Denunciação criminosa e o anonimato

31 de dezembro de 2011

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Em 17 de setembro de 2004, recebi o Habeas Corpus nº 84.827-3/TO, o qual reputo tratar de tema de grande relevância, considerado o princípio da dignidade da pessoa humana. O Supremo era chamado a apreciar a possibilidade de se iniciar persecução criminal a partir de notícia de prática criminosa sem identificação de autoria. O habeas tinha como objetivo fulminar procedimento em curso no Superior Tribunal de Justiça, classificado como notícia-crime, dirigido contra membros do Poder Judiciário do Estado de Tocantins. Na inicial, apontava-se que a atuação do Ministério Público havia ocorrido a partir de documento apócrifo, de carta anônima.

No exame imediato do pedido liminar, consignei, num primeiro momento, mostrar-se discrepante da ordem jurídico-constitucional, expressa ao vedar o anonimato, a instauração de procedimento de cunho criminal a partir de carta que não estivesse subscrita. Ressaltei, entretanto, o fato de Órgão Colegiado do Supremo ainda não ter enfrentado o tema, existindo apenas decisões proferidas no campo individual.

O processo foi submetido a julgamento na Primeira Turma em 15 de fevereiro de 2005, após vista à Procuradoria Geral da República, que se manifestara pelo indeferimento da ordem.

Na ocasião, afirmei que, se, de um lado, deve-se ouvir o cidadão, deve-se preservar a manifestação do pensamento, de outro, a própria Constituição Federal veda o anonimato – inciso IV do artigo 5º. Registrei também que, sob o ângulo da inviolabilidade da vida privada, a Carta da República assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da inobservância da vedação. Asseverei ser justamente esse contexto – que bem diz com a vida em um Estado Democrático de Direito, com a respeitabilidade pertinente ao convívio das pessoas em cultura satisfatória – que direciona à impossibilidade de se acolher o denuncismo irresponsável, maculando-se, sem seriedade maior, a vida das pessoas.

Salientei que tudo deve merecer enfoque visando à preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento da República Federativa do Brasil. A se agasalhar a óptica da denúncia anônima, mediante carta apócrifa, abrir-se-ia a porta à vindita, à atuação voltada tão-somente a prejudicar desafetos, alguém que tenha contrariado interesses.

No caso, o quadro fático apresentava denúncia dirigida contra pessoas que representam o Estado, que atuam em verdadeira substituição, julgando os cidadãos em geral e os conflitos de interesse que os envolvem. Um juiz e dois desembargadores eram mencionados na peça esdrúxula que motivou o início de procedimento para a persecução criminal. A carta que o autor não teve a coragem de subscrever – a bem revelar a tentativa de denegrir imagem, de estabelecer, no cenário, escândalo, desgastando a figura dos citados julgadores – fora enviada a diversos veículos de imprensa e autoridades públicas, como às Revistas Veja, Época e Istoé, à TV Globo, ao SBT, ao Procurador-Geral da República e ao então Presidente do Supremo.

Deixei claro que o quadro contrastava, a mais não poder, com a vida democrática, com a segurança jurídica que deve se fazer presente no dia-a-dia dos cidadãos. Reafirmei que acolher a referida prática seria dar asa à repetição desse procedimento, passando-se a viver época de terror, em que a honra das pessoas ficaria ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meio de incriminar aquele que viesse a implementar verdadeira calúnia. Apontei o fato de o interesse público não estar nesse modo de se chegar à responsabilidade de servidores e agentes públicos, mas, tanto quanto possível, na preservação da imagem daqueles que atuam no serviço público, especialmente como agentes públicos e políticos.

Ressaltei que, coerente com tais premissas, a Corte aprovara a Resolução nº 290, de 5 de maio de 2004, criando a Ouvidoria do Supremo, com o objetivo de contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas no Tribunal. Como que a confirmar a circunstância de a Corte não compactuar com o procedimento covarde de quem se escusa da responsabilidade que deve nortear o exercício da cidadania, já no inciso II do artigo 4° daquela Resolução ficou registrado que não seriam admitidas pela Ouvidoria reclamações, críticas ou denúncias anônimas, esclarecendo-se, no § 1°, que, nesses casos, “o pedido terá seu processamento rejeitado liminarmente e será imediatamente devolvido ou comunicada a decisão ao remetente”.

Mais do que isso, julgando o Mandado de Segurança nº 24.405-4/DF, sob a relatoria do ministro Carlos Velloso, o Plenário glosou o artigo 55 da Lei nº 8.443/92 quanto à manutenção do sigilo da autoria de denúncia ao Tribunal de Contas da União.

Claro estava, então, que, sob pretextos os mais casuísticos, não se havia de acobertar aquele que, valendo-se do anonimato, ofende quem quer que seja, agravando-se mais ainda o pusilânime ato, a abjeta acusação, se dirigida a um administrador da coisa pública, cujo prejuízo será maior, ante as peculiaridades do cargo que ocupa, ao expô-lo a elevada evidência social. Seria usar de dois pesos e duas medidas permitir o gravame e impossibilitar o eventual reparo, com afronta aos princípios consagrados no artigo 5° da Constituição Federal, mormente ao inciso X – que assegura a inviolabilidade do direito de imagem – e ao inciso V – concernente ao direito de resposta, proporcional ao agravo -, com ambas as normas a alicerçar a indenização por dano material e moral.

Portanto, de forma alguma, convinha viabilizar prática das mais odiosas – o denuncismo inescrupuloso e imprudente que decorreria necessariamente do fato de o denunciante saber-se protegido pelo sigilo nas acusações que fazia sem querer responder pelas conseqüências quando do controle judicial do ato, alfim, quando da apuração e consagração da verdade dos fatos por si imputados a outrem, muitas vezes por puro ressentimento diante da proeminência do ofendido, do inconformismo com o próprio fracasso, ou ainda por outros sentimentos menos nobres e igualmente inconfessáveis.

Após sucessivos debates e pedidos de vista dos ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, a Primeira Turma, em 7 de agosto de 2007, concluiu o julgamento, deferindo a ordem. A decisão foi tomada por maioria de votos. Com o enfoque, o Supremo reafirmou o sistema constitucional em vigor, realçando a primazia da dignidade do homem, sem prejuízo da busca responsável de correção de rumos.