A promoção dos juízes e o “beija-mão”

5 de novembro de 2005

Desembargador do TJERJ, ex-corregedor do TRE – RJ, professor de Direito Eleitoral na Faculdade Cândido Mendes – Ipanema

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Antes da Constituição de 1988, a promoção e remoção dos juízes estaduais – para ser mais específico – se davam por escolha do Tribunal composto pelo Órgão Especial, isto é, os 25 desembargadores mais antigos, que submetiam três nomes ao governador do estado. Mesmo aqueles que ultrapassavam um concurso dificílimo, como é o caso da minha turma de 1982, dependiam do governador para efetivação da nomeação.

O sistema da Constituição anterior vulnerava e humilhava as funções judicantes. Basta tentar imaginar a interferência dos políticos (no mal sentido) nas sentenças e acórdãos. Houve um caso que ficou tristemente famoso de um juiz escolhido cinco vezes para integrar uma lista de promoção – o que ensejaria a obrigatoriedade da escolha – que foi rejeitado pelo governador porque proferira uma decisão que não lhe agradara. O juiz só conseguiu ser promovido quatro anos depois através de um mandado de segurança julgado no Supremo Tribunal Federal.

Com a Constituição de 1988, os juízes ficaram livres dessas pressões políticas externas, uma vez que a promoção e remoção se dão por procedimento interno do próprio Tribunal e termina com um ato do presidente. No entanto, prevalecia – e tentam fazer prevalecer ainda – o velho sistema do voto secreto.

Na verdade, esse método faz com que os juízes que queiram ser promovidos ou removidos se sujeitem ao chamado “beija-mão’’. É que, para ser escolhido, é costume antigo que o juiz percorra todos os gabinetes dos desembargadores votantes e “peça’’ o voto.

Embora haja critérios objetivos previstos em lei, como não pode deixar de ser no sistema secreto, a escolha se dá, na maioria dos casos, por critérios subjetivos, e, às vezes, sem qualquer critério.

Os juízes estranham no início, mas passam a conviver com este método até certo ponto hilário, pois baseado na hipocrisia e acabam por aceitá-lo como normal. Em certas situações, pelos votos prometidos, os mais inexperientes têm certeza que vão atingir o número de vinte e cinco. Fechada a votação, recebem um ou dois votos ou, em algumas ocasiões, nenhum. As minhas promoções (e de centenas de colegas) sempre ocorreram por este método, mas se submeter a ele não significa concordância. Em pesquisa recentemente divulgada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, constatou-se que mais de 80% dos magistrados de todo o Brasil são favoráveis ao voto aberto.

Ora, se os magistrados durante a vida toda são obrigados a conviver com os mais variados problemas, com bandidos perigosíssimos, julgando causas milionárias e, mesmo assim, têm como dever a fundamentação e publicização de suas decisões, por que não pode um desembargador antigo e experiente expor as razões do voto ou da recusa à promoção de um magistrado? Isso sem mencionar o disposto no artigo 93 da Constituição Federal, que é de clareza solar: “as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública’’.

Salta aos olhos as vantagens da votação aberta e fundamentada e, em contrapartida, a posição humilhante a que é submetido o magistrado quando o voto é secreto, pois é obrigado a percorrer os gabinetes dos desembargadores “pedindo’’ votos, e, mesmo assim, nunca fica sabendo ao certo as razões para o sucesso ou para o fracasso. Além do mais, é antidemocrático, uma vez que o poder fica concentrado nas mãos de uma minoria que domina o Tribunal.

O voto secreto impera em quase todos os tribunais do país. Daí porque se impõe a adoção imediata do sistema definido pela Emenda Constitucional nº 45, a fim de que as votações sejam abertas e conhecidas do público e dos magistrados.

Se um juiz ostentar em seu currículo motivos sérios que levem à rejeição de uma promoção ou remoção, deve ele responder administrativamente ou com processo que pode levar a perda do cargo. Pode, também, acontecer que a rejeição se dê por pouca produtividade, urbanidade, dentre outros motivos. O Tribunal poderá adotar as medidas necessárias para corrigir as distorções.

Assim, para a sociedade e para o juiz, deve ser saudada com euforia a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a publicidade dos votos quando ocorrer promoção ou remoção de magistrados e a decisão do Conselho Nacional da Justiça, que, por maioria de votos, acolheu no dia 30 de agosto último, requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros solicitando que as promoções passem a ser realizadas por meio de voto aberto, fundamentado e nominal.