Eficiência da administração da justiça em redes

9 de abril de 2024

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No mundo atual, as organizações burocráticas verticalizadas, tanto públicas como privadas, não funcionam bem. Daí que, como unidades sociais dominantes das sociedades complexas, precisam se render aos princípios dominados pela eficiência para otimizá-las, como enfocam as teorias das organizações.

A busca da eficiência passou a ser um dos fundamentos da gestão pública, adquirindo uma grande valoração para a sociedade e o Estado-Juiz se viu obrigado a construir modelos e métodos que se adequem aos jurisdicionados de hoje, otimizando seus recursos humanos, tecnológicos e materiais, transformando uma administração judiciária até então formalista e burocrática, numa entidade eficaz e vinculada a resultados a serviço dos cidadãos.

O papel a ser atribuído ao Judiciário dentro do novo contexto social e político de aprofundamento da democracia deverá responder aos desafios do futuro, que impõem uma ordem transnacional de respeito aos direitos humanos, sob a ótica alargada de acesso a uma ordem jurídica justa. O valor “Justiça” é uma norma-princípio, garantidora de direitos violados ou ameaçados e tem que ser mais amplo do que o simples acesso ao Poder Judiciário. 

As barreiras geográficas e tecnológicas correspondem às muitas dificuldades causadas pela introdução de meios informatizados para o processamento das demandas judiciais, entre elas a exclusão digital; a gestão ineficiente na implantação dos sistemas processuais eletrônicos; aos entraves culturais e psicológicos, entre eles a própria idade e a miséria da população, consoante Podemos citar também a comunicação e o respeito a língua, tudo isso ecoa o som que o Brasil precisa ouvir para incluir a sua gente.  

O princípio da eficiência (fazer mais e melhor) passou a ser a engrenagem de toda a proposta de melhoria no serviço público, que deve ser lida em conjunto com os demais princípios para que não se confunda com a eficiência da iniciativa privada, já que essas organizações são muito diferentes. A eficiência, como princípio da administração pública, tem origem junto ao nascimento das grandes teorias desenvolvidas pela Ciência da Administração, principalmente a Teoria das Organizações, a qual conta entre os seus idealizadores Taylor, Fayol e Weber, pois foram eles que definiram inicialmente o seu conteúdo principiológico. 

Por certo, cada organização deve ser considerada sob o ponto de vista da eficiência e eficácia, simultaneamente. Firmando uma distinção entre os termos, eficiência seria fazer as coisas bem feitas e eficácia quer dizer fazer bem as coisas certas, portanto, a eficiência tem a ver com o fazer corretamente as coisas, com a melhor utilização dos recursos disponíveis, enfim, com a otimização da relação meio e fim.

A Emenda Constitucional 19 de 1998, ao elevar a eficiência ao status de princípio constitucional (art. 37), demonstra a adesão da ordem constitucional ao modelo gestionário abraçado pelas administrações públicas modernas. O princípio da eficiência determina aos órgãos a busca das finalidades estabelecidas pela ordem jurídica, e que tenham uma ação instrumental adequada, constituída pelo aproveitamento maximizado e racional dos recursos e uma relação mais aberta e orientada de forma  a corresponder  às expectativas de participação na gestão, nas decisões de âmbito coletivo e na idealização do que deve ser a administração a serviço da pessoa de forma a torná-la mais próxima e transparente, participando o cidadão dela. 

O Estado atual abandona algumas funções e assume outras para atender aos anseios sociais dos novos tempos, que fazem transparecer novas exigências por parte dos cidadãos e nos encaminham para o chamado neoconstitucionalismo, com grande enfoque na participação. Essa compreensão de mudança de paradigmas determina a reorganização e reinvenção dos modos de ação do Estado e tem suporte na análise de um conjunto de transformações sociopolíticas que ocorreram nas sociedades nas últimas décadas. 

Após a pandemia da covid-19, o mundo atestou a necessidade de união em torno das causas sociais múltiplas e a mobilização veio da falta de capacidade do Estado de suprir as necessidades da população, das políticas que direcionam o investimento público e, também, das ações voluntárias dos grupos de ação social, iniciativas de economia solidária, organizações não-governamentais e de outros que procuram ocupar o espaço deixado pela detração ou omissão do Estado.

