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Do processo de execução da pensão alimentícia – O decreto da prisão civil do alimentante inadimplente

28 de fevereiro de 2007

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Diante de suas peculiaridades, a obrigação alimentar submete-se a um regime jurídico especialíssimo, o que a distingue, sob diversos aspectos, das outras normatizadas pelo Direito Civil.

Com efeito, durante a existência do ser humano, sempre que ele se encontrar impossibilitado de conquistar os meios de que necessita para sua sobrevivência, sua dependência dos alimentos caracteriza uma condição de preservação da vida e da dignidade, no sentido amplo do termo (tudo o que for necessário para satisfazer os apelos da vida).

Esse direito deve, é certo, ser protegido de forma rígida pelo Estado, pois, diante de sua natureza, ele não se embasa em um interesse egoístico, próprio do alimentando, mas sim superior, ostentando as normas disciplinadoras da obrigação alimentar, por isso, um caráter publicístico, tendo-se como fundamento a ótica da família, instituição integrante da sociedade, ordenada pelo Estado.

As ações referentes à obtenção de alimentos, ou até mesmo a seu oferecimento, são privilegiadas por um rito processual diferenciado, merecendo um trâmite judicial diverso das demais, objetivando-se, com isso, alcançar uma conclusão mais célere. Portanto, as medidas de exceção instituídas para a satisfação do crédito alimentício (privilegia alimentorum) mostram-se justificadas.

A Constituição Federal, alçando a família à proteção especial do Estado, instituiu, em seu artigo 5º, inciso LXVII, a prisão civil do alimentante inadimplente como forma compulsória de cumprimento da obrigação, medida que restou estabelecida pela Lei Adjetiva Civil, em seu artigo 733.

Na prática, observa-se que a indigitada medida restritiva da liberdade é sempre aplicada com cautela pelos julgadores, após já esgotados todos os demais meios de se obter o cumprimento da obrigação, sendo a prisão decretada somente quando resta evidente o ânimo do devedor em sobrepor sua vontade ao ordenamento jurídico e social.

Desse modo, o decreto de prisão do devedor de alimentos não deve ser visto somente pela ótica da penalidade codificada. Ele deve ser visto como o único meio eficaz de se impor o cumprimento da obrigação legal, removendo a recalcitrância do inadimplente, “voluntário e inescusável”, em cujo reprovável comportamento vislumbra-se verdadeira chicana processual.

Preconizando extrema excepcionalidade em sua aplicação, acabou o Superior Tribunal de  Justiça  por sumular a questão, ficando estabelecido que  “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo” (Súmula 309).

Com isso, o STJ acabou por conduzir à qualificação de pretéritos alimentos que foram arbitrados judicialmente e que, por isso, já constituem uma obrigação legal, afastando-os da pretensão executória com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, ou seja, impedindo sua cobrança “sob pena de prisão”.

A Súmula em destaque provocou grande questionamento entre os que militam na área do Direito de Família, pois se encontra dificuldade em vislumbrar como pretéritos os alimentos devidos em razão de uma decisão judicial em vigor.

Afinal, como se extrai da irretocável lição do mestre Pontes de Miranda, “os alimentos podem ser denominados de ‘futuros’ (os que se prestam a partir de uma decisão judicial ou acordo) e de ‘presentes’ (executáveis – devidos a partir da instauração do litígio provocado pela inadimplência do devedor). Os ‘pretéritos’ – praeterita – são os anteriores a esses momentos (quando ainda não havia a obrigação legal instituída), apenas o dever moralmente reconhecido”.

No entanto, nesse caso, para se conseguir absorver os limites da medida restritiva de liberdade, deve dar-se à citada Súmula uma interpretação mais condizente com a realidade de cada caso específico.

É certo que o ato da citação do devedor não depende exclusivamente da parte credora. Com efeito, distribui-se, de forma absolutamente correta, uma execução alimentar dentro do período de três meses do débito, mas não se logra efetivar, de imediato, a citação do alimentante, que, usando de meios escusos, “desaparece” por largo período de tempo. E, ainda, quando o devedor é, afinal, encontrado, tenta postergar a solução do processo por meses, ou até anos, argüindo “razões” para a inadimplência, absolutamente inoportunas nesse tipo de feito. Não se pode olvidar que o processo de execução não se presta para discutir possibilidade (para isso existem as ações próprias).

Relevante destacar as notórias dificuldades encontradas no assoberbado judiciário, a quem ainda cabe a árdua tarefa de suprir as lacunas contidas nas leis e afastar, exaustivamente, as insólitas artimanhas usadas pelos devedores.

Assim, o inadimplente alimentante, que não interpôs a medida judicial cabível para ver reduzido o pensionamento, ou mesmo exonerar-se da obrigação, acaba por beneficiar-se de sua própria torpeza, fazendo acumular dívida que vem, ao final, a ser considerada como pretérita.

Ora, se a obrigação restou judicialmente estabelecida e encontra-se em plena vigência, foi por conta de decisão proferida em respeito ao devido processo legal, onde ficou constatada a existência do binômio “necessidade e possibilidade”.  Por isso, mostra-se induvidoso que a interpretação que se deve dar à referida Súmula só pode ser a de considerar como “três ultimas” prestações, as que antecedem a distribuição da execução, e não o ato da citação do devedor, somando-se todas as que se forem vencendo no decorrer do processo até sua conclusão, de modo a que a lei não seja ainda mais benéfica para o inadimplente, principalmente tratando-se de crédito privilegiado, diante de sua especial natureza.

Caso contrário, lograria o devedor usufruir do descumprimento de sua obrigação, excluindo da execução respaldada na medida legal restritiva de liberdade as pensões devidas e oportunamente cobradas, causando grave e, muitas vezes, irreparável prejuízo à parte credora, fazendo cristalizar dívida que veio a se acumular sem culpa do alimentado, que acaba se vendo obrigado a recorrer ao auxílio de terceiros – estranhos à obrigação legal – para garantir sua sobrevivência.

Conclui-se lembrando a relevância do cumprimento de uma decisão proferida pelo Poder Judiciário, de modo amplo para o ordenamento social e, em especial, sob a ótica da matéria em questão, para a preservação da dignidade da vida.