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Teoria e realidade dos juizados especiais

31 de julho de 2006

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O processo civil não interessa simplesmente ao acadêmico. Sobre ele, não se debruçam apenas teses, mas vidas. Qualquer cidadão, quando ocorre a violação de um dos seus direitos, deve ter garantido pelo Estado o acesso ao Poder Judiciário, para que este assegure a reparação dos direitos violados ou sob ameaça de lesão. Assim estabeleceu a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, que deve ser respeitada por todos os brasileiros.

Movida por esse espírito de assegurar direitos essenciais, a Constituição Federal de 1988 incorporou às suas disposições expressiva preocupação com a efetividade e instrumentalidade do processo, tratando, em dois dispositivos, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (indistintamente chamados também de juizados de pequenas causas): leiam-se, a respeito, o inciso X do art. 24; e o inciso I do art. 98.

Por força do comando presente na Carta Política (C.F., art. 98, I), bem como atendendo aos anseios dos mais diversos setores da sociedade civil, adveio, então, a Lei 9.099, de 26.9.95, instituindo os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Estadual (os juizados federais ainda demorariam mais), regidos pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, destinados às ações de menor complexidade e valor.

Assim, a combinação durante a década de 90 de uma legislação consumerista protetiva (Lei 8.078, de 11.9.90/CDC) aliada a um instrumental processual célere, de fácil acesso e sem maiores ônus e formalidades, produziu um verdadeiro boom judicial, até então jamais visto pelos operadores do direito.

Com efeito, o crescimento exponencial do número de ações propostas, sobretudo nos Juizados Especiais Cíveis, fez surgir uma verdadeira indústria de indenizações, fruto de ações pouco criteriosas e, não raras vezes, temerárias.

Em outras palavras, a propositura de ações nos conhecidos “JEC´s” tornou-se quase uma profissão para alguns que, sem pudor, chegam a figurar como parte demandante em dezenas e dezenas de casos, na esperança de enriquecer às expensas das empresas. Gerando, em última análise, um enorme custo para as grandes empresas que, ao final da cadeia de serviços, acaba prejudicando o consumidor final, que honra suas obrigações, sem adotar condutas reprováveis.

E toda essa realidade possui motivos facilmente identificáveis, que não podem ser desconsiderados pelos magistrados que oficiam nos Juizados Especiais.

Nesse sentido, apenas para ilustrar o Diretor-Geral da ANEEL, Jerson Kelman, em artigo publicado na Revista Justiça e Cidadania no último mês de junho, discorreu sobre questões relacionadas à jurisdição dos JEC’s: “Ocorre que alguns Juizados Especiais, em municípios do Estado do Rio de Janeiro vem condenando a distribuidora local ao pagamento de danos morais pela falta de energia elétrica. Referidas decisões, como se sabe, estão sujeitas, em regra, à revisão pelas Câmara Recursais. Não são em geral avaliadas pelos Tribunais Superiores. A concessionária enfrenta o paradoxo de não recorrer e estimular o aumento de demandas judiciais ou de recorrer, pagando R$ 600,00 de custas de recurso, que é valor, muitas vezes maior do que a própria indenização. Embora o valor individual pareça pouco expressivo, trata-se de uma “bola de neve” cujo montante, somando a indenizações e/ou custas do recurso, pode suplantar o ganha da concessionária, levando-a ao limite de abandonar a concessão. Ou, antes disso, a reivindicar uma revisão tarifária, a que tem direito por Lei, para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro.”

Note-se, p.ex, ainda que não sendo necessário o pagamento de custas para a propositura de demandas e, ainda, não existindo ônus de sucumbência para a parte vencida em 1º grau, inexiste risco para o autor, que postula sem compromisso e sem perspectiva de sanção.

Além disso, peculiaridades típicas dos Juizados Especiais geram um cenário propício a distorções: a quantidade exagerada de ações indenizatórias protocoladas diariamente, em todo o Estado do Rio de Janeiro, faz com que haja uma massificação da postulação e a padronização da prestação jurisdicional, acarretando desvios e iniqüidades de toda ordem, que não podem ser tolerados. Não é aceitável, v.g., admitirmos a condenação no patamar máximo autorizado pelo art. 3º, I, da Lei 9.099, de 26.9.95, apenas porque figura na relação processual uma empresa pertencente a um grupo econômico pujante.

Outros temas e situações jurídicas agravam ainda mais o quadro atual, reforçando a importância das sentenças proferidas no âmbito da jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis.

Segundo princípio festejado na doutrina, amplamente consagrado pela jurisprudência, constituindo verdadeiro norte do sistema processual de provas, cabe àquele que alega provar o fato constitutivo do seu direito. Ou seja, o ônus de provar o fundamento do pedido incumbe ao autor da ação. A lei 9.099/95, todavia, restringe os meios de provas, vedando, por exemplo, a realização de perícia. Segundo a ratio da norma, a instrução complexa desnaturaria a essência dinâmica do rito. Assim, combinada com a inversão do ônus da prova, tem origem a figura da diabolica probatio, que pode ser traduzida pela impossibilidade da parte [as empresas, invariavelmente] produzir a prova que lhes compete, nas instruções dos Juizados Especiais.

Há, também, outro aspecto relevante na disciplina dos Juizados Especiais, no Rio de Janeiro. A Lei 9.099, de 26.9.95, prevê a existência das conhecidas Turmas Recursais ― os órgãos colegiados, competentes para a revisão dos julgados monocráticos ―, em respeito ao princípio do duplo grau. Até aí tudo bem, senão por um simples detalhe: o alto custo da interposição do recurso, R$ 609,24.

As custas, no modelo atual, foram elevadas à condição sumamente iníqua de instrumento dissuasório do legítimo exercício de recorrer das decisões judiciais. Sem maiores critérios ou justificativas, a parte é obrigada a pagar para recorrer de uma sentença, proferida em processo regulado pelo rito ordinário, que a condenou em quantia superior a hum bilhão de reais, o valor de r$ 44,84.

Por outro lado, para interpor um recurso inominado, que está impugnando uma decisão judicial que a condenou em quantia não superior a 40 (quarenta) salários mínimos, tem que desembolsar quantia doze vezes maior. A desproporção é inegável e, por óbvio, deve servir para demonstrar a relevância dos Juizados Especiais e de seus provimentos judiciais, em relação aos impactos que acarreta.

E tantas outras considerações poderiam ser feitas, com vistas a despertar em todos o papel essencial que o Juizado Especial desempenha, em consonância com a necessidade de se buscar um equilíbrio entre demandantes, demandados, consumidores e empresas, na esteira do que dispõe o art. 125, I, do Código de Processo Civil.

Embora valorosa, na medida em que elege a celeridade e o fácil acesso à jurisdição como metas a serem alcançadas, em fiel observância à Constituição Federal, a Lei dos Juizados Especiais e, sobretudo, sua aplicação diária por juízes e advogados não pode se transformar em um instrumento de iniqüidades, de sentenças padronizadas, que acabam por chancelar, embora involuntariamente, a malsinada indústria das indenizações indevidas.