A Justiça Militar da União e a Constituição Brasileira de 1988

28 de fevereiro de 2011

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A Justiça Militar foi instituída em 1º de abril de 1808, por Alvará com força de lei, assinado pelo Príncipe-Regente D. João sob a denominação de Conselho Supremo Militar e de Justiça. Consubstanciando 202 anos de história, a Justiça Militar da União foi integrada ao Poder Judiciário pela Carta Política de 1934. Como Justiça especializada, acoberta uma categoria especial de agentes – as Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica.
Prevê a Lei Maior duas espécies de Justiças Militares: a federal e a estadual, ex vi dos artigos 122 a 124 e 125 §§ 3º, 4º, 5º, respectivamente, inseridos no Título II, Capítulo III, do Poder Judiciário – Seção VII – Dos Tribunais e Juízes Militares. No tocante à esfera federal, são órgãos da Justiça Militar da União consoante o art. 122 da Constituição Pátria o Superior Tribunal Militar, os Tribunais e os juízes militares. A previsão constitucional é regulamentada pela Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que a organiza e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.
Com jurisdição em todo o território nacional, encontra-se o Superior Tribunal Militar na cúpula da estrutura hierárquica do Judiciário Castrense e é composto por 15 Ministros vitalícios – três dentre Oficiais-Generais da Marinha, quatro dentre Oficiais-Generais do Exército e três dentre Oficiais-Generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira; e cinco civis – três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, e dois por escolha paritária dentre juízes auditores e membros do Ministério Público Militar. Todos são nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal.
Preservou a vigente Carta Política o escabinato ou escabinado, instituto mediante o qual magistrados militares e civis integram o mesmo Tribunal ou Juízo. Preservou-o em razão de ele permitir aliar a experiência dos comandantes que atingiram o ápice das carreiras com o conhecimento jurídico dos ministros togados.
No tocante à competência, cabe às auditorias e ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei, a teor do art. 124 da Constituição Federal. A referida lei, invocada pela Lex Magna, é o Código Penal Militar, promulgado em 1969 e recepcionado pela nova ordem, cujos artigos 9º e 10 estatuem sobre os crimes militares em tempo de paz e em tempo de guerra. Trata-se, portanto, de uma Justiça destinada a julgar, exclusivamente, os crimes militares, cometidos tanto por militares quanto por civis.
Em se tratando do Superior Tribunal Militar, atua como instância originária e recursal. Na qualidade de Corte de Apelação, compete-lhe apreciar os recursos interpostos contra as decisões do Juízo a quo. Seus acórdãos são definitivos, só cabendo a interposição, para o Supremo Tribunal Federal, de recurso extraordinário, quando versar sobre questão constitucional – art. 102, III, “a”, “b”, “c” da CF – e de recurso ordinário em habeas corpus ou mandado de segurança, quando denegatória a decisão – art. 102, II, “a”.
Originariamente, cabe-lhe processar e julgar os oficiais-generais das Forças Armadas acusados em ações penais – art. 6º, I, da Lei nº 8.457/92 –, bem como os mandados de segurança contra seus próprios atos, os do Presidente do Tribunal e os de outras autoridades da Justiça Militar. Compete-lhe, ainda, nesta sede, conhecer e decidir sobre as representações para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade com o oficialato – art. 142, § 3º, VI, da CF – e os feitos dos Conselhos de Justificação – art. 142, § 3º, VII da CF.
Concernente à primeira instância, é constituída por doze Circunscrições Judiciárias Militares, sendo que em cada uma funciona uma Auditoria, à exceção da primeira (1ª CJM), sediada no Rio de Janeiro, que possui quatro, da segunda (2ª CJM), sediada em São Paulo, que dispõe de duas, e da terceira (3ªCJM), sediada em Porto Alegre, que conta com três. As áreas territoriais das Circunscrições Judiciárias Militares correspondem às Regiões Militares que detêm maior concentração de contingentes do Exército Brasileiro. Existe, ademais, uma Auditoria de Correição, sediada em Brasília, com competência para proceder às correições gerais a fim de sanar eventuais erros in procedendo do Juízo a quo, comunicar ao Presidente do STM fato que exija pronta solução e providenciar a uniformização de livros e registros das auditorias.
Dentro das Auditorias funcionam os Conselhos de Justiça, que podem ser de dois tipos: o Permanente e o Especial.
