Critérios de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública

19 de julho de 2012

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Introdução:

O foco do presente trabalho gira em torno da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas “condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, quais sejam, “os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Legislação pertinente:

Insta, primeiramente, expor que a MP 2.180/2001 acrescentou à Lei 9.494/97 o artigo 1º-F, que fixava em 6% (seis por cento) os juros moratórios sobre as condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, senão vejamos:

Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Entretanto, recentemente, a Lei 11.960/2009, em seu art. 5º, modificou a redação original do art. 1-F da Lei 9.494/97, para dar um novo regramento aos índices a serem utilizados no cálculo dos juros de mora e correção monetárias relativos a todas as condenações contrárias à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. Confira-se:

Art. 5º O art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Evolução jurisprudencial do tema no âmbito do STJ:

Com efeito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos feitos em que se discutia a aplicação da redação original do art. 1-F da Lei 9.494/97, a Terceira Seção desta Corte, então competente para o julgamento dos recursos afetos a servidores públicos, no bojo Recurso Especial n. 1.086.944/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em razão da natureza repetitiva da quaestio iuris, firmou entendimento no sentido de que as modificações legislativas impostas pela Medida Provisória 2.180-35/01, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes, somente eram aplicáveis às ações ajuizadas posteriormente à sua vigência, ou seja, 24.08.2001. A ementa do referido julgado consta assim redigida, in verbis:

 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.

1. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002. Precedentes.

2. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista d a relatora.

3. Recurso especial provido.

 Por sua vez, no tocante às alterações advindas da Lei 11.960/2009, a jurisprudência da Terceira Seção, mutatis mutandis do que fora decidido anteriormente, pronunciava-se no sentido de que a nova redação do art. 1º-F da Lei 9494/1997, dada pela aludida lei, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material. Tal entendimento sedimentava-se no fundamento de que a regra inserta na Lei nº 11.960/2009 tem a mesma natureza jurídica da MP 2.180-35/01, incidindo somente aos feitos iniciados posteriormente à sua vigência. Nesse sentido, cito, dentre os muitos precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. CITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA SEÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.960/09. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

(…)

II – Em relação à atualização monetária e percentual de juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conferida pela Lei 11.960/2009, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material.

III – Agravo interno desprovido (AgRg nos EDcl no Ag 1.294.819/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 14/03/2011).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 11.960/09. ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER INSTRUMENTAL MATERIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TERMO FINAL.

1. Esta Corte Superior de Justiça realizando a exegese do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/01, entendeu que este possui natureza instrumental material, na medida em que origina direitos patrimoniais para as partes, e, como corolário lógico dessa ilação, que seus contornos não devem incidir nos processos em andamento.

2. Esse entendimento aplica-se, mutatis mutandis, à alteração promovida pela Lei n.º 11.960/09.

(…)

4. Agravo desprovido (AgRg nos EmbExeMS 7.411/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 23/03/2011).

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA.

1. A respeito dos juros moratórios, de acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de ação de natureza previdenciária, por se tratar de verba de caráter alimentar, os juros moratórios devem ser calculados à base de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ.

2. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, disciplinava a incidência dos juros nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Dessa forma, inaplicável a redução dos juros de mora em ações que envolvem segurados da Previdência Social, sem vínculo estatutário com a autarquia.

3. A partir da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, o legislador uniformizou a regra dos juros moratórios devidos pela Fazenda em ações de qualquer natureza. No entanto, afasta-se a incidência dos juros de 0,5% ao mês porquanto a ação foi ajuizada antes do advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp 1.216.204/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/03/2011)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULAS 07 E 111/STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS FEITOS AJUIZADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.

(…)

3. A respeito do percentual dos juros moratórios, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, somente se aplica às ações ajuizadas após sua vigência.

(…)

5. Agravos regimentais a que se negam provimento (AgRg no REsp 1.029.303/SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 21/03/2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL Nº 11.960/09 QUE ALTEROU ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a regra inserta na Lei nº 11.960/2009, tem a mesma natureza jurídica da MP 2.180-35/01 que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo somente aos feitos iniciados posteriormente à sua vigência.

2. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter perfilhado posicionamento diverso do Superior Tribunal de Justiça não impede que esta Corte adote orientação interpretativa que entender mais correta à norma infraconstitucional, embora contrária ao Pretório Excelso, uma vez que as decisões proferidas em sede de recurso extraordinário não têm efeito vinculante.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.182.176/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 21/03/2011).

 Desde então, tal orientação também estava sendo aplicada uníssona e reiteradamente por ambas as Turmas da 1ª Seção, a quem a competência da matéria foi transferida, conforme atestam, entre outros, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. ESCRIVÃES ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. RECEBIMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MP 2.180/2001. JUROS DE MORA NO PERCENTUAL DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.

(…)

4. Não se pode falar em incidência da nova regra constante da Lei n. 11.960/2009 à espécie, pois, por se tratar de norma material, é inviável a sua aplicação aos feitos já iniciados. No caso, trata-se de demanda ajuizada em 17.11.2004, devendo, destarte, ser mantido o percentual de 6% (seis por cento) ao ano a título de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001.

5. A pretensão da parte recorrente em obter a revisão dos critérios de equidade adotados pelas instâncias ordinárias na fixação da verba honorária, por se tratar de matéria eminentemente fática, não é possível sua apreciação no âmbito desta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte, não provido (Resp 1.213.001/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 04/03/2011).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS À TAXA DE 6% AO ANO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. JUROS DE MORA: ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. LEI 11.960/97. PROCESSOS EM CURSO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgRg no REsp 831.044/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/03/2011).

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal passou a decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processo em curso, senão vejamos:

1. Agravo regimental em agravo de instrumento.

2. Execução contra a Fazenda Pública. Juros de mora. Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001.

3. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a MP 2.180-35/2001 tem natureza processual. Aplicação imediata aos processos em curso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 776497 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 01/03/2011).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO: JUROS MORATÓRIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECEDENTE. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 746268 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Dje 04/02/2010).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A norma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 é aplicável a processos em curso. Precedentes.

II – Aplica-se a MP 2.180-35/2001 aos processos em curso, porquanto lei de natureza processual, regida pelo princípio do tempus regit actum, de forma a alcançar os processos pendentes.

III – Agravo regimental improvido (AI 767.094 Agrg, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 31/01/2001).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.EFICÁCIA IMEDIATA.

1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Precedentes.

2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso.

3. Agravo regimental improvido (RE 559.445 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Dje 10/06/2009).

 Por conseguinte, a Corte Especial do STJ, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem adotar tal raciocínio em relação à Lei 11.960/09, firmando posição no sentido de que esta norma deve ser aplicada, de imediato, aos processo em andamento. Eis a ementa desse julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180-35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 2/8/2011).

O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.946/SP:

Visando firmar tal orientação interpretativa, a questão foi submetida ao rito dos processos repetitivos, previstos no artigo 543-C do CPC, nos autos do REsp 1.205.946/SP, de minha relatoria, tendo sido julgada pela Corte Especial, DJe 02.02.2012, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas “condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, quais sejam, “os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.

4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.

6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

7. Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.

8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.

Da aplicação imediata da Lei 11.960/09:

Pode-se dizer que a referida alteração de entendimento se deu primeiramente porque esta Corte, historicamente, adota a tese de que as normas que regem os consectários da condenação tem apenas caráter instrumental (natureza processual), razão pela qual são devidos conforme as regras estipuladas pela lei vigente à época de sua incidência.

No que se refere aos juros, cito julgados da Primeira Seção que tratam dos juros compensatórios incidentes nas ações de desapropriação, dos juros moratórios aplicáveis na correção da conta de FGTS, bem como das ações em que se discute os índices dos juros de mora em razão da entrada em vigor do novo Código Civil, cujas ementas ora se transcreve:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA. SÚMULA 618/STF. MP 1.577/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULA 389/STF.

1. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão “de até seis por cento ao ano”, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF.

(…)

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.111.829/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 25/05/2009).

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Não houve no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Afastada, portanto a violação do art. 535 do CPC.

