora. Precedente do STJ:RMS 5.854/PE.

II – Ainda que a decisão interlocutória seja de conteúdo negativo, a via adequada para impugná-la é o recurso de agravo de instrumento, ao qual pode ser conferido o denominado “efeito suspensivo ativo”. Interpretação teleológica do “novo” art.558 do CPC. Precedentes dos Tribunais regionais federais.

III – Recurso ordinário conhecido, mas improvido”. (RMS n. 8.516-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, STJ, 2ª T., un., DJ 8.9.97, p.42.435).

26 Este me parece ser também o entendimento de Sérgio Bermudes.