Os Conselhos Permanentes de Justiça julgam as praças de suas respectivas Forças – soldados, cabos, sargentos e suboficiais – e também os civis nos crimes militares definidos em lei. Desse modo, existem Conselhos de Justiça Permanente para a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. Compõem-se de quatro juízes militares, sendo que o oficial superior o preside, e de um juiz civil – o juiz-auditor. Os juízes militares servem ao órgão durante um período de três meses, vedada, via de regra, a recondução para o trimestre subsequente. Eles são designados mediante sorteio dentre os oficiais que se encontram sediados na área de jurisdição de cada uma das Circunscrições Judiciárias Militares.
Os Conselhos Especiais de Justiça, por seu turno, julgam os oficiais – dos tenentes aos coronéis – e funcionam da mesma maneira que os Conselhos Permanentes. Em tais Conselhos, os postos e as graduações dos juízes militares deverão ser mais elevados do que a do oficial acusado e eles funcionam durante o período de tempo necessário ao julgamento do militar que estiver sendo processado, não se renovando trimestralmente.
Cumpre informar que, em cada Auditoria, encontram-se investidos dois juízes-auditores, titular e substituto, ingressos na magistratura mediante concurso público de provas e títulos, e que exercem funções judicantes idênticas. Compete ao Superior Tribunal Militar nomeá-los e promovê-los, e, em se tratando de promoção ao cargo de titular, ela ocorre dentre os juízes-auditores substitutos e observa os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a teor do disposto no art. 36 da Lei nº 8.457/92.
Junto à primeira instância e ao Superior Tribunal Militar, atuam representantes do Ministério Público Militar que funcionam nas causas como custus legis ou dominus litis, advogados constituídos e defensores públicos ou dativos.
Enfatize-se, por oportuno, ser a ação penal pública, iniciando-se com o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar. Inexiste o pagamento de custas processuais. O oferecimento da denúncia, normalmente, é fundado em um Auto de Prisão em Flagrante, em uma Instrução Provisória de Deserção ou em um Inquérito Policial Militar.
Sinteticamente, esse é o funcionamento da Justiça Militar em tempo de paz, sendo outra sua atuação em tempo de guerra. Isso porque previu o legislador um duplo sistema de organização em períodos de paz ou de conflitos armados. Nesse diapasão, o Código Penal Militar tipifica os crimes cometidos na guerra ou na paz, podendo-se afirmar que a lei material castrense é a única espécie normativa que tem eficácia parcial, vez a aplicabilidade de seus dispositivos condicionarem-se à situação na qual se encontra o país.
Relevante mencionar que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional 358/2005, com vistas a dar continuidade à reforma do Poder Judiciário. O texto modifica a composição do Superior Tribunal Militar e alarga sua competência, autorizando-o a apreciar as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.
Sem dúvida, a ampliação da competência da Justiça Castrense terá o condão de dirimir os sucessivos conflitos instaurados junto à Justiça Federal que, nos termos do art. 109 da Lei Maior, deve apreciá-los em razão do vínculo funcional dos militares com a União.
Tal medida impedirá a fratura de competências que tanto fragilizam o Poder Judiciário, por comprometer a segurança e a certeza dos julgados ao desuniformizar a jurisprudência. A padronização das decisões emanadas de uma justiça especial, inegavelmente mais preparada para lidar com as causas que envolvam seus membros, homenageia o exercício da Jurisdição.
Insofismável a constatação de que, sendo a Justiça Militar uma justiça especializada, tal qual a do Trabalho e a Eleitoral, é ela quem detém a expertise para assegurar a incolumidade dos bens jurídicos tutelados pela lei penal, bem como para avaliar a legalidade do exercício do poder disciplinar militar.
Mais, a celeridade da Justiça Castrense é imperiosa para a preservação da hierarquia e da disciplina dentro dos quartéis.
Certo é que a Justiça que tarda, falha. Em se tratando do Direito Penal Militar, a morosidade processual pode revelar-se fatal para a integridade das Forças Armadas, instituições nacionais permanentes, conforme se extrai da dicção constitucional. São elas as únicas que têm por finalidade a defesa da Pátria, valor mais elevado do que a própria vida, posto que, sob determinadas circunstâncias, impõem-se aos militares o dever de matar ou morrer. À tal valor especialíssimo correspondem regras especialíssimas, que devem ser rigorosamente observadas sob pena de comprometimento do próprio Estado Democrático de Direito.