2. Em ação expropriatória, os juros compensatórios devem ser fixados à luz do princípio tempus regit actum nos termos da jurisprudência predominante do STJ, no sentido de que a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista na MP n.º 1.577/97 e suas reedições, é aplicável, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.

3. A vigência da MP n.º 1.577/97, e suas reedições, permanece íntegra até a data da publicação do julgamento proferido na medida liminar concedida na ADIN n.º 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia da expressão de “até seis por cento ao ano”, constante do art. 15-A, do Decreto-lei n.º 3.365/41.

4. Ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado, após a vigência da MP n.º 1.577/97 e em data anterior a liminar proferida na ADIN nº 2.332/DF, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 6% (seis por cento) ao ano, exclusivamente, no período compreendido entre 29/12/1999 (data da imissão na posse) e 13/09/2001 (publicação do acórdão proferido pelo STF), consoante requer a recorrente.

5. Essa orientação restou sedimentada nesta Corte no julgamento do REsp 1.111.829/SP, de Relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC.

6. Recurso especial conhecido em parte e provido (REsp 1.009.685/GO, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/05/2010).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 21, 303, II, E 301, X, DO CPC, E 2º, § 3º, DA LICC. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. TAXA SELIC.

(…)

6. A Primeira Turma desta Corte, na assentada do dia 5 de dezembro de 2006, ao julgar o REsp 864.620/RN, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que “os juros moratórios, nas ações em que se discute a inclusão de expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, são devidos a partir da citação (…) à base de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) e, a partir de então, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei 9.250/95”.

7. Considerando a função institucional precípua deste Superior Tribunal de Justiça, de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, ressalvado, ainda, o entendimento pessoal desta Relatora, passa-se a adotar a orientação predominante.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido (REsp 947.523/PE, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17.09.2007 p. 228).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. JUROS DE MORA.

Agravo Regimental do Estado do Paraná:

1. Esta Corte de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.

2. Sendo assim, os juros de mora hão de ser calculados a partir do evento danoso (súmula 54/STJ) à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do CC/2002), ou seja, a Selic.

3. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para fixar em 0.5% ao mês a taxa de juros moratórios para o período entre o evento danoso (08.09.2002) e a entrada em vigor do Novo Código Civil. (…) (AgRg no REsp 1.157.093/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR POR POLICIAIS. “CHACINA DA BAIXADA”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO OU ABUSIVO. NÃO CONFIGURADO.PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. JUROS DE MORA. TEMPUS REGIT ACTUM. MÉDIA DE SOBREVIDA. TABELA DO IBGE. APLICABILIDADE À PENSÃO DA VÍTIMA DEVIDA AOS AUTORES DA AÇÃO.

[…]

6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 768992/PB, DJ 28.06.2006.

7. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum.

8. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001).

9. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006.

[…]

13. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1.124.471/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/07/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADES. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA. CONTRATO. EXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, segundo o princípio “tempus regit actum”, os juros moratórios, nos casos de indenização decorrente de responsabilidade extracontratual, devem incidir à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16, da data do evento danoso até 10/1/03 e, a partir de então, no percentual de 1% ao mês, conforme o art. 462 do CC de 2002. Precedentes do STJ.

(…)

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.125.135/RR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 02/02/2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO JUDICIAL DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. A falta de prequestionamento da questão federal impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282 do STF).

2. A falta de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, ante a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido.

4. Aplicando-se, por analogia, as Súmulas 85 e 433 para o caso ora posto em debate – incidência de juros progressivos aos empregados que já haviam optado pelo FGTS em 21.09.1971, quanto para os que fizeram opção retroativa pelo regime do FGTS sob a égide da Lei 5.958/73, não se pode ter como atingido o próprio fundo de direito, na medida em que o direito à progressividade de juros foi garantido a todos aqueles que se encontravam na situação descrita na legislação de regência, independentemente de prévia anuência da Caixa Econômica Federal. Assim, somente na hipótese em que o

próprio direito à taxa progressiva fosse violado, mediante ato expresso da CEF denegatório de tal direito, teria início a contagem do prazo para ajuizamento da ação pelo interessado para pleitear seu direito à progressividade dos juros. Não havendo, todavia, o indeferimento do direito vindicado, não há se falar em prescrição do próprio fundo de direito. O que prescreve, apenas, são as prestações que lhe digam respeito, tendo em vista o Enunciado 210 da Súmula do STJ, que dispõe ser trintenária a prescrição para a ação de cobrança das diferenças apuradas no saldo da conta do FGTS.

