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Apontamentos sobre honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença no processo civil

31 de agosto de 2007

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Na sistemática introduzida pela Lei 11.232/05, a execução de título judicial deixou de ser autônoma e transformou-se em fase do processo de conhecimento. Consagrou-se, assim, a teoria de que o procedimento judicial deve ser unitário e, por isso, compreender todas as fases processuais, inclusive a de execução do julgado. A tutela jurisdicional executiva passou a ser mais uma etapa processual. A partir dessa reforma, começaram as divergências acerca da imposição de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença. Isto porque a redação do artigo 475-J é omissa a esse respeito. A jurisprudência ainda é controvertida porque a matéria é nova.

No entanto, a lei nova não aboliu a execução de sentença, apenas retirou-lhe a autonomia. A execução deixou de existir como processo autônomo. Tornou-se mero prolongamento do processo de cognição que deu origem ao titulo executivo. A solução adotada na reforma processual, prestigiando os princípios da efetividade e da celeridade da tutela jurisdicional, apenas extinguiu a dicotomia entre processo de execução e de conhecimento, que inspirou o legislador de 1973. Com esse novo sistema criou-se um sincretismo entre o processo de conhecimento e o de execução.

Correto afirmar que a execução de título judicial continua a existir conquanto agora não mais se realize em processo autônomo, senão no próprio processo de cognição, como fase última e complementar do processo de cognição, conforme esclarece Alexandre Freitas Câmara[1]: “O primeiro ponto a ser examinado é o terminológico. O legislador reformista optou por dar ao novo Capítulo X do Livro I, Título VIII, do Código de Processo Civil o nome “do cumprimento da sentença”. Isto não pode levar a pensar que não se estará aqui diante de execução. Esta não deixou de existir, mas tão somente deixou de se realizar em processo autônomo em relação ao que gerou a sentença (…).

Pela nova sistemática do CPC, não haverá mais processo executivo, mas continuará a existir atividade executiva. Poder-se-ia então continuar a falar em execução de sentença. Aliás, é o que diz o artigo 475-I, ao dizer que o cumprimento da sentença que condena a pagar dinheiro se faz por execução.”

O professor José Carlos Barbosa Moreira[2], sem dúvida alguma, o maior processualista brasileiro, em precisa lição sobre o tema, elucida que: “De acordo com a nova sistemática, os atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só processo, no qual se realizam, sucessivamente, as atividades cognitiva e executiva. Cumpre sublinhar que essa mudança em nada influi na distinção ontológica entre as duas atividades.

Cognição e execução constituem segmentos diferentes da função jurisdicional. A lei pode combiná-los de maneira variável, traçar ou não uma fronteira mais ou menos nítida entre os respectivos âmbitos, inserir no bojo de qualquer deles atos típicos do outro, dar precedência a este sobre aquele, juntá-los, separá-los ou entremeá-los, conforme lhe pareça mais conveniente do ponto de vista prático. O que a lei não pode fazer, porque é contrário à natureza das coisas, é torná-los iguais”.

Vê-se, assim, que a execução de sentença, como figura de direito processual, continua a existir, mesmo sem a autonomia de outrora.

E se assim é, o executado deve submeter-se ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, que continua em pleno vigor. Cássio Scarpinella Bueno[3], Doutor em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, registra: “Minha resposta a esta questão é no sentido de que são devidos honorários advocatícios para a ‘fase’ ou ‘etapa’ de execução – assim entendidas as atividades executivas que terão início, a pedido do exeqüente, esgotado in albis o prazo a que se refere o caput do artigo 475-J –, sem prejuízo de uma eventual (e muito provável) condenação anterior nesta verba como forma de remuneração do advogado na ‘fase’ ou ‘etapa’ de conhecimento. Esta diretriz, parece-me, decorre naturalmente da incidência do próprio artigo 20, parágrafo 4°, na espécie que, portanto não foi derrogado. Até porque este dispositivo não fez menção a processo de execução, a comportar interpretação mais ampla para incidir toda vez que se fizerem necessárias atividades executivas, sem necessidade de qualquer alteração legislativa, mas, apenas e tão-somente, de sua compreensão no contexto mais recente do Código de Processo Civil, no atual sistema processual civil. (…) honorários de advogado que serão devidos , sem prejuízo de outros, já arbitrados pelo trabalho desempenhado pelo profissional  na fase ou etapa de conhecimento, pelas atividades que serão, a partir daquele instante, necessárias ao cumprimento forçado ou, simplesmente, execução do julgado. Não vejo, pelo que acabei de escrever, como negar a subsistência do arbitramento bastante usual no início do ‘processo de execução’, agora ‘fase’ ou ‘etapa’ executiva, dos honorários de advogado na hipótese de não-pagamento pelo devedor.”

De fato, independentemente do nome que se lhe dê, “cumprimento” ou “execução” de sentença, o devedor que não cumpre espontaneamente o julgado deve sujeitar-se ao pagamento de honorários. Tanto antes da Lei 11.232/2005, como agora, depois das modificações por ela introduzidas, a causa para a fixação dos honorários na execução, ou no cumprimento da sentença, continua a mesma: a inércia do devedor, que não satisfaz voluntariamente a obrigação.

Pondo-se evidência no objetivo da reforma processual, percebe-se que o legislador, em boa hora, visou à concretização do pagamento ao credor em tempo razoável, desencorajando o inadimplemento resultante de procrastinação do devedor. E a imposição de honorários de sucumbência no cumprimento da sentença só reforça essa teoria. A exclusão dessa verba contribuiria de maneira indesejável para a perpetuação do velho sistema que o legislador fez questão de banir do ordenamento jurídico.

Além do mais, o não cumprimento espontâneo da decisão acarreta para o credor o ônus de iniciar a fase de execução do julgado, com a necessidade de trabalho adicional para o advogado, o que justifica a imposição da verba honorária. Como é do conhecimento de todos, os honorários advocatícios que remuneram o profissional pela assistência técnica prestada ao cliente têm natureza alimentar. Assim, sujeitar o causídico a trabalho sem pagamento não seria justo, nem jurídico.

Enfim, ainda que não se trate de execução por meio de processo autônomo, como ficou reservado aos títulos extrajudiciais, são devidos honorários advocatícios, mesmo que não haja a impugnação do devedor, a exemplo do que ocorre nas execuções em geral, sejam elas embargadas ou não ( §4º, artigo 20, CPC ).



[1] “A Nova Execução de Sentença”, Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 1ª. Edição, ano 2006, p. 90.

[2] “A Nova Definição de Sentença”. In Revista Dialética de Direito Processual. São Paulo: Editora Dialética, 2006, nº 39.

[3] “A Nova Etapa da Reforma de Código de Processo Civil”, Vol. I, São Paulo, Saraiva, 1ª. Edição.