Para além, a mobilidade, outra característica inerente à Justiça Militar, vislumbra-se imponderável em se tratando da Justiça Federal comum. Inconcebível em situações de conflitos armados, o deslocamento da Justiça Federal para teatros de operações de guerra, onde o poder disciplinar militar se faz mais premente: a uma, porque o Comandante não pode praticá-lo de forma abusiva ou ilegal; a duas, porque os crimes cometidos em situação tão dramática determinam uma pronta, ativa e ágil estrutura judiciária, que permita apurar os delitos e punir os culpados com a maior brevidade de tempo possível.
Resta, alfim, apontar os desafios e as perspectivas a serem enfrentados pela Justiça mais antiga do Brasil nesta contemporaneidade.
O primeiro embate é a superação do estigma de “justiça corporativa”. As estatísticas referentes à Justiça Militar Federal revelam o seu rigor na aplicação da lei penal, inadmitindo a impunidade dos acusados quando comprovadas a autoria e a materialidade do ato delitivo. O escopo judicial objetiva proteger as Forças Armadas e os princípios que a norteiam: a hierarquia e a disciplina. E não poderia ser diferente. Os militares, ao contrário dos civis, detêm as armas da Nação; seu contingente é de aproximadamente 310 mil jurisdicionados – 220 mil no Exército, 55 mil na Aeronáutica e 55 mil na Marinha. Temerário para a Democracia, a inobservância de paradigmas rígidos de conduta, afinal, quando as Forças Armadas se desorganizam, tornam-se impotentes para cumprirem sua missão de defender a Pátria, pondo em risco a soberania do Estado e a estabilidade do regime político. Está-se a lidar com valores singulares, por isso mesmo, tutelados pelo Constituinte Maior e pelo legislador como bens jurídicos a serem resguardados pela ordem normativa e social. Daí decorre a importância da Justiça Castrense.
Ocorre, porém, que apesar de sua relevância e de o Superior Tribunal Militar ter completado dois séculos de existência em 2008, há um profundo desconhecimento por parte da sociedade e, o que é mais grave, dos próprios operadores do Direito sobre suas competência e atuação. Confundida muitas vezes com as justiças militares estaduais, supõe-se, não raro, ser a Corte Militar Federal responsável pelo julgamento das Forças Auxiliares – policiais militares e bombeiros – juntamente com os integrantes das Forças Armadas.
Ademais, é comum atribuir-lhe a pecha de tribunal de exceção. Nada mais equivocado. A Justiça Militar da União atua ininterruptamente há mais de duzentos anos, integra a estrutura do Poder Judiciário desde 1934, seus magistrados são nomeados segundo os ditames constitucionais e jamais se subordinou a nenhum outro Poder do Estado.
Para além, atesta a historiografia pátria sua imparcialidade e isenção em decisões memoráveis, tal qual a prolatada pelo então Supremo Tribunal Militar, quando reformou sentença condenatória proferida contra João Mangabeira pelo Tribunal de Segurança Nacional do Estado Novo, concedendo-lhe a ordem de habeas corpus HC nº 8.417, de 21 de junho de 1937 – ou, ainda, quando deferiu medida liminar em sede deste mesmo writ durante a vigência do AI5; primeira Corte a fazê-lo, servindo tal decisão de precedente para o Supremo Tribunal Federal – HC nº 41.296, de 14 de novembro de 1964.
Lamentavelmente, a desinformação levou a Emenda Constitucional nº 45/2004 a olvidar o assento à que a Justiça Militar da União faz jus no Conselho Nacional de Justiça, omissão que a PEC 358/2005 busca reparar. Indiscutivelmente, o ingresso da Justiça Castrense Federal no CNJ revela-se medida de direito para reparar tratamento inconstitucional que atente contra a unidade e a isonomia do Poder Judiciário.
O enfrentamento de tais desafios revela-se, pois, imperioso num momento em que se discute o desempenho e a eficiência da Judicatura.  Nesse diapasão, a vivência bicentenária da Justiça Militar da União, cuja trajetória institucional amalgama a História do Brasil, prestigia a funcionalidade do Estado Constitucional.