5. O fato gerador do direito a juros moratórios não é a existência da ação e nem a condenação judicial (que simplesmente o reconheceu), e sim a demora no cumprimento da obrigação. Tratando-se de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença, a definição da taxa legal dos juros fica sujeita ao princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Assim, os juros incidentes sobre a mora ocorrida no período anterior à vigência do novo Código Civil são devidos nos termos do Código Civil de 1916 e os relativos ao período posterior, regem-se pelas normas supervenientes. Nesse sentido: REsp 827.287/RN, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 26.06.2006; REsp 803.628/RN. 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 18.05.2006.

6. Recurso especial do autor parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Recurso especial da CEF a que se nega provimento (REsp 803567/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 30/11/2006).

Ainda nesse sentido, foi, inclusive, editada uma súmula (408/STJ), referente aos juros incidentes nas ações de desapropriação, que restou assim redigida:

Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 408, Primeira Seção, REPDJe 25/11/2009).

A esse respeito, vale transcrever os ilustres fundamentos do Min. Teori Albino Zavascki, no EmbExeMS 6.315/DF, DJe 17/08/2010:

Quanto aos juros de mora, há que se considerar que o fato gerador do direito a juros moratórios não é a propositura ou a existência da ação judicial e nem a sentença condenatória em si mesma, que simplesmente o reconheceu. O que gera o direito a juros moratórios é a demora no cumprimento da obrigação. Trata-se, portanto, de fato gerador que se desdobra no tempo, produzindo efeitos também após a prolação da sentença. Para a definição da taxa de juros, em situações assim, há de se aplicar o princípio de direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. Nessa linha de consideração, tem-se decidido em relação aos juros moratórios aplicáveis na correção da conta de FGTS (REsp 878.179/RN, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26/04/2007; REsp 827.287/RN, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 26/06/2006; REsp 803.628/RN. 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 18/05/2006) e à disciplina dos juros compensatórios em desapropriação (REsp 1.111.829/SP, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 25/05/2009)”.

Quanto à correção monetária, o STJ vem reconhecendo o seu direito mediante a utilização dos índices previstos na legislação vigente em cada período de regência. Um exemplo cristalino a esse respeito ocorre com os feitos atinentes à repetição de indébito, nos quais são reconhecidos os índices de determinados períodos regidos pelas respectivas leis. Na mesma esteira, tem-se as orientações contidas no Manual de Cálculo da Justiça Federal, amplamente adotado por esta Corte. A esse respeito, confira-se o julgado tomado em sede de recurso especial representativo da controvérsia, no qual se discutiu acerca da aplicação da taxa Selic, índice híbrido de correção monetária e de juros:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.

3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.

4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ (REsp 1.111.175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º/7/2009).

Na mesma linha de pensamento, colaciono o seguinte precedente da Primeira Turma do STJ:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.703/98. PRECEDENTES.

(…)

3. In casu, à luz do princípio tempus regit actum, não incide a Taxa SELIC sobre a correção dos depósitos judiciais realizados entre 11.10.90 a 1º.10.91, período anterior à vigência da Lei 9.708/98, que previu sua aplicação, consoante se extrai do seu artigo 4º, verbis: “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos depósitos efetuados a partir de 1º de dezembro de 1998.”

4. Recurso especial desprovido (REsp 851.400/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/2/2009).

Tal raciocínio há de ser também aplicado à presente discussão, para se concluir que as normas que regem os acessórios da condenação possuem natureza eminentemente processual, de modo que a Lei 11.960/09 há de incidir de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.

Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 54/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAL. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.

1. Os embargos de declaração, de que trata o art 535 do CPC, tem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, a mera rediscussão da matéria apreciada.

2. Nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ).

3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus quando já inaugurada a competência desta Corte Superior. (Precedente: AgRg no Ag 1114664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010).