Ao lado dessas iniciativas, surge a inovação social como uma das formas de se buscar alternativas viáveis para ultrapassar as dificuldades. Está em curso uma estratégia de articulação dos diferentes atores da rede de interdependência, entre o global e o local. Por isso, o paradigma atual da ciência e da política legítima a necessidade de se criarem novos modelos de ação social que articulem as mudanças profundas da atualidade, coadunando-se no tripé da democracia representativa, da governança e da cidadania ativa. 

De acordo com o pensamento de Cantuária e Nogueira (2022), a inclusão de medidas de integração do Poder Judiciário com outros órgãos públicos em locais de difícil acesso contribui para uma melhor capilaridade da justiça, democratização judicial e para a eficiência no tempo de tramitação dos processos. A toda evidência, a cooperação de órgãos públicos e privados, aumenta a extensão da prestação jurisdicional, com partilha de responsabilidade social e solução para a inclusão social. 

O conceito de inovação centrada em redes engloba diferentes tipos de comunidades, seus integrantes e também captura a abordagem diferenciada de organização. A Inovação social é um modo de criar novas e mais efetivas respostas aos desafios enfrentados pelo mundo hoje. É um campo em que não há limites, que pode ser desenvolvido em todos os setores, público, sem fins lucrativos e privado, e no qual as iniciativas mais efetivas ocorrem quando existe colaboração entre os diferentes setores, as partes interessadas e os beneficiários. Por isso, o paradigma atual da ciência e da política legitima a necessidade de se criarem novos modelos de ação social que articulem as mudanças profundas da atualidade, coadunando-se no tripé da democracia representativa, da governança e da cidadania ativa. 

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa, em seu artigo 6o, do princípio processual da efetividade, até então mencionado apenas em sede doutrinária e jurisprudencial, ao estabelecer que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Nessa ótica “eficientista”, é possível afirmar que as organizações que aprendem, inovam, compartilham e colaboram estão sempre a buscar soluções para a transformação do conceito de concorrência e competição para o de “cooperação”. É este o escopo dos artigos 6o, 67, 68 e 69 do CPC e do modelo cooperativo trazido para um judiciário mais eficiente, eficaz e participativo, em um processo de diálogo vertical, policêntrico e dialogal. 

Muitas dúvidas e questionamentos acerca do assunto, que envolve competência, jurisdição, gestão, compartilhamento de provas e o novo papel do magistrado, entre outros, precisam ser vencidos com práticas reais e de intervenção na unidade judiciária.

Avançar na implementação de práticas de redes compartilhadas entre judiciários e interinstitucionais é tema desafiador, contemporâneo e extremamente instigante que balança as estruturas da competência e do princípio do Juiz natural. Nos devolve o conceito e a possibilidade de ressignificação desse princípio na medida em que os atos podem ser tratados sob a ótica do Juiz cooperado e do local mais adequado para o julgamento mais eficiente, na órbita da chamada competência adequada, que atua no sentido de estabelecer uma relação de adequação legítima entre o órgão jurisdicional (competência) e a atividade por ela desenvolvida (processo), em expediente voltado a definição do órgão que melhor decidirá a causa.

Ressalte-se que o  Judiciário brasileiro também vive um processo exponencial de evolução da teoria da cooperação judiciária tanto no direito processual, como na administração judiciária, fruto de um papel novo no contexto social e político de aprofundamento da democracia, pois deverá responder aos desafios do futuro, que impõem uma ordem jurídica justa e  globalizada,  buscando na sociedade uma sensação geral de paz social, mas sem esquecer de que o processo é também ferramenta de educação da sociedade, de participação ativa e democrática e que visa à aplicação da lei ao caso concreto.

O tema cooperação judiciária interinstitucional se circunscreve dentro da gestão da inovação, as práticas adotadas têm tomado uma conotação bastante diferenciada e têm resultado em diferentes formas de aprendizagem organizacional, cujos resultados são ainda relativamente novos e poucos conhecidos no Poder Judiciário.

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