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 04/03/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 541 DO CPC. NECESSIDADE. AFRONTA A SÚMULA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO.

1. Por se tratar de matéria de ordem pública previsto no art. 293 do CPC, pode o Tribunal alterar o percentual de juros moratórios impostos na sentença, ainda que inexista recurso da parte com esse objetivo, sem que se constitua em julgamento extra-petita ou infringência ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes.

2. A alegação de divergência jurisprudencial entre acórdão recorrido e súmula não dispensa as formalidades exigidas pelo art. 541.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1144272/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 30/06/2010).

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).

1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial.  Precedentes.

(…)

8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe 30/09/2010).

AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – INDENIZAÇÃO – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO (AgRg no AREsp 1.282/BA, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 17/05/2011).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO Nº 8/2008 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TRATAM DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

(…)

3. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte, sem que tanto implique julgamento ultra ou extra petita.

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no REsp 938.645/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 16/12/2010).

 Ademais, em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não se sujeitando a exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO.

1. Mantém-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 tem aplicação imediata, abarcando inclusive os benefícios já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. (…)

5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 1.186.242/PE, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 09/03/2011).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE.  NEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS

REJEITADOS.

(…)

IV – A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, a Lei 9.032/95, por ser de ordem pública, tem aplicação imediata, alcançando os benefícios pendentes de concessão ou já concedidos.

(…)

VII – Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 1.275.578/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.

(…)

7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual.

8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp nº 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006).

9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada.

10. Recurso improvido (REsp 855.525/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 18/12/2006).

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. VINCULAÇÃO ÀS CLÁUSULAS FIRMADAS.

1. O contrato administrativo para prestação de serviços de engenharia deve ser regulado pelas cláusulas firmadas, em atendimento às exigências legais.

2. Cláusula de reajustamento das prestações que determina obediência à legislação em vigor.

3. Incidência, de imediato, da Lei nº 8.178, de 1991, determinadora de congelamento de preços, em face de seu caráter econômico, com força de ordem pública, pelo que não é afastada sob argumento de proteção a pretenso direito adquirido.

4. A Lei nº 8.178, de 1991, dispõe sobre estabilização econômica do país. É cogente, de aplicação imediata e alcança os contratos em curso.

5. Precedentes jurisprudenciais: REsp 82400/SP; REsp 196100/SP.

6. Recurso não provido (REsp 400736/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 09/09/2002).

ADMINISTRATIVO – CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATUALIZAÇÃO – PERÍODO DE CONGELAMENTO – LEI 8.030/90 – PLANO COLLOR.

1. O artigo 1º da Lei 8.030/90 instituiu o Plano Collor, zerou a inflação e estabeleceu o congelamento de preços.

2. Como norma de ordem pública, a Lei 8.030/90 tem aplicação imediata, mas não tem o condão de retroagir para incidir sobre os contratos firmados antes de sua vigência.

3. Contrato que previa a atualização pelo INPC e que deve ser observado quando a inflação veio a ser computada, pelo fracasso do Plano Collor I.

4. Recurso Especial improvido (REsp 403907/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 15/03/2004).

 

Conclusão:

Disso tudo, é de se assentar que a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, frisando que tal entendimento não se trata de retroação, mas de mera aplicação do já referido princípio tempus regit actum, previsto no artigo 6º da LICC, consubstanciado no efeito imediato e geral da lei em vigor, que não fere ato jurídico perfeito, porque o ato negativo, a omissão no pagamento, repete-se a cada mês, além de que, em obrigação que se protrai por tempo indeterminado, não se cogita de aquisição de direito adquirido de pagar segundo regras anteriores à renovação da mora.

A esse respeito, por elucidativas, peço vênia para transcrever as palavras do eminente Ministro Cezar Peluso, na Rcl 2.683/PR, DJ 2.8.2004, no sentido de que “não se trata de retroatividade da lei, mas sim de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova”.

Daí a conclusão: os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

Por fim registra-se que, por ocasião no julgamento do Resp Repetitivo 1.205.946/SP e em razão da razão da alteração de entendimento lá ocorrido, suspenderam-se os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Resp Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09.